5.2 Fundo de caixa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. UTILIZAÇÃO DE CONTA PESSOAL DA CANDIDATA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE DE VALORES SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DO FEFC AO TESOURO NACIONAL.
1. Compulsando–se os extratos bancários da conta bancária aberta para recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), percebe–se que a candidata recebeu à data de 29/08/2022 o valor de R$ 10.000,00, oriundos do FEFC, repassados pelo partido político. Ocorre que, para efetuar o pagamento das referidas despesas glosadas, os valores oriundos do FEFC foram transferidos de início para a conta bancária pessoal da candidata (conta pessoa física) e, em seguida, os pagamentos foram efetuados diretamente em espécie ou por PIX, com os recursos partindo, assim, dessa conta pessoal.
2. Dessa forma, a partir do momento em que os valores foram transferidos para a conta pessoal da candidata, já não seria possível distinguir o que são os recursos próprios ou o que são os recursos do FEFC, a comprometer a transparência necessária e a obstar o controle das contas pela Justiça Eleitoral, de tal forma que, não obstante a comprovação das despesas, a identificação da origem dos recursos resta prejudicada.
3. Nem mesmo é possível se cogitar a formação de fundo de caixa, consoante hipótese levantada pelo corpo técnico, haja vista que os valores foram sacados e transferidos por PIX a partir da conta pessoal da candidata, havendo, pois, uma confusão entre os recursos havidos do FEFC e os próprios da candidata. O fundo de caixa estaria estabelecido se os valores fossem sacados diretamente da conta de campanha específica sob as condições estabelecidas no art. 39 da Resolução de regência.
4. Nesse sentido, quanto à necessidade de se observar os requisitos para a constituição de fundo de caixa, trago à baila dois precedentes do TSE, relativos às Eleições 2018, nos quais se demonstra que apenas nos casos excepcionais de constituição de fundo de caixa, respeitando–se os requisitos exigidos pela norma de regência, é que se pode efetuar o pagamento de despesas diretamente por valores em espécie: (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060756944, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJe de 25/04/2022; Agravo de Instrumento nº 060550556, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJe de 15/06/2020).
5. No caso em exame, resta inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto os valores reputados como irregulares perfazem mais de 30% (trinta por cento) do montante de recursos movimentados, consoante apontou a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, de sorte que a desaprovação das contas é medida que se impõe.
6. Desaprovação das contas, com imposição de devolução da quantia de R$ 7.250,00 (sete mil e duzentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060152365, Acórdão de 27/7/2023, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/7/2023)
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