5.4 Serviços de impulsionamento
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. AUSÊNCIA DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO PARTIDÁRIO E OUTROS RECURSOS. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRO POR MEIO DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. ATRASO DE 6 DIAS NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. VÍCIOS FORMAIS. CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO PAGOS COM RECURSOS DO FEFC. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS UTILIZADOS PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS OMISSAS SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALORES IRRISÓRIOS DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
[...]
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) constatou o pagamento de serviços de impulsionamento de conteúdo no FACEBOOK, custeado com recursos do FEFC, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que as notas fiscais correspondentes totalizaram o valor de R$ 2.789,14 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e catorze centavos), gerando um saldo credor residual de R$ 210,86 (duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos).
3. Considerando que o crédito residual de impulsionamento não utilizado é decorrente do pagamento com recursos financeiros do Fundo Especial, o saldo credor deveria ser recolhido como sobra de campanha ao TESOURO NACIONAL e não ao partido político, consoante disposto no já referenciado art. 35, §2º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Assim, subsiste a irregularidade quanto à necessidade de restituição ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 210,86 (duzentos e dez reais e oitenta e seis centavos), decorrente de sobra de campanha de créditos de impulsionamento não utilizados.
[...]
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060146210, Acórdão de 23/1/2024, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/1/2024, págs. 7-13)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DIRETO DE DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS NO CAGED E IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. APURAÇÃO A SER FEITA EM OUTRA SEARA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA À JUSTIÇA ELEITORAL E GASTO ELEITORAL REALIZADO EM DATA ANTERIOR À DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADO À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE E HIGIDEZ DAS CONTAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS, EM AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 53, I, G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL COM O OBJETIVO DE COMPROVAR O USO DO SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO DE MÍDIA SOCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL IRRISÓRIO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022, na qual a análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
[...]
11. Acerca da ausência de nota fiscal com o objetivo de comprovar o uso do serviço de impulsionamento de mídia social, o prestador de contas realizou impulsionamento de publicação no Facebook, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), juntando na sua prestação de contas tão somente o recibo do impulsionamento, sem trazer a devida nota fiscal do serviço realizado, conforme foi solicitado no Relatório Preliminar. Apesar de o valor ser irrelevante diante do montante de gastos eleitorais declarados, o órgão de contas opinou acertadamente pelo recolhimento deste ao Tesouro Nacional, uma vez tratar–se de gasto com recursos do Fundo Eleitoral, nos moldes do art. 35, § 2º, II da Resolução TSE 23.607/2019.
12. Em nota conclusiva, o contexto fático denota a ocorrência de apenas duas irregularidades materiais (divergências entre as informações relativas a despesas presentes na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, bem como a ausência de nota fiscal, a fim de comprovar a utilização do serviço de impulsionamento de mídia social), o que, dado o percentual irrisório das falhas em comento, não compromete a regularidade e higidez das contas, ensejando assim a sua aprovação com as devidas ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
13. Contas aprovadas com ressalvas, com a devolução dos valores malversados (RONI e FEFC) ao Tesouro Nacional, nos termos da norma de regência.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120922, Acórdão de 12/09/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/09/2023)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO REGISTRADA NAS CONTAS E AQUELA VERIFICADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE AO PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM MÍDIA SOCIAL. PERCENTUAL INEXPRESSIVO DOS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À HIGIDEZ DAS CONTAS E AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022.
2. Tratando–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que estabelecem, respectivamente, nos arts. 30, II e 74, II, que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação com ressalvas quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
4. Na espécie, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou no parecer conclusivo a permanência das seguintes falhas na prestação de contas de campanha, que não afetam a regularidade do balanço contábil de campanha: i) divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas eleitorais e aquela verificada nos extratos bancários; ii) ausência de nota fiscal referente ao pagamento de serviços de impulsionamento em mídia social custeada através da conta bancária Outros Recursos.
5. As duas falhas remanescentes estão relacionadas ao registro de dois débitos bancários no valor de R$ 100,00 (cem reais), realizados para a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo na internet, no valor total de 200,00 (duzentos reais), em relação aos quais não foi apresentada prova da efetiva utilização dos créditos contratados, o que recomenda a análise conjunta dos vícios por este Tribunal, para uma melhor compreensão da conjuntura contábil evidenciada no feito.
6. Em sede de diligência, a CACE apontou as seguintes inconsistências relacionadas aos aludidos dispêndios: a) apresentação de um único boleto para os dois débitos de R$ 100,00, a título de divergência entre as informações prestadas nas contas e aquelas verificadas nos extratos bancários; b) necessidade de juntada das notas fiscais dos serviços prestados e de apresentação do relatório de impulsionamento do Facebook, bem como, no caso de existência de crédito residual, "comprovação de devolução do valor ao partido político do candidato, na conta bancária destinada a captação de OUTROS RECURSOS, em observância ao art. 35, § 2º, II da Res. TSE nº 23.607/2019".
7. Em sua resposta, o prestador de contas limitou–se a esclarecer que "após o pagamento dos boletos, o Facebook não permitiu o uso dos créditos adquiridos, conforme o print da tela anexo, o candidato ficou sem utilizar o referido valor de R$ 200,00 (duzentos reais) que foi pago pela conta outros recursos, através de doação de recurso próprio". O esclarecimento prestado, contudo, não é capaz de suplantar as inconsistências detectadas pelo órgão técnico, na medida em que, em face da não utilização dos créditos adquiridos, o prestador de contas deveria ter providenciado a transferência do respectivo valor ao órgão de direção partidária, a título de sobra de "outros recursos", com vistas ao atendimento da exigência inserta no art. 35, § 2º, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
8. Como destacado pelo órgão ministerial em seu parecer, apesar da permanência das inconsistências relacionadas à contratação de créditos de impulsionamento de conteúdo no Facebook, "tal falha não demonstra–se capaz de comprometer a regularidade das contas, uma vez que o valor irregular é irrisório diante do montante gasto durante a campanha, sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o prestador de contas transferir os R$ 200,00 não utilizados efetivamente ao partido político, levando em consideração que a origem dessa despesa é proveniente da conta bancária Outros recursos".
9. Assim, não remanescendo vícios que afetem a regularidade da movimentação de campanha, ante a persistência de falhas materiais inexpressivas, tanto em termos absolutos quanto percentuais (2,81% do total de recursos movimentados), sem prejuízo à higidez das contas e ausente a má–fé do prestador de contas, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e em consonância com a jurisprudência firmada pelo TSE e por este Regional, sem prejuízo da determinação de transferência ao respectivo partido político da quantia alusiva à sobra de campanha dos "outros recursos".
10. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060149075, Acórdão de 11/07/2023, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 13/07/2023, p. 50)
♦