5.7 Aquisição de combustíveis

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLRES 2024. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL. DECLARAÇÃO DE BENS. DESPESAS COM JINGLES E MARKETING. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE E DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

Inicialmente, em relação ao recurso de João Celso Peixoto Targino, verificou–se que a impugnação foi considerada fora do prazo pelo Juízo de primeira instância. No entanto, ao analisar detidamente os autos, conclui–se que a impugnação foi, de fato, tempestiva conforme o prazo legal. A publicação do Edital nº 33, realizada no DJE nº 57/2024, em 13 de março de 2024, fixou o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de impugnações, encerrando–se em 18 de março de 2024 (que é o primeiro dia útil depois do dia 16 de março, um sábado). Ademais, a Resolução nº 117 do TRE–RN, de 14 de dezembro de 2023, específica para o pleito suplementar em questão, estabelece que os prazos processuais previstos na legislação eleitoral devem ser seguidos, exceto aqueles submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990, que são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados no período de 25 de janeiro a 3 de março de 2024. Portanto, considerando que o prazo para a impugnação da prestação de contas não se encontra compreendido na referida Resolução, deve ser contado em dias úteis. Dessa forma, a decisão do Juízo de primeira instância em desconsiderar a impugnação foi incorreta e não se coaduna com a legislação aplicável.

João Celso Peixoto Targino alegou que Pedro Gomes da Silva Junior omitiu gastos com combustível para veículos locados durante a campanha, declarou um bem que não lhe pertence e omitiu despesas com a produção de jingles e a estrutura de tendas para eventos de campanha. Pedro Gomes da Silva Junior defendeu–se dizendo que os contratos de locação incluíam custos de combustível e motoristas, e que a prestação de contas foi analisada e aprovada pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público, sem indicações de irregularidades. Ele também explicou que o veículo declarado é de sua propriedade, mas a transferência formal ainda está em andamento devido à exigência de autorização do Exército Brasileiro para veículos blindados. Além disso, Pedro Gomes apresentou documentos mostrando que os gastos com jingles e serviços de marketing foram devidamente contratados e incluídos na prestação de contas.

Em que pese a tempestividade da impugnação das contas, a teoria da causa madura aplica–se ao caso, pois a matéria está suficientemente debatida e os autos contêm elementos que permitem a resolução do mérito, evitando a devolução dos autos à instância de origem e, assim, agilizando a prestação jurisdicional.

Ao analisar a documentação apresentada por Pedro Gomes da Silva Junior, verifica–se que os contratos de locação incluíam os custos de combustível. As análises da Justiça Eleitoral e do Ministério Público não encontraram irregularidades, afastando a alegação de omissão de gastos com combustível. Os documentos apresentados, que incluem os contratos de locação, especificam claramente que os custos de combustível e motoristas estavam incluídos nos valores pagos, demonstrando a regularidade das contas nesse ponto.

Em relação à declaração de bens, a justificativa sobre a transferência pendente do veículo é plausível. Pedro Gomes da Silva Junior forneceu evidências de que o veículo é de sua propriedade, mas que a transferência formal ainda não foi concluída devido à necessidade de autorização do Exército Brasileiro para veículos blindados. Não há indicações de que essa declaração tenha comprometido a transparência das contas.

A documentação apresentada também confirma que os gastos com jingles e serviços de marketing foram devidamente registrados. Os contratos e recibos anexados comprovam que os serviços de gravação e divulgação de jingles foram contratados e pagos conforme declarado. A alegação de omissão desses gastos não é sustentada por evidências.

Os fundamentos apresentados por João Celso Peixoto Targino são insuficientes para afastar a decisão do Juízo de primeira instância que aprovou as contas dos recorridos. A impugnação deveria ter sido considerada tempestiva, mas as alegações de irregularidades não se sustentam em provas concretas. Concluo que inexistem elementos novos ou significativos a justificar a reforma da sentença de primeira instância.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060003304, Acórdão de 02/07/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/07/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO OBSERVÂNCIA DA ENTREGA DE RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA NO PRAZO DE 72 HORAS. FALHA FORMAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SEM O RESPECTIVO REGISTRO DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO.

Remanesceu a irregularidade formal quanto à inobservância da entrega de relatório financeiro de campanha no prazo de 72 horas, em descumprimento ao art. 47, I da Resolução n.º 23.607/2019. No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a intempestividade na entrega dos relatórios financeiros deve ser considerada mera impropriedade formal.

Em relação a segunda irregularidade, no Parecer técnico a comissão de análise de contas eleitorais – CACE constatou despesa no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente à locação de 4 veículos, sem que houvesse na prestação de contas registro de despesa com combustível, revelando indícios de omissão de gastos ou receitas.

Não tendo sido demonstrada a exceção prevista no § 6º, "a" da Resolução TSE n.º 23.607/2019, no qual não se considera como gasto eleitoral "combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha", evidencia–se, no caso em apreço, a omissão de despesa atinente a gastos com combustível pela utilização de automóveis durante a campanha eleitoral do prestador de contas, implicando em irregularidade grave, sinalizadora do pagamento de despesas com recursos não transitados em contas específicas de campanha, com força, portanto, para levar à desaprovação contábil, com amparo, inclusive, em precedentes desta Corte.

Desaprovação das contas em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060129590, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 50-55)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS EM VALOR SUPERIOR A MÉDIA DE GASTOS. AFASTADA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM RECURSOS DO FEFC PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS NÃO CADASTRADOS NEM LOCADOS PELA CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS UTILIZADOS PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS OMISSAS SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

[...]

5. O órgão técnico apontou a realização de gastos com combustível, custeado com recursos do Fundo Eleitoral, para o abastecimento de veículos não declarados na prestação de contas e sem o respectivo registro de locação ou cessão dos veículos identificados.

6. Apesar das explicações apresentadas pela candidata, subsiste a irregularidade quanto ao abastecimento de veículos, com recursos do fundo especial, sem a comprovação de cessão ou locação deles pela campanha eleitoral, caracterizando hipótese de malversação no uso de recursos públicos para o pagamento de despesas com combustível, sendo impositiva a determinação de devolução dos valor correspondente ao Tesouro Nacional (R$ 4.033,13).

[...]

11. Aprovação das contas com ressalvas, com a necessidade de devolução da quantia de R$ 4.585,61 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060136947, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/1/2024, págs. 177-187)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTAD0 ESTADUAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS NA CONCESSÃO DO CNPJ, ALUSIVO À ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES PARA CAMPANHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS DADOS NO SISTEMA SPCE DA NOTA FISCAL, PAGA POR MEIO DE CONTA BANCÁRIA DO FUNDO ELEITORAL, ALUSIVA A DESPESA COM COMBUSTÍVEL. FALHAS FORMAIS. DESPESA CONTRATADA PELO CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. INFRINGÊNCIA AO ART. 60, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. GASTO COM A CONFECÇÃO DE 30 (TRINTA) CAMISAS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DO GASTO FINANCEIRO OU ESTIMÁVEL EM DINHEIRO COM A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE MILITÂNCIA. DESVIO DE FINALIDADE DOS ARTIGOS 7º E 58 DA SOBREDITA REGRA DE COMANDO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE GASTO COM LOCAÇÃO OU CESSÃO DE DOIS VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AO ART. 35, § 11, II, 'a' e 'b' DA NORMA EM APREÇO. GLOSAS OBJETIVAMENTE AFERÍVEIS QUE REMANESCEM. PERCENTUAL REDUZIDO DO VÍCIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

- Análise e julgamento das contas

1. Trata-se de prestação de contas apresentada por candidato, referente à movimentação financeira nas Eleições 2022.

2. A matéria deve ser analisada à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 74, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: i) pela aprovação, quando estiverem regulares; ii) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; iii) pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.

- Atraso na abertura da conta bancária

3. A unidade técnica inicialmente mencionou a extrapolação do prazo de 10 (dez) dias contados na concessão do CNPJ, alusivo à abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, tendo a parte trazido a justificativa para referente atraso. Haja vista a informação do candidato de que não há agência do Banco do Brasil em Afonso Bezerra, e da necessidade de se deslocar ao Município de Angicos para realizar a abertura das contas específicas, e considerando ter havido equívoco no número da residência da parte, corrigido apenas de 14/08/2022, com abertura da conta em apreço em 16/08/2022, ou seja, apenas dois (2 dias) após sanar a pendência, e diante das justificativas e motivo técnico apresentados pelo interessado, toma-se a falha como meramente formal.

4. Esta Corte Regional vem entendendo que o atraso de poucos dias na abertura da conta bancária, sem haver indícios de movimentação financeira à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, não macula as contas de campanha, caracterizando-se como falha formal. Precedentes: i) TRE/RN, PCE 0601158-11.2022.6.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Acórdão de 27/06/2023, DJE 30/06/2023; ii) TRE/RN, PCE 0601588-60.2022.6.20.0000, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, Acórdão de 18/07/2023, DJE 24/07/2023.

- Omissão em informar gasto eleitoral na prestação de contas

5. Por seu turno, o órgão técnico aponta nota fiscal atinente a despesas com combustível que não foi declarada na prestação contábil. Não obstante inicialmente ter sido cogitada a omissão de gastos eleitorais, a parte trouxe esclarecimentos e documentação pertinente para demonstrar que os aludidos gastos foram pagos por meio de transferências via pix, nos valores respectivos de R$ 2.400,00 (30/09/2022), R$ 3.000,00 (03/10/2022) e R$ 380,65 (03/10/2022), anexando a nota fiscal em apreço, emitida pelo Auto Posto Cathamax II Ltda, em 30/09/2022 (NF 4692), no valor global de R$ 5.780,65.

6. Diante desses dados, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais afastou qualquer consideração de despesa omissa para fins de aplicação do art. 14 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, concluindo pela falha de natureza formal que remanesce diante da ausência de registro dos dados da nota fiscal em comento via sistema SPCE, em afronta ao art. 53, I, 'g', da sobredita norma de regência. Desse modo, entende-se que a falha deve ser tomada como meramente formal por não se verificar omissão de despesa, mas tão somente impropriedade pela falta de registro da documentação em apreço.

- Despesa paga pelo candidato na condição de pessoa física

7. No caso concreto, após solicitar o registro e prova de despesas detectadas na conta do Fundo Eleitoral, para fins de cumprimento dos artigos 53, I e II, c/c 60, caput, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a CACE, tendo verificado a comprovação do quadro de gastos elencados, constatou que a despesa de impulsionamento paga ao fornecedor Registro.br foi contratada pelo candidato na condição de pessoa física, com infringência ao sobredito art. 60 da norma de regência.

8. Em sede de retificadora, o candidato reapresentou o boleto bancário, documento que demonstra que o pagador é a pessoa física de Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra, remanescendo a irregularidade, nos moldes do art. 53, I e II c/c o art 60, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019, trazendo como consequência a sanção de devolução da quantia paga, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), ao Tesouro Nacional.

- Gasto com confecção de camisas sem registro de contratação sem o respectivo registro do gasto com militância

9. A unidade de análise identificou o gasto do prestador de contas na confecção de 30 (trinta) camisas, com recursos do Fundo Eleitoral, sem o correspondente registro da despesa (financeira ou estimável) com a contratação de pessoal de militância.

10. Em que pese a argumentação da parte, no sentido de que houve doação estimável de 'militante voluntário responsável pela coordenação de atividades de militância e mobilização de rua' em prol de sua campanha, com o respectivo contrato de doação voluntária e declaração do doador (Edson Luiz de Souza) pertinente à mobilização de 30 (trinta) pessoas que teriam feito parte da divulgação da propaganda eleitoral, constata-se, como bem pontuado pelo órgão técnico, que na entrega da prestação de contas não foi juntado o recibo eleitoral da doação estimável, de natureza obrigatória, segundo determina o art. 7º, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

11. A irregularidade em comento já foi objeto de apreciação por este Regional, tendo a Corte destacado a ausência de comprovação do quantitativo contratado para fins de mobilização, com a conseqüente devolução do importe malversado ao Erário. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060125511, Acórdão, Relator(a) Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/08/2023, Página 02).

12. Não obstante a oportunidade da retificadora, em que o candidato registrou as doações estimáveis em dinheiro, além do serviço de motorista, na pessoa da Srª Mayana de Albuquerque Bezerra, o de coordenador de campanha, na pessoa do Sr. Edson Luiz de Souza, depreende-se que a irregularidade remanesce, uma vez a ausência de elementos técnicos que comprovem a necessidade de aquisição de 30 (trinta) camisas para apenas 2 (dois) contratados, os quais só foram declarados após a emissão do parecer técnico.

13. Assim, a situação fática detectada representa um desvio de finalidade dos artigos 7 º e 58 da Resolução TSE nº 23.607/2019, pelo registro e a comprovação tardia de doações estimáveis com o intuito de justificar pretensas despesas relacionadas à aquisição das 30 (trinta) camisetas, razão pela qual, impede a devolução do valor das peças adquiridas, no montante de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, em face da malversação no uso de recursos do Fundo Eleitoral.

- Irregularidade em despesas com a aquisição de combustível, contratadas com recursos do FEFC

14. Em consonância com o art. 35, § 11, II, a e b da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a regularidade dos gastos eleitorais com combustível está atrelada à apresentação de documentação fiscal relativa à despesa da qual conste o CNPJ de campanha e, na hipótese de o abastecimento destinar-se a veículo locado ou cedido temporariamente em prol da candidatura, devem ser observados, ainda, os seguintes requisitos: a) a declaração originária dos veículos na respectiva prestação de contas; e b) a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor do combustível adquirido semanalmente para abastecimento de veículos a serviço da campanha.

15. No caso concreto, a unidade de análise identificou gastos com combustível sem o correspondente registro de despesa de locação ou contrato de cessão de veículos alusivo a 2 (dois) automóveis. Não obstante a manifestação do prestador de contas, no qual alegou que o registro de dois contratos de locação de veículo e um contrato de doação estimável de bem móvel, junto com os respectivos motoristas, sanariam a irregularidade, razão pela qual reitera o montante das despesas consignado na NF n.º 4692 (R$ 5.780,65), depreende-se que o candidato, por ocasião da entrega da prestação de contas final, não declarou, originalmente, os dois sobreditos veículos locados ou cedidos, assim como o consumo semanal do combustível adquirido na campanha, nos moldes do art. 35, § 11, inciso II, 'a' e 'b' da Resolução TSE.

16. Por ocasião da retificadora, a parte, muito embora tenha trazido o registro do consumo semanal de combustível, este se refere aos veículos já informados, não havendo modificação da situação fática no que concerne aos dois veículos aludidos, que foram abastecidos com combustível durante a campanha eleitoral, persistindo o vício por não terem sido declarados na origem da prestação de contas para fins do citado § 11 do art. 35 da norma de regência.

17. Assim, a falha em análise comporta 2/5 (dois quintos) do montante gasto com combustível, perfazendo o valor de R$ 2.312,26 (dois mil trezentos e doze reais e vinte e seis centavos) de um total de R$ 5.780,65 (cinco mil setecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos).

18. Sobre a ausência de correspondência dos veículos com suas placas na nota fiscal, esta Corte Regional já firmou entendimento de que tal circunstância compromete a regularidade do gasto. Precedentes: a) TRE/RN, PCE Nº 0601446-56.2022.6.20.0000, Relator(a) Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, 28/09/2023; b) TRE/RN, PCE nº 060131921, Relator(a) Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 127, Data 06/07/2023, Página 09.

- Conclusão

19. Nessa perspectiva, o contexto fático denota a subsistência de 2 (duas) falhas formais (extrapolação do prazo de 10 (dez) dias contados na concessão do CNPJ, alusivo à abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, e ausência de registro dos dados no sistema SPCE da nota fiscal paga por meio de conta bancária do Fundo Eleitoral, referente a despesa com combustível) e 3 (três) falhas materiais (despesa contratada pelo candidato na condição de pessoa física, em descumprimento ao art. 60, caput, da sobredita norma de comando - irregularidade no montante de R$ 40,00; gasto com a confecção de 30 (trinta) camisas sem o correspondente registro do gasto financeiro ou estimável em dinheiro com a contratação de pessoal de militância, com desvio de finalidade dos artigos 7º e 58 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 - vício no valor de R$ 1.050,00, e gastos com combustível sem o correspondente registro de despesa de locação ou cessão de veículos, com violação ao art. 35, § 11, II, 'a' e 'b' da aludida regra de regência - falha na quantia de R$ 2.312,26), vícios estes que perfazem o valor total de R$ 3.402,26 (três mil quatrocentos e dois reais e vinte seis centavos) e que representa o percentual de 8,1% (oito vírgula um por cento) do total de recursos movimentados na campanha (R$ 42.000,00), possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante a ausência de prejuízo à higidez da escrituração contábil como um todo e a não constatação de má-fé na conduta do prestador de contas, que adotou uma postura colaborativa visando ao esclarecimento de vícios junto à Justiça Eleitoral.

20. A aprovação das contas com ressalva, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não exime o candidato do dever de devolução dos recursos decorrente da falha remanescente nas contas, de maneira que é de rigor a determinação do recolhimento da quantia de R$ 3.402,26 (três mil quatrocentos e dois reais e vinte seis centavos) ao Tesouro Nacional, nos moldes preconizados pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

21. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060112096, Acórdão de 09/11/2023, Rel. Juiz Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/11/2023, P. 21)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES FORMAIS. HOSPEDAGEM PRÓPRIA DO CANDIDATO. AFRONTA AO ART. 35, §6º, ALÍNEA 'C' DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019. DESPESA COM COMBUSTÍVEL COMPROVADA POR NOTA FISCAL CANCELADA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 53, II, ALÍNEA 'C' E 60, AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019. GLOSAS MANTIDAS. CUSTEIO DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE VEICULO. FILTROS DE ÓLEO E ÓLEO. DÚVIDA QUANTO AOS VEÍCULOS CONTEMPLADOS COM ESSA MANUTENÇÃO. IRREGULARIDADE CONTÁBIL MATERIAL. AFRONTA À TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. IRREGULARIDADES DE PEQUENA MONTA FRENTE AO CONJUNTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EMPRESA COM REDUZIDO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS CONTRATADA PELA CAMPANHA ELEITORAL DO CANDIDATO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NÃO CONTÁBIL. APURAÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ AFIRMADA NOS AUTOS. DISPENSA DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 91, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019.

- Conforme dispõe o art. 35, § 6º, alínea 'c' da Resolução nº 23.607/2019, não constitui gasto de campanha e, por conseguinte, não pode ser custeado com recursos públicos, despesas com hospedagem própria do candidato, ainda que verificada em período eleitoral. Irregularidade. Devolução do valor respectivo, conforme determina o art. 79, §§ 1º e 2º da Resolução nº 23.607/2019.

- Custeio de combustível comprovado em prestação de contas por meio de nota fiscal cancelada, conforme consulta ao banco de dados da Justiça Eleitoral, importa na caracterização de despesa eleitoral não comprovada e consiste em irregularidade contábil apta a ensejar a aposição de ressalva, por afronta aos arts. 53, II e 60, ambos da Resolução nº 23.607/2019. Devolução do recurso ao erário que se impõe.

- Informações contraditórias quanto à despesa com óleos e filtros de óleos custeados com recursos de campanha. Dúvida sobre a pertinência desses insumos com a manutenção do veículo registrado na prestação de contas do candidato. Devolução espontânea do valor, pelo prestador, que saneou a irregularidade contábil mas comprometeu a segurança e transparência das informações prestadas à Justiça Eleitoral. Ressalva de irregularidade mantida, sem determinação de devolução ao erário.

- Indício de irregularidade não contábil verificada na contratação de empresa que contém reduzido número de funcionários. Dispensa de comunicação direta ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do que determina o art. 91, inciso I da Resolução nº 23.607/2019, ante a manifestação de ciência já registrada nos autos pelo Parquet eleitoral em seu parecer final.

- Irregularidades que, em conjunto, são inexpressivas tanto com relação ao baixo grau de gravidade, quanto com relação ao somatório dos valores que, em conjunto, importam no percentual de 2,56% do total dos gastos da campanha eleitoral do candidato. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para o fim de aprovar com ressalvas a prestação de contas em análise, com a imposição da devolução ao erário do valor de despesas irregulares ainda não retornadas aos cofres públicos.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131144, Acórdão de 28/11/2023, Rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/11/2023, p. 23-27)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTAD0 ESTADUAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS NA CONCESSÃO DO CNPJ, ALUSIVO À ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES PARA CAMPANHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS DADOS NO SISTEMA SPCE DA NOTA FISCAL, PAGA POR MEIO DE CONTA BANCÁRIA DO FUNDO ELEITORAL, ALUSIVA A DESPESA COM COMBUSTÍVEL. FALHAS FORMAIS. DESPESA CONTRATADA PELO CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. INFRINGÊNCIA AO ART. 60, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. GASTO COM A CONFECÇÃO DE 30 (TRINTA) CAMISAS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DO GASTO FINANCEIRO OU ESTIMÁVEL EM DINHEIRO COM A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE MILITÂNCIA. DESVIO DE FINALIDADE DOS ARTIGOS 7º E 58 DA SOBREDITA REGRA DE COMANDO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE GASTO COM LOCAÇÃO OU CESSÃO DE DOIS VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AO ART. 35, § 11, II, 'a' e 'b' DA NORMA EM APREÇO. GLOSAS OBJETIVAMENTE AFERÍVEIS QUE REMANESCEM. PERCENTUAL REDUZIDO DO VÍCIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

- Análise e julgamento das contas

1. Trata-se de prestação de contas apresentada por candidato, referente à movimentação financeira nas Eleições 2022.

2. A matéria deve ser analisada à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 74, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: i) pela aprovação, quando estiverem regulares; ii) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; iii) pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.

- Atraso na abertura da conta bancária

3. A unidade técnica inicialmente mencionou a extrapolação do prazo de 10 (dez) dias contados na concessão do CNPJ, alusivo à abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, tendo a parte trazido a justificativa para referente atraso. Haja vista a informação do candidato de que não há agência do Banco do Brasil em Afonso Bezerra, e da necessidade de se deslocar ao Município de Angicos para realizar a abertura das contas específicas, e considerando ter havido equívoco no número da residência da parte, corrigido apenas de 14/08/2022, com abertura da conta em apreço em 16/08/2022, ou seja, apenas dois (2 dias) após sanar a pendência, e diante das justificativas e motivo técnico apresentados pelo interessado, toma-se a falha como meramente formal.

4. Esta Corte Regional vem entendendo que o atraso de poucos dias na abertura da conta bancária, sem haver indícios de movimentação financeira à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, não macula as contas de campanha, caracterizando-se como falha formal. Precedentes: i) TRE/RN, PCE 0601158-11.2022.6.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Acórdão de 27/06/2023, DJE 30/06/2023; ii) TRE/RN, PCE 0601588-60.2022.6.20.0000, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, Acórdão de 18/07/2023, DJE 24/07/2023.

- Omissão em informar gasto eleitoral na prestação de contas

5. Por seu turno, o órgão técnico aponta nota fiscal atinente a despesas com combustível que não foi declarada na prestação contábil. Não obstante inicialmente ter sido cogitada a omissão de gastos eleitorais, a parte trouxe esclarecimentos e documentação pertinente para demonstrar que os aludidos gastos foram pagos por meio de transferências via pix, nos valores respectivos de R$ 2.400,00 (30/09/2022), R$ 3.000,00 (03/10/2022) e R$ 380,65 (03/10/2022), anexando a nota fiscal em apreço, emitida pelo Auto Posto Cathamax II Ltda, em 30/09/2022 (NF 4692), no valor global de R$ 5.780,65.

6. Diante desses dados, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais afastou qualquer consideração de despesa omissa para fins de aplicação do art. 14 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, concluindo pela falha de natureza formal que remanesce diante da ausência de registro dos dados da nota fiscal em comento via sistema SPCE, em afronta ao art. 53, I, 'g', da sobredita norma de regência. Desse modo, entende-se que a falha deve ser tomada como meramente formal por não se verificar omissão de despesa, mas tão somente impropriedade pela falta de registro da documentação em apreço.

- Despesa paga pelo candidato na condição de pessoa física

7. No caso concreto, após solicitar o registro e prova de despesas detectadas na conta do Fundo Eleitoral, para fins de cumprimento dos artigos 53, I e II, c/c 60, caput, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a CACE, tendo verificado a comprovação do quadro de gastos elencados, constatou que a despesa de impulsionamento paga ao fornecedor Registro.br foi contratada pelo candidato na condição de pessoa física, com infringência ao sobredito art. 60 da norma de regência.

8. Em sede de retificadora, o candidato reapresentou o boleto bancário, documento que demonstra que o pagador é a pessoa física de Jackson de Santa Cruz Albuquerque Bezerra, remanescendo a irregularidade, nos moldes do art. 53, I e II c/c o art 60, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019, trazendo como consequência a sanção de devolução da quantia paga, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), ao Tesouro Nacional.

- Gasto com confecção de camisas sem registro de contratação sem o respectivo registro do gasto com militância

9. A unidade de análise identificou o gasto do prestador de contas na confecção de 30 (trinta) camisas, com recursos do Fundo Eleitoral, sem o correspondente registro da despesa (financeira ou estimável) com a contratação de pessoal de militância.

10. Em que pese a argumentação da parte, no sentido de que houve doação estimável de 'militante voluntário responsável pela coordenação de atividades de militância e mobilização de rua' em prol de sua campanha, com o respectivo contrato de doação voluntária e declaração do doador (Edson Luiz de Souza) pertinente à mobilização de 30 (trinta) pessoas que teriam feito parte da divulgação da propaganda eleitoral, constata-se, como bem pontuado pelo órgão técnico, que na entrega da prestação de contas não foi juntado o recibo eleitoral da doação estimável, de natureza obrigatória, segundo determina o art. 7º, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

11. A irregularidade em comento já foi objeto de apreciação por este Regional, tendo a Corte destacado a ausência de comprovação do quantitativo contratado para fins de mobilização, com a conseqüente devolução do importe malversado ao Erário. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060125511, Acórdão, Relator(a) Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/08/2023, Página 02).

12. Não obstante a oportunidade da retificadora, em que o candidato registrou as doações estimáveis em dinheiro, além do serviço de motorista, na pessoa da Srª Mayana de Albuquerque Bezerra, o de coordenador de campanha, na pessoa do Sr. Edson Luiz de Souza, depreende-se que a irregularidade remanesce, uma vez a ausência de elementos técnicos que comprovem a necessidade de aquisição de 30 (trinta) camisas para apenas 2 (dois) contratados, os quais só foram declarados após a emissão do parecer técnico.

13. Assim, a situação fática detectada representa um desvio de finalidade dos artigos 7 º e 58 da Resolução TSE nº 23.607/2019, pelo registro e a comprovação tardia de doações estimáveis com o intuito de justificar pretensas despesas relacionadas à aquisição das 30 (trinta) camisetas, razão pela qual, impede a devolução do valor das peças adquiridas, no montante de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, em face da malversação no uso de recursos do Fundo Eleitoral.

- Irregularidade em despesas com a aquisição de combustível, contratadas com recursos do FEFC

14. Em consonância com o art. 35, § 11, II, a e b da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a regularidade dos gastos eleitorais com combustível está atrelada à apresentação de documentação fiscal relativa à despesa da qual conste o CNPJ de campanha e, na hipótese de o abastecimento destinar-se a veículo locado ou cedido temporariamente em prol da candidatura, devem ser observados, ainda, os seguintes requisitos: a) a declaração originária dos veículos na respectiva prestação de contas; e b) a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor do combustível adquirido semanalmente para abastecimento de veículos a serviço da campanha.

15. No caso concreto, a unidade de análise identificou gastos com combustível sem o correspondente registro de despesa de locação ou contrato de cessão de veículos alusivo a 2 (dois) automóveis. Não obstante a manifestação do prestador de contas, no qual alegou que o registro de dois contratos de locação de veículo e um contrato de doação estimável de bem móvel, junto com os respectivos motoristas, sanariam a irregularidade, razão pela qual reitera o montante das despesas consignado na NF n.º 4692 (R$ 5.780,65), depreende-se que o candidato, por ocasião da entrega da prestação de contas final, não declarou, originalmente, os dois sobreditos veículos locados ou cedidos, assim como o consumo semanal do combustível adquirido na campanha, nos moldes do art. 35, § 11, inciso II, 'a' e 'b' da Resolução TSE.

16. Por ocasião da retificadora, a parte, muito embora tenha trazido o registro do consumo semanal de combustível, este se refere aos veículos já informados, não havendo modificação da situação fática no que concerne aos dois veículos aludidos, que foram abastecidos com combustível durante a campanha eleitoral, persistindo o vício por não terem sido declarados na origem da prestação de contas para fins do citado § 11 do art. 35 da norma de regência.

17. Assim, a falha em análise comporta 2/5 (dois quintos) do montante gasto com combustível, perfazendo o valor de R$ 2.312,26 (dois mil trezentos e doze reais e vinte e seis centavos) de um total de R$ 5.780,65 (cinco mil setecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos).

18. Sobre a ausência de correspondência dos veículos com suas placas na nota fiscal, esta Corte Regional já firmou entendimento de que tal circunstância compromete a regularidade do gasto. Precedentes: a) TRE/RN, PCE Nº 0601446-56.2022.6.20.0000, Relator(a) Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, 28/09/2023; b) TRE/RN, PCE nº 060131921, Relator(a) Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 127, Data 06/07/2023, Página 09.

- Conclusão

19. Nessa perspectiva, o contexto fático denota a subsistência de 2 (duas) falhas formais (extrapolação do prazo de 10 (dez) dias contados na concessão do CNPJ, alusivo à abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, e ausência de registro dos dados no sistema SPCE da nota fiscal paga por meio de conta bancária do Fundo Eleitoral, referente a despesa com combustível) e 3 (três) falhas materiais (despesa contratada pelo candidato na condição de pessoa física, em descumprimento ao art. 60, caput, da sobredita norma de comando - irregularidade no montante de R$ 40,00; gasto com a confecção de 30 (trinta) camisas sem o correspondente registro do gasto financeiro ou estimável em dinheiro com a contratação de pessoal de militância, com desvio de finalidade dos artigos 7º e 58 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 - vício no valor de R$ 1.050,00, e gastos com combustível sem o correspondente registro de despesa de locação ou cessão de veículos, com violação ao art. 35, § 11, II, 'a' e 'b' da aludida regra de regência - falha na quantia de R$ 2.312,26), vícios estes que perfazem o valor total de R$ 3.402,26 (três mil quatrocentos e dois reais e vinte seis centavos) e que representa o percentual de 8,1% (oito vírgula um por cento) do total de recursos movimentados na campanha (R$ 42.000,00), possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante a ausência de prejuízo à higidez da escrituração contábil como um todo e a não constatação de má-fé na conduta do prestador de contas, que adotou uma postura colaborativa visando ao esclarecimento de vícios junto à Justiça Eleitoral.

20. A aprovação das contas com ressalva, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não exime o candidato do dever de devolução dos recursos decorrente da falha remanescente nas contas, de maneira que é de rigor a determinação do recolhimento da quantia de R$ 3.402,26 (três mil quatrocentos e dois reais e vinte seis centavos) ao Tesouro Nacional, nos moldes preconizados pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

21. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060112096, Acórdão de 09/11/2023, Rel. Juiz Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/11/2023, P. 21)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE EM GASTOS COM LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 20% DO TOTAL DE DESPESAS CONTRATADAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 42, II, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.609/2019. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM INDICAÇÃO DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS. INFRAÇÃO AO ART. 35, § 11, II, b, DA SOBREDITA NORMA DE COMANDO. GLOSAS OBJETIVAMENTE AFERÍVEIS QUE REMANESCEM. PERCENTUAL REDUZIDO DO VÍCIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

– Análise e julgamento das contas

1. Trata–se de prestação de contas apresentada por candidata, referente à movimentação financeira nas Eleições 2022.

2. A matéria deve ser analisada à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 74, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: i) pela aprovação, quando estiverem regulares; ii) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; iii) pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.

3. A unidade técnica, tendo afastado a falha relativa à contratação direta de pessoal por entender sanada a anterior ausência de comprovação, em face dos esclarecimentos e documentos trazidos pela parte, manifestou–se pela aprovação com ressalvas das contas em exame, com fundamento no art. 74, inciso II da Resolução TSE nº 23.607/2019, concluindo que remanesceram as seguintes irregularidades: i) despesa com aluguel de automóvel com extrapolação do limite de 20% do total de gastos contratados (correspondente a R$ 2.384,96), e ii) gastos com combustível sem identificação dos respectivos veículos beneficiários do abastecimento (correspondente a R$ 2.397,48).

– Extrapolação do limite de 20% de gastos contratados com aluguem de automóvel

4. No caso concreto, a CACE destacou que 'as despesas com aluguel de veículos automotores, no valor de R$ 7.560,00, extrapolaram, em R$ 2.384,96, o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, que correspondeu ao valor de R$ 25.875,18 infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019'.

5. Em sede de diligência, a candidata argumentou que deveria ser considerada como base de cálculo para aferição do referido limite de gastos com aluguel de veículos automotores o somatório das receitas aferidas pela candidatura. A alegação trazida pela defesa, contudo, não encontra suporte na legislação eleitoral, nem tampouco na jurisprudência firmada no âmbito deste Colegiado.

6. Quanto à irregularidade em despesa com aluguel de automóvel, de acordo com o art. 42, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em regulamentação ao § 6º do art. 26 da Lei n.º 9.504/97, as candidaturas devem observar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total de gastos de campanha contratados, para a realização de despesas com aluguel de veículos automotores.

7. A base de cálculo para a incidência do referido limite percentual específico são os gastos de campanha efetivamente contratados, o que restringe a sua aplicação aos dispêndios financeiros, afastando, portanto, a sua incidência sobre as despesas estimáveis em dinheiro, na linha do entendimento pacificado no âmbito deste Regional (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060121274, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 13/07/2023; TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060055685, rel. Des. Geraldo Antonio da Mota, DJE 09/05/2022).

8. Diante desse cenário, remanesce a irregularidade, objetivamente aferível, relativa à superação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, estabelecido no art. 42, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, porquanto os gastos com tais despesas realizados pela candidata, no valor de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), superou em R$ 2.384,96 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) o limite legal estabelecido, que, na espécie, seria de R$ 5.175,04 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e quatro centavos). Tendo em vista que o montante irregular ora apurado fora custeado com recursos do FEFC, há de ser determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, nos moldes preconizados pela resolução de regência.

– Irregularidade em despesas com a aquisição de combustível: ausência de registro dos veículos com placas na nota fiscal

9. A unidade de análise identificou, ainda, a existência de notas fiscais referentes à aquisição de combustível sem o registro dos veículos utilizados com as respectivas placas. Instada a se manifestar, a prestadora de contas alegou erro formal nos contratos estabelecidos com as locadoras, ocasião em que procedeu a juntada de aditivos nos quais constam que as despesas com combustível passariam a ser de responsabilidade da candidata.

10. Não obstante os sobreditos esclarecimentos trazidos pela parte, depreende–se que a candidata não apresentou documento que comprovasse a correspondência entre as notas fiscais alusivas ao combustível adquirido e os veículos locados às fornecedoras CÉLIA MARIA FERNANDES e LÚCIA DA PENHA FERNANDES. Ademais, como bem ponderou o órgão técnico, as alterações contratuais no curso da campanha eleitoral tornaram controversa a responsabilidade dos abastecimentos dos veículos.

11. Sobre a ausência de correspondência dos veículos com suas placas na nota fiscal, esta Corte Regional já firmou entendimento de que tal circunstância compromete a regularidade do gasto. Precedentes: a) TRE/RN, PCE Nº 0601446–56.2022.6.20.0000, Relator(a) Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, 28/09/2023; b) TRE/RN, PCE nº 060131921, Relator(a) Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 127, Data 06/07/2023, Página 09.

12. Destaque–se que a falha em apreço infringe a regra contida no art. § 11, II, b da Resolução TSE n.º 23.607/2019, haja vista que, apesar de os veículos, objeto dos aludidos contratos, terem sido declarados originalmente na prestação de contas, e de terem sido juntadas as notas fiscais destas aquisições, observa–se, além da ausência de identificação dos automóveis abastecidos, a falta dos cupons referentes a cada abastecimento, implicando, assim, no óbice da apresentação do relatório informando o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente, o que afeta a comprovação da regularidade do gasto sob exame.

13. Em face do contexto, remanesce a irregularidade relativa aos gastos declarados com combustível, que foram custeados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tornando imperiosa a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, no importe de R$ 2.397,48 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

14. Nessa perspectiva, o contexto fático denota a subsistência de duas falhas materiais (extrapolação nas despesas com aluguel de veículos automotores, em relação ao limite de 20% do total de gastos de campanha contratados e despesas com combustível sem identificação dos veículos abastecidos), no valor total de R$ 4.782,44 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), que representa o percentual de 8,24% (oito vírgula vinte e quatro por cento) do total de recursos movimentados na campanha (R$ 57.987,58), possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante a ausência de prejuízo à higidez da escrituração contábil como um todo e a não constatação de má–fé na conduta da prestadora de contas, que adotou uma postura colaborativa visando ao esclarecimento de vícios junto à Justiça Eleitoral.

15. A aprovação com ressalva, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não exime a candidata do dever de devolução dos recursos decorrente da falha remanescente nas contas, de maneira que é de rigor a determinação do recolhimento da quantia de R$ 4.782,44 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, nos moldes preconizados pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

16. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120145, Acórdão de 26/10/2023, Rel. Juiz Fábio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/10/2023, p. 13-21)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. GASTOS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADOS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA NO VALOR DE DESPESAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. REGISTRO DE CESSÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. FALHA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. ARTIGO 74, III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019.

Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.

Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, o atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha é considerada falha meramente formal, que não compromete a análise das contas e não possui o condão de ensejar a desaprovação destas.

A divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas final e aquelas insertas nas contas parciais, diante da falta da correção na prestação de contas parcial retificadora, configura falha formal por descumprimento ao que dispõe o art. 47, §6º, da Resolução TSE n.º 23.607/20191, mas sem potencialidade para, por si só, comprometer a regularidade das contas.

A realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, não informados à época, contudo declarados na prestação de contas final, também caracteriza impropriedade meramente formal.

O uso de veículo sem o correspondente registro de gasto com combustível constitui irregularidade grave, representando mácula à confiabilidade das contas, na medida em que evidencia o uso de recursos sem a devida observância das regras contábeis previstas na legislação de regência, em prejuízo ao controle empreendido pela Justiça Eleitoral quanto à origem dos recursos utilizados na campanha.

Desaprovação.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060105164, Acórdão de 04/10/2023, Rel. Juíza TICIANAMARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/10/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA DE VALOR DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPESA. FORNECEDOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO. PRIMA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPESAS. CARRO DE SOM. EVENTOS POLÍTICOS. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE. OMISSÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADE GRAVE. PRECEDENTES. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E À CONFIABILIDADE DO ACERVO CONTÁBIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) doações financeiras não informadas tempestivamente no relatório financeiro e nas contas parciais; ii) realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; iii) divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas parcial e final; iv) contratação de parente com recursos do FEFC; v) uso de carro de som sem registro de despesas com combustível.

Constata–se que as falhas elencadas nos itens i e ii dizem respeito às divergências verificadas entre a prestação de contas parcial e final do candidato, consistentes na existência de gastos eleitorais realizados e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. Precedentes.

Em relação ao item iii, tocante à divergência de informações de despesas contratadas perante os fornecedores de serviços TANIA MARIA DE SOUZA SILVA, CLAUDIA MIRELE SOARES SILVA, JOSEFA MARIANA DA CRUZ RODRIGUES e PAULINA JAMILLY SILVA DA COSTA, cujos valores inicialmente declarados nas contas parciais se distinguem daqueles presentes na prestação de contas final.

O prestador de contas esclareceu que as despesas referentes a cada uma das pessoas listadas acima, à exceção do gasto junto a Claudia Mirele Soares Silva, foram fracionadas em três parcelas, em datas diferentes.

Aduziu, ainda, que a despesa inicialmente informada junto à Claudia Mirele Soares Silva corresponde a uma Nota Fiscal cancelada, cujo valor transferido foi devolvido conforme consta do extrato bancário, tendo sido anexada a documentação comprobatória correspondente (ID 10931525).

Assim sendo, as inconsistências identificadas nos referidos itens se caracterizam tão somente como meras impropriedades formais, sem o condão de macular a regularidade das contas prestadas.

Quanto à falha apontada no item iv, esta consistiria na realização de despesa com fornecedor de campanha que, possivelmente, possuiria relação de parentesco com o prestador de contas em exame. Mais precisamente, a despesa na contratação de VANUSA FERREIRA DE LIMA, prima do candidato, para prestação de serviço de panfletagem e distribuição de material impresso de campanha, no valor de R$ 462,50 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Há entendimento firmado no sentido de que, conquanto a contratação de parente com utilização de recursos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha possa indicar possibilidade de burla aos princípios da moralidade e da impessoalidade, exigindo maior atenção da Justiça Eleitoral, faz–se indispensável a análise do caso concreto para aferição de eventual desproporcionalidade ou falta de economicidade na aludida contratação. Precedentes.

Verificou–se que o candidato não efetuou gastos com combustível, em que pese ter utilizado carro de som na campanha eleitoral (item v), cuja cessão foi realizada por JOSEFA BRAZ DE OLIVEIRA, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para emprego nos eventos políticos do candidato.

A cláusula 1 do instrumento contratual é expressa ao consignar que a cessão do carro de som não incluiria as despesas com combustível, circunstância que, somada a ausência de outros registros no balanço contábil ou apresentação de notas fiscais acerca da aquisição de combustíveis, é denotadora de irregularidade grave, posto representar omissão de despesas, cujos recursos eventualmente empregados para sua quitação não transitaram pelas contas bancárias de campanha do candidato, em detrimento dos arts. 8ª e 53, I, "g", da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Esta Corte Regional possui entendimento consolidado no sentido de que se caracteriza como irregularidade material grave, hábil a macular a confiabilidade e a transparência do acervo contábil, ensejando a desaprovação das contas. Precedentes.

Considerando a subsistência da falha apontada (item v) com evidente feição de omissão de despesa, em ordem a caracterizar irregularidade grave e insanável, é de rigor a observância dos precedentes deste Regional e do TSE, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060106985, Acórdão de 28/09/2023, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/10/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS EM PRAZO ALÉM DAS ELEIÇÕES. POSSIBILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS DIRETO COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍCIO SANÁVEL. ART. 35, §12º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. MOTORISTA E COORDENADORES DE CAMPANHA. CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E NOTA FISCAL. PRECEDENTES. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL INCOMPATÍVEL COM OS VEÍCULOS DESTINADOS A CAMPANHA. DESVIO DE FINALIDADE DE VERBA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DA GLOSA AO TESOURO NACIONAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) contratação de serviços contábeis para além do período eleitoral; ii) ausência de comprovação da regularidade na contratação de pessoal; iii) contratação de serviços de digitação, scanner e impressão de arquivos, sem elementos técnicos/contábeis/materiais que evidenciem a regularidade deste gasto eleitoral e iv) aquisição de óleo diesel sem que tenha ocorrido declaração na prestação de contas do veículo que seja movido por tal espécie de combustível.

[...]

Quanto ao vício identificado no item iv, constatou–se, por meio dos Certificados de Registro de Veículos – CRV, que a candidata, ora prestadora, adquiriu R$ 80,00 (oitenta reais) em óleo diesel (ID 10828127) sem, contudo, ter declarado nos autos veículo automotor propulsionado com combustível de tal espécie destinado em favor de sua campanha.

A prestadora não trouxe esclarecimentos cabíveis nem elementos adicionais que justificassem a necessidade da referida despesa a fim de afastar o desvio de finalidade na utilização deste gasto.

À luz do exposto, é de rigor a manutenção da glosa, bem como da imposição de ressarcimento do respectivo valor ao erário público, haja vista a referida despesa ter sido custeada com recursos do FEFC.

Nesse contexto, uma vez que a única irregularidade subsistente (item iv) se revela de valor inexpressivo tanto em termos absolutos (R$ 80,00) quanto em termos proporcionais (da ordem de 0,10% do valor global das despesas), na linha do longevo entendimento jurisprudencial desta Corte e do c. TSE, vislumbra–se viável, no caso vertente, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas.

Aprovação com ressalvas das contas, sem prejuízo da devolução do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060119538, Acórdão de 12/09/2023, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL EM ABASTECIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM CAMPANHA ELEITORAL. FALHA MATERIAL GRAVE. DESPESAS COM PRODUÇÃO DE JINGLES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING, PROPAGANDA, DIVULGAÇÃO, CRIAÇÃO DE CONTEÚDO, EDIÇÃO E CONTROLE DAS REDES SOCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA DA CAMPANHA ELEITORAL E DE ASSESSORIA DE IMPRENSA SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO DO VALOR MALVERSADO AO TESOURO NACIONAL.

1. Trata–se de prestação de contas, prestadas por candidata, referente à movimentação financeira nas Eleições 2022, na qual sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pela prestadora de contas, o art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.

2. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 14/10/2022).

3. De acordo com os §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a rigor, as despesas com combustíveis, quando relacionadas ao abastecimento de veículos utilizados em carreatas ou a serviço da campanha, são consideradas gastos eleitorais. Apenas na hipótese de o dispêndio estar relacionado a veículo automotor usado pela candidata ou candidato durante a campanha não configurará gasto eleitoral, e, em consequência, não será contabilizado nas contas, nem poderá ser adimplido com recursos de campanha, por constituir despesa de natureza pessoal do prestador de contas.

4. Na hipótese de declaração de gasto com locação de veículo, sem o correspondente registro de despesa com o combustível necessário para o seu abastecimento, evidencia–se falha material grave, em prejuízo à fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral. Precedentes deste Regional: Prestação de Contas Eleitoral nº 0601422–28, re. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 19/06/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 0601150–34, rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, DJE 05/06/2023.

5. Na espécie, quanto à primeira irregularidade, concernente à ausência de declaração de combustível vinculado ao veículo automotor cedido, com respectivo reboque, depreende–se que houve infringência ao art. 35, §11 da regra de comando, não tendo a candidata demonstrado que a situação fática se encontra dentro da ressalva do § 6º "a" do aludido dispositivo. Isto porque, não obstante a prestadora de contas ter alegado que o veículo fora utilizado tão–somente para seu deslocamento durante a campanha eleitoral, o que se consubstanciaria em exceção ao sobredito § 11, verifica–se, a partir do instrumento contratual, em sua cláusula I, que a cessão gratuita do automóvel se deu "para divulgação de campanha eleitoral da candidata, para transporte de material e de apoiadores", correspondendo ao mesmo objeto contido na Cláusula I do reboque utilizado com o veículo.

6. Ademais, o fato de ser utilizado um reboque atrelado ao veículo automotor afasta, a nosso sentir, o argumento trazido do uso do automóvel pela candidata, considerando–se, inclusive, a finalidade de ambos os bens – transporte de materiais e de apoiadores.

7. Assim, não tendo sido demonstrada a exceção prevista no § 6º, "a" da Resolução TSE n.º 23.607/2019, no qual não se considera como gasto eleitoral "combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha", evidencia–se, no caso em apreço, a omissão de despesa atinente a gastos com combustível pela utilização do automóvel e reboque durante a campanha eleitoral da prestadora de contas, implicando em irregularidade grave, sinalizadora do pagamento de despesas com recursos não transitados em contas específicas de campanha, com força, portanto, para levar à desaprovação contábil, com amparo, inclusive, em precedentes desta Corte (TRE/RN, PCE nº 060115034, Rela. Des. Maria Zeneide Bezerra, publ. DJe de 05/06/2023)

8. Por seu turno, há que ser afastada a omissão de despesas referente ao motorista do veículo cedido, haja vista que, em exame à documentação acostada aos autos, verifica–se o respectivo instrumento contratual, no qual consta, conforme Cláusula I, a doação da prestação de serviço – função de MOTORISTA, e que a cessão gratuita foi estimada (Cláusula II), para fins de prestação de contas eleitorais, no valor de R$ 562,14 (quinhentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos).

6. Para o item em exame, deve ser ressaltado, consoante ponderação feita pelo órgão ministerial, que o registro de gastos com motorista é "mais um elemento a corroborar que o veículo não se destinou ao transporte pessoal da candidata", conflitando com o próprio argumento da prestadora de contas, no que concerne à suposta dispensa de gasto com combustível, uma vez que "a mesma norma que exonera a anotação das despesas com combustível também o faz em relação ao motorista (26, § 3º, alínea 'b', da Lei n.º 9.504/1997)".

7. De outra banda, quanto a despesas com produção de jingles, prestação de serviços de marketing, propaganda, divulgação, criação de conteúdo, edição e controle das redes sociais e prestação de serviço de assessoria da campanha eleitoral e de assessoria de imprensa, constata–se que a candidata, após intimada, não se desincumbiu de afastar a infringência ao art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, tendo em vista que, tendo sido solicitada a documentação pertinente – instrumentos contratuais/documentos que descrevessem detalhadamente (quantidades e especificidades) os serviços prestados, bem como, a entrega efetiva deles, por meio de links na internet, imagens, áudios, fotos, relatórios, dentre outras formas de comprovação que entenderem necessárias, a prestadora de contas fez juntada tão–somente das notas fiscais respectivas, sem, contudo, colacionar a prova da efetiva entrega do material produzido, tais como links na internet, imagens, áudios, fotos, relatórios, etc.

8. Isso porque, em observância ao contido no sobredito art. 60 da norma de regência, especificamente no seu § 3º – devem ser apresentados elementos que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados, cuja ausência probatória corresponde à infração normativa, precipuamente por se tratar de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), exigindo sua devolução ao Tesouro Nacional. Precedente (TRE/RN, PCE nº 060152620, Rela Juíza Adriana Magalhães Faustino, Publ. DJe de 16/06/2023).

9. A falha em comento, no valor total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), corresponde a um percentual de 90,89% do total de recursos, o que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

10. Nessa perspectiva, o contexto fático denota a subsistência de duas irregularidades materiais (cessão de veículo automotor e reboque para fins de divulgação, transporte de material e de apoiadores sem declaração do respectivo gasto com combustível, e despesas com produção de jingles, prestação de serviços de marketing, propaganda, divulgação, criação de conteúdo, edição e controle das redes sociais e prestação de serviço de assessoria da campanha eleitoral e de assessoria de imprensa sem observância ao art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019), no percentual de valores malversados da ordem de 90.89%, que impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, em prejuízo à confiabilidade, transparência e higidez da escrituração contábil, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, implicando na devolução de recursos provenientes do FEFC no valor de R$ 19.000,000 (dezenove mil reais).

11. Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060140067, Acórdão de 25/07/2023, Rel. Juiz Jose Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 27/07/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTO COM COMBUSTÍVEIS PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS LOCADOS EM FAVOR DA CAMPANHA. FALHA MATERIAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se de prestação de contas, prestadas por candidato, referente à movimentação financeira nas Eleições 2022, na qual sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.

2. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 14/10/2022).

3. De acordo com os §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a rigor, as despesas com combustíveis, quando relacionadas ao abastecimento de veículos utilizados em carreatas ou a serviço da campanha, são consideradas gastos eleitorais. Apenas na hipótese de o dispêndio estar relacionado a veículo automotor usado pelo candidato durante a campanha não configurará gasto eleitoral, e, em consequência, não será contabilizado nas contas, nem poderá ser adimplido com recursos de campanha, por constituir despesa de natureza pessoal do prestador de contas.

4. Na hipótese de declaração de gasto com locação de veículo, sem o correspondente registro de despesa com o combustível necessário para o seu abastecimento, evidencia–se falha material grave, em prejuízo à fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral. Precedentes deste Regional: Prestação de Contas Eleitoral nº 0601422–28, re. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 19/06/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060115034, rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, DJE 05/06/2023.

5. Nesta situação concreta, o órgão de contas, após analisar os documentos e justificativas acostadas aos autos pelo candidato no fito de afastar as irregularidades indicadas, verificou não terem sido trazidos documentos suficientes para afastar a omissão de gasto com combustíveis.

6. Como restou apontado pelo órgão ministerial em seu parecer, identificou–se uma divergência entre a justificativa trazida pelo prestador de contas, no sentido de que a locação abrangeu o veículo com o respectivo combustível, e a informação contida na segunda cláusula quinta dos contratos de prestação de serviços (há duas cláusulas quintas), na qual se observa que, na avença, o candidato assume expressamente a responsabilidade pelos gastos com combustíveis, diferentemente do que afirmou em sua manifestação.

7. Nessa perspectiva, o contexto fático denota a subsistência de uma irregularidade material (omissão no registro/comprovação de gastos com combustíveis de veículos locados em favor da campanha), que impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante a omissão de despesa eleitoral que inviabiliza a apuração de sua representatividade no contexto das contas, em prejuízo à confiabilidade, transparência e higidez da escrituração contábil de campanha, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

8. Contas desaprovadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060102566, Acórdão de 20/07/2023, Rel. Juiz Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 25/07/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. RECEITA ESTIMÁVEL. OMISSÃO. APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA CONTENDO OS DADOS DA DOAÇÃO ESTIMÁVEL RECEBIDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL DO SERVIÇO DOADO. FALHA SANADA. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE GASTOS COM CESSÃO DE VEÍCULOS. COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FEFC. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.

1. Com relação à doação estimável recebida de outro candidato, o órgão técnico havia constatado a sua existência, sem que o candidato prestador das contas tivesse efetuado o respectivo registro na presente demonstração contábil, caracterizando hipótese de omissão de receita.

2. No entanto, em atenção à diligência solicitada, o candidato informou que se tratou de doação estimável do serviço de produção de programa eleitoral, o qual fora contratado e pago pelo candidato a Senador Rafael Huete da Motta, conforme contrato e nota fiscal juntados aos autos, tendo sido feito, também, o devido registro por meio de prestação de contas retificadora, procedendo-se o lançamento da receita estimável sob a rubrica de "produção de programas de rádio e televisão", no valor de R$ 3.500,00. Falha sanada.

3. Verificação de despesas realizadas com combustíveis, no valor de R$ 10.282,20 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, de modo a justificar o emprego daquela quantia paga com recursos do Fundo Especial Para Financiamento de Campanha.

4. De acordo com a legislação que rege a matéria, os gastos com combustível somente são considerados eleitorais quando destinados ao abastecimento de veículos em carreata, veículos a serviço da campanha ou para geradores de energia elétrica, devendo ser comprovada cada espécie de destinação por meio de documentação idônea, sob pena de ser considerada irregular a despesa contratada.

5. Candidato que realizou uma aquisição considerável de combustível, com a utilização de recursos financeiros provenientes do Fundo Especial Para Financiamento de campanha, sem a respectiva declaração de gastos com veículos ou gerador, de modo que não restou comprovada a regularidade do emprego de recursos do fundo eleitoral para o abastecimento de veículos ou gerador relacionado à campanha eleitoral (Art. 35, §11), caracterizando hipótese de malversação de recursos públicos, em razão da sua utilização indevida, sendo impositiva a determinação de devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do Art. 79, § 1º, da Resolução 23.607 do TSE.

6. A referida despesa corresponde a totalidade (100%) dos gastos de campanha, sem que tenha havido a necessária indicação da destinação do combustível, ratificando a sua gravidade e impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Subsistência nos autos de irregularidade concernente à realização de gasto com combustível, com a utilização de recursos do Fundo Especial, sem a declaração de despesas com veículos ou gerador, em infringência ao disposto no art. 35, §11, da Res.-TSE 23.607, caracterizando irregularidade grave, ensejadora da reprovação das contas e a necessidade de devolução do valor correspondente (R$ 10.282,20) ao Tesouro Nacional.

8. Desaprovação das contas, com a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060117547, Acórdão de 13/07/2023, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no diário da justiça eletrônico de 14/07/2023, p. 18)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CONTA DO FEFC. POSSIBILIDADE. FALHAS SUPERADAS. CASO CONCRETO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. ART. 35, §11, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL CONTRATADO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MILITÂNCIA. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. CONJUNTO DAS FALHAS, NATUREZA DAS IRREGULARIDADES E VALORES GLOSADOS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A CACE exarou parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, tendo em vista remanescerem as seguintes impropriedades: (i) descumprimento do prazo quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha; (ii) trânsito de recursos próprios pela conta bancária específica de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); (iii) despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; (iv) contratação de serviço de militância sem apresentação de contrato de prestação de serviços.

No tocante à falha apontada no item i, consistente na entrega a destempo das contas finais, esta Corte Regional tem entendimento cristalizado no sentido que o "atraso na entrega da prestação de contas, como também dos relatórios financeiros, tratam–se de mera impropriedade, que não se revestem de gravidade suficiente para comprometer a lisura das contas em exame" (TRE/RN. PC nº 060033491, José da Penha/RN, Relatora Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicação DJe de 14/09/2022).

A inconsistência identificada na referida rubrica se caracteriza tão somente como mera impropriedade formal, sem o condão de macular a regularidade da contas prestadas.

Quanto à falha apontada no item ii, vislumbrou a Comissão de Análise ofensa à Resolução/TSE nº 23.607/2019, em razão de recursos oriundos de conta bancária pessoa física da própria candidata movimentados em conta–corrente destinada às transações com recursos do FEFC.

Adotando–se, por outro lado, uma interpretação sistêmica e teleológica, percebe–se que a norma busca o equilíbrio no uso dos recursos próprios para o financiamento das campanhas eleitorais, com o fim de coibir possível abuso de poder econômico pelos candidatos mais abastados, o que gera desequilíbrio nas disputas eleitorais.

Tal interpretação se coaduna com a adotada pela Corte Superior, para qual "o limite previsto no art. 23, §2º–A, autoriza o candidato a usar recursos próprios até o total dos 10% (dez por cento) dos limites previstos para os gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato." (TSE, REspEl – Recurso Especial Eleitoral nº 060026519, Relator Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 10/08/2022).

No caso dos autos, a requerente, em resposta à unidade técnica, ponderou que "o valor depositado foi exatamente idêntico ao valor de débito da contas, tendo a candidata procedido com a medida tão somente para realizar o fechamento da conta sem débito em seu nome" (ID 10897481). Ademais, ressalte–se ser o valor glosado ínfimo, o qual representa tão somente 0,03% do valor global das contas em trato. Infere–se, portanto, tratar–se de irregularidade sem capacidade de infirmar a higidez das contas prestadas.

A respeito do vício assentado ao item iii, o qual reclama das despesas realizadas com combustível custeadas pelo FEFC, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) da presente prestação de contas. A candidata se limitou a comprovar essa aquisição por meio de documento fiscal, sem fornecer informações detalhadas sobre quais veículos foram beneficiados, bem como as respectivas datas e quantidades recebidas para cada veículo.

A regularidade dos gastos com combustível depende da identificação do veículo na respectiva prestação de contas, da apresentação de relatórios contendo o volume e o valor do combustível adquirido semanalmente, e da nota fiscal da despesa, com indicação clara do destinatário e o respectivo CNPJ da campanha, conforme requisitos previstos no art. 35, §11º, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Subsistindo irregularidade na comprovação das aludidas despesas com combustíveis, ante a ausência da respectiva documentação fiscal, in casu, impõe–se a manutenção da glosa com a devolução ao Tesouro Nacional do valor nominal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). É nessa linha de entendimento a jurisprudência desta Corte Eleitoral. Precedentes.

Por fim, a falha apontada no item iv, a qual, de acordo com o parecer técnico, reside na contratação de serviço de militância sem apresentação de contrato de prestação de serviços desta natureza, com repasses de valores da rubrica a um único fornecedor.

Nos termos do art. 35, §12º, da Resolução multicitada, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

A falta de documentação adequada para comprovar os pagamentos provoca indagações sobre se esses serviços foram efetivamente realizados, se foram prestados de acordo com os termos da avença e se o valor pago foi adequado em relação ao trabalho realizado. De se acrescentar que a falta de detalhamento de gastos com pessoal pagos com recursos do fundo partidário nesta Corte Regional vem sendo reconhecida como irregularidade grave, apta a causar a desaprovação das contas. Precedentes.

Nessa quadra, subsistindo as aludidas irregularidades, as quais não foram sanadas a tempo e modo pela prestadora de contas, impõe–se a devolução dos valores glosados no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que foram pagos com recurso do FEFC.

Nessa linha de pensamento, ante a nódoa de gravidade das falhas apontadas nos itens iii e iv, sendo que somente aquela identificada no item iv já representa 29,35% da receita arrecadada na campanha, e igualmente em face da desídia da candidata em prestar os devidos esclarecimentos oportunamente reclamados, resultou, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060131921, Acórdão de 04/07/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no diário da justiça eletrônico de 06/07/2023, p. 09)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. NÃO DETALHAMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SEMANAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

[...]

Relativamente à falha do item ii, consistente na ausência de esclarecimentos sobre a regularidade da realização de despesas com a aquisição de combustível, no valor total de R$ 9.225,89 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), destaca-se que a regularidade dos gastos com combustível depende da identificação do veículo na respectiva prestação de contas, da apresentação de relatórios contendo o volume e o valor do combustível adquirido semanalmente, e da nota fiscal da despesa, com indicação clara do destinatário e o respectivo CNPJ da campanha, conforme requisitos previstos no art. 35, § 11, II, da Resolução/TSE nº 23.607/1019.

No caso em apreço, o candidato apresentou notas fiscais de compra de combustível e, depois de intimado, juntou planilhas de controle da própria campanha, contendo os dados referentes ao consumo dos combustíveis (data, valor e quantidade de litros) adquiridos diariamente e, dessa forma, supriu as exigências constantes no art. 35, § 11, da multicitada resolução, tornando possível a verificação das regularidades das despesas.

Nesse mesmo sentido a jurisprudência deste Regional: "a regularidade dos gastos eleitorais com combustíveis está atrelada à apresentação de documentação fiscal relativa à despesa da qual conste o CNPJ de campanha (art. 35, § 11, caput) e, na hipótese de o abastecimento destinar¿se a veículo locado ou cedido temporariamente em prol da candidatura, devem ser observados, ainda, os seguintes requisitos (art. 35, § 11, II, a e b): a) a declaração originária dos veículos na respectiva prestação de contas; e b) a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para abastecimento de veículos a serviço da campanha". (TRE/RN, RE nº 0600559-87.2020.6.20.0050/Parnamirim, j. 14.9.2021, rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJe 16.9.2021).

[...]

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060130622, Acórdão de 25/05/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/05/2023)