5.8 Locação ou cessão de veículos

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ART. 72 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. INCONVENCIONALIDADE DO TRECHO NORMATIVO "VEDADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE À IRREGULARIDADE E/OU IMPROPRIEDADE APONTADA". INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, INCISOS 1 e 2 (ALÍNEAS "B" e "C") DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). GARANTIAS JUDICIAIS. CONHECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRAZO DA DILIGÊNCIA QUE REABRIU A INSTRUÇÃO PARA AMPLIAR O ROL DE IRREGULARIDADES. MÉRITO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA CAMPANHA. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM A LOCAÇÃO DE MINITRIO. VÍCIO NO REGISTRO DO SERVIÇO DE MOTORISTA PARA OS VEÍCULOS LOCADOS E CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA COM VALOR ACIMA DO MERCADO. DESPESAS COM REGISTRO DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS NAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. FALHA SUPERADA. DESPESAS COM MILITÂNCIA SEM ESPECIFICAÇÃO DOS SUBCONTRATADOS. DESPESAS COM SERVIÇO DE MARKETING EM TRÊS CONTRATOS. REGULARIDADE DA DESPESA EM UM CONTRATO. DUPLICIDADE NA CONTRATAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE REDES NO SEGUNDO CONTRATO. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA SUPOSTA FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL NO TERCEIRO CONTRATO. FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA AO TESOURO NACIONAL.

1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidato nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.

[...]

Das despesas com locação de veículos para campanha

15. Quanto às despesas com locação de veículos, o órgão técnico, em sede de diligência, solicitou da prestadora de contas, nos moldes do § 3º do art. 60 da norma de regência, a documentação comprobatória da regularidade dos preços contratados. Em resposta, a candidata fez juntada de fotos de veículos utilizados na campanha, além de relatório de sublocação com justificativa para não estarem os veículos em seu nome, bem assim carta de apresentação de proposta comercial emitida pela empresa B & F LOCAÇÃO DE VEICULOS E TURISMO LTDA (id 10975632).

16. A partir da análise dos argumentos e documentos apresentados, conclui–se que a parte logrou êxito em demonstrar a regularidade das despesas com a locação de veículos. Os preços da locação dos veículos não estão acima dos preços de mercado, conforme documento com cotações da época, juntada pela prestadora de contas, e acolhida com razão pela Procuradoria Regional Eleitoral.

17. Não obstante a divergência quanto à propriedade dos veículos, que está em nome de terceiro, esta Corte Regional tem possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando–se de despesa com locação de veículo, e não de doação estimável em favor da candidatura, não há que se exigir a prova da propriedade do bem objeto do serviço fornecido (TRE/RN, PCE nº 0601146–94, Rel. Des. Expedito Ferreira, 15.12.2023; TRE/RN, PCE nº 0601089–76, Rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira De Souza, DJE 15/06/2023).

– Da ausência de comprovação de despesas com a locação de Minitrio

18. A unidade técnica identificou gasto eleitoral com locação de veículo de som (Mini Trio), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), registrado no Relatório de Despesas Efetuadas, sem comprovação do dispêndio por nota fiscal, nos moldes do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

19. Com base no § 3º do citado dispositivo, foi requerido da parte o instrumento contratual com as seguintes informações: a) ano, modelo, fabricante, placa e Renavam do veículo locado; b) prazo e condições da locação do veículo (com ou sem motorista/combustível); c) características técnicas dos equipamentos de som locado; d) cotação de preço de locação do veículo emitido por empresa do ramo, nas mesmas condições; e e) outras informações que entenderem necessárias.

20. Intimado, o prestador de contas quedou–se inerte. E mesmo após a diligência para extensão da irregularidade, nada foi juntado no pje ou no drive sobre tal despesa, verificando–se, assim, ausência de documentos comprobatórios da despesa com locação do minitrio. Como bem pontuado pelo Parquet Eleitoral nesta Corte, "Tais dados são imprescindíveis à análise da despesa pois, como se sabe, é vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, sendo o critério que diferencia as categorias a potência do aparelho de som, conforme o art. 39, §§ 10 a 12 da Lei das Eleições".

21. Desse modo, diante da malversação de recursos públicos da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), impõem–se sua devolução ao Erário.

– Da ausência de registro do serviço de motoristas nas despesas com locação de veículos e da contratação do único motorista com valor acima do praticado no mercado

22. Conforme laudo pericial, foram locados 9 (nove) veículos para a campanha eleitoral da prestadora de contas, pagos com recursos públicos, com a contratação de apenas 1 (um) motorista, segundo contrato temporário de prestação de serviços, e além disso esse único motorista recebeu R$ 7.000,00 (sete mil reais) por apenas 30 (trinta) dias de serviços prestados, quantia que, segundo a unidade de análise, restava fora dos padrões de mercado.

23. A candidata foi instada a se manifestar acerca dessas duas inconsistências, com fundamento no art. 60, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, mas deixou passar o prazo sem nenhuma resposta. O órgão O órgão técnico, em parecer complementar, consignou assim a ausência de documentos: "Nos autos e na pasta virtual informada não há qualquer informação/esclarecimento ou documento referente à crítica em questão, tampouco justificativa acerca do valor contratado. Por outro lado, o prestador de contas requereu a cotação dos preços com outros fornecedores a demonstrar a adequação do preço praticado. Ante o exposto, persiste a irregularidade, com sugestão de devolução de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional".

24. Assim, o prestador de contas não comprovou a adequação da remuneração do motorista com os valores de mercado. Para fins de cotejo do valor empregado no pagamento do único motorista, que o valor médio para o serviço de condutor de veículos, no Estado do Rio Grande do Norte, para as Eleições 2022, como bem trazido à colação pela Procuradoria Regional Eleitoral, foi de R$ 2,890,35 (dois mil oitocentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), segundo consignado na PCE n.º 0601476–91.2022.6.20.0000, da Relatoria do Juiz Daniel Cabral Maria Maia, julgado em 18.12.2023.

25. A parte também não justificou a omissão do registro das despesas com motoristas para conduzir os demais veículos durante a campanha, o que contraria o disposto no art. 35 da Resolução 23.607/2019, não sendo a hipótese de exceção prevista no no § 6º, "b" do art. 35 da Resolução 23.607/2019. A ausência desta obrigação é dotada de gravidade, consubstanciada em omissão de despesa, ou mesmo de doação estimável em dinheiro em quantias não demonstráveis, afetando, portanto, a transparência contábil, em similaridade a precedente deste Regional (PCE nº 060108102, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 10/08/2023).

26. Diante dos vícios conjugados de ausência de condutor nas despesas com locação de veículos e de contratação de um só motorista com valor acima do praticado no mercado, determina–se, por tal irregularidade, a devolução do montante de R$ 4.109,65 (quatro mil, cento e nove reais e sessenta e cinco centavos), correspondendo a diferença entre o valor pago de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a média já referida no valor de R$ 2,890,35 (dois mil, oitocentos e noventa reais e trinta e cinco centavos).

– Do registro dos veículos abastecidos nas despesas com combustível

27. O órgão técnico solicitou à prestadora de contas elementos de prova alusivos aos gastos com combustível com o Fornecedor Parelhas Gás Ltda., haja vista que as nota fiscais foram emitidas de forma genérica, requerendo–se "em seu inteiro teor a relação das placas dos veículos abastecidos", nos moldes dos artigos 60, caput e 35, § 11, "b", ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

28. De acordo com a norma regulamentar, a rigor, as despesas com combustível, quando relacionadas ao abastecimento de veículos utilizados em carreatas ou a serviço da campanha, são consideradas gastos eleitorais (art. 35, § 11, II, a e b). Apenas na hipótese de o dispêndio estar relacionado a veículo automotor usado pelo candidato durante a campanha é que não configurará gasto eleitoral, e, em consequência, não será contabilizado nas contas, nem poderá ser adimplido com recursos de campanha, por constituir despesa de natureza pessoal do prestador de contas (art. 36, § 6º, a).

29. Em consonância com o preceito em comento, a regularidade dos gastos eleitorais com combustível está atrelada à apresentação de documentação fiscal relativa à despesa da qual conste o CNPJ de campanha (art. 35, § 11, caput) e, na hipótese de o abastecimento destinar–se a veículo locado ou cedido temporariamente em prol da candidatura, devem ser observados, ainda, os seguintes requisitos (art. 35, § 11, II, a e b): a) a declaração originária dos veículos na respectiva prestação de contas; e b) a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor do combustível adquirido semanalmente para abastecimento de veículos a serviço da campanha.

30. O órgão técnico, em parecer complementar, consignou assim a ausência de documentos: "Nos autos e na pasta virtual informada não consta qualquer informação/esclarecimento ou documento referente à crítica em questão, notadamente relatório de abastecimento, de forma que pudesse comprovar que a aquisição do combustível foi direcionada aos veículos cadastrados na prestação de contas.

31. Não obstante o apontamento realizado pela CACE, é possível a superação da glosa, na medida em que houve a declaração de veículos na prestação de contas, oriundos de contratos de locação, bem como foi apresentado originalmente no feito, em sede de contas finais, o "Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal", contendo o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para abastecimento dos automóveis que estavam à serviço da campanha. Falha superada.

[...]

47. O percentual expressivo dos vícios materiais detectados impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral. E considerando que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é forçosa a ordenação de devolução da quantia total de R$ 214.409,65, ao Tesouro Nacional (art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

48. Contas desaprovadas, determinando–se o recolhimento dos valores malversados ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060139108, Acórdão de 16/05/2024, Rel. Juiz Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/05/2024, p. 20-44)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO CONHECIMENTO DOS ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOVAS. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO: ENTREGA FORA DO PRAZO DOS RELATÓRIOS DE CAMPANHA. DEMORA NA ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. VALOR EXCESSIVO PAGO POR SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEVADOS COM ALUGUEL DE TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO SEM PESQUISA DE PREÇOS. LACUNAS IDENTIFICADAS NO BANCO DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPESAS INDEVIDAS COM HOSPEDAGEM. GASTOS IRREGULARES COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULOS DE BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. CONTRATAÇÕES DE FORNECEDORES QUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE OPERACIONAL. EMPREGO DE PARENTES. FALTA DE DETALHAMENTO DE PESSOAL TERCEIRIZADO. FALHAS NA JUSTIFICAÇÃO DE GASTOS COM MARKETING. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

Com relação à quarta irregularidade, sobre gastos excedentes com locação de transporte, após esclarecimentos do prestador, presumiu-se ter havido boa-fé do candidato na ausência de evidências de desperdícios de recursos, razão pela qual concluiu-se pela inexistência da irregularidade apontada, alinhado ao parecer do Ministério Público.

Quanto à quinta irregularidade, que diz respeito à locação de carros de som, verifica-se a comprovação da existência e da utilização dos veículos objeto das locações. A despeito da falta de cotação de preços de mercado, foi possível assegurar que o valor dos contratos não excede a média de mercado, especialmente quando comparado a casos semelhantes em outras prestações de contas que foram validadas por esta Corte, superando assim a falha pela aplicação do princípio da razoabilidade.

[...]

Aprovação das contas com ressalvas, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, atraindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de aprovação das contas, com ressalvas, de CARLOS EDUARDO NUNES ALVES, relativamente às Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997, além de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 62.327,34 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060151928, Acórdão de 19/03/2024, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 21/03/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DOCUMENTAÇÃO NÃO APRECIADA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA ANTERIORMENTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUBSTITUIÇÃO DE DOIS VEÍCULOS ORIGINARIAMENTE DISPONIBILIZADOS PELA LOCADORA. COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DESSES DOIS VEÍCULOS À CAMPANHA DA CANDIDATA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DE SEU ABASTECIMENTO COM O USO DE RECURSOS DO FEFC. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RELACIONADOS AOS OUTROS DOIS VEÍCULOS SEM COMPROVAÇÃO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA FINS DE DIMINUIR O VALOR A SER RESTITUÍDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material evidenciado nos autos.

2. Embargante alega que houve omissão no julgado quanto à análise de documentação constante do processo (Ids. 10956432 e 10956433), a qual seria suficiente para comprovar seus esclarecimentos de que dois veículos inicialmente locados para a campanha tiveram que ser substituídos, de sorte que não teria ocorrido o abastecimento de veículos não declarados ou que não estivessem a serviço da campanha eleitoral, tal como consignado na decisão embargada.

3. Assiste razão à embargante quanto à omissão da decisão embargada em analisar especificamente documentação constante nos autos, a qual seria suficiente para comprovar que os veículos de placas RGG–8F78 e RGN–6H79 foram efetivamente disponibilizados à campanha eleitoral da embargante para fins de substituição dos veículos originariamente locados e declarados na prestação de contas.

4. Por outro lado, apesar de verificar que os veículos substitutos (caminhonete NISSAN FRONTIER, de placa RGG–8F78; veículo CHEVROLET SPIN, de placa RGN–6H79) não foram formalmente registrados no demonstrativo de despesas efetuadas como novos veículos disponibilizados à campanha, em substituição aos veículos originariamente locados, não há como se desprezar a realidade fática e jurídica de que a candidata embargante efetivamente colacionou aos autos, tempestivamente, documentação comprobatória de sua alegação de substituição de veículos, não havendo que se falar, na espécie, em abastecimento de veículos desconhecidos ou sem vinculação à campanha eleitoral.

5. Desse modo, a omissão do julgado acerca da documentação apresentada pela candidata prestadora de contas deve ser sanada, com a devida integração do julgado, atribuindo–se ainda efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a afastar a determinação de devolução ao erário da quantia correspondente ao abastecimento dos veículos de placas RGG–8F78 e RGN–6H79.

6. Quanto à ponderação dos valores corretos passíveis de restituição, cumpre destacar que o relatório de despesas com combustível de ID 10956731 esclarece que, em relação à despesa no montante de R$ 859,41 (oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), o valor de R$ 495,68 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) corresponde ao Diesel S10, utilizado pela NISSAN FRONTIER de placa RGG–8F78, de tal modo que o valor residual de R$ 363,73 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), referente à gasolina do abastecimento do veículo de placa MYP 3016, deve ser restituído ao Tesouro Nacional, uma vez que persiste a ausência de esclarecimento e comprovação acerca de sua locação para a campanha. Quanto ao valor de R$ 850,09 (oitocentos e cinquenta reais e nove centavos), a importância de R$ 720,09 (setecentos e vinte reais e nove centavos) se refere ao combustível Diesel para o abastecimento da NISSAN de placa RGG–8F78, de sorte que o valor residual de R$ 130,00 (cento e trinta reais), referente à gasolina do abastecimento do veículo de placa OJW 8A98, da mesma forma deve ser restituído ao Tesouro Nacional, nos termos já consignados no acórdão embargado.

7. Por conseguinte, do montante de R$ 4.033,13 (quatro mil, trinta e três reais e treze centavos), concernente a recursos do Fundo Especial a serem restituídos ao Tesouro Nacional, decorrente da malversação desses recursos para o abastecimento de veículos não disponibilizados à campanha eleitoral, subsiste sem comprovação de vinculação apenas o valor de R$ 493,73 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), equivalente à soma das duas glosas: R$ 363,73 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos) mais R$ 130,00 (cento e trinta reais).

8. Provimento aos embargos de declaração, atribuindo–lhe efeitos infringentes para fins de diminuir o valor total a ser restituído ao erário, fixando–o em R$ 1.046,21 (mil, quarenta e seis reais e vinte e um centavo).

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 06013694, Acórdão de 20/2/2024, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/2/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESPESA. FORNECEDOR. FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. MERO INDÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. LIMITE LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EXCEDENTE. DESPESA. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES. VÍNCULO DE PARENTESCO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA. COMPROVAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. GLOSA AFASTADA. IRREGULARIDADE REMANESCENTE. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas impropriedades/irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) contratação de fornecedor com baixa capacidade operacional; ii) extrapolação do limite legal com aluguel de veículos; e iii) realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas.

A primeira irregularidade apontada (item i) diz respeito à contratação do fornecedor J S G DA SILVA, empresa sem empregados registrados na base de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, a indicar possível incapacidade operacional do mencionado fornecedor.

O prestador esclareceu que as despesas corresponderam à aquisição de refeições perante o fornecedor, as quais foram realizadas e fornecidas, no valor de R$ 129,75, cujo montante se revela incapaz de macular as contas do candidato.

O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que "a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária. Quanto à ausência de empregados na RAIS, esta Corte Superior fixou o entendimento de que tal circunstância não caracteriza irregularidade contábil que deva ser analisada no processo de prestação de contas, de modo que supostos ilícitos de natureza diversa devem ser apurados em âmbito próprio" (PC 0000139–84.2016.6.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08/04/2021, DJE 27.4.2021).

No tocante à segunda falha apontada (item ii), o órgão técnico verificou a existência de despesas com locação de veículos além do limite legal admitido. Em relação ao total de despesas de campanha, a Lei nº 9.504/97, em seu art. 26, § 1º, II, estabeleceu expressamente o limite de 20% (vinte por cento) para aluguel de veículos automotores.

A Comissão verificou que a totalidade dos gastos financeiros da campanha, custeados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, totalizaram R$ 25.191,73, de modo que o candidato tinha o limite de R$ 5.038,34 para gastos com aluguel de veículos automotores, conforme legislação de regência.

Constatou–se que o candidato declarou despesas com aluguel de veículos no total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), extrapolando em R$ 61,65 o limite estabelecido para gastos desta natureza.

A quantia excedente ao percentual autorizado pela norma de regência constitui utilização irregular de recursos do fundo especial de financiamento de campanhas. Logo, em face de tal constatação, impõe–se, necessariamente, a devolução deste montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

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Aprovação com ressalvas das contas com determinação da devolução ao Tesouro Nacional dos valores relativos à malversação de recursos do FEFC.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060147691, Acórdão de 18/12/2023, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESPESA. FORNECEDOR. FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. MERO INDÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. LIMITE LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EXCEDENTE. DESPESA. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES. VÍNCULO DE PARENTESCO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA. COMPROVAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. GLOSA AFASTADA. IRREGULARIDADE REMANESCENTE. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

[...]

No tocante à segunda falha apontada (item ii), o órgão técnico verificou a existência de despesas com locação de veículos além do limite legal admitido. Em relação ao total de despesas de campanha, a Lei nº 9.504/97, em seu art. 26, § 1º, II, estabeleceu expressamente o limite de 20% (vinte por cento) para aluguel de veículos automotores.

A Comissão verificou que a totalidade dos gastos financeiros da campanha, custeados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, totalizaram R$ 25.191,73, de modo que o candidato tinha o limite de R$ 5.038,34 para gastos com aluguel de veículos automotores, conforme legislação de regência.

Constatou–se que o candidato declarou despesas com aluguel de veículos no total de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), extrapolando em R$ 61,65 o limite estabelecido para gastos desta natureza.

A quantia excedente ao percentual autorizado pela norma de regência constitui utilização irregular de recursos do fundo especial de financiamento de campanhas. Logo, em face de tal constatação, impõe–se, necessariamente, a devolução deste montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

[...]

Aprovação com ressalvas das contas com determinação da devolução ao Tesouro Nacional dos valores relativos à malversação de recursos do FEFC.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060147691, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 109-117)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOAÇÃO. DOADOR COM RENDA INCOMPATÍVEL. INDÍCIO. APURAÇÃO EM PROCESSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONTAS DA CANDIDATA. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VALOR INEXPRESSIVO. MITIGAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DECLARAÇÃO. FORNECEDOR. GASTO INCLUSO NO VALOR CONTRATADO. R$ 600,00. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) atraso na entrega dos relatórios financeiros; ii) realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; iii) doação realizada por pessoa física cuja renda formal seria incompatível com o valor doado; iv) omissão de despesa; e v) locação de veículo sem registro de despesa com combustível.

Em relação à entrega intempestiva de relatórios financeiros e a realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época (itens i e ii), a par do teor dos pareceres juntados aos autos, verifica-se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 47, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019. Entretanto, é assente o entendimento jurisprudencial de que o atraso na entrega dos relatórios financeiros não é capaz de fulminar, por si só, a higidez do balanço contábil, fazendo-se necessário, para um juízo de desaprovação, a presença concomitante de outras irregularidades graves aptas a infirmar a confiabilidade e a transparência dos dados apresentados.

Analisando-se as inconsistências sob o prisma material, não se verifica prejuízo à transparência das contas, tampouco obstáculo à fiscalização desta Justiça Eleitoral e da sociedade, pois, se por um lado a documentação contábil foi apresentada a destempo; por outro lado, atingiu-se a sua finalidade ontológica quando da apresentação das contas finais do candidato e o saneamento da omissão anterior.

No ponto, esta Casa mantém entendimento pacífico no sentido de ostentarem essas falhas natureza formal, sem o condão de macular a prestação de contas, motivo pelo qual não configurariam motivo suficiente para conduzir a um juízo de desaprovação das contas sob exame, haja vista não inviabilizarem a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.

A esse respeito, confira-se: PC 0601165-89, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 22/10/2019; PC 0601338-66, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 11/09/2019; PC 0601047-66, rel. Wlademir Soares Capistrano, publicação DJE 23/10/2019; PC 194-77, rel. Luis Gustavo Alves Smith, publicação DJe 18/07/2017; PCE nº 060154878, rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 24/05/2023; PCE nº 060147946, rel. Fernando de Araújo Jales Costa, Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).

No tocante à irregularidade consistente no recebimento de doação financeira de pessoa física (item iii), observou-se que a candidata recebeu doação de Francisco Enemilson da Silva Júnior, no valor de R$ 14.900,00, cuja renda formal conhecida seria incompatível com a doação realizada. Instada a se manifestar, a prestadora de contas apresentou cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda do doador referente ao ano-calendário 2022.

De acordo com o art. 27 da Resolução/TSE nº 23.607/2019, as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. Portanto, deveria a candidata ter apresentado a declaração de renda do doador relativa ao ano-calendário 2021, tendo em vista que a eleição se realizou em 2022. Persiste a falha em comento, porquanto a declaração acostada refere-se a 2022.

Acosto-me ao entendimento firmado pela Procuradoria Regional Eleitoral segundo o qual 'eventual doação irregular ocorrida por falta de capacidade contributiva será apurada em ação própria, amparada, neste caso, em elementos probatórios mais específicos. Desse modo, tal inconsistência, por si só, não tem repercussão no presente parecer'.

Quanto à irregularidade assentada no item iv, constatou-se a existência de despesa constante de base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas na prestação de contas da candidata, no valor de R$ 228,00, cujo fornecedor seria WIX.COM BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA.

No ponto, a candidata apresentou nota fiscal, alegando que 'respectiva nota fiscal se refere ao domínio da rede social particular da pessoa física de Yara Costa e não tem nenhuma relação com o dinheiro de campanha utilizado pela candidata'. Entretanto, como bem constatou a unidade técnica, a referida nota fiscal foi emitida para o CNPJ da candidata ao invés do seu CPF, permanecendo a sua caracterização como gasto de campanha, o que inviabiliza o afastamento da irregularidade.

Cumpre consignar que a campanha da candidata teve uma movimentação financeira de R$ 104.950,00, de modo que a irregularidade em questão representa aproximadamente 0,21% dos recursos movimentados, revelando-se montante inexpressivo e incapaz de comprometer a regularidade das contas, por meio da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de sua mitigação.

Quanto à falha apontada no item v, verificou-se locação de veículo para uso na campanha eleitoral, ausente de registro de despesa com combustível. No caso, trata-se de uma única contratação junto ao fornecedor Josenilton de Azevedo de um veículo do tipo caminhão para divulgação da campanha e transporte de materiais e apoiadores no dia 28/08/2022, totalizando o montante de R$ 600,00.

A candidata apresentou declaração assinada pelo fornecedor, autenticada em cartório, na qual este informa que as despesas com combustíveis em relação ao serviço prestado no dia 28/08/2022 foram erroneamente atribuídas à candidata, pois, na verdade, estariam inclusas no valor contratado (R$ 600,00).

Ainda que a existência de locação de veículos sem o registro do correspondente gasto com combustíveis possa caracterizar irregularidade material, é forçoso reconhecer que as circunstâncias do caso concreto - locação de veículo para um único dia, cujo valor contratado é inexpressivo em face do valor global da movimentação financeira da campanha, e ainda a existência de declaração do contratado retificando e esclarecendo os termos da avença e a responsabilidade pela despesa com combustíveis - são elementos que ensejam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de mitigação do vício.

Comungando do mesmo entendimento, a Douta Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que 'por se tratar de valor malversado irrisório em face do montante movimentado nas contas de campanha, tal mácula é passível de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando desaprovação das contas em análise'.

Destarte, tendo em vista que as irregularidades materiais identificadas representam percentual inexpressivo da movimentação financeira da campanha, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060151588, Acórdão de 30/11/2023, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/12/2023, p. 2-8)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CESSÃO DE VEÍCULOS SEM COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E INDICAÇÃO DA FONTE DE AVALIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ADICIONAIS DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, NOS CONFORMES DO QUANTO JUSTIFICADAMENTE REQUERIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADES GRAVES, ENVOLVENDO EXPRESSIVOS VALORES, E OBSTATIVAS DO MÚNUS FISCALIZATÓRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1- Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).

2- Com efeito, o recebimento de doações estimáveis relativamente a bens cuja propriedade não tenha restado devidamente demonstrada, bem como a ausência de fonte minimamente confiável para aferir a compatibilidade dos valores estimados com os preços habitualmente praticados no mercado, em desatendimento às exigências contidas no art. 58, caput, inc. II e § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, constituem falhas que obstam o exercício regular do múnus fiscalizatório da Justiça Eleitoral, em ordem a atrair a desaprovação das contas de campanha.

[...]

- Conclusão

4- Como visto, as contas de campanha estão maculadas por duas irregularidades graves, sendo uma obstativa do múnus fiscalizatório da Justiça Eleitoral sobre a origem de bens estimáveis e a outra prejudicial à aferição da regularidade de expressivo gasto eleitoral custado por verba pública. Logo, não há que se falar, à luz da jurisprudência deste Regional e do c. TSE, na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo de rigor reconhecer o comprometimento da higidez do ajuste contábil.

5- Contas desaprovadas, com determinação de devolução de valores ao erário.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060126470, Acórdão de 30/11/2023, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/12/2023, p. 12-16)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE EM GASTOS COM LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 20% DO TOTAL DE DESPESAS CONTRATADAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 42, II, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.609/2019. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM INDICAÇÃO DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS. INFRAÇÃO AO ART. 35, § 11, II, b, DA SOBREDITA NORMA DE COMANDO. GLOSAS OBJETIVAMENTE AFERÍVEIS QUE REMANESCEM. PERCENTUAL REDUZIDO DO VÍCIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

– Análise e julgamento das contas

1. Trata–se de prestação de contas apresentada por candidata, referente à movimentação financeira nas Eleições 2022.

2. A matéria deve ser analisada à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 74, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: i) pela aprovação, quando estiverem regulares; ii) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; iii) pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.

3. A unidade técnica, tendo afastado a falha relativa à contratação direta de pessoal por entender sanada a anterior ausência de comprovação, em face dos esclarecimentos e documentos trazidos pela parte, manifestou–se pela aprovação com ressalvas das contas em exame, com fundamento no art. 74, inciso II da Resolução TSE nº 23.607/2019, concluindo que remanesceram as seguintes irregularidades: i) despesa com aluguel de automóvel com extrapolação do limite de 20% do total de gastos contratados (correspondente a R$ 2.384,96), e ii) gastos com combustível sem identificação dos respectivos veículos beneficiários do abastecimento (correspondente a R$ 2.397,48).

Extrapolação do limite de 20% de gastos contratados com aluguem de automóvel

4. No caso concreto, a CACE destacou que 'as despesas com aluguel de veículos automotores, no valor de R$ 7.560,00, extrapolaram, em R$ 2.384,96, o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, que correspondeu ao valor de R$ 25.875,18 infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019'.

5. Em sede de diligência, a candidata argumentou que deveria ser considerada como base de cálculo para aferição do referido limite de gastos com aluguel de veículos automotores o somatório das receitas aferidas pela candidatura. A alegação trazida pela defesa, contudo, não encontra suporte na legislação eleitoral, nem tampouco na jurisprudência firmada no âmbito deste Colegiado.

6. Quanto à irregularidade em despesa com aluguel de automóvel, de acordo com o art. 42, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em regulamentação ao § 6º do art. 26 da Lei n.º 9.504/97, as candidaturas devem observar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total de gastos de campanha contratados, para a realização de despesas com aluguel de veículos automotores.

7. A base de cálculo para a incidência do referido limite percentual específico são os gastos de campanha efetivamente contratados, o que restringe a sua aplicação aos dispêndios financeiros, afastando, portanto, a sua incidência sobre as despesas estimáveis em dinheiro, na linha do entendimento pacificado no âmbito deste Regional (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060121274, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 13/07/2023; TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060055685, rel. Des. Geraldo Antonio da Mota, DJE 09/05/2022).

8. Diante desse cenário, remanesce a irregularidade, objetivamente aferível, relativa à superação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, estabelecido no art. 42, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, porquanto os gastos com tais despesas realizados pela candidata, no valor de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), superou em R$ 2.384,96 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) o limite legal estabelecido, que, na espécie, seria de R$ 5.175,04 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e quatro centavos). Tendo em vista que o montante irregular ora apurado fora custeado com recursos do FEFC, há de ser determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, nos moldes preconizados pela resolução de regência.

– Irregularidade em despesas com a aquisição de combustível: ausência de registro dos veículos com placas na nota fiscal

9. A unidade de análise identificou, ainda, a existência de notas fiscais referentes à aquisição de combustível sem o registro dos veículos utilizados com as respectivas placas. Instada a se manifestar, a prestadora de contas alegou erro formal nos contratos estabelecidos com as locadoras, ocasião em que procedeu a juntada de aditivos nos quais constam que as despesas com combustível passariam a ser de responsabilidade da candidata.

10. Não obstante os sobreditos esclarecimentos trazidos pela parte, depreende–se que a candidata não apresentou documento que comprovasse a correspondência entre as notas fiscais alusivas ao combustível adquirido e os veículos locados às fornecedoras CÉLIA MARIA FERNANDES e LÚCIA DA PENHA FERNANDES. Ademais, como bem ponderou o órgão técnico, as alterações contratuais no curso da campanha eleitoral tornaram controversa a responsabilidade dos abastecimentos dos veículos.

11. Sobre a ausência de correspondência dos veículos com suas placas na nota fiscal, esta Corte Regional já firmou entendimento de que tal circunstância compromete a regularidade do gasto. Precedentes: a) TRE/RN, PCE Nº 0601446–56.2022.6.20.0000, Relator(a) Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, 28/09/2023; b) TRE/RN, PCE nº 060131921, Relator(a) Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 127, Data 06/07/2023, Página 09.

12. Destaque–se que a falha em apreço infringe a regra contida no art. § 11, II, b da Resolução TSE n.º 23.607/2019, haja vista que, apesar de os veículos, objeto dos aludidos contratos, terem sido declarados originalmente na prestação de contas, e de terem sido juntadas as notas fiscais destas aquisições, observa–se, além da ausência de identificação dos automóveis abastecidos, a falta dos cupons referentes a cada abastecimento, implicando, assim, no óbice da apresentação do relatório informando o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente, o que afeta a comprovação da regularidade do gasto sob exame.

13. Em face do contexto, remanesce a irregularidade relativa aos gastos declarados com combustível, que foram custeados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tornando imperiosa a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, no importe de R$ 2.397,48 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

14. Nessa perspectiva, o contexto fático denota a subsistência de duas falhas materiais (extrapolação nas despesas com aluguel de veículos automotores, em relação ao limite de 20% do total de gastos de campanha contratados e despesas com combustível sem identificação dos veículos abastecidos), no valor total de R$ 4.782,44 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), que representa o percentual de 8,24% (oito vírgula vinte e quatro por cento) do total de recursos movimentados na campanha (R$ 57.987,58), possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante a ausência de prejuízo à higidez da escrituração contábil como um todo e a não constatação de má–fé na conduta da prestadora de contas, que adotou uma postura colaborativa visando ao esclarecimento de vícios junto à Justiça Eleitoral.

15. A aprovação com ressalva, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não exime a candidata do dever de devolução dos recursos decorrente da falha remanescente nas contas, de maneira que é de rigor a determinação do recolhimento da quantia de R$ 4.782,44 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, nos moldes preconizados pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

16. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120145, Acórdão de 26/10/2023, Rel. Juiz Fábio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/10/2023, p. 13-21)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PELO CORPO TÉCNICO COMO REMANESCENTES: (I) CESSÃO DE BEM PRÓPRIO NÃO INFORMADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. (II) FALTA DE REGISTRO DE UMA DESPESA NAS CONTAS PARCIAIS. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO AJUSTE CONTÁBIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.

– Análise das falhas ditas remanescentes.

2– Cessão de um veículo automotor, a título de autodoação, que não constava da declaração de bens do candidato informada por ocasião do registro de candidatura.

2.1– Consoante a inteligência do § 2º do art. 25 da Res.–TSE nº 23.607/2019, o que é vedado ao candidato é utilizar–se, a pretexto de autofinanciamento de sua campanha, de bens que, à época da formalização de sua candidatura, efetivamente não lhe pertenciam.

2.2– Logo, tendo o candidato oportunamente demonstrado que o bem cedido à sua campanha, embora ausente da relação de bens próprios informada à Justiça Eleitoral, já integrava o seu patrimônio em período anterior ao registro de candidatura, não há que se falar em ofensa ao preceito inscrito no § 2º do art. 25 da Res.–TSE nº 23.607/2019.

(...)

5– Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060150022, Acórdão de 26/09/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS EM EXAME TÉCNICO CONCLUSIVO: (I) GASTO COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MATERIAL GRÁFICO SEM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA FAZER A RESPECTIVA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE USO DE MILITÂNCIA NÃO REMUNERADA. PRECEDENTES. (II) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS POR PERÍODO SUPERIOR AO DA CAMPANHA. POSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO TSE. (III) PREJUÍZO DO CONTROLE DE GASTO COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE PERCURSOS. INEXISTÊNCIA. PROVA ADICIONAL DESNECESSÁRIA. GASTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. (IV) GASTOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. APONTAMENTO FUNDADO EM ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DIRIMIDO POR OUTROS ELEMENTOS. CONCLUSÃO: INSUBSISTÊNCIA DE MÁCULAS. REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO.

1– Processo de Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.

[...]

5– É de todo desarrazoado se ter por irregular a contratação de gasto eleitoral com aluguel de automóvel para campanha, entabulada com regular fornecedor do ramo de locação de veículos automotores, e respaldada em documentos comprobatórios idôneos, com base na não apresentação de elemento de prova adicional inapto a corroborar indícios da inexecução e/ou sobrepreço do objeto contratado.

6– Em parecer técnico conclusivo, corroborado no ponto pelo pronunciamento ministerial, sugeriu–se fosse determinada a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à razão de que contratados gastos em duplicidade, uma vez que ambos os "contratos firmados atestam objetos com idêntica contratação (serviço de locução e de carro de som) e mesmo prazo de vigência: 16/08/2022 a 01/10/2022.".

6.1– Não obstante, em oportuna manifestação, a prestadora de contas logrou demonstrar que a inconsistência decorreu de mero erro material na redação do instrumento contratual relativo à prestação de serviços de locução e propaganda, caracterizado por acréscimo indevido do termo "juntamente com carro de som".

6.2– Com efeito, o erro material na redação de cláusulas contratuais relativas a gastos eleitorais, singelamente percebido do cotejo dos elementos informativos e documentos comprobatórios apresentados a tempo e modo, não constitui motivação suficiente para, à míngua de circunstâncias denotadoras do caráter inidôneo do negócio jurídico firmado pelas partes, autorizar glosa de despesa efetuada em conformidade com os ditames da norma de regência, contexto em que a determinação para que o prestador de contas restitua ao erário os valores desembolsados com a contratação encontra óbice nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

– Conclusão

7– Como visto, o respeitável opinamento do corpo técnico pela rejeição das contas de campanha, em parte endossado pelo parecer ministerial, não resiste a uma análise acurada dos apontamentos a ele subjacentes, a qual conduz ao afastamento das 4 (quatro) inconsistências ditas remanescentes.

7.1– Em tal quadra, destarte, incide na espécie a orientação jurisprudencial segundo a qual, observados os limites de cognição inerentes à via processual, cumpre à Justiça Eleitoral julgar como regulares as contas de campanha, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), quando verificada que a respectiva escrituração contábil, com a correlata documentação comprobatória, encontra–se em conformidade com os ditames da norma de regência.

7.2– Contas julgadas aprovadas, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060127854, Acórdão de 14/09/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. REGISTRO DE CESSÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA UTILIZAÇÃO NA CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESAS COM MOTORISTA. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA RESSALVA CONTIDA NO ART. 35, §6º, ALÍNEAS A E B DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ E CONFIANÇA DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR OS VALORES ENVOLVIDOS NA MÁCULA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OMISSÃO DE DESPESA IDENTIFICADA. REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA COMO DÍVIDA DE CAMPANHA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTO OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 33 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

Na espécie, quanto à primeira situação, concernente à ausência de declaração de combustível vinculado ao veículo automotor cedido por terceira, depreende–se que houve infringência ao art. 35, §11 da regra de comando, não tendo o candidato demonstrado que a situação fática se encontra dentro da ressalva do § 6º, "a" do aludido dispositivo. Isto porque, não obstante o prestador de contas tenha alegado que o veículo fora utilizado tão–somente para seu deslocamento durante a campanha eleitoral, o que se consubstanciaria em exceção ao sobredito § 11, verifica–se, a partir do instrumento contratual, em sua cláusula I, que a cessão gratuita do automóvel se deu "para divulgação de campanha eleitoral do candidato, para transporte de material e de apoiadores".

Em relação à segunda situação, também não se comprova a alegação do candidato de que, no contrato de locação do veículo, teria sido prevista a inclusão do motorista, eis que não foi juntado aos autos o suposto contrato, mas tão somente a nota fiscal e os comprovantes de transferência (ID 10924838).

Não tendo sido demonstrada a exceção prevista no § 6º, "a" da Resolução TSE n.º 23.607/2019, no qual não se considera como gasto eleitoral "combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha", evidencia–se, no caso em apreço, a omissão de despesa atinente a gastos com combustível pela utilização de automóveis durante a campanha eleitoral do prestador de contas, implicando em irregularidade grave, sinalizadora do pagamento de despesas com recursos não transitados em contas específicas de campanha, com força, portanto, para levar à desaprovação contábil, com amparo, inclusive, em precedentes desta Corte (TRE/RN, PCE nº 060140067, Rel. Juiz Federal José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publ. DJe de 27/07/2023; TRE/RN, PCE n.º 060115034, Relatora Des. Maria Zeneide Bezerra, publ. DJe de 05/06/2023; PCE n.º 0601422–28, Rel. Juiz Fernando de Araujo Jales Costa, publ. DJe de 19/06/2023; PCE n.º 060105334, Relatora Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, publ. DJe de 24.05.2023).

Quanto à dívida de campanha, no valor de R$6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta reais), gerada após o reconhecimento de omissão de despesas detectada em procedimento de circularização, não houve nem quitação pelo prestador de contas nem assunção pelo partido político, nos moldes previstos no art. 33, §§ 2º e 3º da Resolução TSE n.º 23.607/2019, o que configura irregularidade de natureza grave, pois compromete a transparência e confiabilidade das contas, mormente quando não representa percentual insignificante, pois a despesa em questão representa 12,22% do total de movimentação de recursos declarados na prestação de contas.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060108102, Acórdão de 08/08/2023, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DESPESA. COMBUSTÍVEL E MOTORISTA. GASTOS NÃO ESCRITURADOS. ART. 60 DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A CACE exarou parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, tendo em vista remanescer impropriedade consistente na cessão de automóvel para uso na campanha eleitoral, no valor de R$ 3.265,92 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sem a correspondente despesa com combustível e motorista.

O candidato alegou que o veículo foi cedido para uso próprio durante a campanha e, portanto, estaria desobrigado de registrar gastos com combustível ou motorista, conforme ressalvado no art. 35, § 6º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019

A obrigação de comprovar gastos eleitorais e documentar na escrituração contábil do prestador de contas, contida no caput do art. 60 da Resolução/TSE nº 23.607/2019, é excepcionada quando dos gastos com combustível e motorista referente ao veículo utilizado para o transporte pessoal do candidato durante a campanha, nos termos do §6º, alíneas "a" e "b", do art. 35 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Verifica–se no contrato de cessão de uso gratuito que o transporte foi destinado a "[¿] divulgação da campanha eleitoral do candidato(a), para transporte de material e de apoiadores [¿]", ou seja, serviços específicos que caracterizam utilização de carro de campanha eleitoral, e não uso pessoal do próprio veículo.

Não é possível o enquadramento da exceção disposta no art. 35, § 6º da multicitada resolução, sendo, desse modo, obrigatório o respectivo registro do gasto com combustível e motorista na prestação de contas do candidato.

Considerando a subsistência da falha apontada com evidente feição de omissão de despesa, em ordem a caracterizar irregularidade grave e insanável, é de rigor a observância dos precedentes deste Regional e do TSE, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n°060104472, Acórdão de 13/07/2023, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no diário da justiça eletrônico de 24/07/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTO OBRIGATÓRIO. CESSÃO DE VEÍCULOS SEM O RESPECTIVO REGISTRO DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO.

A ausência de registro de gasto financeiro ou informação na prestação de contas em exame acerca de gasto eleitoral com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento das contas em exame, nos termos do art. 45, § 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a confiabilidade das contas apresentadas.

Em relação a segunda irregularidade, constatou receita estimável em dinheiro no valor de R$ 5.000,00, referente à locação/cessão de dois veículos, sem que houvesse na prestação de contas registro de despesa com combustível e motorista, revelando indícios de omissão de gastos ou receitas.

Apesar de devidamente intimado, o prestador de contas não informou ou comprovou que os veículos cedidos foram usados na campanha pelo candidato, por terceiro ou mesmo por ambos durante o período da cessão.

A utilização de veículo sem o correspondente registro de gasto com combustível revela indícios de omissão de gastos eleitorais, o que, em consequência, justifica a desaprovação das contas do candidato.

Desaprovação das contas, em consonância com o parecer técnico e com o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060115034, Acórdão de 01/06/2023, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/06/2023, p. 18)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. NÃO DETALHAMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SEMANAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

[...]

No tocante à falha de ausência de especificação de despesa com aluguel de veículo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (item iii), tal informação é exigida pela justiça eleitoral a fim de especificar gastos realizados no transcorrer da campanha eleitoral, nos termos do art. 60, caput, também da dita resolução.

Em sua manifestação, o candidato, informou que a despesa em tela se relacionava ao deslocamento de pessoal envolvido na campanha eleitoral, especialmente nas movimentações políticas realizadas em Natal e redondezas, sem, contudo, dizer ter realizado ou registrado o controle de trajeto e usuários dos referidos deslocamentos.

O candidato de fato deixou de apresentar a documentação complementar destinada a esclarecer informações acerca da locação de veículo, a saber: a) Trajeto percorrido no período locado; b) Finalidade da viagem e/ou utilização; e c) Rol dos usuários do veículo no período. Assim, quanto a esse quesito, é evidente o prejuízo à transparência e fiscalização das contas.

Por fim, houve extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores a falha de (item iv), em desobediência ao fixado no art. 42, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Restou demonstrado que realmente as despesas com aluguel de veículos automotores, que totalizaram R$ 25.150,00 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta reais), pagas com recursos próprios, excederam em R$ 14.247,62 (catorze mil, duzentos e quarenta e sente reais e sessenta e dois centavos) o limite de 20% do total de gastos de campanha contratados, que foi de R$ 54.511,89 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e oitenta e nove centavos), infringindo a norma legal.

Acerca desse ponto, o candidato apenas discorreu sobre a legislação vigente, deixando de trazer aos autos elementos ou documentos capazes de descaracterizar essa falha, e, por essa postura omissiva, fazendo persistir a extrapolação do limite estabelecido por lei.

Em arremate, considerando a subsistência das falhas apontadas, as quais representam o percentual aproximado de 33% das despesas contraídas pela campanha, a natureza dessas irregularidades e seus respectivos valores (R$ 18.247,62) afastam a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para fins de aprovação das contas.

Em virtude, pois, da existência de irregularidades graves (item iii e iv), as quais comprometem a confiabilidade das contas e afetam o controle da Justiça Eleitoral, as contas de campanha apresentadas pelo requerente devem ser desaprovadas, com arrimo no art. 74, III, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060130622, Acórdão de 25/05/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/05/2023)