6. Cotas
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO PRESTADOR DE CONTAS A OUTROS CANDIDATOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS E DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHAS FORMAIS. NÃO DESTINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO RELATIVA À COTA DE GÊNERO, DÍVIDA DE CAMPANHA SEM PROVA DE SUA INDICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS ÀS CONTAS BANCÁRIAS "DOAÇÕES PARA CAMPANHAS". FALHAS MATERIAIS. GRAVIDADE DO ÚLTIMO VÍCIO IMPEDITIVA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de órgão de direção estadual de partido político nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A CACE apontou a permanência das seguintes falhas: i) entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha; ii) falha formal decorrente da transferência de recursos pelo prestador de contas a outros candidatos com informações divergentes; iii) atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, em inobservância ao prazo previsto no art. 19, § 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019; iv) doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época; v) ausência de indicação das informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha", de abertura e de registro obrigatório na prestação de contas eleitorais, conforme determina o art. 8º, § 1º, inciso II e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; vi) ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, contrariando a decisão proferida na ADI STF nº 5.617 e o disposto nos §§ 3º e 4º–A, do art. 19 da Resolução TSE nº 23.607/2019, correspondente a R$ 6.755,10 (seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos); vii) identificação de dívida de campanha, com redução dos valores contratados com pessoa jurídica configuradora de doação indireta, nos termos do art. 31, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, na ordem de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).
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– FALHAS MATERIAIS
– Não destinação de valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero
14. Em cumprimento à decisão exarada na ADI STF nº 5.617 e repercutida na Resolução TSE n.º 23.665/2021, que alterou a Resolução TSE Nº 23.607/2019 no ponto concernente às candidaturas femininas e de pessoas negras, o art. 19, §§ 3º e 4º–A desta última norma estabelece as seguintes pertinentes.
15. Na espécie, o órgão de análise apontou a não destinação, pelo prestados de contas, do valor mínimo à cota de gênero, à luz do previsto nos supracitados dispositivos. Em resposta, o partido asseverou que "Tem–se por atendida a exigência de aplicação de recursos do Fundo Partidário às candidaturas negras, ainda que não observada a parametrização para cada gênero, posto que demonstrada a aplicação de percentual suficiente quando considerado o total destinado aos gêneros masculinos e femininos".
16. A unidade técnica pontuou que, tendo o prestador custeado gastos eleitorais para a cota de gênero feminina no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), depreende–se que "De acordo com o percentual calculado pelo sistema do TSE, o partido deveria ter aplicado 39,29% dos recursos financeiros do Fundo Partidário direcionados para (R$ 119.000,00) a cota de gênero feminina, o que representa o valor de R$ 46.755,10".
17. Assim, perdura a irregularidade parcial, por descumprimento do art. 19, § 3º, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, implicando na devolução do valor de R$ 6.755,10 ao Tesouro Nacional, resultante da diferença entre o valor mínimo exigido pela norma (R$ 46.755,10) e o valor efetivamente aplicado (R$ 40.000,00).
[...]
38. Ressalte–se que, não obstante o percentual das irregularidades perfaçam 3,68%, o vício concernente à ausência de conta específica de "doações para campanha" por si é dotado de gravidade, em razão de afetar a higidez e a transparência contábil, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento já abalizado, o que dá ensejo à desaprovação das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
39. Em aplicação ao art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da norma de regência, considera–se proporcional e razoável, em face do percentual e das falhas apontadas, a suspensão ao prestador de contas do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2(dois) meses, conforme precedentes da Corte (PCE nº060139460, Rel. Des. Maria Neize, DJe de 17/11/2023 e PCE nº 060145433, Rel. Des. Ticiana Nobre, DJE de 28/08/2023).
40. Contas desaprovadas com a devolução dos valores malversados ao Erário.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131751, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024.)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ALGUNS EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FEFC. CANDIDATA AUTODECLARADA NEGRA/PARDA PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO PARA A PRESTADORA DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto foi possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.
No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
O repasse do valor de R$ 7.012,00 (sete mil e doze reais) de recursos do FEFC por candidata autodeclarada negra/parda a candidata autodeclarada branca e candidatos do sexo masculino, fora do permissivo legal do art. 17, §7º, da Resolução TSE nº 23.607/19, configura desvio de finalidade dos recursos destinados ao financiamento de tais campanhas, sendo falha de natureza grave, caracterizando gasto irregular de recursos.
Aprovação das contas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060105079, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 79-86)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FEFC. CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO PARA CANDIDATO AUTODECLARADO BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO PARA O PRESTADOR. SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO EM MÍDIA SOCIAL. SALDO RESIDUAL. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
O repasse do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de recursos do FEFC por candidato autodeclarado negro a candidato autodeclarado branco, fora do permissivo legal do art. 17, §7º, da Resolução TSE nº 23.607/19, configura desvio de finalidade dos recursos destinados ao financiamento de tais campanhas, sendo falha de natureza grave, caracterizando gasto irregular de recursos.
O prestador de contas apresentou nota fiscal referente aos serviços prestados pelo Facebook, no valor de 4.287,05 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), contudo foram declaradas despesas totais com o Facebook no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não foi apresentado comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional referente ao valor residual de R$ 712,95 (setecentos e doze reais e noventa e cinco centavos), contrariando o art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
As falhas não comprometem as contas como um todo, eis que o correspondente valor irregular (R$ 10.712,95), representa cerca de 7,14% em relação ao total de gastos da campanha, admitindo-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Em que pese o fato das irregularidades não conduzirem à desaprovação das contas, haja vista o percentual reduzido de tais gastos, a devolução do valor correspondente (R$ 10.712,95), é medida que se impõem, nos termos do art. 79, §1º da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Aprovação das contas com ressalvas, com recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.712,95.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060119368, Acórdão de 29/11/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/12/2023, p. 2-8)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. ENTREGA INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. VÍCIO FORMAL. DESPESA COM CONTADOR APÓS O PERÍODO DE CAMPANHA. PECULIARIDADE DO SERVIÇO. FALHA SUPERADA. PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRIBUNAL REGIONAL. DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FEFC PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA CAMPANHA DA CANDIDATA. PAGAMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE EM FAVOR DE DIVERSAS CANDIDATURAS DO GÊNERO MASCULINO, COM RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL, SEM A INDICAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DA CANDIDATA PRESTADORA. FALHAS QUE INDICAM UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ARTIGO 74, II, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019.
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Configura irregularidade o pagamento de despesas com serviços contábeis em favor de diversas candidaturas do gênero masculino, com recursos do FEFC, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata prestadora, contrariando o disposto nos §§ 6ºe 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O diminuto percentual do valor glosado possibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para se apor somente ressalvas às contas.
Aprovação com ressalvas das contas, com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, na forma prevista pelos arts. 79, § 1º, e 32, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060112873, Acórdão de 13/07/2023, Rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no diário da justiça eletrônico de 14/07/2023, p. 29)
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