10.1 Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade . Aprovação com ressalvas. Devolução/Recolhimento ao Erário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ANÁLISE DE CONTAS APRESENTADAS. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. ENVIO INTEMPESTIVO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAL E FINAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO COMPROVADA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RESTITUIÇÃO DE SOBRAS AO TESOURO NACIONAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL REFERENTE A CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO NAS REDES SOCIAIS E DESPESAS COM O FEFC. DÍVIDA PAGA COM RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES QUE SOMAM 0,36% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS. INAPLICABILIDADE DE DESAPROVAÇÃO FACE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 3.591,55. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Cumpre ressaltar que a análise das contas de campanha tem como objetivo verificar a regularidade, a transparência e a confiabilidade das informações prestadas pelos candidatos, de modo a garantir a lisura do processo eleitoral e o cumprimento das normas que regem a arrecadação e os gastos de recursos durante o período eleitoral.
2. Após minucioso exame técnico realizado pela CACE e pela Procuradoria Regional Eleitoral, foram identificadas algumas irregularidades nas contas apresentadas pela candidata. Essas inconsistências foram classificadas como formais e materiais, merecendo análise detalhada de cada uma delas.
3. Quanto às irregularidades formais, foram apontadas as seguintes: i) envio intempestivo de relatórios financeiros; ii) ausência de informações ou divergências entre as prestações de contas parcial e final; e iii) dívida de campanha não comprovada regularmente.
4. Sobre o envio intempestivo dos relatórios financeiros, é importante destacar que, embora configure uma impropriedade, tal falha não compromete, por si só, a regularidade das contas. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
5. No tocante às divergências entre as prestações de contas parcial e final, bem como à ausência de algumas informações, é preciso considerar que tais inconsistências, quando não representam omissão significativa de receitas ou despesas, também são tratadas como falhas formais pela jurisprudência.
6. Relativamente à dívida de campanha não comprovada regularmente, observa–se que o valor remanescente é de R$ 103,34, conforme apontado pela CACE. Este montante representa uma parcela ínfima do total de recursos movimentados na campanha, não sendo suficiente, por si só, para comprometer a regularidade das contas.
7. Passando à análise das irregularidades materiais, foram identificadas as seguintes: i) ausência de comprovante da efetiva restituição ao Tesouro Nacional das sobras financeiras de recursos advindos do Fundo Eleitoral; ii) ausência de documentação fiscal comprobatória da efetiva utilização de créditos adquiridos para impulsionamentos em redes sociais, pagos com recursos oriundos do FEFC; iii) ausência de documentos fiscais comprobatórios de despesa paga com recursos oriundos do FEFC; e iv) dívida de campanha paga com recursos de origem não identificada.
8. Essas irregularidades materiais somam o montante de R$ 3.591,55, valor que representa 0,36% do total de recursos arrecadados na campanha. É imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral tem se orientado no sentido de aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as falhas identificadas não ultrapassam 10% dos recursos arrecadados e não há indícios de má–fé do candidato.
9. No tocante à primeira irregularidade, relativa à ausência de comprovante da efetiva restituição ao Tesouro Nacional das sobras financeiras de recursos advindos do Fundo Eleitoral, cumpre salientar que, embora configure uma falha material, o valor envolvido é ínfimo (R$ 1,30). Tal circunstância, por si só, não tem o condão de macular a regularidade das contas, considerando o montante total movimentado na campanha.
10. Quanto à segunda e terceira irregularidades, referentes à ausência de documentação fiscal comprobatória da efetiva utilização de créditos adquiridos para impulsionamentos em redes sociais e de despesas pagas com recursos do FEFC, respectivamente nos valores de R$ 2.050,25 e R$ 1.140,00, é necessário ponderar que, apesar de constituírem falhas relevantes, os montantes representam parcela diminuta do total de recursos utilizados na campanha.
11. No que diz respeito à quarta irregularidade, concernente à dívida de campanha paga com recursos de origem não identificada, no valor de R$ 400,00, é forçoso reconhecer que tal prática contraria as normas que regem o financiamento de campanhas eleitorais. Contudo, mais uma vez, o valor envolvido é reduzido quando comparado ao total de recursos movimentados.
12. Embora as irregularidades materiais sejam relevantes e mereçam atenção, o percentual que representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha (0,36%) é consideravelmente baixo. Além disso, não foram identificados indícios de má–fé ou de tentativa deliberada de burlar as normas eleitorais por parte da candidata.
13. A utilização irregular de recursos públicos, ainda que em pequena monta, não pode ser simplesmente relevada. A legislação eleitoral é clara ao determinar que os recursos do FEFC devem ser utilizados estritamente para as finalidades previstas em lei, e qualquer desvio dessa finalidade implica na obrigação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
14. Nesse cenário, a jurisprudência deste Regional tem se consolidado no sentido de que, mesmo nos casos de aprovação das contas com ressalvas, persiste a obrigação de devolução dos valores irregularmente utilizados.
15. Não obstante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas, é necessário determinar a devolução do montante de R$ 3.591,55 ao Tesouro Nacional, conforme sugerido pela CACE e ratificado pela Procuradoria Regional Eleitoral. Esta medida visa resguardar o erário e reforçar a importância do uso regular e transparente dos recursos públicos destinados ao financiamento de campanhas eleitorais.
16. Aprovação com ressalvas das contas de campanha.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060109923, Acórdão de 22/10/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/10/2024)
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DESAPROVADAS. NOTA FISCAL PARA SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA. EQUÍVOCO DEMONSTRADO. FALHA FORMAL. RECURSOS DO FEFC NÃO UTILIZADOS. NÃO DEVOLUÇÃO. VALOR QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.
Restou comprovado que o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da empresa 2A ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA LTDA – ME, referente a serviços de advocacia, ocorreu de forma equivocada, pois deveria ter sido realizado em nome da pessoa física Denys Deques Alves, advogado e um dos sócios de mencionada empresa; caracterizando falha formal, não suficiente, por si só, para a desaprovação das contas.
Não devolução ao Tesouro Nacional do valor de 29,10 (vinte e nove reais e dez centavos), referente a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, não utilizados na campanha eleitoral. Tratando–se de valor ínfimo, resta possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de aprovar as contas com ressalvas e mantendo–se a devolução da quantia não restituída ao tesouro.
Provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas do candidato e recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 29,10 (vinte e nove reais e dez centavos), nos termos do art. 17, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
(RECURSO ELEITORAL n.º 060042817, Acórdão de 28/08/2024, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/08/2024)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. ENVIO INTEMPESTIVO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA FORMAL. INDÍCIO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES. AFASTAMENTO. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPERAÇÃO PARCIAL DO VÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS CONSTANTES DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS E AQUELES DECLARADOS NAS CONTAS. FALHA SUPERADA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS PARA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. GLOSA PARCIAL DO VALOR APLICADO. GASTOS COM SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS ACIMA DA MÉDIA DE OUTRAS CANDIDATURAS. FALHA AFASTADA. DESPESA COM LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURA PARA REALIZAÇÃO DE COMÍCIOS E LIVES. COMPROVAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO SUPERADO. PERSISTÊNCIA DE DUAS FALHAS FORMAIS E DUAS FALHAS MATERIAIS EM PERCENTUAL INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidata nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Previamente, no que se refere à possibilidade de conhecimento dos esclarecimentos e documentos apresentados após a emissão do parecer técnico e ministerial, destaque–se que a prestadora de contas não indicou nem demonstrou se tratar de: i) documentação nova, que somente surgiu ou tornou–se conhecida após o prazo para o atendimento da diligência, com indicação dos motivos que impediram a sua juntada no momento oportuno; ii) documentos juntados para esclarecer irregularidade superveniente, não indicada por ocasião do parecer preliminar.
3. Nesse contexto, a apresentação a destempo de provas destinadas a afastar irregularidades sobre as quais a prestadora de contas teve oportunidade prévia de manifestação não se amolda à exceção encartada no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, sendo forçoso o não conhecimento da documentação intempestiva anexada pela candidatura.
4. No mérito, a CACE apontou a permanência das seguintes falhas: i) envio intempestivo dos dados relativos a recursos financeiros recebidos; ii) indício de ausência de capacidade operacional de fornecedores para prestação de serviços à campanha eleitoral, dado o número reduzido de empregados; iii) omissão de gastos decorrente da identificação de notas fiscais não informadas, sem esclarecimentos satisfatórios, sendo uma pelo fornecedores Rita de Lima Gama de Melo (R$ 1.200,00) e duas pelo Posto Frei Damião LTDA (R$ 872,25 e R$ 490,79), no valor total de R$ 2.563,04 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), ensejando a configuração de recursos de origem não identificada; iv) divergências entre os dados constantes nos extratos bancários e os declarados na prestação de contas, com identificação de recolhimento irregular ao diretório partidário de sobras de campanha originadas da não utilização de créditos de impulsionamento, contratados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 3.037,34 (três mil e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos); v) insuficiência na comprovação de despesa com pessoal, custeada com recursos do Fundo Partidário, com a glosa da quantia de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais); vi) pagamento de despesas com serviços jurídicos e contábeis em valores que ultrapassam a média desses gastos contratados por outras candidaturas durante a campanha de 2022; e vii) insuficiência na comprovação de despesa com locação e montagem de estrutura para realização de comícios e lives, suportada com verba do Fundo Partidário, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
– Do envio intempestivo dos dados relativos a recursos financeiros recebidos
5. No parecer conclusivo, a unidade de contas destacou o descumprimento quanto à entrega de relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido no art. 47, I da Resolução TSE nº 23.607/2019.
6. Consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
7. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional, a intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha deve ser tida como falha de natureza formal, na medida em que o repasse, ainda que a destempo, de tais informações financeiras possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça Especializada (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060120922, Acórdão, rel. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Dje 14/09/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, Dje 31/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113480, rel. Expedito Ferreira de Souza, Dje 14/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060118069, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, Dje 05/07/2023).
8. Na espécie, apesar do envio intempestivo do relatório financeiro, diante da ausência de prejuízo à auditoria das contas pela Justiça Eleitoral, tendo em vista que foi possível o conhecimento da fonte do recurso, reconheço a existência de vício meramente formal, por inobservância ao prazo estabelecido no art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal.
– Do indício de ausência de capacidade operacional de fornecedores
9. A unidade de contas ressaltou a "realização de despesas junto a fornecedores, os quais poderiam indicar ausência de capacidade operacional para a prestação dos serviços ou fornecimento e material", situação verificada a partir de cruzamento entre o Sistema SPCE e a base de dados Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)" do Ministério do Trabalho, que foi apontada no item 11 do parecer preliminar de diligência.
10. O TSE possui precedentes que afastam, do âmbito de análise da prestação de contas, a avaliação sobre a capacidade operacional do fornecedor pela ausência de empregados ou por número reduzidos deles (Prestação de Contas Anual nº 060025366, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 08/11/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060172981, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 10/03/2023; Prestação de Contas nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 27/04/2021. No mesmo sentido trilham os seguintes julgados desta Corte Regional: PCE nº 060155218, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 31/01/2024; PCE nº 060147691, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 22/01/2024; PCE nº 060142835, rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 30/01/2024; PCE nº 060136862, rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 24/01/2024; PCE nº 060145093, rel. Des. EXPEDITO Ferreira de Souza, DJE 22/01/2024; PCE nº 060153227, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, Publicado em Sessão, 08/12/2022.
11. Na espécie, conquanto tenha sido apontado pela CACE indício de possível ausência de capacidade operacional de fornecedora, ante o reduzido número de empregados registrados na base de dados Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, em face do entendimento do TSE e deste TRE de que a averiguação da existência de capacidade operacional de empresas fornecedoras de campanha extrapola o objeto do processo de prestação de contas, deixa–se de reconhecer o referido apontamento como irregularidade nas presentes contas.
– Da omissão de gastos decorrente de notas fiscais não declaradas nas contas
12. O órgão técnico abordou, no parecer conclusivo, falha concernente à omissão de gastos decorrente de notas fiscais que foram detectadas na base de dados da Justiça Eleitoral, mas não foram declaradas na prestação de contas em exame, a qual havia sido previamente apontada no relatório de diligências.
13. Na hipótese de a Justiça Eleitoral detectar, em procedimento de circularização, a existência de nota fiscal emitida em nome da prestadora de contas e não declarada nas contas de campanha, a indicar indício de omissão de despesa no balanço contábil, a falha pode ser superada pelo interessado, desde que oportunamente comprovado o efetivo cancelamento do documento fiscal, nos termos da legislação tributária, juntamente com a apresentação de esclarecimentos firmados pelo fornecedor (arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019).
14. Em caso de omissão de gasto constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização, este Tribunal entende que "O pagamento de despesa com a utilização de recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha caracteriza falha grave, uma vez que impossibilita a identificação da origem dos valores movimentados na campanha, acarretando, por conseguinte, a devolução dos Recursos de Origem não identificada (RONI) utilizados na campanha, a teor do comando constante no art. 32 da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060138853, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 09/06/2023). No mesmo sentido: i) PCE nº 060137202, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 20/10/2023; ii) TRE/RN, PCE Nº 0601115–74.2022.6.20.0000, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, em 26/09/2023; iii) TRE/RN, PCE Nº 0601446–56.2022.6.20.0000, rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, 28/09/2023.
15. No caso sob exame, em relação ao esclarecimento alusivo às notas fiscais de n.ºs 17668, 17669, 17652 e 17653, restou superada parcialmente a crítica realizada, por ter sido demonstrada que duas delas eram notas devolutivas de estorno das outras duas, procedimento que ocorreu ainda no curso da campanha eleitoral, persistindo unicamente falha formal, por ausência de observância do efetivo cancelamento previsto no art. 92, § 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
16. Quanto às informações prestadas pelo Posto Frei Damião, referentes às notas fiscais de n.ºs 202 e 12752, nos valores de R$ 872,25 (oitocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e R$ 490,79 (quatrocentos e noventa reais e setenta e nove centavos), as justificativas não são aptas a superar a glosa apontada pelo órgão técnico, tendo em vista que nem sequer houve, a exemplo do que ocorreu com as notas fiscais anteriormente referenciadas, a emissão de notas devolutivas durante o curso da campanha eleitoral.
17. No que se refere à nota fiscal emitida por Rita de Lima Gama Melo, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), não estando configurada a omissão de gasto, por se tratar de serviço efetivamente declarado na prestação de contas, em valor superior (R$ 1.500,00), que abarca o valor da nota fiscal (R$ 1.200,00) detectada na circularização, a exemplo da situação concreta enfrentada por este Tribunal na PCE 0601433–57.2022.6.20.0000 (rel. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 28/02/2024), há de ser superado o vício alusivo à omissão do referido documento fiscal.
18. Em síntese tópica, persiste a omissão de gasto decorrente da omissão das notas fiscais n.ºs 202 e 12752, emitidas pelo Posto Frei Damião, no valor total R$ 1.363,04 (um mil trezentos e sessenta e três reais e quatro centavos), a ser ressarcido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, VI, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
– Divergências entre os dados constantes nos extratos bancários e os declarados na prestação de contas
19. A CACE apontou, no relatório preliminar de diligência, a existência de divergências entre os dados constantes dos extratos bancários e aqueles declarados na prestação de contas.
20. Tendo em vista que a candidata esclareceu as inconsistências inicialmente apontadas e que o vício alusivo à sobra de crédito de impulsionamento contratado com recursos do FEFC, apontado somente por ocasião do parecer conclusivo, não foi objeto de contraditório pela prestadora de contas, resta superada a glosa inicialmente indicada pela CACE.
21. De todo modo, tratando–se efetivamente de sobra de recursos do Fundo Partidário, e não do FEFC, como restou esclarecido pela prestadora de contas em sua resposta, conclui–se pela regularidade do procedimento de restituição da quantia à conta do órgão partidário destinada à movimentação desse tipo de verba, nos moldes do art. 50, III, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
– Da insuficiência na comprovação de despesa com pessoal
22. A CACE observou a contratação de pessoal por intermédio da empresa L EUZEBIO DA COSTA, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), custeada com recursos do FUNDO PARTIDÁRIO, sem comprovação individualizada dos empregados subcontratados.
23. Além da apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo, que contenham a descrição detalhada do serviço ou do produto adquirido e evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento, consoante se extrai do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, na hipótese de realização de despesa com pessoal, o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 exige ainda "a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".
24. O § 12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, referente a despesas com pessoal, aplica–se tanto às contratações de pessoas físicas, com instrumentos contratuais individualizados, como também às contratações realizadas por intermédio de pessoa jurídica. Na hipótese de contratação de pessoa jurídica, esta pessoa jurídica contratada pode, para prestação de serviços que envolvam despesa com pessoal, subcontratar os prestadores de serviços, mas não se exime do disposto no §12 do art. 35 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, quanto à identificação integral das pessoas prestadoras de serviços, locais e horas de trabalho, especificação das atividades e justificativa de preço. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE, que tem entendido que, na hipótese de serviços que demandem a subcontratação, o prestador de contas deve observar o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060103865, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 03/11/2023; Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060730840/SP, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, DJE 27/10/2023; PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022). No mesmo sentido, trilham os julgados desta Corte Regional: Prestação de Contas Eleitorais nº 060110190, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 21/09/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060125511, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 23/08/2023.
25. Nesta situação concreta, para fins de cumprimento dos artigos 35, §12 c/c 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e tendo em vista a juntada exclusivamente da nota fiscal e do comprovante bancário de pagamento, a CACE solicitou à prestadora, em complementação: a) Instrumento contratual firmado pelo candidato e fornecedor, detalhando a prestação dos serviços, as obrigações e os direitos das partes; b) Instrumento contratual ou documento similar de cada empregado com sua identificação integral, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e outras informações pertinentes; c) Recibo ou comprovante bancário de pagamento de cada empregado subcontratado; d) Cópia dos documentos de identidade dos empregados subcontratados; e) Planilha de valores discriminando os custos diretos e indiretos; e f) Outras informações e documentos que entenderem necessários para fins de comprovar o valor da contratação em tela.
26. A documentação complementar anexada pela candidata atendeu, em parte, ao objeto da diligência, porquanto não foi apresentada planilha contendo os custos diretos e indiretos envolvidos na contratação, que justificasse o valor total repassado à empresa pelo serviço prestado (R$ 24.000,00), nos moldes exigidos pelo art. 35, § 12, da resolução de regência, remanescendo a glosa parcial sobre a despesa com a contratação de pessoal por intermédio da empresa L EUSEBIO DA COSTA, para fins de agenciamento e apoio logístico dos fiscais de urna no dia da eleição, suportada com verba advinda do FEFC, no que se refere ao valor não comprovado de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), que deverá ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional.
– Pagamento de serviços jurídicos e contábeis em valores que ultrapassam a média de outras candidaturas
27. O órgão técnico mencionou, em sede de manifestação conclusiva, que os gastos com serviços jurídicos e contábeis, nos valores totais de R$ 135.000,00 e 81.810,00, respectivamente, ultrapassaram a média de valores contratados por outras candidaturas com esses tipos de gastos eleitorais, durante o pleito de 2022.
28. No âmbito desta Corte Eleitoral, consolidou–se para as Eleições 2022 o entendimento no sentido de que, em face da natureza intelectual e técnica dos serviços jurídicos e contábeis prestados à candidatura, não há como glosar tais despesas sob o único fundamento de que elas destoam da média de gastos dessa natureza realizados por outras candidaturas (PCE 060142750, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, julgado em 12/12/2022, publicado em sessão; PCE nº 060136947, Acórdão, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 22/01/2024; PCE nº 060145093, rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, DJE 22/01/2024; PCE nº 060140237/RN, Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, Acórdão de 15/12/2022, Publicado em Sessão–153, data 15/12/2022).
29. Diante desse cenário, estando as despesas devidamente comprovadas por notas fiscais, instrumentos contratuais e comprovantes bancários de pagamento, é de rigor a superação da falha apontada pela CACE, com base na jurisprudência consolidada neste Tribunal, que veda o reconhecimento de vício relativamente aos gastos com advogado e contador baseado unicamente na dissonância entre o valor contratado e os preços médios praticados por outras candidaturas no mesmo pleito.
– Da comprovação de despesa com locação e montagem de estrutura para realização de comícios e lives
30. A CACE apontou, no parecer técnico conclusivo, irregularidade consistente na comprovação insuficiente de gasto com locação e montagem de estrutura para realização de comícios e lives, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), por meio da aplicação de verba do Fundo Partidário.
31. Em sintonia com a norma regulamentar (art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019), na comprovação dos gastos eleitorais, especialmente aqueles suportados com recursos advindos de fontes públicas, impõe–se a apresentação de documento fiscal ou outro documento idôneo de prova, em nome do prestador de contas, que contenha a descrição detalhada do objeto pactuado, o valor da operação e a identificação do emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, sob pena de irregularidade na demonstração da despesa, com determinação de ressarcimento ao erário.
32. Na espécie, em face do adequado detalhamento do serviço contratado na nota fiscal inicialmente apresentada, além da demonstração da execução material do serviço e da adequada cotação do serviço aos preços de mercado, por meio da documentação complementar apresentada, é imperioso reconhecer a regularidade na comprovação da despesa com os serviços de locação e montagem de estrutura para realização de comícios, manifestações políticas, caravanas, lives e apoio logístico, junto ao fornecedor L. EUSEBIO DA COSTA no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sem necessidade de ressarcimento de qualquer quantia ao erário
– Conclusão
33. O contexto fático denota a subsistência de 02 (duas) falhas formais (intempestividade no envio de relatórios financeiros e ausência de observância do procedimento para cancelamento de notas fiscais), além de (02) duas irregularidades materiais: i) omissão de gastos decorrentes de notas fiscais não informadas, no valor total de R$ 1.363,04 (um mil trezentos e sessenta e três reais e quatro centavos), configurando a utilização de RONI; ii) e insuficiência na comprovação de despesa com pessoal, por ausência de comprovação da quantia de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), a ser devidamente ressarcida ao Tesouro Nacional, por envolver irregularidade na aplicação de verba do FEFC. As falhas materiais totalizam R$ 18.563,04, representando 1,53% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.209.649,28).
34. O percentual dos vícios materiais detectados possibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
35. Em consequência, deve ser providenciado o recolhimento dos seguintes valores ao Tesouro Nacional: i) R$ 17.200,00. (dezessete mil e duzentos reais), decorrente de falha na comprovação de despesas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$1.363,04 (um mil trezentos e sessenta e três reais e quatro centavos), oriundos de recursos de origem não identificada (RONI), aplicados em prol da campanha eleitoral.
36. Contas aprovadas com ressalvas, sem prejuízo do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060152013, Acórdão de 21/05/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/05/2024)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SUGESTÕES DE GLOSAS NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ELEITORAL: (I) SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A SOBRINHO DA CANDIDATA PRESTADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. (II) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESPESA COM HOSPEDAGEM. MANTIDA. (III) DUPLICIDADE DE DESPESAS COM EDIÇÃO DE VÍDEOS. MANTIDA. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE FALHAS DE DIMINUTO ALCANCE. AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ–FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER VALORES AO ERÁRIO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
2– Como é cediço, o processo de prestação de contas, embora ostente natureza jurisdicional, tem o âmbito de cognição substancialmente limitado, circunscrito à análise dos documentos e elementos informativos apresentados espontaneamente pela parte prestadora, bem como das informações constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e/ou obtidas mediante procedimento de circularização.
– Prefacial de preclusão:
3– Passados 11 (onze) dias da emissão do parecer técnico conclusivo, a prestadora de contas atravessou petição, acompanhada de documentos, em que – sem indicar qualquer circunstância excepcional a autorizar a produção de prova documental a destempo – refuta conclusão da unidade técnica acerca da duplicidade de gastos, com sugestão de glosa do menor valor, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3.1– Com efeito, "[é] vedada a juntada intempestiva de documentos, em prestação de contas, nas hipóteses em que a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o fez no momento oportuno, atraindo a incidência da preclusão temporal, conforme já decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional potiguar" (TRE/RN, PCE nº 0601512–36.2022.6.20.0000, j. 11.12.2023, de minha relatoria, DJe 22.01.2024).
3.2– Inviável, portanto, afastar a falha em foco com base nos mencionados documentos.
– Da análise das falhas na aplicação de verbas do Fundo Eleitoral:
4– No contexto de gasto eleitoral no montante de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), relativamente à contratação de fornecedor para prestação de "serviço de produção de conteúdo publicitário", o Ministério Público Eleitoral sugeriu a glosa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência de subcontratação de empresa pertencente a sobrinho da candidata prestadora.
4.1– Consoante já assentou esta Corte Regional, o entendimento sufragado pelo c. TSE é "no sentido de que a contratação de fornecedores com grau de parentesco em relação a candidato ou candidata é permitida, exceto na ocorrência dos seguintes elementos fáticos que denotariam o privilégio na contratação de parentes e ofensa aos princípios que regulam a boa aplicação dos recursos públicos (moralidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade): a) a discrepância com os valores de mercado; b) a ausência de expertise técnica do contratado para a execução da atividade; c) a fraude na contratação; d) a falta de razoabilidade pelo comprometimento significativo de gastos com familiares em relação à receita total da campanha." (TRE/RN, PCE nº 0601522–80.2022.6.20.0000, j. 29.11.2023, rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, DJe 01.12.2023).
4.2– Ocorre que, no caso dos autos, nenhuma dessas circunstâncias excepcionais foi demonstrada, estando a sugestão de glosa embasada em mera presunção de burla às normas de controle e fiscalização, o que não encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral. Nessa linha, confiram–se, mutatis mutandis, os seguintes julgados: PCE nº 0601729–81.2018.6.07.0000/DF, j. 27.02.2023, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 10.03.2023; PC–PP nº 0600434–04.2018.6.00.0000/DF, j. 09.03.2023, rel. Min. Carlos Horbach, DJe 20.03.2023; PC–PP nº 0600423–72.2018.6.00.0000/DF, j. 27.02.2023, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJe 20.03.2023.
4.3– Glosa afastada.
5– O corpo técnico sugeriu glosa de gasto com hospedagem, no valor total de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), uma vez que, mesmo tendo sido especificamente demandada, a prestadora deixou de apresentar "documentos adicionais" dos quais se pudesse inferir o liame dos hóspedes com a campanha "inclusive para fins de análise se é o caso de despesas de natureza pessoal da candidata" (ressalvas do art. 35, § 6º, alíneas "a" e "b", da Res.–TSE nº 23.607/2019).
5.1– Com efeito, as despesas com hospedagem de pessoal a serviço das candidaturas, com exceção do próprio candidato e do condutor do veículo por ele usado, podem ser custeadas com recursos de campanha, consoante a inteligência do núcleo de ressalvas previsto no art. 26, § 3º, alíneas "b" e "c", da Lei das Eleições (art. 35, § 6º, alíneas "a" e "b", da Res.–TSE nº 23.607/2019). Por conseguinte, as despesas sob essa rubrica escrituradas devem estar respaldadas em elementos de prova idôneos, em conformidade com o disposto no art. 60, caput e § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, dando conta do liame dos hóspedes com a campanha, inclusive para fins da aferição da observância das ressalvas legais – a que não foi feito na espécie.
5.2– A glosa, portanto, deve ser mantida.
6– Em exame técnico final, assentou–se a duplicidade de gastos com edição de vídeos, com sugestão de glosa de R$ 10.000,00 (valor menor), à razão de que "os links e materiais entregues foram praticamente os mesmos para os dois fornecedores, não havendo distinção ou separação de entregas individuais do material criado.".
6.1– Com efeito, na linha do que vem decidindo esta Corte Regional, a duplicidade de contratos com o mesmo objeto, notadamente quando entabulados com fornecedores distintos, sem justificativa plausível e respaldada em elementos idôneos de prova, não se coaduna com os princípios norteadores do emprego de verbas públicas em campanha, a atrair a obrigação de restituição ao Erário do menor dos valores envolvidos. Precedentes.
6.2– E, na hipótese sob exame, a prestadora de contas não logrou se desincumbir desse ônus, sendo de rigor a manutenção da glosa.
– Conclusão:
7– Como visto, o ajuste contábil restou afetado por falhas alusivas à comprovação de dois gastos eleitorais custeados com recursos do Fundo Eleitoral (FEFC), relativamente ao pagamento de hospedagem (R$ 550,00) e à duplicidade de despesas com edição de vídeos (R$ 10.000,00), perfazendo a quantia de R$ 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais), que corresponde a 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento) dos recursos financeiros movimentados na campanha (R$ 300.000,00).
7.1– Ante esse cenário, e considerando a ausência de comprovada má–fé por parte da prestadora, é de rigor aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas (art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997) sem prejuízo da obrigação de recolher ao Erário os valores glosados (art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019).
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060137032, Acórdão de 04/04/2024, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/04/2024)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURAS. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. NÃO SANEAMENTO DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS EM DILIGÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIMINUTO ALCANCE DAS MÁCULAS. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.
1- Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
Síntese do caso
2- No ajuste contábil sob exame, foram escrituradas receitas exclusivamente financeiras, no importe de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), constituídas integralmente por recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral Fundo Eleitoral (FEFC), e despesas de 29.385,80 (vinte e nove mil trezentos e oitenta e cinco reais) (extrato de ID 10924967); o saldo negativo disso resultante, no valor de R$ 385,80 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), não foi registrado como dívida de campanha.
3- Em resposta à diligência empreendida, apresentou-se manifestação em que não se cuidou - senão de forma genérica - de esclarecer ou refutar nenhuma das inconsistências apontadas em relatório técnico, em relação às quais também não foi adotada qualquer providência saneadora, com exceção da regularização da representação processual. Em exame conclusivo, o corpo técnico opinou pela rejeição das contas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 499,83 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), em razão da subsistência das falhas a seguir analisadas.
i) ausência de extratos bancários
4- "Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, a não apresentação de extratos bancários (que, aprioristicamente, constitui falha grave, comprometedora da transparência e da confiabilidade das contas de campanha) não gera prejuízo à atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral, quando (como na espécie) é possível constatar, por meio de consulta aos extratos eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras, toda a transferência financeira do candidato e/ou da legenda partidária (ou inexistência desta)" (PCE nº 0601383-31.2022.6.20.0000, j. 16.03.2023, de minha relatoria, DJe 21.03.2023). Falha mitigada.
ii) pagamento a maior
5- Constatou-se pagamento a maior, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), relativamente a gasto com publicidade por materiais impressos, uma vez que realizada transferência em favor do fornecedor da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto que da respectiva nota fiscal (ID 10924946), assim como da escrituração (ID 10924877), consta o valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais). Falha mantida, com obrigação de devolver a respectiva quantia ao Erário.
iii) omissão de despesa
6- Assentou-se omissão despesa (R$ 40,79) com base na descoberta, em procedimento de circularização, de nota fiscal ativa não contabilizada (e não cancelada). Com efeito, na linha do que vem decidindo esta Corte Regional, a nota fiscal indicativa de gasto eleitoral não contabilizado, quando não suplantada pela comprovação de seu cancelamento, gera presunção do uso de recursos de origem não identificada (RONI), irregularidade grave que, a depender de seu alcance, pode comprometer a higidez das contas eleitorais, sem prejuízo da obrigação de recolhimento da respectiva quantia ao Erário, na forma do art. 32 da Res.-TSE nº 23.607/2019. Falha mantida, com obrigação de recolher a respectiva quantia ao Erário.
iv) débito sem vínculo com as despesas escrituradas
7- Constatou-se a realização de débito (R$ 99,90), na conta bancária do Fundo Eleitoral, relativamente a pagamento de título bancário sem correspondência com quaisquer das despesas escrituradas. Deveras, a aplicação dos recursos financeiros de campanha desvinculada dos gastos eleitorais, escriturados e comprovados na forma da norma de regência, constitui falha material grave, e atrai a obrigação de restituir o Erário. Falha mantida, com obrigação de devolver a respectiva quantia ao Erário.
v) omissão de receitas
8- Constatou-se a falta de escrituração de receitas (R$ 585,00) relativas a transferências de valores realizadas por três pessoas físicas (identificadas), para a conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Eleitoral, em afronta aos comandos insertos nos artigos 9º, § 2º, e 53, inc. I, "g", da Res.-TSE nº 23.607. A inconsistência, porém, é destituída de gravidade, dado que suficientemente identificada a origem das doações, cenário em que não há que se falar em prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, tampouco em obrigação de recolhimento de valores. Falha mitigada.
vi) existência de dívida de campanha não assumida
9- Constatou-se saldo negativo no balanço contábil (R$ 385,80) não escriturada como dívida de campanha, tampouco assumido pela respectiva agremiação partidária. Com efeito, a existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido político competente, nos termos do art. 33, 3º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, constitui irregularidade grave, que, embora não renda ensejo à sanção obrigacional eleitoral, poderá - a depender de sua extensão e contornos - ser considerada motivo suficiente para rejeição das contas, consoante a inteligência do art. 34 da Res.-TSE nº 23.607/2019). Falha mantida.
vii) recebimento de doação financeira oriunda de fonte vedada (pessoa jurídica)
10- Constatou-se o recebimento de valores (R$ 329,93) oriundos de pessoa jurídica, não devolvidos à doadora, e sim transferidos ao respectivo órgão partidário. Deveras, a legislação eleitoral não permite o financiamento de campanha por pessoas jurídicas, cumprindo à candidatura ou à agremiação eventualmente beneficiada providenciar a imediata devolução dos recursos oriundos da fonte vedada, ou, na impossibilidade de fazê-lo, transferir a quantia correspondente ao Tesouro Nacional, consoante o art. 31, caput, inc. I, §§ 3o e 4o, da Res.-TSE nº 23.607/2019.
11- No caso vertente, os valores recebidos de fonte vedada (pessoa jurídica), embora não tenham sido utilizados em campanha (o que abranda significativamente a gravidade da irregularidade), foram transferidos, indevidamente, para o respectivo órgão partidário, subsistindo, portanto, a obrigação pecuniária prevista no art. 31, §§ 3, 4º e 4º, do da Res.-TSE nº 23.607/2019. Falha mitigada, sem prejuízo da obrigação de recolher a respectiva quantia ao Erário.
- Conclusão
12- Em termos de valores, as falhas remanescentes atingiram o montante de R$ 1.521,42 (um mil quinhentos e vinte e um reais), que representa pouco mais de cinco por cento do total das receitas de campanha (29 mil reais). Como consequência, resta caracteriza a obrigação de recolher ao Erário o montante de R$ 550,62 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos, sendo R$ 179,90 (itens "ii" e "iv"), por malversação de verba do FEFC, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, e R$ 370,72, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (item "iii") e do recebimento de recursos de fonte vedada (item "vii"), nos conforme dos do art. 32, §§ 2o e 3o, da Res.-TSE nº 23.607/2019.
13. Assim, ante o diminuto alcance das máculas, e considerando ainda a não constatação de má-fé, a aplicação dos princípios da proporcionalidade da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas, conta com o beneplácito da jurisprudencial deste Tribunal do c. TSE.
14- Contas aprovadas com ressalvas, sem prejuízo da obrigação de recolher valores ao Erário (R$ 550,62).
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060122136, Acórdão de 27/02/2024, Rel. Juiz Fernando De Araújo Jales Costa, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 05/03/2024)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DILIGÊNCIA. SANEAMENTO DAS FALHAS. IRREGULARIDADE REMANESCENTE. CIRCULARIZAÇÃO. DOCUMENTOS FISCAIS. OMISSÃO DE DESPESAS. INDÍCIO DE PAGAMENTO ALHEIO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APÓS PARECER. FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. JUNTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PERCENTUAL DOS VALORES GLOSADOS. ABAIXO DO TETO FIXADO PELA JURISPRUDENCIA HODIERNA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DOS VALORES GLOSADOS.
Irregularidade remanescente apontando à existência de notas fiscais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, detectada em processo de circularização, mas não declaradas na prestação de contas, pode representar omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, I, "g" da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e caracterizado como recursos de origem não identificada (RONI), notadamente quando não transitam os recursos pelas contas de campanha.
A juntada de documentos posteriormente à emissão do parecer técnico encontra óbice em remansosa jurisprudência pátria, excepcionada porém quando destinada a comprovar fatos novos ocorridos posteriormente, e, na espécie, tratando–se da comprovação do cancelamento de documentos fiscais, são eles, em tese, suficientes a afastar a devolução de valores de forma indevida, evitando–se o indesejado enriquecimento imotivado do ente público destinatário.
No caso, mesmo remanescendo a glosa quanto aos documentos fiscais cujo cancelamento não restou comprovado, não é ela suficiente a impor a desaprovação das contas, porquanto revela percentual dentro do limite fixado pela jurisprudência local e do Tribunal Superior Eleitoral, abonador da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a implicar na aposição de ressalvas nas contas em apreço.
Contas aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional no valor de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais).
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060139715, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 31-39)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. FALHA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE MANTIDA. SOBRA DE CAMPANHA DEPOSITADA POR ERRO NA CONTA DO PARTIDO POLÍTICO. FALHA SANADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
No parecer técnico conclusivo, a comissão de análise de contas eleitorais – CACE identificou irregularidades na comprovação das despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e Fundo Partidário, bem como falha no recolhimento das sobras de campanha.
Para comprovação dos gastos eleitorais é necessário que na nota fiscal traga a informação do nome do candidato e inscrição do CNPJ do candidato, nos termos do art. 60 da Resolução 23.607/2017, logo os documentos de IDs 10817705 e 10817772 não atendem os requisitos da norma e não servem para comprovar os gastos eleitorais de campanha.
Diante da irregularidade na comprovação de despesa com recursos do FEFC e Fundo Partidário, impõe–se ao candidato a devolução do valor considerado irregular, R$ 477,37 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) ao tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O setor técnico identificou também irregularidade na comprovação dos gastos realizados com o Facebook e Google nos termos da tabela constante no parecer técnico. O art. 35, §2º da Resolução TSE n.º 23.607/2019 define como gasto de campanha com impulsionamento de conteúdos contratados com provedor da aplicação de internet, aqueles que efetivamente foram prestados pelo provedor, assim não se mostra suficiente para comprovação da despesa com Facebook e Google os boletos e comprovantes de pagamento. O valor não comprovado deve ser considerado como sobra de campanha, nos termos do art. 50, III da Resolução TSE 23.607/2019.
Diante da irregularidade identificada, nos termos do art. 35, §2º, inciso I e II da Resolução TSE n.º 23.607/2019 o prestador de contas deve recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 101,17 (cento e um reais e dezessete centavos) e transferir para conta do Partido Político o valor de R$ 2.497,71 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos).
Aprovação das contas com ressalvas, determinando–se a Devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 578,54, resultante das irregularidades anteriormente apontadas, as quais tratam de despesas pagas com recursos públicos. Determino também a transferência do valor de R$ 2.497,71 para a conta do partido político, diante da ausência de comprovação de parte dos gastos com impulsionamento com Facebook.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060127684, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 58-63)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO A DESTEMPO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE RECEITAS ESTIMÁVEIS, NO QUE SE REFERE À ATIVIDADE ECONÔMICA DOS DOADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEIS COM RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DETALHADA COM DESPESA DE PESSOAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Preliminarmente, acerca da apresentação da manifestação de ID 10955449, após a emissão de parecer do Ministério Público Eleitoral, entendo na hipótese vedado o conhecimento dos referidos fundamentos e respectivos documentos, pois a parte foi intimada para suprir a falha identificada no parecer preliminar e não o fez no momento oportuno.
Quanto às receitas estimáveis, a prestadora trouxe aos autos Termos de Prestação de Serviço (Doação Estimável de Serviços) devidamente subscritos por todos os responsáveis pela sua execução, com identificação do prazo, tempo de realização das atividades e correspondente parametrização econômica, de modo a prestarem–se para fins de fiscalização pela Justiça Eleitoral, de sorte a não se consubstanciar a irregularidade apontada pelo órgão técnico.
No que concerne à locação de bens imóveis para utilização em proveito da campanha, observa–se nos respectivos instrumentos contratuais trazidos com a prestação de contas ausência quanto à indicação da propriedade de imóveis pretensamente utilizados em proveito da campanha, em transgressão ao estatuído no artigo 53, § 2º, da Resolução n.º 23.607/2019 – TSE.
A última irregularidade remanescente apontada pelo setor técnico consistiu em despesas realizadas pelo candidato com contratação de pessoal sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Intimada a candidata para esclarecer a irregularidade apontada desde o parecer preliminar, inclusive para fazer juntar aos autos o respectivo instrumento contratual, com a correta identificação da pessoa contratada, os locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades desenvolvidas e justificativa do preço contratado, além de outros registros que pudessem comprovar e justificar a despesa em questão, quedou–se inerte no prazo assistido.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para apor ressalvas às contas, ante o percentual das irregularidades.
Aprovação com Ressalvas das contas, em dissonância com o parecer técnico e com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, com devolução ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a despesas pagas com Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060137384, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 39-50)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. GASTO COM SERVIÇO DE MARKETING DIGITAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. REGULARIDADE FORMAL E DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS ADICIONAIS. LITERALIDADE DO §3º DO ART 60 DA RES. TSE nº 23.607. ENTREGA DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. DESPESA PAGA INTEGRALMENTE COM RECURSOS PÚBLICOS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO EXPLICATIVA DAS ATIVIDADES PELAS CONTRATADA. EXIBIÇÃO DE ELEMENTOS DE MÍDIA VISUAL VEICULADAS EM PÁGINA PESSOAL DO CANDIDATO. REALIZAÇÃO DE NÚMERO EXPRESSIVO DE POSTAGENS NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OUTROS DE MALVERSAÇÃO DOS VALORES OU DE POSSÍVEL INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A ENTREGA DO OBJETO. IRREGULARIDADE QUE SE AFASTA. AQUISIÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. PRODUTOS QUE NÃO SE PODEM CONSIDERAR COMO DESPESA LEGÍTIMA. INVIABILIDADE DE SUA INCLUSÃO NO ROL DO ARTIGO 35 DA RESOLUÇÃO TSE n.º 23.607/2019. PRECEDENTES. FALHA QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL POUCO EXPRESSIVO DAS DESPESAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES GLOSADOS.
A atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral não se limita à comprovação documental das contratações e gastos, notadamente quando direcionada à verificação da regularidade das despesas efetuadas com uso de recursos inteiramente públicos e correspondentes à significativa parcela da totalidade dos valores movimentados, sendo facultado o acesso a elementos comprobatórios adicionais quanto à efetiva entrega do produto ou serviço contratado, a teor do §3º do art. 60 da Res. TSE 23.607.
Na situação pontual e específica dos autos em estudo, além da regularidade formal na constituição da despesa com os serviços de marketing digital e identidade visual do candidato, foram também trazidos elementos visuais que revelam a efetiva entrega do objeto, bem como que houve veiculação de referido material em contas pessoais do prestador de contas, com expressivo volume de postagens no período da campanha.
Os recursos de natureza pública a serem utilizados nas campanhas eleitorais são de destinação vinculada à aquisição de produtos e serviços destinados à campanha eleitoral e arrolados no art. 35 da Res. TSE nº 23.607/2019, a fim de permitir o controle de gastos e fiscalização quanto à adequada finalidade por meio da Justiça Eleitoral.
"Em razão da incompatibilidade da pretensão a que se destina o financiamento público de campanha, não há como inserir, no rol supracitado, artifícios pirotécnicos, de puro caráter estético e completamente dispensável, sendo, por muitas vezes, até proibidos ante as inúmeras repercussões sociais negativas que geram " (TRE/CE Recurso Eleitoral nº 060071919, Acórdão de , Relator(a) Des. ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 37, Data 21/02/2022, Página 114/22)
A despeito da utilização indevida dos recursos do Fundo de Financiamento de Campanha Eleitoral – FEFC, mostram–se os recursos malversados percentualmente pouco expressivos frente aos valores movimentados, aproximadamente 2,94% da totalidade do gasto, circunstância que faz incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, determinando–se, no entanto, a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos irregularmente utilizados, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE GASTOS NO BALANÇO PARCIAL. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM VERBA PÚBLICA: DESPESA COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO MÍNIMO. GLOSA MANTIDA. GASTO COM SERVIÇOS DE MARKETING. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ADICIONAIS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO FISCAL COM DESCRIÇÃO DETALHADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA OU A EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. PRECEDENTES. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE ERROS FORMAIS E FALHAS MATERIAIS IRRELEVANTES. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
– Falhas de natureza formal
2– "Nos termos da jurisprudência deste Regional, o atraso no envio de relatórios financeiros e da prestação de contas final, e bem assim a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal." (PCE nº 0601540– 04.2022.6.20.0000/Natal, j. 29.08.2023, acórdão por mim redigido, DJe 04.09.2023).
– Falhas materiais
3– A teor do § 12 do art. 35 da Res.–TSE nº 23.607/2019, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.".
3.1– No caso dos autos, o corpo técnico, considerando a ausência de documentos comprobatórios de gastos com pessoal, assinalou em sede de diligência a necessidade de apresentação de "cópias de instrumentos contratuais/documentos que descrevam detalhadamente (quantidades e especificidades) os serviços prestados" (ID 10933352). Não obstante, o candidato requerente, devidamente intimado, quedou–se inerte.
3.2– Logo, ante a ausência completa de documentos comprobatórios, sequer há que se falar em mitigação da exigência de detalhamento da contratação de coordenador, nos termos em que autorizada por precedentes desta Corte Regional, sendo de rigor a manutenção da glosa.
4– O MPE opinou pela glosa de despesas com combustível, no importe de R$ 4.580,67 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), à razão de que ausente "identificação dos veículos abastecidos nas respectivas notas fiscais".
4.1– Consoante a inteligência do § 11 do art. 35 da Res.–TSE nº 23.607/2019, a comprovação de gastos de combustível, para além dos respectivos documentos fiscais, pressupõe a apresentação de informações/relatórios previstos nos incisos I, II e III do mencionado parágrafo, a evidenciar o devido liame dos veículos abastecidos com a campanha e a compatibilidade do volume de combustíveis adquiridos.
4.2– E, na espécie, conforme já assinalado, a identificação dos veículos abastecidos nos respectivos documentos fiscais – cuja falta motivou a sugestão de glosa – não constitui exigência prevista do aludido dispositivo, em relação ao qual não foi apontado nenhuma desconformidade, cenário em que a despesa deve ser tida por regular.
5– O MPE, tendo em conta a falta de elementos probatórios adicionais, cuja apresentação foi por si requerida após a emissão de parecer técnico complementar, considerou "irregular, por insuficiência de comprovação," gasto com serviços de marketing, no importe de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais).
5.1– Consoante a leitura conjugada do art. 60, caput, e §§ 1º e 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, se a candidata ou o candidato (ou, ainda, o partido político) apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto. Precedentes do TSE e deste Regional.
5.2– E, na espécie, verifica–se que o prestador de contas apresentou, a tempo e modo, documentos comprobatórios idôneos, em conformidade com o art. 60, caput e § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, não tendo sido, ademais, aventada a possibilidade de sobrepreço, tampouco corroborada a ventilada incapacidade operacional do fornecedor contratado, cenário em se afigura desarrazoado condicionar a regularidade do gasto à apresentação de elementos probatórios adicionais, ainda que a pretexto da expressividade dos recursos públicos envolvidos. Glosa afastada.
– Conclusão
6– Como visto, além das inconsistências tidas como falhas de natureza formais, o ajuste contábil restou afetado por irregularidade consubstanciada na comprovação insuficiente de gasto custeado com recursos do Fundo Eleitoral, relativamente à contratação de pessoal, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que representa 1,9% (um vírgula nove por cento) da totalidade das receitas financeiras escrituradas (R$ 181.000,00).
6.1– Nesse panorama, destarte, é de rigor a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para restringir o reproche judicial à aposição de ressalvas, sem prejuízo da obrigação de restituir o erário, ex vi do art. 79, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
7– Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060138161 , Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 131-138)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FINAL. DIVERGÊNCIA NOS VALORES REGISTRADOS NO BALANÇO CONTÁBIL PARCIAL E CONTAS FINAIS. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. SUPERAÇÃO. AVERIGUAÇÃO MEDIANTE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS. PRECEDENTES. SALDO FINANCEIRO NA CONTA DE DOAÇÕES PRIVADAS NÃO ESCRITURADO COMO SOBRA DE CAMPANHA. IMPROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DO VALOR. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM CORRESPONDÊNCIAS E SERVIÇOS POSTAIS. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO IDÔNEOS, EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE ERROS FORMAIS E FALHAS MATERIAIS IRRELEVANTES. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
– Falhas de natureza formal
2– "Nos termos da jurisprudência deste Regional, o atraso no envio de relatórios financeiros e da prestação de contas final, e bem assim a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal." (PCE nº 0601540– 04.2022.6.20.0000/Natal, j. 29.08.2023, acórdão por mim redigido, DJe 04.09.2023).
– Falhas materiais
3– Constatou–se o descumprimento da obrigatoriedade de apresentação de extratos bancários relativamente às contas abertas para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e a do Fundo Eleitoral. Por outro lado, de acordo com o quanto consignado pelo corpo técnico, foi possível auditar as referidas contas bancárias mediante consulta aos extratos eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, os quais corroboram a ausência de movimentação financeira, e, por consectário lógico, o não recebimento de verbas de fundos públicos.
3.1– Com efeito, esta Corte Regional, em linha com a jurisprudência do c. TSE, de há muito firmou que a não apresentação de extratos bancários, em desatenção à obrigatoriedade inserta no art. 53, inc. II, alínea "a", da Res.–TSE nº 23.607/2019, constitui falha destituída de aptidão para prejudicar o exame das contas de campanha quando (como na espécie) a movimentação de recursos financeiros (ou a sua ausência) puder ser verificada mediante consulta à base de dados da Justiça Eleitoral.
4–Consoante o art. 50, inc. I, e §§ 1º a 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, a diferença positiva entre as receitas financeiras e os gastos eleitorais, relativamente a recursos oriundos do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas, constitui sobra de campanha. Existindo sobra de campanha, cumpre à(o) candidata(o) juntar à sua prestação de contas eleitorais o comprovante de transferência da quantia correspondente ao órgão de seu partido político na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos.
4.1– Nas contas sob escrutínio, o candidato prestador descumpriu os ditames da norma de regência a esse respeito, uma vez que foi constatado saldo financeiro na conta de campanha ("Outros Recursos) no importe de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos), em relação ao qual o candidato prestador, para além de não ter escriturado como sobra de campanha, deixou de apresentar o respectivo comprovante de recolhimento.
4.2– A despeito disso, o prestador, ainda que extemporaneamente, apresentou o compete comprovante de transferência ao órgão diretivo estadual de seu partido político, subsistindo, assim, mera impropriedade decorrente da não escrituração do valor como sobra de campanha.
5– Consoante a inteligência do § 11 do art. 35 da Res.–TSE nº 23.607/2019, a comprovação de gastos de combustível, para além dos respectivos documentos fiscais, pressupõe a apresentação de informações/relatórios previstos nos incisos I, II e III do mencionado parágrafo, a evidenciar o devido liame dos veículos abastecidos com a campanha e a compatibilidade do volume de combustíveis adquiridos.
5.1– Na espécie, o gasto com combustível (no valor de R$ 2.000,00), embora realizado em desconformidade com os ditames da norma de regência – uma vez que não demonstrada a vinculação de quaisquer veículos com a campanha –, é inexpressivo no conjunto das contas (R$ 237.600,00), cenário em que a falha comporta relativização.
6– Segundo a jurisprudência do c. TSE, em regra, "a comprovação de gastos eleitorais deve ser feita mediante documento fiscal ou, ainda, qualquer outro meio de prova que se revele idôneo, tal como contrato, de modo a permitir a plena atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada" (TSE, AgR–REspEl nº 0607795–49.2018.6.26.0000/SP, j. 24.08.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.08.2023).
6.1– Na espécie, foram apresentados, à guisa de demonstração da regularidade com gastos com serviços postais (art. 26, inc. V, da Lei nº 9.504/1997), documentos bancários dando conta de pagamentos realizados ao fornecedor Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, e bem assim "comprovantes do cliente" emitidos pela referida empresa pública, do exame dos quais é possível assentar que, no período de campanha, a candidatura do ora prestador realizou a postagem de 186.388 MDBs (Mala Direta Básica), a um preço médio por unidade de R$ 0,82 (oitenta e dois centavos).
6.2– Vê–se, pois, que os documentos comprobatórios carreados aos autos estão em conformidade com o disposto no § 1º do art. 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019, e têm aptidão para atestar a escorreita contratação e utilização de serviços postais, pela candidatura/CNPJ do ora prestador, em dimensão compatível com uma campanha estadual competitiva, sendo descabido exigir do candidato contratante a comprovação de que as correspondências, por ele efetivamente postadas, foram entregue a tempo e modo pela empresa pública contratada.
– Conclusão
7– Como visto, além das inconsistências tidas como erros formais, o ajuste contábil restou afetado por falhas materiais irrelevantes no conjunto das contas de campanha, cenário em que a rejeição destas, para além de não contar com o beneplácito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontra óbice na literalidade do no § 2º–A do art. 30 da Lei nº 9.504/1997.
8– Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060151843, Acórdão de 14/12/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AQUISIÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. DESPESAS COM PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE NATUREZA PRIVADA. DETALHAMENTO NECESSÁRIO. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS SUPORTADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
1. A presente prestação de contas está adstrita aos requisitos impostos pela Lei n.º 9.504/97 e especificamente pela Resolução n.º 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
2. A primeira irregularidade diz respeito a gastos eleitorais com aquisição de fogos de artifício, suportados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Em que pese a existência dessa cultura de queima de fogos de artifício durante a realização de comícios, faz–se necessário enquadrar essa despesa no rol dos gastos eleitorais previstos no Art. 35, especialmente no que diz respeito ao atendimento da finalidade do processo eleitoral, principalmente quando se trata da utilização de recursos públicos, cujo gasto deve guardar pertinência com o interesse público de contribuir para a realização das campanhas eleitorais e com a difusão de ideias e esclarecimentos visando o convencimento dos eleitores.
3. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte Regional. Destaca–se, nessa perspectiva, o recentíssimo julgado, à data de 11 de dezembro de 2023, da relatoria do Des. Expedito Ferreira, no processo PCE nº 0601309–74.2022.6.20.0000, ficando consignado no voto condutor que: "fogos de artifícios têm destinação puramente estética e decerto não contribuem para o aprimoramento da atividade política, e em alguns casos, têm seu uso desestimulado e até proibido em virtude dos prejuízos sociais, notadamente pela poluição sonora causada, mostrando–se de todo impertinente sua inclusão no rol de atividades de campanha sujeitas ao custeio com os recursos de natureza pública". Confira–se também no mesmo sentido os seguintes precedentes: Prestação de Contas Eleitorais nº 060146392, Acórdão, Relator Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, DJe de 01/08/2023, Página 70; Prestação de Contas Eleitorais nº 060112788, Relator Des. Expedito Ferreira de Souza, DJe de 10/07/2023, Página 04; Prestação de Contas Eleitorais nº 060134179, Relator(a) Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Publicado em Sessão à data de 08/12/2022.
4. O órgão técnico apontou também como irregularidade a realização de gastos com pessoal subcontratado sem a adequada comprovação, assim como sem indicação de elementos que demonstrem a proporcionalidade dos valores pagos.
5. Quanto às despesas com pessoal, esta Corte Regional firmou o posicionamento de que algumas funções, diante da singularidade, devem ser analisadas à luz do caso concreto, como ocorre com as funções de coordenador, assessor, panfleteiro, agente de convencimento e motorista. Nessas situações, os prestadores ficam à disposição do candidato durante toda a campanha eleitoral, prestando os serviços de forma abrangente, sem local e horário previamente definidos, razão pela qual resta impossibilitada a delimitação precisa dessas informações, a constituir, pois, uma exigência desarrazoada perante os fatos extraídos da realidade de uma campanha eleitoral. Precedentes. (TRE/RN. PCE 0601238–72.2022.6.20.0000, rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 31/07/2023; TRE/RN. PCE 0601088–91.2022.6.20.0000, relatora p/ Acórdão: Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, j. 08/08/2023; TRE–RN. PCE nº 060113650, Relator Juiz Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, DJe de 14/08/2023, Página 31).
6. No caso em análise, as informações e documentos trazidos aos autos são suficientes para especificar, ao menos de forma mínima, a função desempenhada, o período de contratação e o valor pago, além da perfeita identificação de cada uma das pessoas subcontratadas. Tem–se, assim, que o detalhamento fornecido acerca dos prestadores de serviço é suficiente para atender perfeitamente à finalidade de transparência e controle, buscada pela norma de regência, de modo que as minúcias exigidas sobre o local e o horário de trabalho de cada prestador de serviço se revelam desarrazoáveis.
7. Quanto à desproporcionalidade do valor pago a cada subcontratado, embora possa ter havido pagamento incompatível com o valor de mercado para o caso, torna–se irrelevante perquirir acerca da economicidade nesse gasto eleitoral com pessoal suportado com recursos diversos dos de natureza pública, mormente quando a norma de regência apenas impõe como limite quanto aos gastos com pessoal o quantitativo de pessoas contratadas, fixado nos termos do art. 100–A, caput e parágrafos, da Lei nº 9.504/1997, dispondo especificamente acerca de limite quanto aos gastos eleitorais somente no que diz respeito à alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha e ao aluguel de veículos automotores, nos termos do art. 26, §1º, do mesmo diploma legal.
8. Por fim, a equipe técnica apontou como terceira irregularidade a ausência de comprovação da despesa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), suportada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Em que pese a ausência de documento fiscal idôneo para comprovar o gasto eleitoral, conforme pontuado pelo corpo técnico, o candidato acostou aos autos outros documentos comprobatórios, como o contrato de locação e o recibo de pagamento (ID 10957333), além de imagens comprobatórias da efetiva utilização do espaço locado durante o lançamento da campanha eleitoral (ID 10957900). Tem–se, assim, que os documentos apresentados atendem a contento a norma de regência, que prevê a possibilidade de se admitir, além do documento fiscal, qualquer meio idôneo de prova, o que converge, inclusive, com a jurisprudência do TSE.
9. Ademais, o não conhecimento de documentos idôneos, diversos do documento fiscal, mas igualmente aptos a comprovar o gasto eleitoral, geraria restituição indevida de valores, ocasionando enriquecimento sem causa da União, como foi sustentado recentemente nesta Corte Eleitoral, na ocasião do julgamento do processo PCE 0601157–26.2022.6.20.0000, da relatoria do Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, à data de 12/12/2023.
10. Subsiste uma única irregularidade concernente à utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC), decorrente da aquisição de fogos de artifício para a campanha, no importe de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), o que representa uma quantia insignificante frente aos recursos movimentados – R$ 696.571,49 (seiscentos, noventa e seis mil e quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) –, a permitir, portanto, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo do recolhimento da quantia assinalada ao Tesouro Nacional.
11. Aprovação das contas com ressalvas, com imposição de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060141281, Acórdão de 14/12/2023, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/1/2024, págs. 187- 195)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESPESA. FORNECEDORES. FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. MERO INDÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, COMPROVANTE DE PAGAMENTO E NOTAS DE DÉBITO. ART. 60, § 1º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. DESPESA COMPROVADA. FALHA AFASTADA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DESPESA NÃO DECLARADA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA BASE DE DADOS. CANCELAMENTO DA NOTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CANCELAMENTO. POSSÍVEL PAGAMENTO COM RECURSOS NÃO TRANSITADOS PELAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO. DOAÇÃO PARA OUTRO CANDIDATO. COMPRA DE MATERIAL DE PROPAGANDA. IMPRESSOS. RECURSOS DO FEFC. COTA RACIAL. CANDIDATO DOADOR AUTODECLARADO NEGRO. CANDIDATO BENEFICIÁRIO AUTODECLARADO BRANCO. INEXISTÊNCIA DE DESPESA EM COMUM. DESVIO DE FINALIDADE. APLICAÇÃO IRREGULAR. ART. 17, §§ 6º, 7º E 9º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADES MATERIAIS. VALOR CORRESPONDENTE A 3% DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) indícios de contratação de fornecedores sem capacidade operacional; ii) ausência de documento fiscal idôneo para comprovação de despesa; iii) omissão de despesa; e iv) transferências de recursos financeiros do FEFC para candidato de cor branca, sem a indicação de benefício para a campanha do candidato de cor negra em exame.
A falha elencada no item i diz respeito à contratação dos fornecedores ALYSSON BEZERRA VEÍCULOS E LOCAÇÕES, CNPJ nº 17.134.380/0001–50, ANTÔNIA VANÚBIA DE SOUSA – ME, CNPJ 21.831.005/0001– 36, e SOCIEDADE DOS ERUDITAS CONTÁBEIS LTDA., CNPJ nº 29.322.338/0001–41, com baixo número de empregados e com sócios inscritos em programas sociais, conforme informação obtida da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, indicando possível incapacidade operacional para prestação dos serviços.
No ponto, cumpre consignar que o próprio parecer técnico sinalizou que tal ocorrência não teve repercussão na análise das contas eleitorais de campanha, caracterizando–se como indício a ser encaminhado ao Ministério Público Eleitoral.
Acerca dessa questão, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que "a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária. Quanto à ausência de empregados na RAIS, esta Corte Superior fixou o entendimento de que tal circunstância não caracteriza irregularidade contábil que deva ser analisada no processo de prestação de contas, de modo que supostos ilícitos de natureza diversa devem ser apurados em âmbito próprio" (PC 0000139–84.2016.6.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08/04/2021, DJE 27.4.2021).
Em relação à falha identificada no item ii, observou–se a existência de despesa de campanha desacompanhada do respectivo documento fiscal comprobatório. Trata–se da contratação do fornecedor Sistema Oeste de Comunicação Ltda. (TCMTV Cabo Mossoró), CNPJ 00.713.377/0001–98, para prestação de serviço de internet no período de campanha pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), custeado com recursos públicos, sem a emissão da respectiva nota fiscal.
Em resposta, o candidato providenciou a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços, comprovante de transferência bancária e as notas de debitos de numeros 825.725 e 833033 emitidas em 24/08/2022.
Nada obstante a ausência da nota fiscal, por força do art. 60, § 1º, da Resolução de regência, admite–se para fins de comprovação de gastos eleitorais outros meios idôneos de prova, tais como o contrato e o comprovante bancário de pagamento.
Assim sendo, estando presentes nos autos os documentos elencados no referido normativo, é de se reconhecer a adequada comprovação do gasto eleitoral em apreço, razão pela qual também afasto a falha apontada.
A irregularidade apontada no item iii trata da existência de nota fiscal identificada do sistema SPCE–WEB, módulo "Fiscaliza JE", mas não registrada na prestação de contas em exame, relativa ao fornecedor GILCELIO FERNANDES FREITAS LTDA, no valor de R$ 1.800,00.
Em resposta à diligência, o candidato afirmou que a referida nota fiscal foi emitida erroneamente em nome do candidato, que não teria havido a prestação do serviço nem o respectivo pagamento, além de que já teria solicitado à empresa o cancelamento do documento fiscal.
Em que pese o esforço argumentativo do candidato, acosto–me ao posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer: "Todavia, ainda que o requerente não reconheça a despesa e tenha chegado a solicitar o cancelamento da nota fiscal, esse fato ocorreu somente após instada, não sendo demonstrado, ainda, o efetivo cancelamento dessas notas fiscais, na forma prevista no art. 92, § 6º, da citada Resolução".
Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que não basta o requerimento administrativo de cancelamento do documento fiscal, sendo imprescindível a prova do seu efetivo cancelamento, de modo que persiste a irregularidade material a ser sopesada ao final da apreciação das demais irregularidades. Precedentes.
No tocante à falha apontada no item iv, constatou–se a realização de doação por parte do candidato prestador de contas, autodeclarado pardo, em favor de candidato diverso (Carliano Carvalho), autodeclarado branco, consubstanciada na compra de material de propaganda eleitoral (adesivos, panfletos e bottons), com recursos oriundos do FEFC, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem que se tenha demonstrado qualquer benefício para a campanha do candidato doador
Compulsando a prova material da despesa em comento, observa–se inexistir no material impresso doado qualquer referência ou menção ao candidato Pablo Angleson da Silva Aires, ora doador, constando apenas a foto, o nome e o número de urna do candidato Carliano, único beneficiado pela doação, de modo a restar descaracterizada qualquer forma de benefício em prol da candidatura do candidato negro, sequer podendo se falar em despesa em comum entre os candidatos, estando configurado, na verdade, desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em desacordo com o disposto no art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Acerca desse ponto, esta Corte Regional já assentou que "O repasse de recursos do FEFC por candidato autodeclarado negro/pardo a candidato autodeclarado branco, fora do permissivo legal do art. 17, § 7º, da Resolução TSE nº 23.607/19, configura desvio de finalidade dos recursos destinados ao financiamento de tais campanhas, sendo falha de natureza grave, caracterizando gasto irregular de recursos" (TRE–RN – PCE: 06015062920226200000 NATAL – RN, Relator: Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/12/2022, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).
Nesse cenário, evidenciada a violação ao disposto no art. 17, § 6º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, tampouco caracterizadas as exceções previstas no § 7º do mesmo dispositivo, resta caracterizado o desvio de finalidade na utilização de recursos do FEFC destinados à candidatura negra, sendo impositiva a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em arremate, ainda que tenham subsistido as irregularidades materiais apontadas nos itens iii e iv, as quais perfazem o montante de R$ 16.800,00, insta considerar que tais falhas representam aproximadamente 3% do total de despesas eleitorais do prestador de contas (R$ 518.426,91), revelando–se inexpressivas em relação ao valor global movimentado na campanha, circunstância que, associada à falta de evidências de má–fé na conduta do candidato, possibilitam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo da devolução ao Tesouro Nacional dos valores glosados.
Aprovação com ressalvas das contas com determinação da devolução dos valores relativos à malversação de recursos do FEFC e à utilização de recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AQUISIÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. DESPESAS COM PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE NATUREZA PRIVADA. DETALHAMENTO NECESSÁRIO. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS SUPORTADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
1. A presente prestação de contas está adstrita aos requisitos impostos pela Lei n.º 9.504/97 e especificamente pela Resolução n.º 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
2. A primeira irregularidade diz respeito a gastos eleitorais com aquisição de fogos de artifício, suportados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Em que pese a existência dessa cultura de queima de fogos de artifício durante a realização de comícios, faz–se necessário enquadrar essa despesa no rol dos gastos eleitorais previstos no Art. 35, especialmente no que diz respeito ao atendimento da finalidade do processo eleitoral, principalmente quando se trata da utilização de recursos públicos, cujo gasto deve guardar pertinência com o interesse público de contribuir para a realização das campanhas eleitorais e com a difusão de ideias e esclarecimentos visando o convencimento dos eleitores.
3. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte Regional. Destaca–se, nessa perspectiva, o recentíssimo julgado, à data de 11 de dezembro de 2023, da relatoria do Des. Expedito Ferreira, no processo PCE nº 0601309–74.2022.6.20.0000, ficando consignado no voto condutor que: "fogos de artifícios têm destinação puramente estética e decerto não contribuem para o aprimoramento da atividade política, e em alguns casos, têm seu uso desestimulado e até proibido em virtude dos prejuízos sociais, notadamente pela poluição sonora causada, mostrando–se de todo impertinente sua inclusão no rol de atividades de campanha sujeitas ao custeio com os recursos de natureza pública". Confira–se também no mesmo sentido os seguintes precedentes: Prestação de Contas Eleitorais nº 060146392, Acórdão, Relator Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, DJe de 01/08/2023, Página 70; Prestação de Contas Eleitorais nº 060112788, Relator Des. Expedito Ferreira de Souza, DJe de 10/07/2023, Página 04; Prestação de Contas Eleitorais nº 060134179, Relator(a) Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Publicado em Sessão à data de 08/12/2022.
4. O órgão técnico apontou também como irregularidade a realização de gastos com pessoal subcontratado sem a adequada comprovação, assim como sem indicação de elementos que demonstrem a proporcionalidade dos valores pagos.
5. Quanto às despesas com pessoal, esta Corte Regional firmou o posicionamento de que algumas funções, diante da singularidade, devem ser analisadas à luz do caso concreto, como ocorre com as funções de coordenador, assessor, panfleteiro, agente de convencimento e motorista. Nessas situações, os prestadores ficam à disposição do candidato durante toda a campanha eleitoral, prestando os serviços de forma abrangente, sem local e horário previamente definidos, razão pela qual resta impossibilitada a delimitação precisa dessas informações, a constituir, pois, uma exigência desarrazoada perante os fatos extraídos da realidade de uma campanha eleitoral. Precedentes. (TRE/RN. PCE 0601238–72.2022.6.20.0000, rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 31/07/2023; TRE/RN. PCE 0601088–91.2022.6.20.0000, relatora p/ Acórdão: Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, j. 08/08/2023; TRE–RN. PCE nº 060113650, Relator Juiz Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, DJe de 14/08/2023, Página 31).
6. No caso em análise, as informações e documentos trazidos aos autos são suficientes para especificar, ao menos de forma mínima, a função desempenhada, o período de contratação e o valor pago, além da perfeita identificação de cada uma das pessoas subcontratadas. Tem–se, assim, que o detalhamento fornecido acerca dos prestadores de serviço é suficiente para atender perfeitamente à finalidade de transparência e controle, buscada pela norma de regência, de modo que as minúcias exigidas sobre o local e o horário de trabalho de cada prestador de serviço se revelam desarrazoáveis.
7. Quanto à desproporcionalidade do valor pago a cada subcontratado, embora possa ter havido pagamento incompatível com o valor de mercado para o caso, torna–se irrelevante perquirir acerca da economicidade nesse gasto eleitoral com pessoal suportado com recursos diversos dos de natureza pública, mormente quando a norma de regência apenas impõe como limite quanto aos gastos com pessoal o quantitativo de pessoas contratadas, fixado nos termos do art. 100–A, caput e parágrafos, da Lei nº 9.504/1997, dispondo especificamente acerca de limite quanto aos gastos eleitorais somente no que diz respeito à alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha e ao aluguel de veículos automotores, nos termos do art. 26, §1º, do mesmo diploma legal.
8. Por fim, a equipe técnica apontou como terceira irregularidade a ausência de comprovação da despesa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), suportada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Em que pese a ausência de documento fiscal idôneo para comprovar o gasto eleitoral, conforme pontuado pelo corpo técnico, o candidato acostou aos autos outros documentos comprobatórios, como o contrato de locação e o recibo de pagamento (ID 10957333), além de imagens comprobatórias da efetiva utilização do espaço locado durante o lançamento da campanha eleitoral (ID 10957900). Tem–se, assim, que os documentos apresentados atendem a contento a norma de regência, que prevê a possibilidade de se admitir, além do documento fiscal, qualquer meio idôneo de prova, o que converge, inclusive, com a jurisprudência do TSE.
9. Ademais, o não conhecimento de documentos idôneos, diversos do documento fiscal, mas igualmente aptos a comprovar o gasto eleitoral, geraria restituição indevida de valores, ocasionando enriquecimento sem causa da União, como foi sustentado recentemente nesta Corte Eleitoral, na ocasião do julgamento do processo PCE 0601157–26.2022.6.20.0000, da relatoria do Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, à data de 12/12/2023.
10. Subsiste uma única irregularidade concernente à utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC), decorrente da aquisição de fogos de artifício para a campanha, no importe de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), o que representa uma quantia insignificante frente aos recursos movimentados – R$ 696.571,49 (seiscentos, noventa e seis mil e quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) –, a permitir, portanto, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo do recolhimento da quantia assinalada ao Tesouro Nacional.
11. Aprovação das contas com ressalvas, com imposição de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060141281, Acórdão de 14/12/2023, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INCONSISTÊNCIA APONTADA PELO CORPO TÉCNICO COMO REMANESCENTE: OMISSÃO DE DESPESA/RECEITA. IDENTIFICAÇÃO DE NOTA FISCAL NÃO CONTABILIZADA (CINQUENTA REAIS). PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. NÃO CANCELAMENTO DO DOCUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AO ERÁRIO OS VALORES ENVOLVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIMINUTO ALCANCE DA MÁCULA. JURISPRUDÊNCIA DO TRE/RN E DO C. TSE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
2– A identificação em procedimento de circularização de notas fiscais emitidas no CNPJ da candidatura ou do partido político constitui indicativo da ocorrência de movimentação de recursos de campanha à margem do sistema oficial de controle.
3– Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, a nota fiscal relativamente a despesas não contabilizadas, quando não suplantada pela comprovação de seu cancelamento (ou, ainda, por outros elementos probatórios com aptidão para infirmar a presunção de veracidade de que gozam os documentos fiscais), constitui falha grave que, a depender de seu alcance, pode comprometer a regularidade das contas de campanha, rendendo ensejo, em todo caso, à obrigação de recolhimento da respectiva quantia ao erário, na forma do art. 32 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
– Conclusão
4– Como é ressabido, a jurisprudência deste e. Regional e do c. Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de autorizar a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas, sem prejuízo da eventual obrigação de transferir valores ao erário, quando (como na espécie), não havendo indícios de má–fé, as máculas remanescentes na escrituração contábil representem valores inexpressivos em termos absolutos ou percentuais.
5– Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput e §§ 2º e 3º c/c art. 79, caput, todos da Res.–TSE nº 23.607/2019.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE RECURSO PRÓPRIO ESTIMADO EM DINHEIRO NO ATO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM OPORTUNAMENTE. FALHA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇO DE MARKETING COM RECURSOS PÚBLICOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAL DE PEQUENA MONTA FRENTE AO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS NA CAMPANHA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDOR. VÍCIO AFASTADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR MALVERSADO AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, cuja análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
2. O órgão técnico manifestou–se pela aprovação das contas com ressalvas, por entender que as irregularidades apontadas, analisadas em conjunto, não comprometeram a integralidade e confiabilidade contábil, quais sejam: i) omissão de recurso próprio estimável em dinheiro no ato do registro de candidatura; ii) comprovação insuficiente de despesas com serviço de marketing realizadas com recursos públicos, no valor de R$ 45.269,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais), e iii) contratação de fornecedor com suposta ausência de capacidade operacional, a ensejar indício de irregularidade
– Da omissão de recurso próprio estimável em dinheiro no ato do registro da candidatura
5. Nos moldes do que dispõe o art. 25, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, "Os bens próprios da candidata ou do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura".
6. No caso em apreço, depreende–se que, não obstante o prestador de contas não tenha declarado, no momento do seu registro de candidatura, o veículo Toyota Hilux, de placas MZH 4006, trouxe, quando intimado para prestar esclarecimentos, prova de que o aludido automóvel é de sua propriedade desde 19.10.2007, ou seja, em momento anterior àquela data, como se verifica da cópia do Dossiê Consolidado de Veículo, atendendo, portanto, o que dispõe o § 2º do art. 25 da norma de regência. Precedentes (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060150022, Acórdão, Relator(a) Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 186, Data 28/09/2023).
– Da insuficiência probatória de despesa referente à serviço de marketing
8. Nos moldes do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, "A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço".
9. Na espécie, a unidade de análise procedeu à analise dos serviços de marketing. Em relação aos gastos com os fornecedores Thales Magnum Costa Azevedo, no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais), Pedro Igor Gomes Cavalcanti, no valor de R$ 12.000 (doze mil reais) e Priori Comunicação Estratégica, no valor de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais), depreende–se, em cotejo com os relatórios de atividades e demais documentação exigida pelo órgão técnico, que as despesas relacionadas foram adequadamente comprovadas, considerando, na linha do exame feito pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais – CACE, "que a mensuração da quantidade de trabalho realizado ao longo de uma campanha é de difícil quantificação, já que demanda deslocamento, equipamentos, profissionais para a realização de registro, profissionais para edição, de modo que cabe tecnicamente pronunciar–se se os valores cobrados são ou não exorbitantes, em face da comprovação existente, da complexidade do trabalho realizado e do tempo de campanha", razão pela qual afaste–se qualquer falha remanescente em face das sobreditas despesas.
10. Contudo, no que concerne aos gastos realizados com o fornecedor Solução Marqueting Eireli, verifica–se que tais dispêndios não foram adequadamente comprovados.
11. Quanto à primeira despesa, alusiva à produção de caminhada com som de alta capacidade, no valor de R$ 29.269,00 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e nove reais), intimado para trazer esclarecimentos do item, o prestador de contas alegou "que foram empregados "um (01) paredão de som; Um (01) carro para rebocar o paredão; Dois (02) carros destinados à logística dos eventos e oito (08) profissionais, incluindo motoristas e coordenadores, para as atividades de planejamento, organização e execução do evento, conforme relatório em anexo". Apresentou, ainda, relatório de prestação de serviços.
12. A unidade de análise apontou "tratar–se de um serviço misto, consistente em produção de caminhadas com som de alta capacidade (R$ 12.000,00), adesivos tamanho 40x12 (3.000 unidades a R$ 5.400,00 no total) e botons vinil tamanho 10x10 (21.580 unidades a R$ 11.869,00 no total)". Intimado para esclarecer a falha, a partir de documentos comprobatórios, "tais como a apresentação de qualquer item produzido contendo a informação da produção e o CNPJ do contratado, ou mesmo indicação das datas de tais caminhadas realizadas, o candidato não trouxe justificativas ou documentos aptos a aclarar a despesa em comento, restando patente a irregularidade grave no gasto, a ensejar sua devolução ao Tesouro Nacional, por tratar–se de verba pública, nos moldes do que dispõe o art. 79, § 1º da cita regra de comando.
13. Quanto à segunda despesa, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), atinente à contratação de som automotivo de alta potência, depreende–se que o candidato, quando intimado, não trouxe as devidas justificativas, se restringindo a tecer alegações concernentes à despesa realizada junto ao mesmo fornecedor. Segundo pontuado pelo órgão técnico, o serviço poderia ter sido comprovado mediante "datas das realizações dos serviços, eventos realizados, etc", e, não obstante ter tido oportunidade para trazer aos autos os demonstrativos, ao ser intimado, apresentou a mesma descrição de serviço da nota fiscal anterior, alusiva à produção de caminhadas com som de alta capacidade, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), persistindo a falha, nos termos da regra de regência.
– Da suposta ausência de capacidade operacional de fornecedor
14. Por fim, a unidade de exame mencionou a realização, pelo candidato, de despesas junto ao fornecedor C&L Comércio e Serviços Ltda ME, empresa possuidora de apenas um empregado na base de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério do Trabalho, com indicativo de incapacidade operacional.
15. Não obstante a situação fática, tem–se, na linha do parecer ministerial, que o dado em apreço não chega a representar irregularidade, até porque, por se tratar de uma Microempresa, o trabalho pode ser desenvolvido pelos próprios sócios da pessoa jurídica, em sintonia com precedentes do colendo TSE (Prestação de Contas nº 13984 – BRASÍLIA – DF Acórdão de 08/04/2021 Relator Min. Mauro Campbell Marques). Desse modo, aludidos valores no contexto do que restou sopesado acima implica a ausência de irregularidade nos gastos despendidos.
16. No caso sob exame, o contexto fático denota que remanesce uma irregularidade material, consistente na insuficiência de comprovação com serviços de marketing (produção de caminhada com som de alta capacidade e contratação de som automotivo de alta potência), no valor total de R$ 45.269,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais), correspondendo ao percentual total de 8,03% frente ao montante de recursos arrecadados em campanha (R$ 563.600,00), o que permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, por não prejudicar a higidez e a confiabilidade contábil, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com a jurisprudência firmada pelo TSE e por este Regional.
17. Aprovação das contas com ressalvas, com determinação do recolhimento do valor malversado ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060116770, Acórdão de 13/12/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/12/2023)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PELO CORPO TÉCNICO COMO REMANESCENTES: (I) DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. (II) DIVERGÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL E A RETIFICADORA. (III) AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE SOBRA DE CAMPANHA, RELATIVAMENTE A CRÉDITO DE IMPULSIONAMENTO CUSTEANDO COM VERBA DO FEFC CUJO VALOR FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
2– "Nos termos da jurisprudência deste Regional, o atraso no envio de relatórios financeiros e da prestação de contas final, e bem assim a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal." (PCE nº 0601540– 04.2022.6.20.0000/Natal, j. 29.08.2023, acórdão por mim redigido, DJe 04.09.2023).
3– "O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da(o) responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político", consoante a literalidade do § 2º do art. 50 da Res.–TSE nº 23.607/2019. Na espécie, apesar de não ter escriturado como sobra de campanha a quantia concernente a créditos de impulsionamento custado com verba do Fundo Eleitoral, a candidata prestadora logrou comprovar que procedeu ao recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º do art. 35 da Res.–TSE nº 23.607/2019, cenário em que a mera ausência de contabilização dos valores como sobra de campanha constitui falha meramente formal, sem aptidão para prejudicar a confiabilidade e à higidez das contas.
– Conclusão
4– Consoante preceitua o art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como nos conformes de pacífico entendimento jurisprudencial, não há que se falar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas de campanha, quando as máculas sobre estas remanescentes tenham ficado adstritas a erros formais corrigidos ou diminutos.
5– Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060117717, Acórdão de 13/12/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE GASTOS NO BALANÇO PARCIAL. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS. JINGLES DE CAMPANHA. COMBUSTÍVEL (EM PARTE). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIMINUTO ALCANCE DAS MÁCULAS REMANESCENTES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O ERÁRIO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
– Falhas de natureza formal
2– "Nos termos da jurisprudência deste Regional, o atraso no envio de relatórios financeiros e da prestação de contas final, e bem assim a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal." (PCE nº 0601540– 04.2022.6.20.0000/Natal, j. 29.08.2023, acórdão por mim redigido, DJe 04.09.2023).
– Falhas materiais
3– A ausência da apresentação de prova material da produção/composição de jingles de campanha (p. ex., links de postagens ou mídias de vídeos e/ou áudios), requerida nos conformes do § 3º do art. 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019, constitui falha material grave, haja vista que inviabiliza a aferição da regularidade do gasto eleitoral sob essa rubrica escriturado. Glosa mantida (R$ 2.400,00).
4– Foi sugerida glosa de gastos com combustível no montante de R$ 22.624,90 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos).
4.1– Consoante a inteligência do § 11 do art. 35 da Res.–TSE nº 23.607/2019, a comprovação de gastos de combustível, para além dos respectivos documentos fiscais, pressupõe a apresentação de informações/relatórios previstos nos incisos I, II e III do mencionado parágrafo, a evidenciar o devido liame dos veículos abastecidos com a campanha e a compatibilidade do volume de combustíveis adquiridos.
4.2– Na espécie, a glosa prospera em parte, apenas na proporção de veículos indicados como abastecidos com combustível custeado por recursos do Fundo Eleitoral, mas não declarados originariamente na respectiva prestação de contas. Glosa em parte (5.732,09).
– Conclusão
5– Como visto, para além de erros formais, o balanço contábil em tela restou afetado por duas falhas matérias, que versam sobre a comprovação insuficiente de gastos eleitorais custeados com verba do Fundo Eleitoral, relativamente a jingles de campanha (R$ 2.400,00) e aquisição de combustível (R$ 5.732,09). Somadas, as máculas perfazem a importância de R$ 8.132,09 (oito mil cento e trinta e dois reais e nove centavos), correspondente a 1,59% (um vírgula cinquenta e nove por cento) das receitas financeiras escrituradas (R$ 510.000,00).
5.1 Em tal cenário, destarte, é de rigor aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para restringir o reproche judicial à aposição de ressalvas, sem prejuízo da consequente obrigação de restituir o erário, nos moldes do art. 79, §§ 1° e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Precedentes deste Regional.
6– Contas aprovadas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESPESA. FORNECEDOR. FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. MERO INDÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DESPESA NÃO DECLARADA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. SUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DA GLOSA. DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GASTOS COM MATERIAL PUBLICITÁRIO. DILIGÊNCIA. ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESPESA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. GASTO ELEITORAL NÃO CARACTERIZADO. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES . FEFC. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE. 1,46% DAS DESPESAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas impropriedades/irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) contratação de fornecedor com baixa capacidade operacional; ii) omissão de despesa detectada na base de dados da Justiça Eleitoral; iii) ausência de comprovação da despesa com serviços de publicidade; e, iv) despesa com fogos de artifício custeada com recursos do FEFC.
A primeira inconsistência (item i) refere–se à contratação dos fornecedores ALECRIM COMERCIO LTDA, empresa com 2 (dois) empregados registrados na base de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, e BAIRRO NORDESTE COMERCIO LTDA, com registro de apenas 01 (um) empregado, a indicar possível incapacidade operacional dos mencionados fornecedores.
Acerca dessa falha, o próprio parecer técnico sinalizou que tal ocorrência não teve repercussão na análise das contas eleitorais de campanha, caracterizando–se como indícios a serem encaminhados ao Ministério Público Eleitoral.
Inconsistência afastada.
No tocante à segunda falha apontada (item ii), o órgão técnico verificou, a princípio, indícios de omissão de despesas nas contas em exame, tendo identificado notas fiscais eletrônicas na base de dados da Justiça Eleitoral não declaradas nos demonstrativos contábeis, relativas aos fornecedores FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e MATO GRANDE COMERCIO LTDA.
O candidato esclareceu que as despesas com o FACEBOOK foram declaradas em nome da pessoa jurídica DLOCAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., cujos "pagamentos feitos pelos serviços prestados foram através da emissão de boletos de aquisição de créditos de impulsionamento nos valores de R$ 1.000,00, R$ 5.000,000 e R$ 3.000,00 respectivamente, os quais totalizam exatamente os R$ 9.000,00 dessa nota fiscal de n° 51093291, emitida a posterior pelo FACEBOOK, mas que se trata da mesma despesa, valores pagos através das contas bancárias de campanha, conforme extratos bancários e anexados aos autos".
Já em relação ao fornecedor MATO GRANDE COMERCIO LTDA, o candidato declarou que "não autorizou e, portanto, desconhece qualquer compromisso por contratação com esta empresa".
É de se considerar sanada a falha relativa à despesa com o fornecedor FACEBOOK, haja vista ter se localizado a nota fiscal eletrônica correspondente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, caracterizando–se como mera impropriedade formal pela falta de anexação do documento nos presentes autos pelo requerente.
Quanto à despesa junto ao fornecedor MATO GRANDE COMERCIO LTDA, embora tenha identificado nota fiscal do fornecedor com dados referentes ao candidato, tanto em consulta a notas fiscais do SPCE quanto no site da Fazenda, a unidade técnica opinou pela desconsideração da inconsistência porquanto o referido documento fiscal consta com a observação de se tratar de "Devolução de Vendas", de maneira a descaracterizar o gasto eleitoral, conclusão compartilhada pela Procuradoria Regional Eleitoral, razões pelas quais também se afasta a referida inconsistência.
Em relação à falha apontada no item iii, a CACE entendeu pela insuficiência na comprovação da realização da despesa com produção de material publicitário e audiovisual, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), contratada junto ao fornecedor FOUR STUDIOS E MARKETING e custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
O candidato destacou ter apresentado todos os contratos e notas fiscais do gasto em apreço, acrescentando que "a prestação do serviço é pública e notória e está nos registros da Justiça Eleitoral, bem como nas redes sociais cujas provas se ora anexa". Em anexo, juntou aos autos prints contendo algumas fotos de suas redes sociais (Instagram e Facebook), nas quais aparece o candidato em atos de campanha eleitoral.
A documentação apresentada pelo candidato, incluindo contrato, notas fiscais e prints de redes sociais, fornece uma base adequada para demonstrar a entrega do material publicitário e audiovisual contratado. As notas fiscais e contratos são provas legítimas de transações financeiras e acordos de serviço. Além disso, as imagens das redes sociais, embora não tradicionais como provas, são indicativos contemporâneos e públicos da execução dos serviços de campanha, refletindo a visibilidade e o alcance das atividades de marketing. A alegação de que os serviços são "públicos e notórios" se sustenta pela presença e impacto das campanhas nas redes sociais e registros da Justiça Eleitoral, que são plataformas reconhecidas para a divulgação de atividades políticas. Esses elementos, embora diferentes das provas materiais tradicionais, como relatórios detalhados ou listas de empregados, ainda constituem uma forma válida de demonstração do trabalho realizado, especialmente em um contexto eleitoral moderno, onde a presença digital é um componente crucial. Portanto, a combinação desses diferentes tipos de documentação deve ser considerada suficiente para comprovar a efetiva entrega e execução dos serviços contratados, desafiando a noção de que apenas os tipos de prova elencados pelo órgão técnico são válidos.
Existe, nos autos, suporte fático e jurídico a autorizar o reconhecimento da regularidade da despesa, razão pela qual se afasta a presente glosa no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
No tocante à falha identificada no item iv, constatou–se despesa com fogos de artifício custeada com recursos do FEFC, relativo à aquisição de foguetes, girandola, sinalizador, bastão de fumaça e torta cancun, totalizando o valor de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), hipótese não abrangida pelo rol taxativo do art. 35 da Resolução de regência.
É assente na jurisprudência o entendimento de se "considerar irregular a aplicação de tal verba pública para o adimplemento da referida despesa, por não se mostrar um gasto essencial para o desenvolvimento do processo eleitoral e o debate ideológico de ideias, além das repercussões sociais negativas dele advindas (TRE/BA, Recurso Eleitoral nº 06005713120206050079, rel. José Batista de Santana Júnior, DJE 05/04/2022; TRE/CE, Recurso Eleitoral nº 060071919, rel. Roberto Soares Bulcão Coutinho, DJE 21/02/2022; TRE/TO, Recurso Eleitoral nº 060053235, rel. Gabriel Brum Teixeira, DJE 10/02/2022; TRE/PE, Prestação de Contas nº 060049061, rel. Washington Luís Macêdo de Amorim, DJE 22/03/2022; TRE/PB, Recurso Eleitoral nº 060021337, rel. Leandro dos Santos, DJE 6/10/2021).
Já decidiu esta Corte Regional pela irregularidade da despesa, consoante se observa dos precedentes abaixo destacados:
Tendo em vista que a irregularidade remanescente perfaz o valor de apenas 1,46% das despesas de campanha, representando percentual inexpressivo dos recursos financeiros movimentados, aplicam–se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas.
Aprovação com ressalvas das contas com determinação da devolução ao Tesouro Nacional dos valores relativos à malversação de recursos do FEFC.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060122658, Acórdão de 14/12/2023, Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/12/2023)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE GASTOS NO BALANÇO PARCIAL. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS. JINGLES DE CAMPANHA. COMBUSTÍVEL (EM PARTE). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIMINUTO ALCANCE DAS MÁCULAS REMANESCENTES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O ERÁRIO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
– Falhas de natureza formal
2– "Nos termos da jurisprudência deste Regional, o atraso no envio de relatórios financeiros e da prestação de contas final, e bem assim a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal." (PCE nº 0601540– 04.2022.6.20.0000/Natal, j. 29.08.2023, acórdão por mim redigido, DJe 04.09.2023).
– Falhas materiais
3– A ausência da apresentação de prova material da produção/composição de jingles de campanha (p. ex., links de postagens ou mídias de vídeos e/ou áudios), requerida nos conformes do § 3º do art. 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019, constitui falha material grave, haja vista que inviabiliza a aferição da regularidade do gasto eleitoral sob essa rubrica escriturado. Glosa mantida (R$ 2.400,00).
4– Foi sugerida glosa de gastos com combustível no montante de R$ 22.624,90 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos).
4.1– Consoante a inteligência do § 11 do art. 35 da Res.–TSE nº 23.607/2019, a comprovação de gastos de combustível, para além dos respectivos documentos fiscais, pressupõe a apresentação de informações/relatórios previstos nos incisos I, II e III do mencionado parágrafo, a evidenciar o devido liame dos veículos abastecidos com a campanha e a compatibilidade do volume de combustíveis adquiridos.
4.2– Na espécie, a glosa prospera em parte, apenas na proporção de veículos indicados como abastecidos com combustível custeado por recursos do Fundo Eleitoral, mas não declarados originariamente na respectiva prestação de contas. Glosa em parte (5.732,09).
– Conclusão
5– Como visto, para além de erros formais, o balanço contábil em tela restou afetado por duas falhas matérias, que versam sobre a comprovação insuficiente de gastos eleitorais custeados com verba do Fundo Eleitoral, relativamente a jingles de campanha (R$ 2.400,00) e aquisição de combustível (R$ 5.732,09). Somadas, as máculas perfazem a importância de R$ 8.132,09 (oito mil cento e trinta e dois reais e nove centavos), correspondente a 1,59% (um vírgula cinquenta e nove por cento) das receitas financeiras escrituradas (R$ 510.000,00).
5.1 Em tal cenário, destarte, é de rigor aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para restringir o reproche judicial à aposição de ressalvas, sem prejuízo da consequente obrigação de restituir o erário, nos moldes do art. 79, §§ 1° e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Precedentes deste Regional.
6– Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060119623 , Acórdão de 13/12/2023, Rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 172-177)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS IDENTIFICADAS MEDIANTE CIRCULARIZAÇÃO E NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 53, I, 'g', DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI) CARACTERIZADOS. PERCENTUAL DE PEQUENA MONTA FRENTE AO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS NA CAMPANHA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR ILÍCITO AUFERIDO AO TESOURO NACIONAL.
1.. Trata-se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidata nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Extrai-se do parecer técnico conclusivo emitido pela CACE, que a movimentação financeira e estimada verificada na prestação de contas, consistiu na arrecadação de: i) R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) de receitas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais) de recurso estimável em dinheiro, perfazendo um total de R$ 227.000,00 (duzentos e vinte e sete mil reais).
- Da capacidade operacional de empresa com reduzido número de empregados
3. No que tange à possível ausência de capacidade operacional de empresa contratada para a prestação de serviços gráficos, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que 'a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária' (TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 060172981, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 10/03/2023).
4. Nessa linha, como consignado no parecer ministerial (id 10955078), 'além de apresentar valor módico (R$ 800,00), foi corroborada por nota fiscal (ID 10831894), estando relacionada à confecção de bandeiras, atividade que não reclama grande quantitativo de pessoas para seu desenvolvimento'. Assim, afasta-se esse apontamento como uma irregularidade nas presentes contas.
- Omissão de gastos eleitorais em face de nota fiscal constante na base de dados da Justiça eleitoral.
5. No caso em exame, o órgão técnico identificou, por meio da base de dados da Justiça Eleitoral, informações concernentes a uma nota fiscal não declarada na prestação de contas.
6. Intimada para esclarecer a falha, a candidata alegou que a sobredita nota fiscal foi emitida por erro do fornecedor e que o gasto não teria existido, suscitando o princípio da proporcionalidade em face do valor da despesa representar 0,0647% do total de despesas de campanha.
7. Não obstante as alegações da parte, persiste a irregularidade, haja vista não haver prova de que a nota fiscal foi cancelada, estando, portanto ativa, cujo pagamento se deu por meio de recursos que não transitaram nas contas eleitorais da candidatura, o que representa indícios de omissão de despesas, conforme asseverado pelo órgão técnico, consubstanciando-se, a situação fática, na utilização de recursos de origem não identificada no respectivo financiamento, a ensejar a determinação de recolhimento da quantia correlata ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, VI, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
8. A falha em exame, no valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), corresponde ao percentual de 0,056 % do total de recursos arrecadados.
9. Em caso de omissão de gasto constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização, este Tribunal entende que 'o pagamento de despesa com a utilização de recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha caracteriza falha grave, uma vez que impossibilita a identificação da origem dos valores movimentados na campanha, acarretando, por conseguinte, a devolução dos Recursos de Origem não identificada (RONI) utilizados na campanha, a teor do comando constante no art. 32 da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019' (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060138853, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 09/06/2023).
- Conclusão
10. Afastada a falha alusiva à possível ausência de capacidade operacional de empresa contratada para a confecção de bandeiras, em face de tal inconsistência extrapolar a competência da prestação de contas, conforme precedente do colendo TSE (Prestação de Contas nº 13984 - BRASÍLIA - DF Acórdão de 08/04/2021 Rel. Min. Mauro Campbell Marques), subsiste nos autos a irregularidade quanto à omissão de gastos eleitorais, constatada por nota fiscal constante da base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declarada na prestação de contas, no valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais). Por corresponder a 0,056% do montante de recursos movimentados na campanha (R$ 227.000,00), a glosa é de pequena monta no conjunto da prestação de contas, o que permite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de aprovação das contas com as ressalvas apontadas.
11. Aprovação com ressalvas das contas com determinação de devolução do valor ilícito auferido ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDOR CONTRATADO PELA CANDIDATURA. FALHA AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE EM DESPESA ELEITORAL COM RECURSOS DO FEFC. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM A CANDIDATA (FILHO). SERVIÇO DE MOTORISTA. REMUNERAÇÃO PAGA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PROVA INSUFICIENTE DA EXECUÇÃO MATERIAL DO SERVIÇO. INDÍCIOS DE FRAUDE. DESVIO DE FINALIDADE EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO À MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ECONOMICIDADE (ART. 37, CAPUT, C/C ART. 70 DA CRFB/88). PERCENTUAL INEXPRESSIVO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata-se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidata nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou a permanência de falha alusiva à intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha, entendendo por afastar as duas inconsistências indicadas em manifestação ministerial prévia, tidas como indícios de irregularidades sem repercussão na regularidade nas contas, a saber: i) possível ausência de capacidade operacional de empresa com reduzido número de empregados, que foi contratada para a prestação de serviços gráficos à campanha; e ii) realização de despesas junto a suposto filho da candidata.
- Da capacidade operacional de empresa com reduzido número de empregados
3. No que tange à possível ausência de capacidade operacional de empresa contratada para a prestação de serviços gráficos, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que 'a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária' (TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 060172981, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 10/03/2023).
4. O parecer ministerial (id 10948599), seguindo esta linha jurisprudencial, consignou que 'a questão alusiva à contratação de empresa com reduzido número de empregados, conforme sedimentado, por si só, não caracteriza qualquer irregularidade de cunho contábil, se a respectiva despesa restou suficientemente comprovada através dos documentos necessários (nota fiscal, contrato, etc), devendo tal “indício de irregularidade” ser apurado na seara própria (representação eleitoral)'.
5. Assim, diante da regular demonstração do referido gasto pela prestadora de contas, com a juntada dos respectivos documentos fiscais comprobatórios (id´s 10832638 e 10832664), afasto esse apontamento como uma irregularidade nas presentes contas.
- Da intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha
6. Na espécie, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou, no parecer técnico conclusivo (id 10946579), a existência de impropriedade consistente no descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha. A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, destacou que 'para além do atraso, que, frise-se, foi ínfimo (apenas 9 dias), não se apontou qualquer obstáculo à fiscalização de suas contas em decorrência desta impontualidade, razão pela qual, de fato, não se vislumbram razões para a glosa desta mácula'.
7. Consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
8. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional, a intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha deve ser tida como falha de natureza formal, na medida em que o repasse, ainda que a destempo, de tais informações financeiras possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça Especializada (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060120922, Acórdão, rel. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Dje 14/09/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, Dje 31/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113480, rel. Expedito Ferreira de Souza, Dje 14/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060118069, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, Dje 05/07/2023).
9. Nessa perspectiva, em face da ausência de prejuízo à auditoria das contas pela Justiça Eleitoral, reconheço o vício meramente formal, por inobservância ao prazo estabelecido no art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal.
- Da contratação de despesa junto a fornecedor com vínculo de parentesco com o candidato
10. No caso sob exame, o órgão ministerial, em manifestação prévia ao parecer de diligências, destacou a identificação de 'despesas efetuadas junto a CAMILO ANTONIO DE LIMA CAVALCANTE NOGUEIRA, possível filho da candidata, as quais foram pagas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que exigem mais rigor na fiscalização de sua aplicação. (...) Com isso, a relação de parentesco apontada no relatório entre a candidata e o contratado CAMILO ANTONIO DE LIMA CAVALCANTE NOGUEIRA reclama maiores esclarecimentos, considerando o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral quanto à necessária observância da razoabilidade, moralidade, economicidade e transparência na comprovação dessa despesa'.
11. As despesas em questão abrangem a contratação de Camilo Antônio de Lima Cavalcante Nogueira, filho da candidata, conforme se extrai das cópias digitalizadas da Carteira Nacional de Habilitação do contratado anexadas ao feito, para a prestação dos seguintes serviços: i) 'locação do veículo Marca 155713-HYUNDAI, Modelo HB20S 1.6A (nacional), Ano 2013/2014, Placas ORN6J55, RENAVAM 569241650, Chassi 9BHBG41DEP146954, para divulgação de campanha eleitoral do CANDIDATO transportando materiais de campanha e apoiadores remunerados e/ou voluntários', com vigência do contrato de 23/08 a 06/09/2022 (15 dias), pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); ii atuação como motorista de campanha, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sábado, no período de 09/09 a 02/10/2022 (24 dias), com o recebimento de uma remuneração no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
12. Em se tratando da realização de despesa junto a fornecedor que seja parente do candidato, o TSE possui precedentes em que foram estabelecidas algumas diretrizes para fins de análise da regularidade do dispêndio efetuado, principalmente nas situações de aplicação de recursos de origem pública (Recurso Especial Eleitoral 0601163–94/MS, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27/10/2020; Recurso Especial Eleitoral n.º 0600751-45/AL, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 23/10/2020; Recurso Especial Eleitoral 060166469/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 16/03/2021; Recurso Especial Eleitoral nº 060116564, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 04/08/2021; Recurso Especial Eleitoral n.º 060079227/MS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01/08/2023; Recurso Especial Eleitoral nº 060122121, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJE 13/04/2023).
13. Nessa perspectiva, extrai-se o entendimento síntese do TSE no sentido de que a contratação de fornecedores com grau de parentesco em relação a candidato ou candidata é permitida, exceto na ocorrência dos seguintes elementos fáticos que denotariam o privilégio na contratação de parentes e ofensa aos princípios que regulam a boa aplicação dos recursos públicos (moralidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade): a) a discrepância com os valores de mercado; b) a ausência de expertise técnica do contratado para a execução da atividade; c) a fraude na contratação; d) a falta de razoabilidade pelo comprometimento significativo de gastos com familiares em relação à receita total da campanha.
14. Quanto à locação de veiculo contratada pela candidatura junto a Camilo Antônio de Lima Cavalcante Nogueira, no que se refere ao automóvel Marca HYUNDAI, Modelo HB20S 1.6A, Ano 2013/2014, por 15 dias, pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importando em uma diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), não há elementos para a glosa da despesa em questão.
15. Afora o vínculo de parentesco, que não é suficiente isoladamente para macular a despesa eleitoral (conquanto não seja desejável em situação de aplicação de recursos públicos), constata-se que o gasto restou demonstrado por meio da regular juntada de documentação comprobatória, dentre as quais podem ser citados o contrato celebrado, com o detalhamento das obrigações contraídas, o documento de licenciamento do veículo, comprovando a propriedade do bem em relação ao contratado, além dos comprovantes bancários de pagamento, evidenciado o devido adimplemento da despesa em prol do fornecedor, o que afasta eventual consideração de fraude ou ausência de qualificação técnica do contratado no caso concreto. Ademais, o valor despendido nesse dispêndio eleitoral representa parcela inexpressiva do total de recursos do FEFC aplicado pela candidatura (4,80% de R$ 124.998,70), além de aparentar estar em consonância com os valores praticados no mercado.
16. No que se refere à despesa com a contratação do filho da candidata (Camilo Antônio de Lima Cavalcante Nogueira) para atuar como motorista em favor da campanha, conquanto a despesa esteja demonstrada por meio da juntada do contrato celebrado e da cópia do cheque emitido em favor do fornecedor e representar percentual diminuto frente ao total de recursos movimentados em campanha (4,80% de R$ 124.998,70), a remuneração orçada para o serviço (R$ 6.000,00) está acima da média de mercado, especialmente quando comparado com os valores despendidos por outras candidaturas no Rio Grande do Norte, durante as Eleições 2022, na contratação desse mesmo serviço.
17. De uma análise comparativa com outros feitos apreciados por este colegiado (PCE 0601393-75.2022.6.20.0000, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgada em 10/10/2023; PCE 0601195-38.2022.6.20.0000, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, julgado em 12/09/2023; PCE 0601288-98.2022.6.20.0000, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, julgado em 24/08/2023; PCE 0601210-07.2022.6.20.0000, rel. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, julgado em 15/08/2023; PCE 0601197-08.2022.6.20.0000, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgada em 08/08/2023), extrai-se que o maior valor orçado ficou em R$ 3.000,00 (três mil reais) por 28 (vinte e oito) dias de prestação de serviço, o dobro da quantia aqui aplicada (R$ 6.000,00), que aludiu ao período de 09/09 a 02/10/2022 (24 dias de campanha). Tal apontamento, aliado à prova deficitária da execução material do serviço contratado, já que a candidata deixou de complementar a documentação apresentada quando instada a tanto, com base no art. 60, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, evidencia indícios de fraude na assunção dessa obrigação, a macular o referido dispêndio, em harmonia com as balizas fixadas nos mencionados precedentes do TSE.
18. O vício ostenta natureza grave, ante o prejuízo à moralidade, impessoalidade e economicidade, como postulados caros estabelecidos no texto constitucional (art. 37, caput, c/c art. 70 da CRFB/88), por restar evidenciado o desvio de finalidade na utilização de recursos públicos (FEFC) em prol de parente da candidata, que figurou como beneficiário em duas contratações de campanha (aluguel de veículo e atuação como motorista), uma delas com o pagamento de remuneração acima da média de valores verificada nas Eleições 2022. Assim, reputa-se impositivo glosar o gasto atinente à contratação dos serviços de motorista, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), junto ao fornecedor Camilo Antônio de Lima Cavalcante Nogueira, que é filho da candidata, com determinação do ressarcimento da quantia respectiva à conta do Tesouro Nacional.
- Conclusão
19. O contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha) e uma irregularidade material grave (desvio de finalidade na consecução de gasto eleitoral com recursos do FEFC), que representa 4,80% (quatro vírgula oito por cento) do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 124.998,70).
20. O percentual inexpressivo do vício material detectado autoriza a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, sem prejuízo da determinação de devolução da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Tesouro Nacional (art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
21. Contas aprovadas com ressalvas, determinando-se o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FEFC. CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO PARA CANDIDATO AUTODECLARADO BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO PARA O PRESTADOR. SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO EM MÍDIA SOCIAL. SALDO RESIDUAL. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
O repasse do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de recursos do FEFC por candidato autodeclarado negro a candidato autodeclarado branco, fora do permissivo legal do art. 17, §7º, da Resolução TSE nº 23.607/19, configura desvio de finalidade dos recursos destinados ao financiamento de tais campanhas, sendo falha de natureza grave, caracterizando gasto irregular de recursos.
O prestador de contas apresentou nota fiscal referente aos serviços prestados pelo Facebook, no valor de 4.287,05 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), contudo foram declaradas despesas totais com o Facebook no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não foi apresentado comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional referente ao valor residual de R$ 712,95 (setecentos e doze reais e noventa e cinco centavos), contrariando o art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
As falhas não comprometem as contas como um todo, eis que o correspondente valor irregular (R$ 10.712,95), representa cerca de 7,14% em relação ao total de gastos da campanha, admitindo-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Em que pese o fato das irregularidades não conduzirem à desaprovação das contas, haja vista o percentual reduzido de tais gastos, a devolução do valor correspondente (R$ 10.712,95), é medida que se impõem, nos termos do art. 79, §1º da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Aprovação das contas com ressalvas, com recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.712,95.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DESPESAS NA PARCIAL. LANÇAMENTO DOS DADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. FALHA FORMAL. CONTRATAÇÃO DE DESPESA ANTES DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO APÓS A ABERTURA DA CONTA. TRÂNSITO DE RECURSOS PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. NÃO COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E TRANSPARÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. CRÉDITO RESIDUAL DE SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO PAGO COM RECURSOS DO FEFC. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. No que diz respeito à inconsistência concernente aos gastos eleitorais realizados em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, tem–se falha de natureza formal, que não compromete a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil, uma vez que os dados foram devidamente informados por ocasião da prestação de contas final. Nesse sentido é o entendimento perfilhado por este Regional (TRE–RN. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060135818, Relator(a) Des. Jose Carlos Dantas Teixeira De Souza, DJe de 27/07/2023; Prestação de Contas Eleitorais nº 060154878, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 24/05/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060147946, rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).
2. O órgão técnico constatou a realização de despesa de MARKETING E ASSESSORIA, no valor de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais), ocorrida em 16/08/2022, antes da abertura da conta bancária de campanha, a qual ocorreu dois dias depois, em 18/08/2022.
3. Via de regra, tanto para o recebimento de recursos quanto para a contratação de despesas na campanha eleitoral, a legislação exige a anterior abertura da respectiva conta bancária de campanha, sendo certo também que as despesas se efetivam na data da sua contratação, independentemente do seu pagamento.
4. No caso, apesar de a contratação ter ocorrido em desconformidade com as regras previstas na legislação, houve o devido registro da operação na prestação de contas, assim como o seu pagamento somente foi realizado posteriormente, com recursos que transitaram regularmente pela conta de campanha, não havendo que se falar em prejuízo quanto à transparência e confiabilidade das contas.
5. Nesse sentido já se manifestaram vários Tribunais Regionais Eleitorais, entendendo que esse tipo de vício não compromete a regularidade da demonstração contábil quando for possível verificar o efetivo pagamento da despesa somente após a abertura da conta bancária de campanha.
6. Subsiste a irregularidade em razão do descumprimento do Art. 36 da resolução 23.607 do TSE, mas sem o comprometimento da regularidade da demonstração contábil, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas no que concerne a esse vício específico.
7. Candidata que contratou e efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas utilizou créditos de impulsionamento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restando incontroversa a necessidade de restituição ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), concernentes aos créditos contratados e não utilizados, nos termos do Art. 35, §2º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
8. Além da falha formal concernente ao gasto eleitoral não registrado na prestação de contas parcial, também subsistiram os vícios da realização de despesa antes da abertura da conta bancária, mas cujo pagamento somente se realizou após a abertura dela, não maculando a confiabilidade das contas; e a existência de sobra de créditos de impulsionamento pagos com recursos do Fundo Especial (R$ 500,00), a qual, devido ao seu valor reduzido, correspondendo a apenas 1,26% do total das despesas contratadas, possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas.
9. Aprovação das contas com ressalvas, com a imposição de devolução de recursos ao Tesouro Nacional.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. FALHAS DE NATUREZA FORMAL: ATRASOS NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E DO CONJUNTO CONTÁBIL. OMISSÃO E DISCREPÂNCIA DE DADOS NO BALANÇO PARCIAL, SANADAS NO FECHAMENTO DA ESCRITURAÇÃO. FALHAS MATERIAIS SUBSISTENTES/APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS: I) NÃO COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE GASTO COM PESSOAL (COORDENADOR DE CAMPANHA). II) COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL/DIESEL. III) PAGAMENTO DE SERVIÇOS (JURÍDICOS E DE CONTABILIDADE) EM FAVOR DE CANDIDATURA MASCULINA COM VERBA DE APLICAÇÃO VINCULADA À COTA DE GÊNERO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA AS CANDIDATURAS DAS MULHERES. IV) PRECIFICAÇÃO DE INVESTIMENTO CONSUBSTANCIADO NA AQUISIÇÃO POR FORNECEDOR DE MOTOCICLETA, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE ERROS FORMAIS E MATERIAIS DE DIMINUTO ALCANCE NO CONJUNTO DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES GLOSADOS.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada por candidata ao cargo de Deputado Federal para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
– ESCOPO E LIMITES DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:
2– O processo de prestação de contas, embora ostente natureza jurisdicional, tem o âmbito de cognição substancialmente limitado, circunscrito à análise da documentação e das informações apresentadas espontaneamente pelos candidatos e partidos políticos, bem como daquelas eventualmente obtidas mediante procedimentos ordinários de auditoria e cruzamento de dados. Precedentes deste Regional e do TSE.
2.1– Logo, não se presta esta estreita via processual à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos, os quais devem ser apurados "em sede própria, pela Justiça Eleitoral ou pelos demais órgãos de controle e investigação. Precedentes." (TSE, AREspEl nº 0601032–98.2020.6.06.0006/CE, j. 28.02.2023, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe 15.03.2023).
– INCONSISTÊNCIAS MITIGADAS/AFASTADAS POR UNANIMIDADE:
3– Nos termos da jurisprudência deste Regional, o atraso no envio de relatórios financeiros e da prestação de contas final, e bem assim a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal.
4– Da existência de dívida de campanha: após o parecer técnico conclusivo, a candidata prestadora, com amparo no art. 435, parágrafo único, do CPC, apresentou documentação complementar, dando conta da decisão do diretório nacional de sua legenda autorizando a assunção da dívida de campanha, acompanhada do cronograma de pagamento e os termos de anuência dos credores, com indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação das obrigações assumidas. Assim, restaram atendidos satisfatoriamente os requisitos elencados na legislação eleitoral para a assunção de dívida de campanha, passando o órgão estadual do respectivo partido a responder solidariamente com a candidata contratante por todos os débitos em aberto, não podendo a existência destes ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).
5– Da contratação de serviços jurídicos e contábeis: a priori, é de todo inviável sindicar ou impor limites aos pagamentos realizados a título de honorários de serviços contábeis e jurídicos, a não ser que existam elementos concretos aptos a indicar a ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou abuso no uso dos recursos públicos destinados ao seu pagamento, sob pena de prejuízo quanto ao direito de defesa e liberdade de contratação desse tipo de serviço pelo candidato prestador de contas.
5.1– Não há como aferir um valor justo/correto para os serviços jurídicos ou contábeis com base apenas no critério comparativo entre candidaturas, uma vez que há diversas outras variáveis que contribuem para a estipulação do valor na contratação dos respectivos profissionais, afigurando–se descabida a glosa com fundamento exclusivamente em eventual sobrepreço apurado com base no preço médio praticado nas prestações de contas eleitorais. Precedentes deste Regional.
5.2– Ademais, esta Corte Regional, com base no quanto decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento da PCE nº 0601064–21.2022.6.00.0000 (rel. Ricardo Lewandowski, PSESS 06.12.2022), passou a considerar regulares os gastos com serviços jurídicos e contábeis com execução por prazo superior ao período de campanha, notadamente em razão da obrigatoriedade da atuação dos profissionais da advocacia e de contabilidade no no curso da instrução do processo de prestação de contas eleitorais.
– INCONSISTÊNCIAS AFASTADAS POR MAIORIA:
6– Em exame final, foi sugerida glosa parcial de despesas com propaganda e publicidade (AAZ COMUNICAÇÃO LTDA), à razão de "que não houve identificação contábil ou comprovação da despesa decorrente da diferença entre o valor recebido (R$ 306.000,00) e o valor dos custos diretos e indiretos declarados (R$ 165.361,19)", correspondente a R$ 140.638,81 (cento e quarenta mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos). Pela mesma razão, também opinou–se pela glosa da importância de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), relativamente a gasto com marketing (BRÂMANE PESQUISA E COMUNICAÇÃO) no valor global de R$ 136.000,00 (centos e trinta e seis mil reais).
6.1– Ocorre que os gastos eleitorais em foco estão devidamente comprovados, inclusive quanto à "entrega da prestação de serviços".
6.2– A bem da verdade, a sugestão de glosa de ambas as despesas, sob a perspectiva em que o tema foi submetido ao contraditório, não decorreu de qualquer conduta da candidata contratante, mas, sim, de suposto lapso dos fornecedores contratados, na medida em que estes apresentaram custos com a consecução do objeto contratual abaixo do valor global dos respectivos contratos.
6.3– A toda evidência, essa acepção não se afigura minimamente razoável. A uma, porque, diferentemente da legislação atinente a licitações públicas, as normas eleitorais não exigem a apresentação de planilha de custos e formação de preços para contratação de serviços para a campanha. A duas, porque, estando o gasto eleitoral respaldado em documentação comprobatória idônea, nos conformes do art. 60, caput, e § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, bem como em elementos de prova adicionais demonstrando a execução do objeto pactuado, não há que se falar em irregularidade imputável à candidatura ou ao partido contratante, salvo em razão de sobrepreço, mercê do dever geral de observância dos princípios da razoabilidade e da economicidade na aplicação de verbas públicas, quando sob esse específico enfoque a falha apontada como subsistente tenha sido apurada.
7– A unidade técnica opinou pela glosa parcial no importe de R$ 49.139,80 (quarenta e nove mil cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), concernente à despesa com material gráfico de campanha, à razão não da incompatibilidade de preços (sobrepreço), mas, sim, da quantidade considerada excessiva de "santinhos" (quatro milhões de unidades), que ultrapassou em quase um milhão e meio o número de eleitores do Estado.
7.1– No particular, merece endosso a compreensão perfilhada no parecer ministerial, firmada no sentido de que, "além de tal despesa estar devidamente comprovada, através de nota fiscal, não há nos autos qualquer dado, elemento ou indício de que mencionados materiais não foram efetivamente entregues e utilizados pela campanha da candidata, razão pela qual inviável, somente com base no respectivo quantitativo, considerar tal despesa não comprovada e, consequentemente, irregular.".
7.2– Com efeito, os impressos de campanha ainda constituem um recurso propagandístico importante na estratégia das candidaturas, de maneira que a glosa de despesas escrituradas sob essa rubrica, para fins de devolução de valores ao erário, quando fundada em excesso do material gráfico adquirido, pressupõe a inequívoca falta de razoabilidade e proporcionalidade da contratação, notadamente quando comparada com gastos do mesmo jaez efetuados por candidaturas na circunscrição com musculatura político–eleitoral análoga.
7.3– Logo, havendo (como no caso vertente) margem para dúvida quanto à extrapolação da realidade observável para esse tipo de contratação, não é dado à Justiça Eleitoral sindicar o gasto (comprovado), devendo prevalecer a presunção de que a sua contratação decorreu de legítima estratégia da campanha, estando, portanto, contemplada pela prerrogativa conferida aos candidatos de gerir e administrar os recursos de campanha.
– INCONSISTÊNCIAS MANTIDAS POR UNANIMIDADE:
8– A contratação do serviço de um coordenador de campanha, no valor de R$ 10.000,35 (dez mil reais e trinta e cinco centavos), nos moldes do art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019, não restou devidamente comprovada, uma vez que, segundo bem ressaltou a nobre Relatora, "a candidata somente acostou a referida documentação (ID 10892399) após o parecer do órgão técnico, sem qualquer justificativa para a não apresentação tempestiva do documento, razão pela qual considerou–se preclusa a oportunidade para fazê–lo.".
8.1– De fato, a eminente Relatora, em decisão monocrática (ID 10896083) reiterada em seu voto, fundamentou exaustivamente o desacolhimento da tese da prestadora, de acordo com a qual seria possível mitigar a regra da preclusão, não para suplantar a irregularidade, mas apenas para afastar a obrigação de ressarcimento ao erário, ante a vedação de enriquecimento ilícito. Nesse passo, fez–se importante distinção em relação ao único precedente invocado (AgREsp 17–37.2017.6.00.0000. rel. Min. Luiz Fux. Dje 01.02.2018) em que o tema foi enfrentado diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, pontuando–se que, naquela hipótese, a excepcionalidade se justificou em razão do expressivo valor da glosa (300 mil reais).
9– Há que se manter glosa parcial das despesas com combustível, em razão de incongruência de informações, apresentadas pela própria prestadora, com aptidão para colocar em cheque a confiabilidade dos documentos comprobatórios, especificamente quanto à aquisição de óleo diesel, no importe de R$ 17.538,95 (dezessete mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos).
9.1– Por outro lado, não se vislumbra má–fé da candidata prestadora, estando a incongruência circunscrita ao quanto ordinariamente acontece em contas eleitorais de maior complexidade, como na espécie, em que a candidata efetuou contratações em patamar superior a três milhões de reais (R$ 3.290.787,32).
– INCONSISTÊNCIAS MANTIDAS POR MAIORIA:
10– Malversação de verbas do Fundo Eleitoral (FEFC) de aplicação vinculada à política de ação afirmativa: a prestadora de contas, na condição de candidata a Deputada Federal, efetuou doações estimáveis, relativamente a serviços jurídicos e contábeis custeados com recursos públicos reservados ao financiamento de candidaturas femininas, em favor de concorrente do gênero masculino a uma vaga na Assembleia Legislativa pela mesma legenda, com quem efetivamente realizou "campanha casada" (dobradinha).
10.1– Ocorre que, segundo o entendimento perfilhado pela douta maioria deste Colegiado, os serviços jurídicos e de contabilidade não se amoldam ao conceito de despesas comuns encartado no § 7º do art. 17 da Res.–TSE nº 23.607/2019, uma vez que decorrentes de atividades de natureza técnica e especializada, insuscetíveis de utilização em proveito conjunto das candidaturas envolvidas. Assim, o emprego de verbas do Fundo Eleitoral de aplicação vinculada à cota de gênero para custear a prestação de tais serviços em favor de candidaturas masculinas, mesmo que em contexto da praxe eleitoral cognominada "dobradinha" (federal/estadual), constitui desvirtuamento da política de ação afirmativa de incentivo à participação das mulheres na política.
10.2– Incidência do § 8º do art. 17 da Res.–TSE nº 23.607/2019, para determinar que a candidata prestadora recolha ao Tesouro Nacional os valores correspondentes às doações estimáveis indevidamente efetuadas, a saber, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
11– Precificação de valores despendidos por fornecedor à guisa de investimento: a candidatura prestadora de contas, utilizando–se de recursos de fundo público, realizou gastos com propaganda e publicidade (AAZ COMUNICAÇÃO LTDA.), no total de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) (vide item 6 desta ementa).
11.1– Em sede de diligência, a prestadora de contas foi instada a apresentar, dentre os documentos, "planilha de formação de preços", tendo a esse título juntado aos autos "tabela de custos" (ID 10869746) de autoria do fornecedor contratado, em que registrado, sob a rubrica de "investimento em transporte", dispêndio no valor de R$ 12.518,00 (doze mil quinhentos e dezoito reais) com a aquisição de uma motocicleta, em incremento ao ativo patrimonial do prestador de serviços. Em exame conclusivo (ID 10890564), o corpo técnico concluiu "que a aquisição de tal bem [pela empresa contratada] representa hipótese de malversação e má administração no uso de recursos de públicos, uma vez que a locação do bem teria sido a escolha mais econômica e vantajosa, considerando o curto prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da campanha eleitoral de 2022 e os termos do art. 50, II da Res. TSE nº 23.607/2019, cabendo assim, a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional".
11.2– Corroborando a conclusão do setor técnico, esta Corte Eleitoral, por maioria, assentou que a reportada circunstância caracterizou "malversação de dinheiro público, por ferir o princípio da economicidade e revelar o emprego de recursos do erário para o fomento de atividade econômica de terceiros" (Relatora Juíza Maria Neíze). Em acréscimo, consignou–se cuidar a hipótese de aquisição de bem permanente com recursos do Fundo Eleitoral (FEFC), em desconformidade com art. 50, §§ 6º e 7º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, que visa "exatamente evitar que empresas sejam contratadas sem ter condição de prestar o serviço e se utilizem dos recursos públicos repassados para se paramentarem, em nítida caracterização de malversação de recursos púbicos." (Juíza Ticiana Nobre). Esclareceu–se, por fim, que, por não dizer respeito a custos, tampouco versar sobre despesa direta ou indireta, o investimento realizado por fornecedor de campanha não compõe o preço do serviço contratado, devendo ser suportado por recursos próprios ou mesmo deduzido da margem de lucro. Então, nesse ponto, é de rigor reconhecer a "irregularidade, determinando a devolução do valor." (Juiz Fábio Bezerra).
– Conclusão
12– Além de falhas de natureza formal, subsistiram 4 (quatro) irregularidades na aplicação de recursos de campanha oriundos de fundo público, que envolveram as operações e deram ensejo à obrigação de devolver valores ao erário conforme a síntese a seguir enumerada: i) contratação de coordenador de campanha (R$ 10.000,35); ii) aquisição de combustível/diesel (R$ 17.538,95); iii) doação estimável de serviços jurídico e de contabilidade para candidatura masculina (R$ 70.000,00); iv) precificação de bem permanente adquirido por fornecedor (R$ 12.518,00). Somadas, essas falhas perfazem R$ 110.057,30 (cento e dez mil cinquenta e sete reais e trinta centavos), montante que corresponde a 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) do total de gastos eleitorais contratados (R$ 3.290.787,32).
12.1– Logo, ante o diminuto alcance das falhas remanescentes, e tendo em vista a ausência de comprovada má–fé da prestadora de contas e ainda a não ocorrência de óbice à atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral, é de rigor aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para restringir o reproche judicial à aposição de ressalvas, consoante longeva e consolidada orientação jurisprudencial.
12.2– Aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo da obrigação de transferir ao Tesouro Nacional os valores glosados.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060154004, Acórdão de 29/08/2023, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Relatora Designada: Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/09/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTAS BANCÁRIAS E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. CONTAS EXTRAS ABERTAS EQUIVOCADAMENTE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. AQUISIÇÃO DE 100 CAMISAS SEM COMPROVAÇÃO DE INTEGRAL DESTINAÇÃO À CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. USO DE RECURSOS DO FEFC NO PAGAMENTO DE DESPESA COM ALIMENTAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO À CAMPANHA. REGULARIDADE DA DESPESA COM A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE AGENCIAMENTO DE EQUIPE DE PANFLETAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SUBCONTRATAÇÕES. IRREGULARIDADE. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Omissão de despesa no valor de R$ 237,06 (duzentos e trinta e sete reais e seis centavos), constatada mediante verificação de nota fiscal eletrônica, referente à aquisição de combustível. O candidato argumenta que a referida despesa tratou de abastecimento do seu próprio veículo, tendo ocorrido o indevido lançamento fiscal no CNPJ de campanha, uma vez que não é gasto eleitoral e nem foi pago com recursos da campanha.
2. Não havendo anotação e registro na prestação de contas de veículo para uso pessoal do candidato na campanha, não merece acolhida a sua tese. Deste modo, não havendo a comprovação de cancelamento da nota fiscal, deve prevalecer como fidedigna a informação nela contida, restando caracterizada a irregularidade de omissão de despesa no valor de R$ 237,06.
3. Os recursos financeiros utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais omissos no balanço contábil, por não transitarem em conta bancária específica, constituem recursos de origem não identificada (RONI), em inobservância aos artigos 32, 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Com isso, deve ser determinado o recolhimento da importância de 237,06 (duzentos e trinta e sete reais e seis centavos) ao Tesouro Nacional.
4. Três novas contas detectadas no extrato eletrônico decorrem de provável equívoco na sua abertura, tendo sido abertas no mesmo dia e na mesma agência das contas bancárias oficiais, sendo imediatamente encerradas, naquela mesma data, não apresentando nenhuma movimentação.
5. Pagamento de despesa com alimentação, no valor de R$ 211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos), por meio de recursos públicos, sem a comprovação de sua vinculação com a campanha.
6. Realizado pagamento com recursos do Fundo Especial Para Financiamento de campanha, sem a devida comprovação de vinculação à campanha eleitoral, caracterizada está hipótese de malversação de recursos públicos, sendo impositiva a sua restituição ao Tesouro Nacional, nos termos do Art. 79, § 1º, da Resolução 23.607 do TSE.
7. Aquisição de 100 camisas, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com o uso de recursos do FEFC, sem a devida comprovação de sua integral destinação à campanha eleitoral.
8. O candidato esclareceu que as camisas foram adquiridas para utilização das pessoas contratadas para atividades de mobilização de rua, tendo sido adquiridas camisas de dois modelos diferentes, para uso em dias alternados pela equipe contratada diretamente pelo candidato, como também pela equipe contratada através de terceirização.
9. Não houve a comprovação quanto à efetiva subcontratação de pessoal para fazer frente a esse contrato de panfletagem. Destarte, considerando que o candidato não logrou êxito em comprovar sua tese quanto à subcontratação de pessoal por meio de empresa de agenciamento de panfleteiros, subsiste a irregularidade quanto à não comprovação da regularidade no emprego da quantia de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente ao valor excedente das camisas compradas com recursos do FEFC, caracterizando hipótese de malversação de recursos públicos, com a necessidade de restituição de quantia equivalente ao Tesouro Nacional.
10. Quanto à necessidade de especificação dos gastos na contratação de pessoal, analisando a documentação que fora apresentada nos autos, consistente em contrato de prestação de serviços, nota fiscal e comprovante de pagamento, conclui-se pelo atendimento da finalidade da norma quanto à identificação dos prestadores de serviços, a especificação das atividades desenvolvidas, o período trabalhado e o preço contratado, não se evidenciando, a priori, qualquer indício flagrante de sobrepreço, devendo prevalecer a presunção de boa-fé do candidato, não se verificando irregularidade nas contratações diretas realizadas.
11. Consta dos autos documentos concernentes à realização de ajuste entre a campanha do candidato prestador de contas e empresa de agenciamento de publicidade e propaganda, visando à realização de serviço de divulgação de campanha, mais especificamente a atividade de panfletagem, tendo sido cobrado um total de 100 diárias, no valor unitário de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), perfazendo o montante total contratado de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
12. A Comissão de análise entendeu que, por se tratar de uma empresa interposta, não houve a comprovação da despesa efetuada individualmente para cada pessoa subcontratada, em descumprimento aos artigos 35, § 12 c/c 60, caput, da Resolução TSE 23.607/2019. Ainda consignou que, do montante dessa despesa, R$ 6.000,00 (seis mil reais) foram pagos com recursos do FUNDO PARTIDÁRIO e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos) com OUTROS RECURSOS, de modo que, diante da não comprovação da regularidade da despesa eleitoral em tela, sugeriu a necessidade de devolução da quantia de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.
13. O candidato prestador das contas não diligenciou a juntada de documentação comprobatória das subcontratações, não havendo nos autos nenhum documento que comprove, efetivamente, a quantidade de pessoal subcontratado, nem tampouco se sabe os nomes desse suposto pessoal, de modo que subsiste a referida glosa quanto à não comprovação da regularidade da despesa no valor de R$ 7.400,00, sendo impositiva a determinação de devolução da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao valor dos recursos públicos (fundo partidário) usados no adimplemento.
14. Subsistência de 04 (quatro) irregularidades, perfazendo o valor de R$ 10.298,26(dez mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), correspondendo a 7,72% do montante total de recursos movimentados na campanha do candidato, autorizando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo quanto a necessidade de restituição da quantia de R$ 8.898,26 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais) ao Tesouro Nacional.
15. Aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo quanto à necessidade de restituição de recursos ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060125511, Acórdão de 22/08/2023, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/08/2023)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INCONSISTÊNCIAS REMANESCENTES: I) CONTRATAÇÕES POR PRAZO EXCEDENTE À DATA DO PLEITO. A) SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. B) LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO À CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM PRIVADA. II) OMISSÃO DE DESPESA/RECEITA. IDENTIFICAÇÃO DE NOTA FISCAL NÃO CONTABILIZADA. CONFIRMAÇÃO DE EFETIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AO ERÁRIO OS VALORES ENVOLVIDOS. CONCLUSÃO: DIMINUTO PERCENTUAL DAS FALHAS REMANESCENTES EM RELAÇÃO AOS GASTOS GLOBAIS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
– Contratações por prazo excedente ao período de campanha
2– Consoante a inteligência do art. 33 da Res.–TSE nº 23.607/2019, os recursos destinados ao financiamento de campanha, sejam eles públicos ou privados, somente podem ser empregados para fazer frente a obrigações contraídas e executadas até o dia do pleito. Com efeito, a contratação de bens e/ou serviços para serem usufruídos após o prélio eleitoral em nada aproveita às candidaturas, sendo, portanto, indevida a utilização de recursos de campanha para custeá–la.
2.1– Não obstante, esta Corte Regional, com base no quanto decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento da PCE nº 0601064–21.2022.6.00.0000 (rel. Ricardo Lewandowski, PSESS 06.12.2022), passou a considerar regulares os gastos com serviços jurídicos e contábeis com execução por prazo superior ao período de campanha, notadamente em razão da obrigatoriedade da atuação dos profissionais da advocacia e de contabilidade no âmbito da prestação de contas eleitorais, cuja apresentação e julgamento ocorrem somente após o pleito. Precedentes deste Tribunal.
2.2– É irregular o dispêndio de recursos de campanha para custear despesa com a locação de imóvel por prazo superior à data da eleição, devendo a quantia referente ao período sobejante, quando originária de fundos públicos, ser devolvida ao erário.
– Omissão de despesa/receita
3– A efetiva contratação de serviços para campanha não contabilizada, mediante utilização de recursos de origem não identificada (RONI), constitui irregularidade grave que, apesar de comportar mitigação em função de seu diminuto alcance, rende ensejo à obrigação de recolhimento da respectiva quantia ao erário, na forma do art. 32 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
– Conclusão
4– Como é ressabido, a jurisprudência desta Corte Regional e do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de autorizar a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas, sem prejuízo da eventual obrigação de transferir valores ao erário, quando, não havendo indícios de má–fé, as máculas remanescentes na escrituração contábil representem valores inexpressivos em termos absolutos ou percentuais.
4.1– E, no caso dos autos, as falhas remanescentes totalizam R$ 2.883,74 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), valor que corresponde a apenas 1,6% (um vírgula seis por cento) das despesas contratadas (R$ 178.533,50). Assim, à míngua de comprovada má–fé da prestadora, as máculas comportam mitigação, sem prejuízo da obrigação de recolhimento de valores ao erário.
4.2– Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE DESPESA JUNTO A FORNECEDORA COM POSSÍVEL PARENTESCO EM RELAÇÃO À CANDIDATA. FALHA NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM A CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO DISPÊNDIO. VALORES AJUSTADOS QUE ESTÃO DENTRO DA NORMALIDADE. FALHA AFASTADA. IRREGULARIDADE EM GASTOS COM LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 20% DO TOTAL DE DESPESAS CONTRATADAS. GLOSA OBJETIVAMENTE AFERÍVEL QUE REMANESCE. PERCENTUAL DIMINUTO DO VÍCIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Trata–se de prestação de contas apresentada por candidata, referente à movimentação financeira nas Eleições 2022.
2. A matéria deve ser analisada à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: i) pela aprovação, quando estiverem regulares; ii) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; iii) pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060045765, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 18/05/2023).
4. Na espécie, a unidade técnica, após afastar a configuração de irregularidade relativa à contratação de despesa junto a fornecedora com parentesco em relação à candidata, manifestou–se pela desaprovação das contas em exame, com fundamento no art. 74, inciso III da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista a existência de irregularidades que teriam comprometido o controle, a comprovação e a confiabilidade das contas, quando analisadas em seu conjunto, a saber: i) despesas com a contratação de pessoal para fins de prestação de serviços, custeadas com recursos do FEFC, sem a especificação dos locais de trabalho e das horas trabalhadas; ii) irregularidade em despesa com aluguel de automóvel, ante a extrapolação do limite de 20% do total de gastos contratados.
5. Quanto ao indício de irregularidade consistente na contratação de despesa junto a fornecedora que possivelmente teria parentesco com a candidata, em sua manifestação, a candidata alegou "desconhecer qualquer grau de parentesco com o fornecedor do serviço e para tal afirmação faz juntada de certidão de nascimento do fornecedor, fazendo assim não restar quaisquer dúvidas no quesito". Assim, diante da negativa do vínculo familiar externada pela prestadora de contas, bem como da indicação genérica do suposto vício no parecer técnico conclusivo, sem especificação do tipo e grau de parentesco detectado no batimento de dados, conclui–se pela não configuração da referida irregularidade nas presentes contas, na esteira da manifestação exarada pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se limitou a requerer, ao final de sua manifestação "o envio de cópia dos autos após o julgamento das contas em referência, nos termos do art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019".
6. No que tange às despesas com a contratação de pessoal para fins de prestação de serviços, de acordo com o art. 53, I, "g", e II, "c", da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a prestação de contas deve conter a especificação das receitas e despesas realizadas em campanha e, tratando–se de gastos realizados com recursos oriundos de fontes públicas (FP ou FEFC), os documentos fiscais que comprovem a regularidades dos dispêndios efetivados. A Legislação Eleitoral obriga os partidos e candidatos a comprovarem os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada da aquisição, além de qualquer outro meio hábil de prova, que evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento, consoante se depreende do art. 60 da Resolução TE n.º 23.607/2019. A norma em comento prevê, no § 3º, a possibilidade de a Justiça Eleitoral exigir do prestador de contas a apresentação de elementos probatórios adicionais, que evidenciem a entrega dos produtos adquiridos ou a prestação dos serviços contratados, a fim de atestar o efetivo cumprimento da obrigação ajustada e a regular aplicação dos recursos de origem pública (FP ou FEFC).
7. Na hipótese da realização de despesa com a contratação de pessoal para desempenhar as funções de coordenador, assessor, panfleteiro, agente de convencimento e motorista, esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não se exigir, diante da singularidade das referidas atividades, que são executadas sem local e horário previamente definidos de atuação, um detalhamento específico quanto a esses elementos, bastando a apresentação da correspondente documentação fiscal, do instrumento contratual e do comprovante de pagamento, que especifiquem, em linhas gerais, as funções desempenhadas, o período da contratação e o valor ajustado. Precedentes: TRE/RN, PCE 0601238–72.2022.6.20.0000, rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 31/07/2023; TRE/RN, PCE 0601088–91.2022.6.20.0000, relatora p/ acórdão: Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, j. 08/08/2023.
8. Em análise à documentação fiscal, aos instrumentos contratuais e aos recibos de pagamento, anexados inicialmente à prestação de contas, no fito de comprovar a despesa realizada com os mencionados prestadores de serviço, extraem–se os elementos mínimos necessários ao detalhamento dos referidos gastos. Ademais, os preços estipulados para cada um dos serviços contratados estão dentro dos padrões de remuneração adotados em outros processos já apreciados por este Colegiado, não se vislumbrando excesso ou anormalidade quanto a esse aspecto, a justificar a solicitação de prova adicional de execução do serviço, nos moldes do § 3º do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Nessa perspectiva, diante da particularidade dos serviços contratados e da razoabilidade dos valores ajustados, está regular a comprovação das despesas com pessoal contratadas pela candidatura, de modo a afastar a glosa sobre elas realizada pelo órgão técnico, afastando–se, por consequência, a necessidade de reposição do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
9. Quanto à irregularidade em despesa com aluguel de automóvel, de acordo com o art. 42, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em regulamentação ao § 6º do art. 26 da Lei n.º 9.504/97, as candidaturas devem observar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total de gastos de campanha contratados, para a realização de despesas com aluguel de veículos automotores.
10. A base de cálculo para a incidência do referido limite percentual específico são os gastos de campanha efetivamente contratados, o que restringe a sua aplicação aos dispêndios financeiros, afastando, portanto, a sua incidência sobre as despesas estimáveis em dinheiro, na linha do entendimento pacificado no âmbito deste Regional (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060121274, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 13/07/2023; TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060055685, rel. Des. Geraldo Antonio da Mota, DJE 09/05/2022).
11. No caso concreto, a CACE destacou que "as despesas com aluguel de veículos automotores (id 10835476), no valor de R$ 6.000,00, extrapolaram, em R$ 1.920,00, o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, no valor total de R$ 20.400,00 infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019".
12. Em sede de diligência, a candidata argumentou que deveria ser considerada como base de cálculo para aferição do referido limite de gastos com aluguel de veículos automotores o somatório das receitas aferidas pela candidatura. A alegação trazida pela defesa, contudo, não encontra suporte na legislação eleitoral, nem tampouco na jurisprudência firmada no âmbito deste Colegiado, como discorrido em linhas anteriores, não sendo suficiente, portanto, para afastar a falha indicada pelo órgão técnico.
13. Diante desse cenário, remanesce a irregularidade, objetivamente aferível, relativa à superação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, estabelecido no art. 42, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, porquanto os gastos com tais despesas realizados pela candidata, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), superou em R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) o limite legal estabelecido, que, na espécie, seria de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais). Tendo em vista que o montante irregular ora apurado fora custeado com recursos do FEFC, há de ser determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, nos moldes preconizados pela resolução de regência.
14. Nessa perspectiva, diante da não configuração da contratação de despesa junto a fornecedor com parentesco em relação à candidata e do afastamento da irregularidade na comprovação de despesas com pessoal, o contexto fático denota a subsistência de uma falha material (extrapolação do limite de gastos com veículos automotores), no valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais), que representa o diminuto percentual de 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento) do total de recursos movimentados na campanha (R$ 35.400,00), possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante a ausência de prejuízo à higidez da escrituração contábil como um todo e a não constatação de má–fé na conduta da prestadora de contas, que adotou uma postura colaborativa visando ao esclarecimento de vícios junto à Justiça Eleitoral.
15. A aprovação com ressalva, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não exime a candidata do dever de devolução dos recursos decorrente da falha remanescente nas contas, de maneira que é de rigor a determinação do recolhimento da quantia de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) ao Tesouro Nacional, nos moldes preconizados pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
16. Aprovação com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060121007, Acórdão de 15/08/2023, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/08/2023)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE SENADOR. INCONSISTÊNCIAS REMANESCENTES: I) ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS NÃO INFORMADAS. VÍCIO AFASTADO. ERRO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTE DESTE REGIONAL. II) AQUISIÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL IMPRESSO DE CAMPANHA ("SANTINHOS" E ADESIVOS) SEM A CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PROCEDER À PANFLETAGEM. FALHA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR VOLUNTÁRIOS. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. III) AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL REFERENTE À PARCELA DE DESPESA COM IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA DIGITAL. FALHA SUBSISTENTE. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. PRECEDENTE DO TSE. GLOSA PARCIAL. CONCLUSÃO: DIMINUTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE REMANESCENTE EM RELAÇÃO AOS GASTOS GLOBAIS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
2– Não é dado valorar, em desfavor da regularidade das contas de campanha, fato imputável exclusivamente à instituição bancária, que, por equívoco confesso, precedeu à abertura de contas bancárias em nome da candidatura. Precedente deste Regional: PCE nº 0601014–37.2022.6.20.0000, j. 27/06/2023, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJe 30.06.2023.
3– Este Tribunal já decidiu, em julgamento de prestações de contas relativas às eleições de 2022, que a circunstância de o(a) candidato(a) ter realizado despesa com a produção de material gráfico de propaganda, por si só, não lhe impõe a obrigatoriedade de realizar gastos com militância, uma vez que referido serviço pode ser realizado por voluntários simpatizantes da candidatura. Nesse exato sentido, confiram–se os seguintes julgados: PCE nº 0601358–18.2022.6.20.0000, j. 25.07.2023, rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJe 27.07.2023; PCE nº 0601239–57.2022.6.20.0000, j. 18.07.2023, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJe 19.07.2023.
4– "Apenas com a apresentação da nota fiscal pode–se comprovar a efetivação do serviço de impulsionamento de conteúdo" (AREspEl nº 0605648–50.2018.6.26.0000/SP, j. 02.03.2023, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.03.2023).
4.1– A comprovação apenas parcial de despesa custeada com recursos do Fundo Eleitoral (FEFC), relativamente à contratação de créditos de impulsionamento de conteúdo na internet, atrai a obrigação de devolução ao erário do valor referente à parte não comprovada, consoante previsão inserta no art. 35, § 2º, inc. I, da Res.–TSE nº 23. 607/2019, e na forma do art. 79, §§ 1º e 2º, da mesma norma regulamentar.
– Conclusão
5– Como é ressabido, a jurisprudência desta Corte Regional e do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de autorizar a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas, sem prejuízo da eventual obrigação de devolver valores ao erário, quando, não havendo indícios de má–fé, as máculas remanescentes na escrituração contábil representem valores inexpressivos em termos absolutos ou percentuais.
6– E, o caso dos autos, a única falha remanescente, consubstanciada na falta de comprovação de despesa paga com fundo público (FEFC), perfaz a importância de R$ 1.328,32 (um mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), que corresponde a apenas 1,6% (um vírgula seis por cento) das despesas contratadas (R$ 82.238,17). Assim, à míngua de comprovada má–fé da prestadora, a falha comporta mitigação, sem prejuízo da obrigação de devolução ao erário.
7– Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), sem prejuízo da devolução de valores ao erário.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060104035, Acórdão de 03/08/2023, Rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/08/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO QUANTO À ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ALUSIVOS A DOAÇÕES RECEBIDAS. FALHA FORMAL. REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NAS MÍDIAS SOCIAIS COM VALORES DAS NOTAS FISCAIS SUPERIORES AO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO CONTÁBIL. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM NA CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. CARACTERIZAÇÃO DE RONI, NOS MOLDES DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019 – AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO SEM JUSTIFICATIVA PARA A DEMANDA UTILIZADA E SEM O DETALHAMENTO DA ENTREGA DO MATERIAL. FALHA AFASTADA. PRECEDENTE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MILITÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONCERNENTE AOS EMPREGADOS SUBCONTRATADOS. DEMONSTRAÇÃO PARA FINS DO ART. 35, § 12 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. REALIZAÇÃO DE DESPESA ANTES DA DATA DA SOLICITAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA E CONCESSÃO DO CNPJ DO CONCORRENTE. PROVA DO PAGAMENTO A POSTERIORI COM RECURSOS QUE TRANSITARAM NA CONTA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. FALHA FORMAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE EM FACE DO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO AO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR IRREGULAR A TÍTULO DE RONI.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022.
2. Tratando–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
4. Nesta situação concreta, extrai–se do parecer técnico conclusivo emitido pela CACE, que a movimentação financeira e estimada verificada na prestação de contas, consistiu na arrecadação de: i) R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais) de receitas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil) de recursos do Fundo Partidário e R$ 126.286,65 (cento e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); e ii) R$ 88.950,00 (oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais de recurso estimável em dinheiro, perfazendo um total de R$ 615.236,65 (seiscentos e quinze mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
– Do descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha alusivos a doações recebidas
5. No caso em apreço, o descumprimento do sobredito prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega de relatórios financeiros de campanha, não obstante a infringência ao art. 47, I da norma de regência, se consubstancia em falha formal, não tendo, por si só, força suficiente para afetar a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral e, em consequência, ensejar a desaprovação das contas, na linha dos precedentes da Corte (TRE/RN. PC nº 0600334–91, José da Penha/RN, Relatora Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicação DJe de 14/09/2022; TRE/RN PCE nº 0601548–78, Relatora Juíza Adriana Magalhães Faustino, publicação DJe de 24/05/2023)
– Da realização de despesas com impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais com valores das notas fiscais superiores aos declarados na prestação contábil
6. No caso em exame, o órgão técnico identificou por meio da base de dados da Justiça Eleitoral, informações concernentes a 2 (duas) notas fiscais não declaradas na prestação de contas, o que representaria omissão de gastos eleitorais, nos moldes do art. 53, I, "g" da resolução de regência.
7. Não obstante as alegações da parte, tendo sido constatadas as notas fiscais advindas da base de dados desta Justiça especializada, e não havendo prova nos autos do seu adimplemento, mas, pelo contrário, tendo havido a inserção de tais despesas em contas retificadoras pelo candidato, depreende–se ter havido o pagamento de dois gastos por meio de recursos que não transitaram nas contas eleitorais da candidatura, como asseverado pelo órgão técnico, e, ainda, pela própria informação da parte de que houve "pagamento direto do então pré–candidato no período pré–eleitoral", persistindo a irregularidade, e considerando–se haver, nesta situação fática, a utilização de recursos de origem não identificada no respectivo financiamento, a ensejar a determinação de recolhimento da quantia correlata ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, VI, da Resolução TSE n.º 23.607/2019. A falha em exame, contudo, perfaz a soma de R$ 1.997,10 (mil novecentos e noventa e sete reais e dez centavos), correspondendo ao percentual de 0,32% do total de recursos arrecadados.
– Da aquisição de material gráfico na forma de santinhos, cartazes, panfletos e bottons, sem justificativa para a demanda utilizada e sem detalhamento da entrega do material
8. No caso em espécie, foram adquiridos 3.344.000,00 (três milhões e trezentos e quarenta e quatro mil) unidades de materiais gráficos na forma de santinhos, cartazes, panfletos e bottons, no valor total de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais, custeados com recursos do Fundo Eleitoral (R$ 210.636,75) e Outros Recursos (R$ 55.363,25), os quais foram fornecidos pela empresa UNIGRAFICA – GRAFICA E EDITORA LTDA.
9. Para fins de exame dos requisitos contidos no art. 60, caput e § 3º, da Resolução TSE N.º 23.607/2019, a unidade de análise constatou que a aludida aquisição não restou acompanhada de informações sobre a logística de entrega dos materiais gráficos durante a campanha, bem assim da sobra de material e quantidade de militantes que atuaram na respectiva distribuição.
10. Ocorre que esta Corte já decidiu no sentido de que uma grande quantidade de material gráfico com substancial despesa, por si só não obriga o candidato a realizar gastos com militância, dada a possibilidade deste serviço ser prestado por voluntários ou apoiadores ou até pelo próprio candidato, a não se demandar o detalhamento exigido pelo órgão técnico (TRE/RN. PCE 0601475–09.2022, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, publ. em sessão em 08.12.2023).
11. Desse modo, a falha em apreço deve ser afastada, uma vez que, como bem aduzido no sobredito julgado, não obstante a contratação expressiva de material de campanha, sua distribuição pode ser feita "de forma voluntária por apoiadores, o que constitui militância não remunerada", estando esta espécie excluída, inclusive, dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, nos moldes do art. 100–A, § 6º, da Lei 9.504/97.
– Da contratação direta de pessoal para fins de prestação de serviço de militância e com ausência de documentação concernente aos empregados subcontratados
12. Na espécie, a CACE identificou a contratação direta de pessoal para fins de prestação de serviço de militância, por meio da empresa J CLAUDIO G DE PAIVA, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem comprovação individualizada dos empregados subcontratados.
13. Em exame à documentação acostada, verifica–se a demonstração do contrato assinado pelas partes, com a descrição dos serviços prestados, incluindo as horas trabalhadas, diárias e semanais, as atividades executadas, o valor individual de cada agente de mobilização de rua, a justificativa dos descontos incidentes, bem assim o recibo de pagamento alusivo aos 12 (doze) prestadores de serviço, para fins do que dispõe o art. 35, § 12 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
– Da realização de despesa antes da data da solicitação do registro de candidatura e/ou da concessão do CNPJ de campanha
14. No caso em exame, depreende–se ter havido, pela parte, realização de despesas antes da data da solicitação do registro de candidatura, corrida em 12.08.2022, bem assim da concessão do CNPJ, corrida em 13.08.2022, com infringência, portanto aos sobreditos artigos 3º, I, "a" e "b" e 36, ambos da Res. TSE 23.607/2019.
15. Não obstante o entendimento consignado pela unidade de análise, e em que pese a contratação com a consequente realização de despesa ter se dado em desarmonia com as regras contidas na resolução de comando, constata–se o seu registro, consoante se vê no Relatório de Despesas Efetuadas, com pagamento efetuado a posteriori por meio de recursos que efetivamente transitaram na conta de campanha, não havendo, assim, qualquer óbice ao controle desta Justiça especializada, no que se toma a falha como meramente formal, devendo, portanto, o valor respectivo destinado à devolução, conforme sugerido pelo órgão técnico, ser glosado do valor total alusivo às irregularidades constatadas na prestação de contas em apreço.
– Conclusão
16. Afastadas as falhas dos itens 3.3 e 3.4 do parecer conclusivo – aquisição de material gráfico e contratação direta de pessoal para fins de prestação de serviço de militância, o contexto fático denota a subsistência de duas falhas formais (descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha alusivos a doações [item 2.1] e realização de despesa antes da data da solicitação do registro de candidatura e/ou da concessão do CNPJ de campanha [item 3.5]) e de uma irregularidade material (realização de despesas com impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais em que os valores das notas fiscais ultrapassaram os valores declarados na prestação de contas [item 3.2], no importe de R$ 1.997,10 (mil novecentos e noventa e sete reais e dez centavos) referente a RONI, correspondendo ao percentual de 0.32% frente ao montante de recursos arrecadados em campanha (R$ 615.236,65), a possibilitar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante a ausência de prejuízo à higidez das contas e a inexistência de má–fé, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com a jurisprudência firmada pelo TSE e por este Regional.
17. Na espécie, em face da obtenção de recursos de origem não identificada – RONI (R$ 1.997,10), há de ser determinado o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos moldes preconizados pelos artigos 32, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
18. Contas aprovadas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDÍCIO DE FALTA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES. APURAÇÃO EM OUTRA SEARA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS ANTERIORES À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS NA ÉPOCA. FALHA DE NATUREZA FORMAL. AQUISIÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL GRÁFICO SEM A CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA SUA DISTRIBUIÇÃO. FALHA SUPERADA. AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES COM RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO APÓS A CAMPANHA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENS QUE CONFIGURAM MERAS SUCATAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. AFASTAMENTO PARCIAL DA FALHA. IRREGULARIDADE EM GASTOS COM COMBUSTÍVEL. VÍCIO NÃO SUPERADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INEXPRESSIVO DO CONJUNTO DE FALHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À HIGIDEZ DAS CONTAS COMO UM TODO. NÃO CONSTATAÇÃO DE MÁ–FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Trata–se de prestação de contas apresentada por candidata, referente à movimentação financeira nas Eleições 2022.
2. A análise da matéria deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 14/10/2022).
4. Na espécie, após o afastamento de parte das falhas indicadas no relatório preliminar de diligências, a unidade técnica manifestou–se pela desaprovação das contas, em face da permanência do seguinte conjunto de vícios: i) indícios de irregularidades consistentes na realização de despesas junto a fornecedores com situação irregular perante a Junta Comercial do Estado, indicando possível falta de capacidade operacional; ii) implementação de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas na época; iii) aquisição de grande quantidade de material impresso de campanha ("santinhos" e adesivos), sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí–los; iv) aquisição de bens permanentes, sem a posterior adoção da providência prevista no art. 50, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019; v) comprovação insuficiente de despesas pagas com recursos do FEFC; e vi) irregularidade em despesas com a aquisição de combustível, contratadas com recursos do FEFC.
5. Em relação aos indícios de falta de capacidade operacional de fornecedores, a própria CACE destacou que não houve repercussão do apontamento no seu parecer, o que se coaduna com o entendimento sedimentado neste Regional, no sentido de que tais indícios de irregularidades devem ser apurados em eventual investigação paralela a ser conduzida pelo Ministério Público Eleitoral em outra esfera, e não no âmbito da prestação de contas.
6. No que concerne à realização de despesas anteriores à prestação de contas parcial e não informadas na época, este colegiado possui entendimento pacificado no sentido do seu caráter formal, na medida em que, se os gastos forem regularmente informados e comprovados no balanço contábil final, não se extrai prejuízo à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060154878, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 24/05/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060147946, rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).
7. Relativamente aos demais vícios destacados pela unidade fiscal no parecer conclusivo, conquanto seja possível a superação de parte das glosas realizadas pela CACE, o conjunto de falhas remanescentes enseja a rejeição do ajuste contábil de campanha, consoante a análise individualizada a seguir empreendida.
– Aquisição de grande quantidade de material impresso de campanha ("santinhos" e adesivos), sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí–los
8. Na hipótese de aquisição de expressiva quantidade de material impresso para uso em campanha, tais como "santinhos", panfletos, adesivos, dentre outros, não se pode concluir pela inevitabilidade de gasto com pessoal para implementar a sua distribuição a potenciais eleitores durante o período eleitoral, consoante o entendimento consolidado por este Tribunal na análise das prestações de contas das Eleições 2022 (TRE/RN, Prestação De Contas Eleitorais nº 060123957, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 19/07/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060130622, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães, DJE 29/05/2023).
9. No caso sob exame, no item 5.1 do parecer técnico conclusivo (id 10916928), a Comissão de Análise de Contas Eleitorais destacou ter sido adquirida grande quantidade de material gráfico, no valor total de R$ 27.277,30 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta centavos), sem a correspondente contratação de pessoal, na forma estimável ou financeira, necessária para a distribuição dos materiais de propaganda. Como visto, a irregularidade em comento não subsiste, diante da jurisprudência firmada neste Tribunal acerca da matéria, sendo de rigor o afastamento de tal apontamento no presente julgamento.
– Aquisição de bens permanentes, sem a posterior adoção da providência prevista no art. 50, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019
10. De acordo com a previsão inserta no § 6º do art. 50 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 "Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas". O retrocitado dispositivo ressalta, ainda, no § 7º, que os bens permanentes devem ser alienados pelo valor de mercado, aspecto que deve ser comprovado pelo prestador de contas quando solicitado pela Justiça Eleitoral.
11. No julgamento da PCE 0601511–51.2022.6.20.0000, na sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2022, este colegiado, ao apreciar situação de aquisição de material de propaganda (placa e painel com propaganda eleitoral de candidata) que remanesceu após a campanha, afastou seu enquadramento como bem permanente, enquadrando–o como mera sucata de campanha, em face de não possuírem valor econômico no mercado, a obstar a exigência de sua alienação ao final da campanha para fins de recolhimento da quantia apurada ao Tesouro Nacional.
12. Nesta situação concreta, no item 5.3 do parecer técnico conclusivo (id 10916928), a unidade fiscal destacou terem sido adquiridos pela candidatura 12 (doze) displays com estrutura de ferro pelo valor unitário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), totalizando a quantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Segundo o exame empreendido pela CACE sobre tal despesa "considerando a natureza do material adquirido (estruturas de ferros) e o seu valor unitário, considerando ainda, o fato de não haver laudo pericial que atestasse o estado dos bens permanentes em tela e concluir–se pela impossibilidade de sua alienação, no final da campanha eleitoral, esta Comissão entende que persiste a irregularidade mencionada, por descumprimento do art. 50, §6º, Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que se trata de aquisição de material permanente custeado com recursos públicos que deveria ter sido alienado e seu valor devolvido ao Tesouro Nacional".
13. Conquanto se compreenda a louvável preocupação externada pelo órgão técnico, concluo que o caso em apreço não difere da situação enfrentada por esta Corte no julgamento da PCE 0601511–51.2022.6.20.0000, mencionada em linhas pretéritas, na medida em que os supostos bens permanentes aqui apontados não são passíveis de alienação no mercado, por corresponderem, de fato, a simples sucatas de campanha, o que pode ser inferido pela simples análise da imagem anexada ao petitório apresentado pela prestadora de contas.
14. Nessa perspectiva, os argumentos esposados pela candidata, no sentido de que "tais displays tiveram a finalidade apenas de ser utilizados na campanha, perdendo todo o seu valor de mercado após esta, até porque estavam completamente deteriorados, estragados, e foram utilizados nas movimentações políticas realizadas", devem ser acolhidos nesta oportunidade, de modo a afastar a falha indicada pela CACE no item 5.3 do parecer conclusivo.
– Comprovação insuficiente de despesas pagas com recursos do FEFC
15. Nos termos do art. 53, I, "g", e II, "c", da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a prestação de contas deve conter a especificação das receitas e despesas realizadas em campanha e, tratando–se de gastos realizados com recursos públicos (FP e FEFC), os documentos fiscais que comprovem a regularidades dos dispêndios efetivados. A Legislação Eleitoral obriga os partidos e candidatos a comprovarem os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada da aquisição, além de qualquer outro meio hábil de prova, que evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento, nos moldes delineados pelo art. 60 da norma de regência e respectivos parágrafos.
16. Na espécie, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais salientou, no item 5.2 do parecer conclusivo (id 10916928), a "ausência de documentos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), inclusive, de contratos, cotações, comprovantes de pagamento, dentre outros documentos (§1º, II, art. 53, Resolução TSE nº 23.607/2019), sob pena de devolução dos recursos do FUNDO ELEITORAL ao Tesouro Nacional".
17. Em relação à despesa junto ao fornecedor Eyder Gandra de Souza, na data de 31/08/2022, no valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), ao ser instada a esclarecer a falha, a candidata anexou, em contas retificadoras, o contrato de prestação de serviço, em acréscimo à nota fiscal e ao comprovante bancário de pagamento, já incluídos na prestação de contas desde a sua apresentação inicial. Conquanto a CACE tenha concluído que a documentação apresentada não atende às exigências contidas na resolução de regência, a nota fiscal anexada contém a devida especificação do serviço de marketing digital prestado pelo fornecedor contratado, com a identificação do valor unitário de 15 (quinze) itens fornecidos. Assim, o referido documento fiscal, juntamente com o contrato de prestação do serviço e o comprovante bancário de pagamento, constituem provas suficientes para demonstrar a efetivação da despesa, não havendo que se falar em deficiência na comprovação do mencionado uso realizado com recursos do FEFC.
18. Relativamente às demais despesas, todas contraídas junto ao fornecedor D e S Serviços de Instalações Elétricas LTDA, no valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de fato, não houve a adequada identificação/especificação da aquisição contratada, tendo em vista que, tanto nas notas fiscais emitidas quanto nos contratos anexados, constou unicamente a informação "serviços administrativos", sem o seu devido detalhamento.
19. Desse modo, remanesce, em parte, a irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC, persistindo a glosa no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com o necessário recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
– Irregularidade em despesas com a aquisição de combustível, contratadas com recursos do FEFC
20. No que atine às despesas com combustíveis, os contornos para sua caracterização como gastos eleitorais encontram–se delineados no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE nº 23.607/2019. De acordo com a norma regulamentar, a rigor, as despesas com combustíveis, quando relacionadas ao abastecimento de veículos utilizados em carreatas ou a serviço da campanha, são consideradas gastos eleitorais (art. 35, § 11, II, a e b). Assim, na hipótese de o dispêndio estar relacionado a veículo automotor usado pelo candidato durante a campanha não configurará gasto eleitoral, e, em consequência, não será contabilizado nas contas, nem poderá ser adimplido com recursos de campanha, por constituir despesa de natureza pessoal do prestador de contas (art. 36, § 6º, a).
21. Em consonância com o preceito em comento, a regularidade dos gastos eleitorais com combustíveis está atrelada à apresentação de documentação fiscal relativa à despesa da qual conste o CNPJ de campanha (art. 35, § 11, caput) e, na hipótese de o abastecimento destinar–se a veículo locado ou cedido temporariamente em prol da candidatura, devem ser observados, ainda, os seguintes requisitos (art. 35, § 11, II, a e b): a) a declaração originária dos veículos na respectiva prestação de contas; e b) a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para abastecimento de veículos a serviço da campanha.
22. No caso concreto, a CACE sindicou gastos com combustível, junto ao fornecedor Parelhas Gás LTDA, no valor total de R$ 906,29 (novecentos e seis reais e vinte e nove centavos). A glosa indicada pelo órgão técnico referiu–se ao fato de os abastecimentos terem sido realizados nos seguintes veículos: i) veículo de placa QGM5359, declarado nas contas como utilizado para o descolamento pessoal da candidata, o que impossibilita a aquisição, com recursos de campanha, do combustível necessário ao seu funcionamento, na forma do art. 36, § 6º, a, da Resolução TSE n.º 23.607/2019; ii) veículos de placas OJS0B14 e MYE8272, que não foram informados nas contas, a título de locação ou cessão em favor da campanha, nos moldes estabelecidos pelo art. 35, § 11, a, da resolução de regência.
23. Vale salientar ter sido informado pela CACE, no que tange ao abastecimento do veículo de placa MYE8272, no valor de R$ 100,00 (cem reais), que "A prestadora de contas, verificando que o veículo de placa MYE–8272 não constava dos registros de suas contas, realizou a devolução de R$ 100,00 por meio de GRU (ID 10901294)", de forma que tal quantia deve ser deduzida do montante total a ser recolhido ao erário.
24. Diante desse cenário, remanesce a irregularidade relativa aos gastos declarados com combustível, que foram custeados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tornando imperiosa a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, no importe de R$ 806,29 (oitocentos e seis reais e vinte e nove centavos), ante a dedução da quantia mencionada no parágrafo anterior, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
– Conclusão
25. Nessa perspectiva, o contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (despesas anteriores à prestação de contas parcial e não informadas na época) e duas irregularidades materiais (comprovação deficiente de despesas pagas com recursos do FEFC e falha em gastos com a aquisição de combustível com recursos do FEFC), no valor total de R$ 6.406,29 (seis mil, quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos), que representa o percentual de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) do total de recursos movimentados na campanha (R$ 65.000,00), que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante a ausência de prejuízo à higidez da escrituração contábil como um todo e a não constatação de má–fé na conduta da prestadora de contas, que adotou uma postura colaborativa visando o esclarecimentos dos vícios junto à Justiça Eleitoral, promovendo inclusive o ressarcimento parcial de valores glosados (R$100,00), na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
26. Na espécie, em face da malversação de recursos do FEFC (R$ 6.406,29) há de ser determinado o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, deduzindo–se a quantia já ressarcida pela candidata (R$ 100,00), nos moldes preconizados pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
27. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060135818, Acórdão de 25/07/2023, Rel. Juiz Jose Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 27/07/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. EQUÍVOCO NO REGISTRO DE GASTO ELEITORAL COM A CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. CRÉDITO NÃO UTILIZADO QUE CONFIGUROU SOBRA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO. NOTA FISCAL DETECTADA EM PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. DESPESA ELEITORAL COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET NÃO DECLARADA NAS CONTAS. PAGAMENTO COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE RONI. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS MATERIAIS REMANESCENTES INEXPRESSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022.
2. Tratando–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que estabelecem, respectivamente, nos arts. 30, II e 74, II, que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação com ressalvas quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
4. Na hipótese de a Justiça Eleitoral constatar, em procedimento de circularização, a existência de nota fiscal emitida em nome do prestador de contas e não declarada nas contas de campanha, a indicar indício de omissão de despesa no balanço contábil, a falha pode ser superada pelo interessado, desde que oportunamente comprovado o efetivo cancelamento do documento fiscal, nos termos da legislação tributária, juntamente com a apresentação de esclarecimentos firmados pelo fornecedor, consoante se extrai dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
5. Em caso de omissão de gasto constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização, este Tribunal entende que "O pagamento de despesa com a utilização de recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha caracteriza falha grave, uma vez que impossibilita a identificação da origem dos valores movimentados na campanha, acarretando, por conseguinte, a devolução dos Recursos de Origem não identificada (RONI) utilizados na campanha, a teor do comando constante no art. 32 da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060138853, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 09/06/2023). Malgrado se reconheça a natureza material da falha e a sua gravidade, em tese, no contexto da prestação de contas, ante o prejuízo à atividade fiscalizatória realizada pela Justiça Eleitoral, esta Corte Regional admite excepcionalmente a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, quando se verifiquem o percentual inexpressivo do gasto e a ausência de má–fé do prestador de contas (TRE/RN, Prestação De Contas Eleitorais nº 060145785, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães, DJE 25/05/2023).
6. Na espécie, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou no parecer conclusivo a permanência das seguintes irregularidades na prestação de contas de campanha: i) valores a título de sobras de campanha, não repassados para o partido político após a prestação de contas finais; ii) indícios de pagamentos de despesas com recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha.
7. As falhas remanescentes nas contas decorreram da constatação inicial realizada pela CACE acerca da existência de duas notas fiscais detectadas em procedimento de circularização realizado pela Justiça Eleitoral, que identificou a existência de duas notas fiscais, emitidas pela empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sob os números 5173340 e 49738980, respectivamente, nos valores de R$ 498,80 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e R$ 477,14 (quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), fruto da contratação de serviços para impulsionamento de publicações nas redes sociais do candidato.
8. Quanto à Nota Fiscal nº 5173340, no valor de R$ 498,80 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a mesma foi declarada equivocadamente pelo candidato na prestação de contas, o qual acabou considerando o valor total dos créditos pré–pagos (valores contratados), de R$ 500,00, e não o valor do serviço prestado (utilizado), que ficou em R$ 498,80, remanescendo assim a irregularidade quanto ao valor excedente (e pago) de R$ 1,20, como valor não utilizado, que deveria ter sido destinado ao respectivo partido político, a título de sobras de campanha.
9. Em relação à Nota Fiscal nº 49738980, orçada no valor de R$ 477,14 (quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), embora o prestador de contas tenha apresentado justificativas em sua manifestação, no sentido de que a empresa cobrou todo o impulsionamento executado no período de pré–campanha, a CACE se manifestou no sentido da rejeição dos argumentos levantados, já que estes não tiveram o condão de afastar a omissão da nota fiscal discutida, bem como, não foi identificado débito bancário que comprovasse a sua quitação, o que, segundo o órgão de contas, acabou revelando indícios de despesas pagas com recursos que não transitaram pelas contas bancárias de campanha.
10. Nessa perspectiva, o contexto fático denota a subsistência de duas irregularidades materiais (sobra de campanha não transferida para o partido e pagamento de despesa não declarada com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha), que representam o percentual diminuto de 3,33% do total de recursos declarados nas contas (R$ 14.342,41), a possibilitar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante a ausência de prejuízo à higidez das contas como um todo e a inexistência de má–fé, já que o candidato intentou, sem sucesso, corrigir os vícios remanescentes, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com a jurisprudência firmada pelo TSE e por este Regional.
11. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060143442, Acórdão de 11/07/2023, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 13/07/2023, p. 03)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESPESA CONTRAÍDA JUNTO A FORNECEDOR COM UM ÚNICO EMPREGADO CADASTRADO NA RAIS. INDÍCIO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA SEARA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL E AQUELAS REGISTRADAS NAS CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA CONSTANTE DE NOTA FISCAL DETECTADA EM PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. PERCENTUAL INEXPRESSIVO DO GASTO NÃO DECLARADO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À HIGIDEZ DAS CONTAS E AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022.
2. Tratando–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que estabelecem, respectivamente, nos arts. 30, II e 74, II, que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação com ressalvas quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
4. Na hipótese de a Justiça Eleitoral constatar, em procedimento de circularização, a existência de nota fiscal emitida em nome do prestador de contas e não declarada nas contas de campanha, a indicar indício de omissão de despesa no balanço contábil, a falha pode ser superada pelo interessado, desde que oportunamente comprovado o efetivo cancelamento do documento fiscal, nos termos da legislação tributária, juntamente com a apresentação de esclarecimentos firmados pelo fornecedor, consoante se extrai dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
5. Em caso de omissão de gasto constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização, este Tribunal entende que "O pagamento de despesa com a utilização de recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha caracteriza falha grave, uma vez que impossibilita a identificação da origem dos valores movimentados na campanha, acarretando, por conseguinte, a devolução dos Recursos de Origem não identificada (RONI) utilizados na campanha, a teor do comando constante no art. 32 da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060138853, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 09/06/2023). Malgrado se reconheça a natureza material da falha e a sua gravidade, em tese, no contexto da prestação de contas, ante o prejuízo à atividade fiscalizatória realizada pela Justiça Eleitoral, esta Corte Regional admite excepcionalmente a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, quando se verifiquem o percentual inexpressivo do gasto e a ausência de má–fé do prestador de contas (TRE/RN, Prestação De Contas Eleitorais nº 060145785, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães, DJE 25/05/2023).
6. Na espécie, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou no parecer conclusivo a permanência das seguintes irregularidades na prestação de contas de campanha: i) divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral; ii) realização de despesas junto a fornecedor com apenas um empregado cadastrado no RAIS, indicando possível ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.
7. No que tange à realização de despesas junto a fornecedor com apenas um empregado cadastrado no RAIS , indicando possível ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, não há que se falar devidamente em falha configurada nas contas e que deva ser objeto de análise por esta Justiça Eleitoral, na medida em que a própria CACE ressaltou se tratar de um indício de irregularidade, sem repercussão técnica no seu parecer.
8. Por sua vez, quanto à divergência entre as informações relativas às despesas constantes da base de dados da justiça eleitoral e aquelas registradas na prestação de contas, obtidas mediante o confronte de notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, que evidenciou a existência de uma nota fiscal não declarada junto ao fornecedor E. C. COMERCIO E CONVENIENCIA EIRELI, no valor de R$ 275,44 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), o prestador de contas, ao responder à diligência, não reconheceu a despesa, embora a aludida empresa tenha sido a mesma na qual o prestador vinha habitualmente fazendo os seus abastecimentos, prontificando–se a recolher o respectivo valor ao tesouro nacional para o devido saneamento da glosa, caso assim seja entendido. Nesse ponto, embora persista a falha em comento, o valor da despesa é irrisório, tanto em termos absolutos quanto percentuais (040% do total de receitas movimentadas), devendo ser aplicado ao caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo da determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, a título de RONI, na esteira do entendimento sufragado por este Regional. No caso sob exame, inclusive, o próprio candidato se dispôs a promover o referenciado recolhimento em sua manifestação, a revelar a sua boa–fé em suplantar o vício.
9. Assim, não remanescendo falhas que afetem a regularidade da movimentação de campanha, ante a persistência de uma única falha material inexpressiva, sem prejuízo à higidez das contas e ausente a má–fé, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e em consonância com a jurisprudência firmada pelo TSE e por este Regional.
10. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060145955, Acórdão de 04/07/2023, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 06/07/2023, p. 19)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. NOTAS FISCAIS DETECTADAS EM PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA DESPESA COM A CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DECLARADA NAS CONTAS E AQUELE CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA PLATAFORMA. FALHAS MATERIAIS. PERCENTUAL INEXPRESSIVO EM RELAÇÃO AO TOTAL DE RECURSOS DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA APLICADOS NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022.
2. Tratando–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
4. Nesta situação concreta, extrai–se do parecer técnico conclusivo emitido pela CACE, que a movimentação financeira e estimada verificada na prestação de contas, consistiu na arrecadação de: i) R$ 145.471,33 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) provenientes de Outros Recursos, e ii) R$ 8.179,02 (oito mil, cento e setenta e nove reais e dois centavos) de recurso estimável em dinheiro.
5. A unidade técnica, ao final, manifestou–se "pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas em exame, com fundamento no art. 74, inciso II da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista a existência das irregularidades apontadas nos itens 4.1 e 4.2 que não comprometeu a integralidade e a confiabilidade das contas, quando analisadas em seu conjunto", a saber: i) notas fiscais identificadas na base de dados da Justiça eleitoral e não informadas nas contas, que podem representar o pagamento de despesas com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha; ii) divergência entre o valor do gasto com impulsionamento de conteúdo declarado como contratado na prestação de contas e aquele constante das notas fiscais apresentadas.
– Da omissão de despesas evidenciadas pela existência de notas fiscais na base de dados da Justiça Eleitoral
6. Em caso de omissão de gasto constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização, este Tribunal entende que "O pagamento de despesa com a utilização de recursos não transitados pelas contas bancárias de campanha caracteriza falha grave, uma vez que impossibilita a identificação da origem dos valores movimentados na campanha, acarretando, por conseguinte, a devolução dos Recursos de Origem não identificada (RONI) utilizados na campanha, a teor do comando constante no art. 32 da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060138853, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 09/06/2023).
7. Malgrado se reconheça a natureza material da falha e a sua gravidade, em tese, no contexto da prestação de contas, ante o prejuízo à atividade fiscalizatória realizada pela Justiça Eleitoral, esta Corte Regional admite excepcionalmente a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, quando se verifiquem o percentual inexpressivo do gasto e a ausência de má–fé do prestador de contas (TRE/RN, Prestação De Contas Eleitorais nº 060145785, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães, DJE 25/05/2023).
8. Na espécie, o órgão técnico identificou por meio da base de dados da Justiça Eleitoral, informações concernentes a 2 (duas) notas fiscais não declaradas na prestação de contas, o que representaria omissão de gastos eleitorais, nos moldes do art. 53, I, "g" da resolução de regência. Tendo sido intimado para esclarecer a falha com "juntada/registro no SPCE–Cadastro/2022 da(s) nota(s) fiscal(is) envolvida(s), se for o caso", o candidato, em sua defesa, não reconheceu os supostos gastos eleitorais e a contratação dos fornecedores, conquanto tenha retificado as contas e lançado as despesas no balanço contábil de campanha, o que gerou, segundo constatado pelo órgão técnico, resultado deficitário, a título de dívida de campanha, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
9. Desse modo, não obstante as alegações da parte, tendo sido constatadas as notas fiscais advindas da base de dados desta Justiça especializada, e não havendo prova nos autos do seu cancelamento, conforme previsto nos §§ 5 e 6º do art. 92 da Resolução 23.607, mas, pelo contrário, tendo havido a inserção de tais despesas em contas retificadoras pelo candidato, depreende–se ter havido o pagamento desses dois gastos por meio de recursos que não transitaram nas contas eleitorais da candidatura, como asseverado pelo órgão técnico, o que implicou na utilização de recursos de origem não identificada no respectivo financiamento, a ensejar a determinação de recolhimento da quantia correlata ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, VI, da Res. TSE n.º 23.607/2019. A falha em exame, contudo, perfaz a soma de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), representando o percentual de 0,36% do total de recursos arrecadados.
– Da realização de despesas com impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais em que os valores das notas fiscais ultrapassaram os valores declarados na prestação de contas
10. A Resolução TSE n.º 23.607/2019 prevê, como gastos eleitorais sujeitos a registro, os custos com impulsionamento de conteúdo na internet, que se encontra regulamentado no art. 35, XII e §§ 1º e 2º.
11. No caso concreto, a unidade de análise identificou pagamento de serviços de impulsionamento de mídia social custeados com outros Recursos, no valor total de R$ 14.000,00. Em sede de diligência, o órgão técnico solicitou a documentação comprobatória do referido gasto eleitoral e ressaltou que, no caso de existência de crédito residual oriundo de Outros Recursos, deveria ser apresentada a comprovação de devolução do valor ao partido político, na conta destinada a captação de Outros Recursos, em observância a sobredito art. 35 §2º, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
12. Em resposta, a defesa informou que "a plataforma só libera a emissão da Nota Fiscal no mês posterior ao da utilização dos créditos", ressaltando que, após ter sido efetuada a emissão das aludidas notas fiscais, então liberadas pela plataforma, foram gerados os seguintes documentos: i) Nota Fiscal nº 49228267: referente aos créditos utilizados em agosto no valor de R$ 2.988,34; ii) Nota Fiscal nº 51156094: referente aos créditos utilizados em setembro no valor de R$ 11.783,90.
13. Consoante registrado pela CACE no parecer conclusivo, somando–se as notas fiscais acima, o valor se consubstancia em R$ 14.772,24 (quatorze mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), ultrapassando em R$ 772,24 (setecentos e setenta e dois e vinte e quatro centavos) a quantia inicialmente declarada na prestação de contas. De acordo com a CACE, "o valor divergente de R$ 772,24 da referida despesa não foi paga e nem registrada na prestação de contas em exame, representando indícios de omissão de parte das despesas com impulsionamento, cujos recursos utilizados para sua quitação não transitaram pelas contas bancárias eleitorais". Assim, em face da verificação do custeio de parte da despesa eleitoral com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, resta impositiva a determinação do recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, a título de RONI, na forma prevista no art. 32, VI, da Res. TSE n.º 23.607/2019.
14. A falha em exame, à semelhança do vício anterior, representa percentual inexpressivo no contexto das contas, correspondendo a 0,5% do total de recursos declarados nas contas de campanha.
– Conclusão
15. O contexto fático denota a subsistência de duas irregularidades materiais (pagamento de despesas eleitorais detectadas em procedimento de circularização com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha e falha na comprovação de gasto eleitoral com impulsionamento de conteúdo na internet), que representam o percentual de 0,86% do total de recursos declarados nas contas (R$ 153.650,35), a possibilitar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante a ausência de prejuízo à higidez das contas como um todo e a inexistência de má–fé, já que o candidato intentou, sem sucesso, corrigir os vícios remanescentes, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com a jurisprudência firmada pelo TSE e por este Regional.
16. Uma vez que as falhas detectadas evidenciam a utilização de recursos de origem não identificada no pagamento de despesas eleitorais realizadas em benefício da candidatura, no importe total de R$ 1.332,24 (um mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), há de ser determinado o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado, nos moldes preconizados pelo art. 32, § 3º e 4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
17. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060109146, Acórdão de 04/07/2023, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 06/07/2023, p. 36)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARKETING INTERMEDIÁRIO. CUSTEIO DA DESPESA PELO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CANDIDATA. REGISTRO QUE SE MOSTRA IMPERATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, II, DA RESOLUÇÃO 23.607/2019. REGISTRO DA DESPESA NOS SISTEMAS DO TSE. IRREGULARIDADE SUBSISTENTE. FALHA QUE CORRESPONDE A 1,41% DAS DESPESAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIO QUE NÃO COMPROMETE A LISURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Havendo registro de despesas de marketing intermediário custeada por agremiação partidária em proveito da campanha de candidato nos sistemas do TSE se mostra imperativa sua contabilização na respectiva prestação de contas, a teor do disposto pelo artigo 35, II, da Resolução n.º 23.607/2019.
Irregularidade que não compromete a lisura das contas apresentadas, em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto que representativa de apenas 1,41% das despesas declaradas na prestação de contas, não sendo motivo suficiente para sua desaprovação.
Aprovação das contas com ressalvas em consonância com o parecer do órgão técnico e com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060121189, Acórdão de 20/06/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza a, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/06/2023, p. 27)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL PARA PRESTAR SERVIÇO OU FORNECER MATERIAL. FALHA AFASTADA. PRECEDENTE. DESPESAS COM PESSOAL, NO QUE CONCERNE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ALUSIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA SUFICIENTE TRAZIDA PELO REQUERENTE PARA ATENDER AOS DITAMES DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. FALHA AFASTADA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM CAMPANHA ELEITORAL. DIVERGÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. AFRONTA AO ART. 60, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE EM FACE DO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO AO TOTAL DE GASTOS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR MALVERSADO.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022.
2. Tratando–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
4. Nesta situação concreta, extrai–se do parecer técnico conclusivo emitido pela CACE, que a movimentação financeira e estimada verificada na prestação de contas, consistiu na arrecadação de: i) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de receitas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 1.101,68 (mil, cento e um reais e sessenta e oito centavos) de recurso estimável em dinheiro, perfazendo um total de R$ 21.101,68 (vinte e um mil, cento e um reais e sessenta e oito centavos).
– Da ausência de capacidade operacional para prestar serviço ou fornecer material. Irregularidade formal alusiva a gastos com locação de veículo
5. Não obstante a unidade de análise ter identificado indícios de ausência de capacidade operacional dos locadores, bem como a utilização de veículos em nome de fornecedores alheios à campanha e ao controle da Justiça Eleitoral, condição que representaria hipótese de malversação de recursos públicos, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando–se de despesa com locação de veículo, e não de doação estimável em favor da candidatura, não há que se exigir a prova da propriedade do bem objeto do serviço fornecido (precedente: PCE n.º 0601146–94.2022.6.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j em 15.12.2023). A falha, portanto, deve ser afastada.
– Da irregularidade em despesas com combustível
6. Depreende–se, quanto às despesas com combustível utilizado na campanha, que a parte apresentou nota fiscal, onde consta, além do volume e valor do combustível, observação, ao pé do documento, dos veículos abastecidos (Ford Fiesta de placa NAB0354 e Chevrolet Agile de placa NOB9821), além do relatório de abastecimentos, o que seria suficiente para atender ao disposto no art. 35, § 11, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019. A unidade de análise pontuou que os abastecimentos, para os dois veículos registrados como locados, se deram entre os dias 20 e 28 de agosto de 2022, enquanto a locação propriamente dita ocorreu no período de 15 a 30 de setembro de 2022, o que afetaria, no entendimento do órgão, a confiabilidade e a integralidade da documentação apresentada pelo candidato.
7. Em exame aos aludidos gastos, especialmente à sobredita divergência de datas entre o abastecimento dos veículos e a respectiva locação, depreende–se, pelo cotejo dos documentos apresentados, pela possibilidade de sopesar a falha para afastar a conclusão no sentido da não confiabilidade da documentação. Isso porque há indicativo de mero erro material nas datas lançadas nos controles de abastecimento, que não foi dirimido pela parte quando instada a tanto, razão por que permanece a falha na comprovação dos gastos eleitorais com combustível, em inobservância ao contido no art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
– Da irregularidade em gastos com pessoal, no que concerne à ausência de documentação alusiva à prestação de serviço, nos moldes do art. 35, § 12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019
8. O órgão técnico, em análise à documentação concernente a despesas com pessoal, entendeu pela existência de contratos genéricos alusivos aos prestadores de serviço, que não teria apresentado os locais de trabalho, as horas trabalhadas, bem assim a especificação das atividades executadas, com afronta ao supracitado § 12 do art. 35 da norma de regência.
9. Não obstante a conclusão lançada pela CACE em seu parecer conclusivo, no sentido da irregularidade da documentação em apreço, nos moldes do art 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, entende–se que os documentos colacionados pelo prestador de contas trazem, no que concerne às funções desempenhadas, a descrição de cada serviço prestado, o instrumento de contrato assinado pelas partes e a memória de cálculo com o valor devido pela quantidade de dias do serviço prestado, dados são elementos suficientes para comprovar as respectivas prestações de serviço, à luz do sobredito dispositivo. Ademais, a partir da análise da aludida documentação, extrai–se ter havido a contratação de pessoas físicas para prestação de serviços diretos e pessoais, sem que tenha havido a contratação de mão de obra terceirizada, de modo que estão integralmente identificados os respectivos prestadores, nos moldes exigidos pela norma. Tem–se, portanto, como afastado o vício alusivo à prestação de serviço com pessoal utilizada na campanha do prestador de contas. Por se tratar de gasto com valores advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, impõe–se a devolução do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
– Conclusão
10. Afastadas as falhas dos itens 3.1 e 3.3, consoante se registrou em linhas anteriores, o contexto fático denota a subsistência de uma irregularidade material (insuficiência/divergência na documentação concernente a despesas com combustível [item 3.2], no importe de R$ 1.479,78 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), no percentual de 7.01% frente ao montante de recursos arrecadados em campanha (R$ 21.101,68), a possibilitar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, ante a ausência de prejuízo à higidez das contas e a inexistência de má–fé, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com a jurisprudência firmada pelo TSE e por este Regional.
11. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face da malversação de recursos do FEFC (R$ 1.479,78), nos moldes preconizados pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, com a incidência de juros e atualização monetária desde a data de ocorrência do fato gerador, que corresponde à data de emissão da nota fiscal do posto de combustível (30.9.2022), até o efetivo recolhimento.
12. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060108976, Acórdão de 13/06/2023, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira De Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/06/2023, p. 20)
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS NO PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NAS CONTAS PARCIAIS, AS QUAIS RESTARAM INCLUÍDAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PARCIAIS. FALHAS FORMAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA "OUTROS RECURSOS". AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DAS SOBRAS DE CAMPANHA AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECIBO ELEITORAL DE DOAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE MERCADO NAS DOAÇÕES ESTIMÁVEIS. FALHAS MATERIAIS SUPERADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO ELEITORAL COM COMBUSTÍVEL. FALHA MATERIAL INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À HIGIDEZ DO BALANÇO CONTÁBIL E DE INDÍCIO DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Recurso que discute sentença que desaprovou as contas de campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no pleito de 2020. Previamente
2. Ao dispor acerca do Poder Judiciário, a Constituição Federal estabelece, como um dos pilares de sua legitimidade como função tipicamente estatal, a inescapável motivação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, conforme art. 93, IX. O Código de Processo Civil de 2015, ao regulamentar tal previsão constitucional, deu tratamento diferenciado à fundamentação dos atos judiciais, consagrando o princípio da fundamentação analítica no art. 489, § 1º.
3. O dever de fundamentação é pressuposto de validade dos atos emanados do Poder Judiciário, por permitir: i) às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, viabilizando a interposição de impugnação recursal em relação aos fundamentos adotados pelo órgão julgador; ii) aos órgãos competentes para apreciação da insurgência, o conhecimento dos fundamentos que embasaram o convencimento do juízo a quo, possibilitando o necessário cotejo entre as alegações recursais e a motivação exposta no ato decisório.
4. No caso sob exame, a partir de uma leitura da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo candidatos em face da sentença de primeiro grau, percebe-se que o juízo a quo, embora rejeitando o recurso integrativo, especificou, mediante técnica de fundamentação referenciada, os motivos pelos quais entendeu persistirem as falhas apontadas em sua decisão, o que torna impositiva a rejeição da prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Mérito
5. Os partidos políticos e candidatos estão submetidos ao dever de prestação de contas dos recursos movimentados em campanha eleitoral, observando-se o procedimento previsto nos arts. 28 a 31 da Lei n.º 9.504/94 e na Resolução TSE n.º 23.607/2019, aplicável às Eleições 2020. No julgamento das contas de campanha, a Justiça Eleitoral observará a diretriz estabelecida no art. 30 da Lei das Eleições, decidindo pela desaprovação quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
6. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona¿se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má¿fé" (AgR-REspEl nº 0000590-91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
7. Na espécie, a partir do cotejo das razões recursais com os elementos probatórios anexados pelos candidatos em primeiro grau de jurisdição, em sede de contas finais e retificadoras, extrai-se que a irresignação recursal merece provimento, para aprovação das contas com ressalvas, com o afastamento da determinação de devolução das sobras de campanha ao partido político, consoante a fundamentação a seguir esposada.
8. Foram pontuadas, na decisão vergastada, impropriedades concernentes a omissões de informações na prestação de contas parcial, posteriormente incluídas nas contas finais, e intempestividade na apresentação das contas parciais, que restaram consideradas como vícios formais ensejadores tão somente de ressalvas, entendimento que se encontra em sintonia com a jurisprudência prevalecente no TSE e neste Regional.
9. Ainda que adotado o sistema simplificado de prestação de contas, os extratos bancários das contas abertas em nome do candidato/partido devem compor o balanço contábil de campanha, como documentos obrigatórios, nos termos dos arts. 53, II, "a", e 64 da Resolução TSE nº 23.607/2019. No caso concreto, a partir de uma análise da escrituração contábil, constata-se que os prestadores de contas efetivamente apresentaram os extratos da aludida conta bancária, não remanescendo a falha concernente à ausência de apresentação de extratos bancários da conta "outros recursos", reconhecida na sentença de primeiro grau.
10. A legislação eleitoral estabelece a obrigatoriedade de transferência das sobras de campanhas eleitorais ao órgão partidário da respectiva circunscrição, de acordo com a origem das receitas e a filiação partidária do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas a esta Justiça Especializada, consoante preceitua o § 1º do art. 50 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesta situação concreta, como restou pontuado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral "ao se analisar o extrato referente à transferência supracitada no "DivulgaCand", constata-se que houve o repasse da sobra de campanha ao Partido Democrático Brasileiro - MDB, diretório Municipal de Ielmo Marinho/RN", estando superada a irregularidade envolvendo as sobras de campanha e afastando-se a determinação de transferência da quantia de R$ 1.274,83 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos) à respectiva agremiação partidária, aposta no dispositivo sentencial.
11. Acerca da emissão de recibo eleitoral, a Resolução TSE n.º 23.607/2019 dispõe, no art. 7º, que deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios, bem como da obtenção de receitas por meio da internet. Na hipótese de doação de recursos financeiros, incide a regra prevista no § 4º-A do art. 23 da Lei n.º 9.504/97, que dispensa a apresentação do respectivo recibo eleitoral e prescreve a necessidade de sua comprovação por meio de documento bancário que identifique o CPF do doador (TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060054348, rel. Des. Geraldo Antonio da Mota, DJE 28/03/2022). Na espécie, por força da ressalva prevista no § 4º-A do art. 23 da Lei n.º 9.504/97, não subsiste a irregularidade consistente na ausência de apresentação de recibo eleitoral de doação financeira no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
12. Na hipótese de gastos na aquisição de combustíveis, a sua regularidade está atrelada à apresentação de documentação fiscal relativa à despesa da qual conste o CNPJ de campanha (art. 35, § 11, caput, da Resolução TSE n.º 23.607/2019) e, na hipótese de o abastecimento destinar-se a veículo locado ou cedido temporariamente em prol da candidatura, devem ser observados, ainda, os seguintes requisitos (art. 35, § 11, II, a e b): a) a declaração originária dos veículos na respectiva prestação de contas; e b) a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para abastecimento de veículos a serviço da campanha. Na hipótese sob cotejo, conquanto aleguem ter sido a despesa comprovada por outros meios, os candidatos não juntaram nenhum elemento de prova hábil a comprovar gasto com combustível, no valor de R$ 999,67 (novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), remanescendo, portanto, a irregularidade na comprovação do aludido dispêndio, custeado com recursos de fonte privada (outros recursos), que corresponde a 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) do total de recursos movimentados em campanha.
13. Na comprovação das doações de bens e serviços estimáveis em dinheiro em benefício de campanha eleitoral, deve ser observado o regramento contido nos arts. 53, I, "d", e 58 da Resolução TSE n.º 23.607. No que se refere ao registro de doações estimáveis em dinheiro por valores inferiores aos preços praticados no mercado, conquanto a irregularidade possa, em tese, ensejar a reprovação das contas, a depender do contexto fático delineado nos autos, esta Corte Regional, ao analisar prestação de contas alusivas às Eleições 2022, afastou a irregularidade em comento com base em esclarecimentos prestados por candidato e diante da ausência de elementos que denotassem a má-fé do prestador de contas, na perspectiva de um intento em burlar o cumprimento ao limite de gastos exigidos para o cargo postulado (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais n.º 0601321-88.2022.6.20.0000, rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Publicado em Sessão, em 19/12/2022). Nesta situação concreta, seja porque não se vislumbra o intuito de burla ao limite de gastos para o cargo de prefeito nas Eleições 2020, seja porque não realizada a apuração dos preços praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 53, I, "d", 2, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, não remanesce o vício no registro das doações estimáveis em dinheiro, constante da sentença ora impugnada.
Conclusão
14. Em vista desse panorama fático, em que remanescem duas falhas formais (divergências de informações entre a prestação de contas parcial e a prestação de conta final e intempestividade na apresentação daquela) e um vício material (não comprovação de gasto de campanha custeado com recursos privados) em valor percentual inexpressivo (1,78% do total de recursos movimentados em campanha), sem prejuízo à higidez do balanço contábil e sem indício de má-fé, a autorizar a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas eleitorais dos suplicantes e afastar a determinação de transferência do valor de R$ 1.274,83 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a título de sobra financeira de campanha, ao órgão partidário respectivo.
15. Provimento do recurso.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060047853 , Acórdão de 01/06/2023, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/06/2023, p. 19)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE GASTOS IDENTIFICADOS EM NOTAS FISCAIS. FALHA MATERIAL GRAVE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIMINUTO VALOR E AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ–FÉ. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO TSE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas relativamente à arrecadação e dispêndio de recursos referentes à campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
2– Na linha de entendimento de há muito sufragado no âmbito deste Regional e também do c. TSE, a falta de contabilização de notas fiscais em nome da candidatura/partido, embora constitua falha material, com potencial de comprometer a regularidade do balanço contábil, mostra–se suscetível de relativização quando (como na espécie), ausente comprovada má–fé do prestador, os gastos tidos por omitidos representem valor inexpressivo no conjunto da prestação de contas.
3– Nos conformes de longevo entendimento jurisprudencial, não há que se falar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em comprometimento da regularidade da contabilidade de campanha, quando as máculas sobre esta remanescentes tenham ficado adstritas a erros de natureza formal ou falhas materiais irrelevantes no conjunto contábil, ex vi do art. 30, § 2–A, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
4– Contas aprovadas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FEFC. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO PARA CANDIDATO AUTODECLARADO BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO PARA O PRESTADOR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROPAGANDA MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS EMPREGADOS SUBCONTRATADOS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A legislação eleitoral veda a juntada de documentos após a emissão do parecer técnico conclusivo em processo de prestação de contas de campanha quando a parte já foi anteriormente intimada para suprir a falha e não o fez no momento oportuno.
A responsabilidade pela correção de erro em nota fiscal é do emitente, razão pela qual possível equívoco quanto ao procedimento adotado pelo prestador do serviço para sanar falha identificada em documento fiscal não deve recair ao candidato.
O repasse de recursos do FEFC por candidato autodeclarado negro/pardo a candidato autodeclarado branco, fora do permissivo legal do art. 17, §7º, da Resolução TSE nº 23.607/19, configura desvio de finalidade dos recursos destinados ao financiamento de tais campanhas, sendo falha de natureza grave, caracterizando gasto irregular de recursos.
As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas, conforme dispõe o art.35, §12, e 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, não restando comprovação satisfatória nos autos sobre estas despesas. Precedente nos autos da PCE.
Precedente nos autos da PCE n.º 0601507–14.2022.6.20.0000 da relatoria da Exma.Sra.Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira, julgado por unanimidade pela Corte do TRE–RN, na sessão plenária do dia 13.12.22: "a comprovação deve dar–se de forma pormenorizada quando se trata de despesas com pessoas que prestam serviço em prol da campanha, de modo que seja possível se identificar integralmente essas pessoas, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e o preço contratado, a teor do que dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019."
O percentual total das falhas descritas nos autos em exame integraliza o montante de R$ 78.640,00 (setenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), o que representa cerca de 8,5% do total de despesas realizadas pelo candidato, que foi de R$ 916.469,00 (novecentos e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais)
Determinação de devolução ao tesouro nacional das despesas irregulares pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC)
A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ensejando apenas ressalvas às contas apresentadas e não sua desaprovação.
Contas aprovadas com ressalvas, em dissonância com o parecer técnico e com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e determino a devolução ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, do montante de R$ 78.640,00 (setenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais), resultante da soma das irregularidades constantes dos itens "ii" e "iii", as quais tratam de despesas pagas com Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060150629, Acórdão de 14/12/2022, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado em Sessão)
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