7. Sobras de campanha
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DILIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. SOBRA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. NÃO COMPROVADA DEVOLUÇÃO. IRREGULARIDADE. GASTO COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS – DEVOLUÇÃO DE VALORES.
A ausência de apresentação de extratos bancários pela candidata não é causa suficiente para impor, de forma isolada, a desaprovação das contas, notadamente quando o acesso aos dados mostra–se possível por meios próprios da Justiça Eleitoral, como se deu no presente caso, afastando assim o prejuízo à atividade fiscalizatória.
A literalidade do art. 17, §3º da Res. 23.607/2019 torna impositiva a devolução dos valores recebidos e não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 46,80), fato que não restou comprovado nos autos e configura irregularidade.
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Aprovação das contas com ressalvas, com a necessidade de devolução da quantia de R$ 46,80 ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060108891, Acórdão de 08/08/2023, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Relator Designado: Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/08/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SOBRA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DIRETÓRIO ESTADUAL. FALHA DE PEQUENA MONTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
O prestador de contas apresentou comprovante de pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor de R$ 110,30 (cento e dez reais e trinta centavos) referente a sobra de campanha, todavia os recursos não utilizados não são originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Observa-se que houve falha na destinação da sobra de campanha, contrariando o art. 50, §4º da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Verifica-se, contudo, quanto à falha cometida, não comprometeu as contas como um todo, eis que o correspondente valor irregular (R$ 110,30) representa 0,05% em relação ao total gastos da campanha (R$ 19.212,51), situação que realça a ausência de gravidade ao bem jurídico tutelado pela norma.
Aprovação das contas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060149330, Acórdão de 01/06/2023, Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/06/2023)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. UTILIZAÇÃO PARCIAL DE PACOTE DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO CONTRATADO COM RECURSOS PRIVADOS. CARACTERIZAÇÃO DE SOBRA DE CAMPANHA (ART. 35, § 2°, II C/C 50, III, §§ 1° E 4º, DA RES.–TSE N° 23.607/2019). NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. IRREGULARIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIMINUTO VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
2– O processo de prestação de contas, embora ostente natureza jurisdicional, tem o âmbito de cognição substancialmente limitado, circunscrito à análise da documentação e das informações apresentadas espontaneamente pelos candidatos e partidos políticos, bem como daquelas eventualmente obtidas mediante procedimentos ordinários de auditoria. Logo, o julgamento considerando as contas regulares não tem o condão de chancelar movimentações de recursos cuja aferição da regularidade escape ao estreito alcance cognitivo dessa peculiar via processual. Precedentes do c. TSE.
3– Os gastos com impulsionamento de conteúdos (art. 26, inc. XV, da Lei das Eleições) são aqueles efetivamente prestados, motivo por que os eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha devem ser transferidos como sobras de campanha, consoante prevê o § 2º do art. 35 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
– Conclusão
4– Na linha de longevo entendimento jurisprudencial, não há que se falar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em comprometimento da regularidade da contabilidade de campanha afetada apenas por erros formais e/ou vícios materiais inexpressivos no conjunto das contas, desde que (como na espécie) também não se tenha constatado prejuízo à atividade de fiscalização desta Justiça Especializada.
5– Aprovação com ressalvas, com a determinação de transferência de sobra de campanha ao órgão estadual do respectivo partido político, por força do art. 35, § 2º, inc. II, c/c 50, inc. III, §§ 1° e 4º, todos da Res.– TSE nº 23.607/2019.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060129238, Acórdão de 26/04/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/04/2023)
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