8. Dívidas de campanha (assunção pelo partido)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. SUPOSTAS OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E SUPRIMENTO DO ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DE PRECEDENTE INESPECÍFICO DO TSE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Trata–se de embargos de declaração opostos por partido contra acórdão que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições 2022 e determinou a devolução de valores malversados ao Tesouro Nacional.

2. O recurso de embargos de declaração, na seara eleitoral, está previsto no art. 275 do Código Eleitoral, sendo cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022, caput, do CPC.
3. Acerca da omissão, o inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, remete às situações previstas no art. 489, § 1º, como hipóteses que dão guarida ao provimento dos embargos de declaração. Ainda que inexistentes quaisquer dos vícios indicados na legislação, "Embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", nos termos da Súmula n.º 98 do STJ. Recurso recebido.
4. O prestador de contas, ora embargante, requer o suprimento dos seguintes vícios: (1) obscuridade e erro material, por lastrear sua fundamentação em precedente do TSE que decidiu de modo contrário à tese desta Corte, no sentido de afastamento da irregularidade concernente a doação indireta oriunda de fonte vedada; (2) omissão quanto ao exame do art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, concernente à distinção entre "(i) as dívidas de campanhas contraídas por candidatos; e (ii) as dívidas de campanha contraídas por partidos políticos, na qualidade de pessoas jurídicas de natureza contínuas"; (3) omissão, por não ter sido observada a Lei 9.096/95, que, no seu art. 38, III, permite "doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário".
5. Os três vícios apontados no acórdão não estão associados apenas à doação indireta de fonte vedada pelo decréscimo em valores de despesas, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais). O segundo vício, de maneira direta e particular, bem como o primeiro e o terceiro vícios (na ordem em que foi alegada nos embargos), esses de modo indireto, dizem respeito à irregularidade relativa à assunção de dívida.
6. Quanto à assunção de dívida, tem razão o embargante, no sentido de que o acórdão incidiu na omissão indicada, especificamente quanto ao exame do art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, para distinção entre dívidas de campanhas contraídas por candidatos e assumidas pelo partido político, e dívidas de campanha contraídas por partidos políticos nas eleições e pagas ou a pagar pelo próprio partido nas contas ordinárias, esse último é justamente o caso dos autos.

7. Cabe registrar que, por ocasião do julgamento da PCE nº 0601413–66.2022.6.20.0000 (Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, DJE – Diário de justiça eletrônico, 19/07/2024), esta Corte Regional ajustou a compreensão anteriormente adotada (exatamente no julgamento da presente PCE), afastando a incidência do referido instituto na hipótese de dívida de campanha contraída diretamente por partido político, justamente em razão do disposto no § 2º do art. 33 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, aliado ao § 5º do mesmo artigo.

8. A Resolução TSE n.º 23.607/2019, em seu art. 33, §§ 2º a 4º, trata da assunção de dívida de campanha de candidata ou candidato por partido político. O instituto da assunção de dívida tem previsão geral nos arts. 299 a 303 do Código Civil, no título alusivo à transmissão das obrigações.

9. Nos termos da legislação civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com a anuência expressa do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, via de regra (art. 299). Desse modo, para a configuração do instituto, é de rigor a substituição do sujeito passivo da relação obrigacional, sem a extinção da obrigação, que permanecerá inalterada.
10. A partir de tais premissas, conclui–se que, na hipótese de dívida de campanha contraída diretamente por partido político, não há que incidir o regramento alusivo à assunção de dívida, previsto no art. 33, §§ 2º a 4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, pois não haverá a substituição do devedor primitivo por um terceiro, permanecendo inalterado o sujeito passivo da obrigação.

11. Assim, aplica–se no presente caso tão somente os §§ 5º e 6º do art. 33 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. De acordo com o § 5º do art. 33 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, os valores arrecadados para a quitação de débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas eleitoral, devem, cumulativamente: i) "observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação" ii) "transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário"; iii) "constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos". E de acordo com o § 6º do art. 33 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, as despesas devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.

12. Na espécie, o caso concreto não envolve a assunção de dívida de campanha de candidato ou candidata por partido político, a atrair a exigência de apresentação das condicionantes e documentações previstas no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019. A hipótese em apreço cuida de dívida de campanha contraída pela própria agremiação partidária, que permanecerá responsável pelo adimplemento do débito, a ser suportado com recursos de sua movimentação financeira ordinária.

13. Assim, suprindo a omissão no acórdão recorrido, é de se excluir a falha relativa à ausência de documentos alusivos à assunção de dívida de campanha.

[...]

23. E, ao contrário do caso do acórdão do TSE na PCE nº 060172981, as reduções dos valores contratados nos presentes autos ocorreram no final de agosto de 2023, muito tempo depois da realização do serviço e após fim do período eleitoral. Assim, o referido precedente também não acolhe a pretensão do embargante. Assim, a redução da dívida após a realização do serviço e após o período eleitoral caracteriza renúncia de crédito e, por consequência, doação indireta do prestador de serviço para o partido político, o que é vedado pela legislação eleitoral.
24. Por fim, cabe colacionar precedente do TSE, que manteve o acórdão deste Regional, colacionado na sequência, em que se caracterizou a renúncia de crédito como doação indireta de pessoa jurídica (Recurso Especial Eleitoral nº 060134206, Acórdão, Relator (a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 76, Data 22/04/2020).
25. Em síntese, imperioso o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes também parciais, nos seguintes termos: a) não reconhecer a alegada omissão quanto ao art. 38, III, da Lei 9.096/1995; b) suprir a omissão quanto à situação de assunção de dívida, afastando a irregularidade relativa à ausência dos documentos da assunção de dívida, por não aplicável o instituto; c) suprir o erro material quanto à indicação de precedente inespecífico do TSE (PCE nº 060172981).

26. Em face do provimento parcial dos embargos, retirada a irregularidade quanto à assunção de dívida, subsistem uma falha formal (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha) e duas irregularidades materiais (doação indireta de fonte vedada pelo decréscimo em valores de despesas – R$ 109.000,00; majoração no pagamento de gastos eleitorais provenientes de inadimplência – R$ 15.000,00), que representam 206% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 60.000,00), impondo, pelo elevado percentual, a manutenção da decisão no sentido de reprovação das contas, com devolução da quantia total de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) ao Tesouro Nacional (art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

27. Provimento parcial dos embargos.

(ED NO PCE n.º 060149852, Acórdão de 07/08/2024, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/08/2024, p. 132-145)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO PRESTADOR DE CONTAS A OUTROS CANDIDATOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS E DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHAS FORMAIS. NÃO DESTINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO RELATIVA À COTA DE GÊNERO, DÍVIDA DE CAMPANHA SEM PROVA DE SUA INDICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS ÀS CONTAS BANCÁRIAS "DOAÇÕES PARA CAMPANHAS". FALHAS MATERIAIS. GRAVIDADE DO ÚLTIMO VÍCIO IMPEDITIVA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de órgão de direção estadual de partido político nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.

2. A CACE apontou a permanência das seguintes falhas: i) entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha; ii) falha formal decorrente da transferência de recursos pelo prestador de contas a outros candidatos com informações divergentes; iii) atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, em inobservância ao prazo previsto no art. 19, § 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019; iv) doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época; v) ausência de indicação das informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha", de abertura e de registro obrigatório na prestação de contas eleitorais, conforme determina o art. 8º, § 1º, inciso II e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; vi) ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, contrariando a decisão proferida na ADI STF nº 5.617 e o disposto nos §§ 3º e 4º–A, do art. 19 da Resolução TSE nº 23.607/2019, correspondente a R$ 6.755,10 (seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos); vii) identificação de dívida de campanha, com redução dos valores contratados com pessoa jurídica configuradora de doação indireta, nos termos do art. 31, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, na ordem de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).

[...]

– Dívida de campanha sem prova de sua inclusão na prestação de contas anual

18. Foi identificada, dentro da rubrica "dívida de campanha", despesas efetuadas, mas não pagas durante o período eleitoral, conforme consignadas pelo órgão técnico, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), consoante relatório respectivo.

19. Intimado para fins de cumprimento do art. 33, § 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019, no que concerne aos requisitos para quitação do débito, o partido aduziu que "os contratos tiveram seus valores reduzidos por acordo entre as partes, cujos documentos ora se pede prazo para comprovar". Após o pedido de dilação de prazo, a Comissão de Análise registrou que o prestador de contas não juntou os documentos solicitados nem os acordos por eles mencionados.

20. Na espécie, antes de examinar a questão da redução dos valores contratados (se configura ou não doação indireta), é relevante verificar se é o caso de aplicação do instituto da assunção de dívida (e, por consequência, o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 33 da Resolução TSE n.º 23.607/2019), a exigir, entre outros, concordância do credor e autorização do diretório nacional do partido.

21. A Resolução TSE n.º 23.607/2019, em seu art. 33, §§ 2º a 4º, trata da assunção de dívida de campanha de candidata ou candidato por partido político. O instituto da assunção de dívida tem previsão geral nos arts. 299 a 303 do Código Civil, no título alusivo à transmissão das obrigações.

22. Nos termos da legislação civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com a anuência expressa do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, via de regra (art. 299). Desse modo, para a configuração do instituto, é de rigor a substituição do sujeito passivo da relação obrigacional, sem a extinção da obrigação, que permanecerá inalterada.

23. A partir de tais premissas, conclui–se que, na hipótese de dívida de campanha contraída diretamente por partido político, não há que incidir o regramento alusivo à assunção de dívida, previsto no art. 33, §§ 2º a 4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, pois não haverá a substituição do devedor primitivo por um terceiro, permanecendo inalterado o sujeito passivo da obrigação.

24. Afastada a caracterização de assunção de dívida, poderia em última análise se cogitar da necessidade de uma autorização específica do diretório nacional, dada a mudança da destinação das verbas do partido, as quais estariam sendo utilizadas para pagamento de despesas de campanha em vez de despesas ordinárias do partido.

25. Mas nesse ponto a legislação eleitoral optou por não fazer tal exigência. Deveras, na hipótese de o partido político entregar sua prestação de contas sem quitação dos débitos assumidos perante terceiros durante a campanha eleitoral, aplicar–se–á a regra prevista no art. 33, § 7º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, no sentido de que "as dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo".

26. Assim, aplica–se no presente caso tão somente os §§ 5º e 6º do art. 33 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. De acordo com o § 5º do art. 33 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, os valores arrecadados para a quitação de débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas eleitoral, devem, cumulativamente: i) "observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação" ii) "transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário"; iii) "constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos". E de acordo com o § 6º do art. 33 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, as despesas devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.

27. No sentido da inaplicabilidade da assunção de dívida, esta Corte Regional já decidiu conforme RE nº060141366, Des. Fabio Bezerra, DJe de 19/07/2024.

28. Resolvida a primeira questão, no sentido de inaplicáveis as normas relativas à assunção de dívida, resta examinar a segunda questão: sobre a redução dos valores originalmente contratados.

29. Em exame aos documentos, a unidade de análise reputou os decréscimos dos valores originalmente firmados com as pessoas jurídicas acima como sendo espécie de doação indireta ao prestador de contas proveniente de fonte vedada, tendo em vista que os gastos eleitorais com os serviços jurídicos e contábeis foram regularmente contratados na campanha eleitoral de 2022, tendo sido declarados e formalizados à época, implicando a devolução ao Tesouro Nacional.

30. De fato, reduções, desde que devidamente comprovadas, configuram–se doação indireta oriunda de fonte vedada, haja vista que os valores anteriormente alocados para pagamento das despesas em apreço, ao sofrerem decréscimo, correspondem a doação das pessoas jurídicas envolvidas, de forma mediata ou remota, o que infringe a norma de regência, nos moldes do que dispõe o art. 31, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

31. Na espécie, contudo, como informado pelo órgão técnico, o prestador apenas alegou serem reduções, mas não trouxe o instrumento revisional da contratação, assinado por ambos os celebrantes. Não há nos autos nenhum documento do fornecedor corroborando esta alegação, ou no sentido de que estaria renunciando ao crédito, devidamente comprovado nos autos.

32. Com essas razões, entende–se que há dívida de campanha, a ser honrada pela agremiação, não estando caracterizada doação indireta dos fornecedores, mas que consiste em falha material, em face de não haver prova da inclusão da dívida na prestação de conta anual, sem, contudo, determinação de devolução de valores.

[...]

39. Em aplicação ao art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da norma de regência, considera–se proporcional e razoável, em face do percentual e das falhas apontadas, a suspensão ao prestador de contas do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2(dois) meses, conforme precedentes da Corte (PCE nº060139460, Rel. Des. Maria Neize, DJe de 17/11/2023 e PCE nº 060145433, Rel. Des. Ticiana Nobre, DJE de 28/08/2023).

40. Contas desaprovadas com a devolução dos valores malversados ao Erário.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131751, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA FORMAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. FALHA FORMAL. NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM FAVOR DE CAMPANHAS MASCULINAS DE PESSOAS AUTODECLARADAS NEGRAS E PARDAS. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AFASTAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

– Ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo art. 33, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, no que se refere à dívida de campanha declarada na prestação de contas

9. Na manifestação conclusiva, a CACE destacou a existência de dívida de campanha no valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), conforme foi declarado pelo prestador de contas no relatório de despesas efetuadas e não pagas (id 10816053), ressaltando a persistência de falha formal decorrente da não apresentação da documentação exigida pelo art. 33, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, para fins de regularidade e assunção de dívida de campanha eleitoral.

10. A Resolução TSE n.º 23.607/2019, em seu art. 33, §§ 2º a 4º, trata da assunção de dívida de campanha de candidata ou candidato por partido político. Contudo, na hipótese de dívida de campanha contraída diretamente por partido político, não há que incidir o regramento alusivo à assunção de dívida, previsto no art. 33, §§ 2º a 4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, pois não haverá a substituição do devedor primitivo por um terceiro, requisito essencial para a configuração do instituto, nos moldes do art. 299 do Código Civil.

11. Nessa situação, aplicar–se–á a regra prevista no art. 33, § 7º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, no sentido de que "as dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo".

12. O caso concreto não envolve a assunção de dívida de campanha de candidato ou candidata por partido político, a atrair a exigência de apresentação das condicionantes e documentações previstas no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, como mencionado pelo órgão técnico e pelo órgão ministerial. A hipótese em apreço cuida de dívida de campanha contraída pela própria agremiação partidária, que permanecerá responsável pelo adimplemento do débito, a ser suportado com recursos angariados em sua movimentação financeira ordinária

13. Assim, tendo havido a declaração da dívida de campanha na prestação de contas anual do exercício 2022, como se infere do Demonstrativo de Obrigações a Pagar apresentado, a regularidade do seu adimplemento será objeto de exame na prestação de contas do exercício 2022, não persistindo, portanto, falha formal ou material por ausência de apresentação da documentação prevista no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

[...]

– Conclusão

30. O contexto fático denota a subsistência de 02 (duas) irregularidades formais (entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha e atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras), o que enseja a aprovação com ressalvas das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

31. Contas aprovadas com ressalvas.

(RECURSO ELEITORAL nº 060141366, Acórdão de 16/07/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/07/2024.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. NÃO ASSUNÇÃO PELO PARTIDO POLÍTICO. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 60 E 33, §§ 2º E 3º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAL ALTO DE COMPROMETIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

A teor do art. 34 da Res. TSE nº 23.607/2019, "a existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição."

Não aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que a dívida remanescente e não sanada corresponde a percentual superior a 10% (dez por cento) dos recursos movimentados.

Irregularidades graves, afetando a confiabilidade, transparência e higidez das contas, ensejando a reprovação das contas, por inviabilizar a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.

Desaprovação das Contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060117462, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 63-71)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPROPRIEDADE FORMAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. TERMO DE ASSUNÇÃO. DIRETÓRIO ESTADUAL. INDICAÇÃO DA FONTE DOS RECURSOS. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIREÇÃO NACIONAL. IMPROPRIEDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A CACE, após análise de toda a documentação e das informações apresentadas, emitiu parecer técnico conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais do candidato, em virtude da existência das seguintes impropriedades e/ou irregularidades não sanadas pelo interessado: (i) ausência dos extratos bancários das contas-correntes do Fundo Partidário e Outros Recursos; e (ii) existência de dívida de campanha em desconformidade com as regras contidas na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

No tocante à falha do item i, os extratos das contas bancárias abertas para movimentação de recursos de campanha devem, necessariamente, compor o ajuste contábil do candidato, ainda que não tenha havido movimentação de recursos, na forma do art. 53, inciso II, alínea "a", da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

De acordo com o parecer técnico conclusivo, no presente caso, o prestador de contas deixou de juntar aos autos os extratos bancários relativos às contas destinadas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e Outros Recursos.

No entanto, em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados à Justiça Eleitoral, a unidade técnica observou a inexistência de movimentação financeira nas aludidas contas, viabilizando-se, portanto, a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada, qualificando-se a presente irregularidade como mero descumprimento de requisito formal.

Prosseguindo na análise, relativamente à falha descrita no item ii, constatou-se a existência de dívida de campanha em desacordo com os requisitos previstos pelo art. 33, § 3º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Na espécie, a candidata reconheceu a dívida de campanha no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), relativa à despesa com material gráfico, acostando aos autos termo de assunção de dívida de campanha, assumida pelo diretório estadual do Partido Solidariedade/RN, contendo a descrição do crédito, o cronograma de pagamento — até 31/12/2023 em parcela única — e a fonte de recursos para a sua quitação (doação de campanhas).

Além disso, a prestadora de contas também providenciou a juntada aos autos de comprovante de pagamento da dívida, datado de 06/09/2023, realizado por meio do sistema PIX, identificando tanto o pagador (Solidariedade) quanto o beneficiário/credor (Maricleydson Costa Silva Ltda).

Conquanto não conste dos autos a deliberação da direção nacional autorizando a assunção da dívida pelo diretório regional do SD/RN, é forçoso reconhecer que os demais requisitos contidos no art. 33 da Resolução/TSE nº 23.607/2019 foram devidamente observados pela prestadora de contas.

Nesse cenário, entendo que foi possível a esta Justiça Especializada o exercício do seu mister fiscalizatório, haja vista ter se viabilizado a adequada conferência da origem e da destinação dos recursos financeiros empregados na quitação da aludida despesa eleitoral.

Destarte, inexistindo falha grave e insanável e a ausência de prejuízo à regularidade das contas em exame, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação com ressalvas das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060133050, Acórdão de 29/11/2023, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/12/2023)

ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE GOVERNADOR. INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS EM EXAME TÉCNICO CONCLUSIVO: (I) REALIZAÇÃO DE DESPESAS/RECEITAS SEM TRÂNSITO PELAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. AFASTAMENTO. ESCLARECIMENTOS E CORREÇÃO EM ESCRITURAÇÃO RETIFICADORA. (II) NÃO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA DISTRIBUIR EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MATERIAL GRÁFICO CONTRATADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. (III) NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL DA EXECUÇÃO DE SERVIÇO CONTRATADO. PERSISTÊNCIA DA FALHA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA CONFORMIDADE DO GASTO. CONCLUSÃO: INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIMINUTO ALCANCE DA MÁCULA REMANESCENTE NO CONJUNTO CONTÁBIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.

1- Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019.

- Escopo e limites cognitivos

2- O processo de prestação de contas, embora ostente natureza jurisdicional, tem o âmbito de cognição substancialmente limitado, circunscrito à análise da documentação e das informações apresentadas espontaneamente pelos candidatos e partidos políticos, bem como daquelas eventualmente obtidas mediante procedimentos ordinários de auditoria e cruzamento de dados.

2.1- Logo, não se presta essa estreita via processual à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos, os quais devem ser apurados em sede própria, pela Justiça Eleitoral ou pelos demais órgãos de controle e investigação. Precedentes do TSE e deste Regional.

- Inconsistências apontadas como subsistentes

3- Em exame preliminar, identificou-se a existência de nota fiscal indicativa de gasto eleitoral não contabilizado, motivo pelo qual o prestador de contas foi instado a se manifestar e/ou juntar o reportado documento fiscal, consignando-se, no fecho do relatório expedido para diligência, a possibilidade de retificação da escrituração contábil.

3.1- A retificação da prestação de contas final, promovida por ocasião do cumprimento de diligência, constitui lídimo instrumento de saneamento de omissões e de correção de erros, desde que (como no caso concreto) acompanhada de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem as alterações realizadas, mercê do art. 71, inc. I, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019. Precedentes do TSE e desta Corte Eleitoral.

3.2- De fato, no caso dos autos, a omissão relativa ao registro da nota fiscal encontrada em procedimento de circularização, de acordo com o escopo da única diligência empreendida, foi oportunamente sanada pelo prestador de contas, que, em estrita congruência com o quanto lhe fora solicitado e orientado, promoveu, mediante prestação de contas retificadora, a juntada do referido documento fiscal e a escrituração da despesa nele indicada como dívida de campanha.

3.3- No relatório de diligência, embora se tenha consignado a possibilidade de juntada da nota fiscal não contabilizada, facultando-se, inclusive, a realização das correções necessárias mediante prestação de contas retificadora, apenas se indicou, a título de providências saneadoras a serem adotadas pelo prestador, o procedimento a ser observado no caso de eventual cancelamento do referido documento fiscal, nada tendo sido ventilado quanto à hipótese, igualmente previsível, de a falha ser sanada (como se pretendeu) mediante a escrituração do gasto como dívida de de campanha.

3.4- Assim, atendo-se à matéria submetida ao contraditório, é de rigor concluir que, no caso dos autos, a glosa do gasto escriturado como dívida de campanha, ao menos para fins de determinação de recolhimento ao erário do valor correspondente, mesmo que a pretexto da falta de comprovação da assunção das obrigações pelo partido, "afronta o princípio da não surpresa, materializado, no âmbito do processo de prestação de contas, no art. 69, caput e § 6º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, preceito segundo o qual as diligências para a complementação de dados e saneamento de falhas devem especificar de forma 'individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo'" (TRE/RN, PCE nº 0601308-89.2022.6.20.0000, j. 27.07.2023, de minha relatoria, DJe 01.08.2023). Precedentes deste Regional.

3.5- De mais a mais, convém assinalar (à guisa de obiter dictum) que a existência de dívida de campanha não assumida pelo respectivo partido, embora constitua falha grave, com potencial para comprometer a regularidade das contas, não rende ensejo à determinação de recolhimento de valores ao erário, "tendo em vista a falta de previsão normativa para tanto, conforme entendimento sufragado pelo TSE (AREspEl nº 0608511-76.2018.6.26.0000/São Paulo-SP, j. 02.09.2022, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.09.2022)" (PCE nº 0601100-08.2022.6.20.0000, j. 06.07.2023, de minha relatoria, DJe 10.07.2023).

[...]

- Conclusão

6- Como visto, o balanço contábil em tela restou afetado por uma única falha, relativamente à comprovação insuficiente de gasto eleitoral custeado com verba do Fundo Eleitoral, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que representa apenas 1,29% (um vírgula vinte e nove por cento) do total das despesas escrituradas (R$ 116.146,40).

6.1- Logo, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé do prestador de contas, bem como a inexistência de óbice à atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral, é de rigor aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância à longeva e consolidada orientação jurisprudencial, para limitar o reproche judicial à aposição de ressalvas, sem prejuízo da obrigação de recolher ao erário a quantia glosada, nos conformes do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.

6.3- Contas aprovadas, com ressalvas, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060103950, Acórdão de 14/09/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/09/2023)