1.4 Citação/intimação da parte
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). ACÓRDÃO QUE JULGOU COMO NÃO PRESTADAS CONTAS DE CAMPANHA RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES 2018. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMUNICAÇÕES DIRIGIDAS A ENDEREÇOS FÍSICO E ELETRÔNICOS INFORMADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. VALIDADE. PRECEDENTE DO TSE. IMPROCEDÊNCIA.
1– De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "apenas se admite querela nullitatis nos casos de falhas que comprometam a existência do processo, a exemplo de falta ou nulidade da citação." (AgR–REspEl nº 0600311–94.2020.6.05.0000/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.12.2020, DJe 03.12.2020).
2– Na presente Querela Nullitatis, busca–se o reconhecimento de nulidade do acórdão que julgou como não prestadas as contas de campanha, relativamente às Eleições Gerais de 2018, à razão de que o candidato omisso, ora querelante, embora sem advogado constituído naqueles autos, não foi citado pessoalmente na forma preconizada pela norma de regência, dado que, após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, "foi enviado correio eletrônico pare endereços que nunca foram [seus]".
3– Sucede que, do cotejo dos autos da prestação de contas eleitorais (PCE nº 0601559–49.2018.6.20.0000 – ID 11083403), colhe–se que as notificações do candidato ora querelante realizada naquele feito, visando alertá–lo sobre a grave consequência de sua omissão, foram dirigidas a endereços físico e eletrônicos constantes do seu respectivo registro de candidatura (RRC nº 0600717–69.2018.6.20.0000 – ID 11088976).
4– Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, "Tendo o próprio candidato informado o endereço para onde deveriam ser dirigidas as comunicações de atos processuais, incabível exigir desta Justiça Especializada que promova buscas em outros meios a fim de viabilizá–la." (AgR–REspEl nº 0601077–28/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.05.2022, DJe 19.05.2022).
5– Improcedência.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIR ADVOGADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 8º e 9º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 C/C OS ARTIGOS 242 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS OUTROS ATOS DELA DECORRENTES. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA LIMINAR EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE HAVIA DEFERIDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DA RECORRENTE PARA FINS DE CANDIDATURA EM 2024. PROVIMENTO DO RECURSO.
A ação anulatória ou querela nullitatis é aceita pela doutrina e jurisprudência, desde que seja constatada a existência de falhas que comprometam a existência do processo, a exemplo da falta ou da nulidade de citação.
A Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe em seu artigo 98, que no período eleitoral, as intimações deverão ser feitas pelo mural eletrônico, na pessoa do advogado ou advogada constituídos pelo partido político ou candidato.
Já o §8º da citada norma zela pela efetiva oportunização do contraditório, prevendo que a citação deverá ser na modalidade pessoal quando o candidato não tiver procurador constituído nos autos, para o fim de constituí–lo.
In casu, na prestação de contas originária, foi depositado nos autos instrumento procuratório com outorga de poderes por parte da coligação e não da candidata prestadora de contas. Os autos foram conclusos para sentença, culminando com o julgamento das contas como "não prestadas", operando–se, posteriormente, o trânsito em julgado.
Intentada ação anulatória, a prestadora de contas não logrou obter sentença favorável, obtendo, no entanto, pela via de Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, o reconhecimento da nulidade para os fins específicos de expedição de certidão de quitação eleitoral, tendo em vista apresentação de requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024. Entendimento na linha de recente precedente deste TRE/RN (Recurso Eleitoral nº 0600058–17.2024.6.20.0011, Relatora Juíza Ticiana Nobre. Julgamento em 14.08.2024)
A redação do art. 98, §8º, da Resolução 23.607 do TSE é bastante clara quanto à indispensabilidade da citação pessoal do prestador de contas que não possui advogado regularmente constituído nos autos, do que se dessume que não apenas a ausência, mas também a falha de representação, ou seja, a constituição "não regular", que é o caso dos autos, deve ser levada ao conhecimento pessoal do prestador de contas a fim de que possa regularizá–la, em ordem a concretizar a princípio da cooperação processual.
Considerando que a requerente não foi citada pessoalmente, mas apenas intimada mediante outros meios (mural e publicação no DJE) para fins de regularização da sua representação processual nos autos da PCE 0600413–40.2020.6.20.0052, deve ser provido o seu recurso para reconhecer a invalidade da intimação e de todos os atos processuais subsequentes, retirando a eficácia da coisa julgada certificada naqueles autos.
Provimento do recurso eleitoral para julgar procedente a Ação Declaratória de Nulidade e declarar nula a r. sentença proferida nos autos da Prestação de Contas Eleitoral, determinando, ainda, a reabertura dos autos originários, para que sejam renovados os atos processuais maculados, seguindo–se o regular processamento do feito.
Confirmação da Decisão liminar proferida no Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, tornando prejudicado o Agravo Regimental lá interposto.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIR ADVOGADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, JÁ QUE O ATO FOI DIRECIONADO POR MENSAGENS INSTANTÂNEAS A TERCEIROS NÃO INTERESSADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 8º e 9º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 C/C OS ARTIGOS 242 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA, JÁ QUE NÃO FOI RECEBIDA EXPRESSAMENTE PELO CANDIDATO. ANULAÇÃO DE TODOS OS OUTROS ATOS DELA DECORRENTES. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, COM DETERMINAÇÕES.
– A ação anulatória ou querela nullitatis é aceita pela doutrina e jurisprudência, desde que seja constatada a existência de falhas que comprometam a existência do processo, a exemplo da falta ou da nulidade de citação, não sendo o mero defeito na intimação durante a marcha processual, hipótese de vício transrescisório.
– A Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe em seu artigo 98, que no período eleitoral, as intimações deverão ser feitas pelo mural eletrônico, na pessoa do advogado ou advogada constituídos pelo partido político ou candidato, indicando o seu § 8º que terá vez a citação pessoal do candidato quando este não tiver procurador constituído nos autos, para o fim de constituí–lo.
– Segundo o § 9º do mesmo artigo, a citação dos candidatos deve se realizar por mensagem instantânea e, se frustada, sucessivamente por e–mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.
– Com efeito, a intimação pressupõe a cientificação anterior da parte e do seu advogado sobre o curso do processo. Caso não haja advogado constituído nos autos, o prestador deve ser citado pessoalmente para fazê–lo e, só então, convalidar a marcha processual.
– In casu, na prestação de contas originária, o ato citatório ocorreu fora do período eleitoral e não se realizou de forma pessoal, mas por mensagens instantâneas, as quais foram direcionadas a terceiros.
– Deveria o Cartório Eleitoral, nessa hipótese, ter procedido conforme as alternativas seguintes, as quais se amoldam às regras ordinárias de citação previstas no Código de Processo Civil (arts. 242 e 246), uma vez que o ato citatório só se perfectibiliza quando presente a nota de ciência expressa e inequívoca do citando.
– Não tendo sido implementadas as referidas medidas, na época, pelo Cartório Eleitoral, tem–se por inválido o ato citatório realizado nos autos originários e, por consequência, todos os outros atos dela decorrentes.
– Provimento do recurso eleitoral para julgar procedente a Ação Declaratória de Nulidade e declarar nula a r. sentença proferida nos autos da Prestação de Contas Eleitorais, determinando, ainda, a reabertura dos autos originários, para que sejam renovados os atos processuais a partir da citação dos prestadores para apresentarem as contas finais, seguindo–se o regular processamento do feito.
– Comunicação urgente à Zona Eleitoral, para fins de atualização do Cadastro Eleitoral.
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RECURSO ELEITORAL. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO JUNTADO TEMPESTIVAMENTE AOS AUTOS. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 272, § 2º DO CPC. NULIDADE, COM INVALIDAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSÃO DO RECURSO ELEITORAL. CAUSA MADURA. RENÚNCIA À CANDIDATURA. APLICAÇÃO DO ART. 8º, § 4º, II, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. PROVIMENTO. CONTAS APROVADAS.
1. Trata–se de recurso eleitoral contra sentença que julgou as contas do candidato como não prestadas, com fundamento no art. 74, IV c/c o art. 98, § 8º da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em face da ausência de representação processual.
2. Na situação em exame, o recorrente pretende, em sede prejudicial, o reconhecimento da nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, e, por conseqüência, a invalidação da certidão do trânsito em julgado para fins de admitir o recurso eleitoral interposto.
3. De acordo com o art. 272 do CPC, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram–se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. E nos moldes do § 2º do referido dispositivo, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
4. Na espécie, no mesmo dia em que a sentença foi proferida (13.09.2022), no sentido de considerar as contas como não prestadas por ausência de representação processual, o candidato, por meio de advogado, procedeu à juntada do instrumento procuratório.
5. Em seguida, a parte opôs embargos de declaração, ocasião em que suscitou entrega tempestiva da procuração exigida pelo art. 48, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, não obtendo decisão favorável.
6. Sucessivamente, a decisão embargada foi publicada, como se evidencia no Diário de Justiça Eletrônico, Edição nº 272, de 22.10.2022, pág.103 e, não obstante o mandato juntado aos autos, não há na publicação nenhuma menção ao nome do representante legal, bem assim do correspondente número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
7. A situação em apreço caracteriza ofensa ao devido processo legal, especificamente afronta ao contraditório e à ampla defesa, tendo, assim, causado prejuízo aos interesses processuais do ora recorrente, nos termos do previsto no art. 272, § 2º do CPC, e na linha dos precedentes (RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº060055105, Acórdão, Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DJE – Diário de JE, 15/10/2021; RECURSO ELEITORAL nº060004546, Acórdão, Des. Luiz Eduardo de Sousa, Publicação: DJE – DJE, 10/10/2020).
8. Não havendo, portanto, intimação válida, concernente à sentença que não proveu os embargos de declaração opostos, em observância ao que prescreve o art. 272, § 2º do Diploma Processual Pátrio, os atos subseqüentes igualmente são reputados nulos.
9. Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação e atos posteriores, atingindo, assim, o trânsito em julgado da decisão, o que implica receber o recurso eleitoral interposto, afastada sua intempestividade.
10. Por seu turno, considerando–se que a unidade técnica no primeiro grau, a par de consignar a ausência de representação processual, analisou o mérito das contas, reputa–se a causa madura para resolução nesta segunda instância.
11. Passando–se à análise da matéria de fundo suscitada no apelo, o caso em exame se consubstancia na prestação de contas alusivas ao pleito de 2020, na qual o recorrente, ao se candidatar a Vereador e ter acesso ao CNPJ de campanha em 14.09.2020, apresentou pedido de desistência nos autos do processo RCAND nº 0600059–62.2020.6.20.0004 em 16.09.2020, para fins de concorrer ao cargo de Vice–Prefeito na chapa com o candidato do partido Solidariedade, candidatura esta deferida e cuja prestação contábil foi recebida e aprovada ainda na primeira instância (PCE 0600556–75.2020.6.20.0069, id 11024878, pp. 31–33).
12. Nos termos do art. 8º, § 4º, inciso II da referida norma de comando, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas "cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais."
13. Aludida ressalva encartada no dispositivo em apreço corresponde ao caso dos autos, haja vista que, como já assinalado, tendo o CNPJ sido emitido em 14.09.2020, o pedido de desistência se deu em 16.09.2020, com publicação da decisão de deferimento no DJe de 22.09.2020, pp. 23–24, abarcando, assim, os 10 (dez) dias previstos no regramento, não havendo, de outra banda, prova ou indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos no ínterim entre a candidatura ao cargo anterior e a mencionada renúncia, em consonância com a situação do julgado RECURSO ELEITORAL nº060103884, Acórdão, Des. Guilherme Mendonca Doehler, Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico–TREMG, 18/03/2022.
14. Nessa perspectiva, em face do prazo de renúncia à candidatura alusiva à prestação de contas em análise se encontrar dentro da exceção prevista art. 8º, § 4º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e não tendo havido movimentação financeira de campanha, deve ser afastada qualquer irregularidade sobre as contas do recorrente.
15. Provimento do Recurso. Aprovação das contas.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 98, §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019 MAS ENDEREÇADA VIA APLICATIVO WHATTZAP A ADVOGADO QUE NÃO TINHA RELAÇÃO PESSOAL OU PROFISSIONAL COM A CANDIDATA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO INICIAL ANTE A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS TRAZIDOS PELA CANDIDATA QUANDO DE SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. MÉRITO. PERSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE, NO TOTAL, REPRESENTARAM 4,89% DOS GASTOS ELEITORAIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS E IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL E AO PARTIDO POLÍTICO, DAS QUANTIAS REFERENTES AOS GASTOS CONSIDERADOS IRREGULARES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 79, §§ 1º e 2º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019.
1 – É nula a citação do prestador de contas que, mesmo sendo feita em período eleitoral e com observância das normas de regência previstas no art. 98, §§ 8º e 9º da Resolução nº 23.607/2019, direciona–se a advogado que, comprovadamente, não tinha relação profissional com a candidata consubstanciada em instrumento de mandato, mesmo constatando–se a declaração de seu nome no registro de candidatura.
2 – Atos supervenientes à citação convalidados ante a juntada de documentos, pela candidata, após o parecer do órgão técnico e do Ministério Público Eleitoral que foram, por ambos os órgãos, objeto de reanálise e, ainda, subsidiaram este julgamento.
3 – Divergências de informações entre as prestações de contas parciais e finais; e realização de gastos de campanha não informados na prestação de contas parcial de campanha são irregularidades formais que não comprometem a higidez das contas, pois a Justiça Eleitoral possui capacidade suficiente para suprir essas omissões por meios de seus sistemas internos de controle das contas dos candidatos.
4 – A contratação dos mesmos coordenadores de campanha para duas campanhas eleitorais, no caso, a da prestadora e a de sua filha, candidata Larissa Rosado, não constitui irregularidade contábil porque não há impeditivo legal para esse tipo de contratação e, ainda, há nos autos o pagamento regular, pela prestadora, dos respectivos serviços contratados com essas pessoas. Eventuais indícios de irregularidade de outra natureza devem ser apuradas por Representação Eleitoral, e não na seara da prestação de contas.
5 – Da mesma forma, também não merecem apuração no âmbito do ajuste contábil, eventuais indícios de irregularidades decorrentes da contratação de empresa sem aparente capacidade operacional para a prestação do serviço; e a contratação de parente próximo da candidata por valor, regularmente pago, e que é condizente com a remuneração do mesmo serviço, por outros candidatos, na mesma Eleição. Irregularidades que não ostentam natureza contábil e que não devem ser objeto de análise nos presentes autos.
6 – Contrato de prestação de serviço para militância, cujas despesas, a despeito de não totalmente comprovadas, foram consideradas regulares sob o fundamento de que a margem de valor não subsidiado por instrumento de prova, é condizente com a margem de lucro da empresa e os impostos por ela pagos em razão de sua atividade.
7 – Existência de notas fiscais na base de dados da Justiça Eleitoral, não informada na prestação de contas da candidata; serviço de impulsionamento em redes sociais, custeado com recurso do fundo partidário, cujo valor contratado supera, em R$ 541,66 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) o valor dos créditos efetivamente utilizados; Gasto eleitoral realizado com recursos do FEFC, para compra de combustível, cuja comprovação não atende à aferição das diretrizes determinadas pelo art. 35, § 11 da Resolução nº 23.607/2019; ausência de comprovação do recolhimento, ao FEFC, de sobra de campanha no valor de R$ 11,00 (onze reais); existência de dívida de campanha cujo pagamento foi negociado posteriormente ao pleito eleitoral, mas sem se saber a origem do recurso utilizado para o adimplemento da dívida. Despesas tidas por irregulares sob o aspecto contábil, cujos valores aplicados representam 4,89% do valor total dos gastos da prestadora.
8 – Aprovação das contas com ressalvas mediante a imposição de restituição, ao Tesouro Nacional e ao Fundo Partidários, dos respectivos valores malversados, com a atualização monetária e juros, aplicados na forma do art. 79, §§ 1º e 2º da Resolução 23.607/2019.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. OMISSÃO VERIFICADA. REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CONSEQUENTE ÓBICE À QUITAÇÃO ELEITORAL (ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/1997). DETERMINAÇÃO PARA DEVOLVER AO ERÁRIO VALORES ORIUNDOS DE FUNDO PÚBLICO (ART. 79, §§ 1º e 2º, DA RES.–TSE 23.607/2019).
1– Verificada a não apresentação de contas de campanha, o candidato deve ser instado a suprir a sua omissão no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 49, §§ 5º, IV, e 6º da Res.–TSE nº 23.607/2019, hipótese em que as contas somente serão julgadas como não prestadas se persistir a situação de inadimplência, consoante a literalidade do inciso VII do § 5º do citado dispositivo regulamentar.
2– Deveras, esse é o cenário que exsurge dos autos. Conforme relatado, o candidato, mesmo tendo sido pessoalmente citado para suprir a sua omissão quanto ao dever legal de prestar contas (art. 28 da Lei das Eleições), permaneceu desidiosamente inerte.
3– Logo, é de rigor reconhecer a omissão do candidato no cumprimento de seu dever legal de prestar contas de campanha, a atrair o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral (art. 11, § 7º, da Lei das Eleições) até o fim da legislatura do cargo concorrido, e enquanto persistir a situação de inadimplência, ex vi do art. 80, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019 (Súmula–TSE nº 42).
4– Em obiter dictum, consigne–se que a regularidade dos recursos ou valores recebidos a título de financiamento eleitoral, tida por não demonstrada na decisão que declarou como não prestadas as respectivas contas de campanha, constitui uma das exigências para o afastamento das restrições decorrentes da reconhecida situação de inadimplência, a ser escrutinada, sob esse específico enfoque, por ocasião da apreciação de eventual requerimento de regularização, em sede do procedimento previsto no art. 80, caput e parágrafos, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
5– Decisão que reconhece a não prestação de contas eleitorais, nos termos do art. 30, inc. IV, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO QUE NÃO INCLUIU O NOME DE TODOS OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO. TSE E STJ. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 80, I E § 1º, I, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 42 DO TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É assente o entendimento nas Cortes Superiores, tanto do Tribunal Superior Eleitoral quanto do Superior Tribunal de Justiça, que, havendo mais de um advogado constituído nos autos e inexistindo pedido expresso de que as publicações ocorram em nome de um deles especificamente, é válida a intimação feita em nome de qualquer patrono. Precedentes.
Não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à tese recursal de inconstitucionalidade formal e material do art. 80, inciso I, e do § 1º, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, é pacífico o entendimento desta Corte Regional sobre a constitucionalidade dos aludidos dispositivos normativos. Precedentes.
Com efeito, descabe a alegação de inconstitucionalidade formal da norma em apreço, tendo em vista se tratar tão somente de exercício do poder normativo conferido ao TSE para regulamentação do art. 11, § 7º, da Lei n.º 9.504/97, que prevê, expressamente, o impedimento de obtenção de quitação eleitoral no caso de não apresentação das contas de campanha.
De igual forma, tampouco há que se falar em desproporcionalidade da sanção prevista em caso de não apresentação de contas, haja vista ter por finalidade censurar a postura desidiosa de candidato em relação ao relevante dever de prestar contas, sendo, portanto, adequada e necessária ao objetivo pretendido.
Trata-se de entendimento que há muito tempo se encontra pacificado no Colendo Tribunal Superior Eleitoral, sendo objeto inclusive da Súmula nº 42 daquela Corte Superior: “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”.
Nessa ordem de ideias, ao se constatar a regularidade das intimações publicadas, bem como a constitucionalidade do dispositivo normativo impugnado, é de rigor a manutenção da sentença proferida nos presentes autos.
Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA. VEREADORA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA COM DADOS CONSTANTES NO RRC. A JUNTADA INTEMPESTIVA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PERMITE A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO PARCIAL.
- Consoante o disposto no § 9º do art. 98 da Resolução TSE Nº 23.607/2019, admite-se a citação realizada por meio do e-mail cadastrado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), sendo, portanto, válido o ato citatório realizado pelo Cartório Eleitoral, cumprindo anotar que é de total responsabilidade do candidato prestador a correta indicação e a atualização de tais informações.
- Embora a recorrente não tenha atendido tempestivamente à notificação em tela, é possível admitir a juntada da procuração realizada antes do julgamento das contas, a fim de reconhecer como regularizada a sua representação processual. Isso porque não se trata de documento no sentido estrito do termo (ou tampouco peça contábil a exigir análise da Unidade Técnica), cuja juntada intempestiva estaria eivada pela preclusão, mas de instrumento de mandato que confere legitimidade à representação dos atos processuais praticados no feito, sanando, portanto, defeito de ordem processual.
- Provimento parcial do recurso, para anular a sentença que julgou as contas da recorrente como não prestadas, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que, após a realização das medidas instrutórias necessárias, proceda ao julgamento das contas.
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COMO CONTAS NÃO PRESTADAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES PUBLICADAS NO DJE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS NOMES DE TODOS OS PATRONOS HABILITADOS NO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM SÓ ADVOGADO. VALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1-Na presente via recursal, busca-se a anulação de sentença que declarou não prestadas as contas de candidato a vereador nas eleições de 2020, ao argumento de que as intimações realizadas no processo foram efetuadas com a indicação de tão somente um dos advogados habilitados no feito, não se fazendo constar os nomes dos outros 12 (doze) patronos constituídos nos autos.
2- “Na linha da remansosa jurisprudência [do TSE], é válida a intimação feita em nome de um dos patronos constituídos nos autos se não consta pedido expresso para publicação exclusiva em nome de advogado específico. Precedentes do TSE e do STF.” (AgR-AI nº 0000001-67/PA, j. 12.11.2020, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe 19.11.2020). No mesmo sentido, confira-se: TRE/RN, RE nº 0600439-61/Montanhas, j. 17.6.2021, rel. Juiz Geraldo Antonio da Mota, DJe 22.6.2021.
3- Recurso a que se nega provimento.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULAR CONSTITUIÇÃO DE CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso que discute sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no pleito de 2020.
2. O Tribunal Superior Eleitoral, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009, passou a entender que os processos de prestação de contas titularizados por partidos e candidatos, de um modo geral, possuem natureza jurisdicional. Nesse sentido: Recurso Especial Eleitoral nº 51614, re. Min. Luís Roberto Barroso, DJE. 03/12/2018; Agravo de Instrumento nº 2468, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE. 09/10/2017. A Resolução TSE n.º 23.607/2019, a qual fixou as regras para a apresentação das contas de campanha nas Eleições 2020, determina que o instrumento de mandato para constituição de advogado deve compor as prestações de contas submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral, ainda que adotado o sistema simplificado de disponibilização da escrituração contábil (arts. 53, II, f c/c 64).
3. Na hipótese de inexistência de mandatário habilitado nos autos, a legislação eleitoral determina a realização de diligência específica, consistente na comunicação pessoal do prestador de contas e de eventuais responsáveis partidários para constituírem advogado, devendo tal ato notificatório ocorrer por mensagem instantânea, ou, na impossibilidade desta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil, nos termos do art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Esta Corte Eleitoral, em recente julgado, ao analisar hipótese em que a notificação de candidato para regularizar sua representação processual ocorreu por meio do Diário de Justiça Eletrônico e não pessoalmente, como exige o art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, decidiu pela nulidade dos atos processuais a partir do momento em que o prestador de contas deixou de ser intimado para o saneamento do vício de representação. Precedente: REl 0600434-31.2020.6.20.0047, Rel. Adriana Magalhães Faustino Ferreira, DJE 21/05/2021.
4. No presente caso, ausente o instrumento procuratório em nome dos causídicos que os representam, deveria ter ocorrido a intimação pessoal dos prestadores de contas para o saneamento do vício de representação, na forma requisitada pelo art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, providência não adotada no presente caso pelo magistrado de primeiro grau. Desse modo, a supressão da comunicação pessoal direcionada aos candidatos para regularizarem a situação de seus mandatários nos autos importou em violação ao devido processo legal, uma vez que não se oportunizou ao prestador de contas o saneamento da falha, nos moldes do art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que impõe a nulidade do decisum proferido pelo juízo a quo, consoante já decidido por esta Corte Eleitoral. Na espécie, com a superveniente regularização da representação processual, por meio da juntada aos autos dos instrumentos procuratórios, em atendimento ao Despacho proferido por este relator, prescinde-se de nova diligência com esta finalidade, remanescendo a necessidade de repetição, na primeira instância, da intimação para apresentar a prestação de contas final de campanha, seguindo-se com os demais atos necessários à instrução do feito.
5. Declaração de nulidade da sentença que julgou não prestadas as contas de campanha dos recorrentes, com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que haja a intimação dos candidatos para suprirem a omissão relativa às suas contas finais de campanha, prosseguindo-se com os demais termos do processo até a prolação de novo decreto sentencial.
6. Provimento parcial do recurso
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. VÍCIO NAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE TODOS OS CAUSIDICOS CONSTITUÍDOS PELA PRESTADORA DE CONTAS. PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO ATENDIDO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso que discute sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador no pleito de 2020.
2. As Resoluções TSE n.º 23.607/2019 e 23.624/2020 preconizam que a intimação do prestador de contas detentor de advogado regularmente constituído no feito deverá ser realizada mediante publicação no mural eletrônico, em período específico definido pela legislação eleitoral, que, para as eleições 2020, compreendera o intervalo de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020. Fora desse interregno, a intimação há de ocorrer por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico. Vale realçar que, de acordo com o § 6º do art. 98 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 “Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o art. 272 do Código de Processo Civil”.
3. Naquilo que toca à comunicação dos atos processuais, prevista no art. 272 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral têm entendimento firme no sentido de que inexiste nulidade quando a intimação se realizar em nome de um dos causídicos regularmente habilitado no feito, ressalvando-se a hipótese de indicação, nos autos, de que as comunicações sejam feitas exclusivamente em nome de patrono específico. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1776974/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/04/2021; TSE, Agravo de Instrumento nº 167, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 19/11/2020.
4. Esta Corte Regional Eleitoral, ao enfrentar recurso que pretendia anular sentença proferida em processo de prestação de contas de campanha alusiva às Eleições 2020, rechaçou o argumento de que a intimação do prestador de contas, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não teria sido realizada em nome de todos os advogados constituídos no feito (TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060043961, rel. Geraldo Antonio da Mota, DJE 22/06/2021).
5. Na espécie, as intimações realizadas no juízo de origem, em nome do causídico Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes (RN5786), constituído mediante instrumento de mandato, atendem ao pedido de intimação específica constante dos autos, não havendo que se falar no aventado vício processual suscitado neste recurso, sobretudo quando inexistente procuração em nome do outro advogado ali mencionado, o qual não estava regularmente habilitado nos autos.
6. Com efeito, nos termos da jurisprudência pátria, a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida, mormente quando existente pedido expresso para publicação exclusiva em nome do advogado intimado, não sendo exigido que da publicação conste o nome de todos causídicos habilitados no feito, ao contrário do que pretende parecer a candidata, ora recorrente.
7. Nessa perspectiva, não estando configurada a nulidade processual suscitada pela recorrente, de rigor a rejeição da pretensão anulatória veiculada no presente apelo.
8. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. VALIDADE DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PARA SANAR A FALTA DE ENTREGA DE CONTAS FINAIS. VÁRIAS TENTATIVAS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL FRUSTRADAS. ATO DE COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DO CONTATO ELETRÔNICO INFORMADO NO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DEVER DO CANDIDATO DE ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 80 DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019 DO TSE. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR AS CONTAS DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONTAS NÃO PRESTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...]
4. Estabelece o inciso II do art. 98 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE que, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou candidato, abrangendo, na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado.
5. Na hipótese de haver advogado regularmente constituído nos autos, a comunicação processual de candidato para apresentação das contas finais por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico deve ser considerada adequada, na forma do § 7º do art. 98 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE.
6. Segundo inteligência do § 1º do art. 98 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, na hipótese de impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
7. Inexiste nulidade de ato de comunicação direcionado ao contato eletrônico informado por ocasião do pedido de registro de candidatura, uma vez que é dever do candidato manter a Justiça Eleitoral informada acerca de qualquer alteração dos dados cadastrais, visto que é através de tal canal que serão efetuadas as intimações, as notificações e os comunicados em geral, nos termos da legislação eleitoral.
8. A intimação realizada por intermédio do contato de Whatsapp declarado na Justiça Eleitoral, por ocasião do Requerimento de Registro de Candidatura. RRC e na Prestação de Contas parcial, é suficiente para tornar válido o ato de comunicação processual.
12. Manutenção da sentença que julgou as contas como não prestadas.
13. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DO MONTANTE DA DESPESA CONSIDERADA IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE NOVA APONTADA NO PARECER CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA, SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DO PRESTADOR PARA SE MANIFESTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os recorrentes argumentam que a sentença se baseou em irregularidade não apontada em relatório para expedição de diligências, de sorte que não tiveram a oportunidade de se manifestar, tendo, pois, violado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
2. Com efeito, o art. 69 da Resolução nº 23.607/2019, ao disciplinar a realização de diligências no âmbito do processamento da prestação de contas de campanha, estabelece expressamente a necessidade de perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.
3. Por outro lado, o Art. 72 da já referenciada Resolução estabelece que "Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias ( ).
4. Na espécie, confrontando-se o segundo relatório de diligências (ID 9200071) com o parecer técnico conclusivo (ID 9200321), constata-se que no relatório preliminar foi exigida a documentação fiscal comprobatória da despesa, nos termos do Art. 60 da Resolução de regência. Entretanto, por ocasião do parecer conclusivo, passou-se a exigir documentação mais específica, consistente no relatório semanal dos abastecimentos, nos termos do Art. 35, §11, "b", da mesma resolução, além de outros documentos, como por exemplo os próprios cupons fiscais concernentes a cada um dos abastecimentos, caracterizando uma inovação de exigências a repeito das quais o candidato não fora intimado para manifestação, em desrespeito aos comandos do Art. 69, caput, §§ 4º e 6º, Art. 72, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE.
5. Destarte, verificando que o parecer técnico passou a exigir uma documentação específica que não fora exigida por ocasião do relatório preliminar de diligência, assiste razão ao recorrente quanto ao seu pleito de nulidade da sentença proferida, com a necessidade de retorno dos autos ao Juízo originário, a fim de ser cumprido o comando do Art. 72 da Resolução 23.607, com a intimação do candidato para nova manifestação nos autos, prosseguindo-se o feito em sua tramitação até a prolação de nova sentença.
6. Provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULAR CONSTITUIÇÃO DE CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso que discute sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020.[...]
4. No presente caso, ausente o instrumento procuratório em nome do causídico que o representa, deveria ter ocorrido a intimação pessoal do prestador de contas para o saneamento da falha, na forma requisitada pelo art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, providência não adotada na espécie, porquanto o candidato fora intimado por meio do Diário de Justiça Eletrônico para manifestação sobre a mencionada irregularidade, consoante certificado pelo cartório eleitoral respectivo. Desse modo, a ausência da comunicação pessoal dirigida ao candidato para regularizar a situação de seu mandatário nos autos importou em violação ao devido processo legal, na medida em que não se oportunizou ao prestador de contas o saneamento da falha, nos moldes do art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que impõe a nulidade do decisum proferido pelo juízo a quo, consoante já decidido por esta Corte Eleitoral.
5. Declaração de nulidade da sentença que julgou não prestadas as contas de campanha do recorrente, com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a emissão de parecer conclusivo que aprecie a documentação complementar apresentada pelo prestador no presente recurso e, posteriormente, seja proferido novo decreto sentencial.
6. Provimento parcial do recurso.
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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COMO CONTAS NÃO PRESTADAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPC E DO § 8º DO ART. 98 DA RES.-TSE Nº 23.607/2019. ACOLHIMENTO. BALANÇO CONTÁBIL APRESENTADO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, MAS SEM O RESPECTIVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DA FALHA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA PEÇA FALTANTE. PROCEDER EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CPC E NA NORMA DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA FINS DE EXAME DAS CONTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1- Na presente via recursal, busca-se a anulação de sentença que, sob o fundamento da ausência de advogado formalmente constituído, julgou como não prestadas as contas de campanha de candidato a vereador nas eleições de 2020.
2- As contas eleitorais sob enfoque foram apresentadas por intermédio de advogado, mas sem o necessário instrumento procuratório, o que rende ensejo à intimação do candidato/prestador para promover a regularização de sua representação processual, nos termos do preconizado pelo art. 76 do Código de Processo Civil (art. 98, § 8º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).
3- A inexistência de prévia e específica oportunização para que o prestador regularizasse a sua representação processual, mediante a apresentação do respectivo instrumento procuratório, nos conformes do art. 76 do Código de Processo Civil (art. 98, § 8º, da Res.-TSE nº 23.607/2019), constitui clara ofensa ao devido processo legal, sendo de rigor a anulação da sentença que reconheceu a omissão no dever de prestar contas em razão da ausência de advogado habilitado nos autos. Nesse sentido, confiram-se: RE nº 0600271-23 e RE nº 0600302-43, j. 27.4.2021, DJe 29.4.2021, ambos da Relatoria do Juiz Geraldo Mota.
4- Recurso a que se dá provimento.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL DA NOTIFICAÇÃO PELO CANDIDATO. VALIDADE DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A carta de intimação foi entregue no endereço do recorrente, por ele mesmo indicado na inicial da prestação de contas, restando atendido o comando do Art. 8º da Resolução 23.462 do TSE.
2. Ademais, por expressas disposições normativas, aquele que almeja representar a população através do sufrágio popular, deverá obrigatoriamente prestar contas acerca das receitas e dispêndios realizados durante a campanha, além de ser diligente quanto à indicação do endereço fornecido para eventuais intimações e comunicações da Justiça Eleitoral, bem como quanto ao recebimento de tais expedientes.
3. Se a intimação foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio candidato, mas foi recebida por outra pessoa, tal fato não pode franquear ao candidato a possibilidade de serem enviadas tantas outras notificações quantas necessárias até que ele a receba pessoalmente. Tal exigência é incompatível com a celeridade dos feitos eleitorais.
4. Matéria que se encontra pacificada no âmbito da Justiça Eleitoral. Nesse sentido é o entendimento dominante nas Cortes Eleitorais e no TSE, considerando-se válida essa notificação endereçada por carta com aviso de recebimento endereçada ao candidato de acordo com os dados por ele fornecido, mesmo que a notificação seja recebida por terceiro.
5. O Art. 84, §3º, da Resolução 23.462 ainda consignava a possibilidade da intimação do órgão partidário para a constituição de advogado nos autos da prestação de contas do candidato omisso. Exatamente nesse sentido foi a diligência determinada pelo órgão jurisdicional de primeiro grau ao verificar que o candidato, apesar de intimado, não procedera a constituição de advogado nos autos.
6. Na espécie, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, a intimação obteve êxito, tendo sido endereçada corretamente ao representante do partido à época, o qual recebeu a intimação, coincidentemente, no último dia de vigência do seu mandato à frente do partido, de sorte que totalmente válida a notificação, devendo eventual negligência ou omissão do aludido representante partidário em repassar as informações à nova direção partidária ser objeto de irresignação em eventual demanda própria, manejada em desfavor daquele representante partidário, não se podendo transferir para a Justiça Eleitoral qualquer responsabilidade quanto aos fatos.
7. Não verificado qualquer vício no procedimento seguido pelo órgão jurisdicional de primeiro grau nos autos da prestação de contas nº 848-61.2016.6.20.0001, que julgou não prestadas as contas do ora recorrente referente ao pleito de 2016, não merece qualquer reparo a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão anulatória formulada nos presentes autos.
8. Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. RELATÓRIO PRELIMINAR. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 98, § 8º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. NULIDADE. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DA QUITAÇÃO ELEITORAL. PREJUÍZO EVIDENTE. JUNTADA DA PROCURAÇÃO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS NO RECURSO. APROVEITAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Cinge-se a controvérsia ao julgamento das contas do candidato como não prestadas em decorrência da ausência do instrumento procuratório para constituição de advogado e da ausência dos extratos bancários das contas de campanha.
O recorrente não foi regularmente intimado para sanar os vícios, haja vista não ter ocorrido sua intimação pessoal, apenas por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, consoante se extrai de certidão colacionada, em desconformidade com as normas pertinentes e com a jurisprudência estabelecida para tais situações.
A intimação levada a efeito não atingiu a sua finalidade, qual seja, dar ciência pessoal ao autor para nomear profissional legalmente habilitado, sendo manifesto o vício no procedimento. Tal violação de formalidade (que constitui elemento essencial do ato) reapresentou claro prejuízo ao recorrente ante o julgamento das contas como não prestadas, cuja consequência é o impedimento de obtenção da quitação eleitoral pelo período da legislatura a qual concorreu.
Diante de tais constatações, impõe-se a anulação do procedimento a partir do momento em que não foi oportunizado ao candidato recorrente a chance de saná-lo, o que, no caso, representa a anulação de todos os atos processuais praticados após a emissão do relatório preliminar de diligências, alcançando, por conseguinte, a própria sentença recorrida.
Finalmente, tendo em vista que o candidato, ao interpor o recurso, já carreou aos autos tanto o instrumento procuratório, regularizando sua representação processual, como também se valeu da oportunidade para apresentar os extratos bancários contemplando todo o período de campanha, tais documentos devem ser aproveitados no exame da regularidade do acervo contábil em apreço.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.
No mesmo sentido:
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