5.9 Despesas com hospedagem

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO CONHECIMENTO DOS ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOVAS. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO: ENTREGA FORA DO PRAZO DOS RELATÓRIOS DE CAMPANHA. DEMORA NA ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. VALOR EXCESSIVO PAGO POR SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEVADOS COM ALUGUEL DE TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO SEM PESQUISA DE PREÇOS. LACUNAS IDENTIFICADAS NO BANCO DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPESAS INDEVIDAS COM HOSPEDAGEM. GASTOS IRREGULARES COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULOS DE BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. CONTRATAÇÕES DE FORNECEDORES QUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE OPERACIONAL. EMPREGO DE PARENTES. FALTA DE DETALHAMENTO DE PESSOAL TERCEIRIZADO. FALHAS NA JUSTIFICAÇÃO DE GASTOS COM MARKETING. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

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Quanto aos gastos com serviços de hospedagem, totalizando R$ 5.188,44 (cinco mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), sem apresentação de evidências a vincular os beneficiários de tais serviços às atividades de campanha eleitoral, a despeito das diligências realizadas, o candidato deixou de se manifestar sobre essa questão e de fornecer elementos demonstrativos da relação profissional dos hóspedes mencionados nas notas fiscais com a campanha, emitidas por diversos fornecedores, razão pela qual também deve ser efetuada a devolução do valor ao Tesouro Nacional.

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Aprovação das contas com ressalvas, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, atraindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de aprovação das contas, com ressalvas, de CARLOS EDUARDO NUNES ALVES, relativamente às Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997, além de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 62.327,34 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060151928, Acórdão de 19/03/2024, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 21/03/2024)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES FORMAIS. HOSPEDAGEM PRÓPRIA DO CANDIDATO. AFRONTA AO ART. 35, §6º, ALÍNEA 'C' DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019. DESPESA COM COMBUSTÍVEL COMPROVADA POR NOTA FISCAL CANCELADA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 53, II, ALÍNEA 'C' E 60, AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019. GLOSAS MANTIDAS. CUSTEIO DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE VEICULO. FILTROS DE ÓLEO E ÓLEO. DÚVIDA QUANTO AOS VEÍCULOS CONTEMPLADOS COM ESSA MANUTENÇÃO. IRREGULARIDADE CONTÁBIL MATERIAL. AFRONTA À TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. IRREGULARIDADES DE PEQUENA MONTA FRENTE AO CONJUNTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EMPRESA COM REDUZIDO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS CONTRATADA PELA CAMPANHA ELEITORAL DO CANDIDATO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NÃO CONTÁBIL. APURAÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ AFIRMADA NOS AUTOS. DISPENSA DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 91, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019.

- Conforme dispõe o art. 35, § 6º, alínea 'c' da Resolução nº 23.607/2019, não constitui gasto de campanha e, por conseguinte, não pode ser custeado com recursos públicos, despesas com hospedagem própria do candidato, ainda que verificada em período eleitoral. Irregularidade. Devolução do valor respectivo, conforme determina o art. 79, §§ 1º e 2º da Resolução nº 23.607/2019.

- Custeio de combustível comprovado em prestação de contas por meio de nota fiscal cancelada, conforme consulta ao banco de dados da Justiça Eleitoral, importa na caracterização de despesa eleitoral não comprovada e consiste em irregularidade contábil apta a ensejar a aposição de ressalva, por afronta aos arts. 53, II e 60, ambos da Resolução nº 23.607/2019. Devolução do recurso ao erário que se impõe.

- Informações contraditórias quanto à despesa com óleos e filtros de óleos custeados com recursos de campanha. Dúvida sobre a pertinência desses insumos com a manutenção do veículo registrado na prestação de contas do candidato. Devolução espontânea do valor, pelo prestador, que saneou a irregularidade contábil mas comprometeu a segurança e transparência das informações prestadas à Justiça Eleitoral. Ressalva de irregularidade mantida, sem determinação de devolução ao erário.

- Indício de irregularidade não contábil verificada na contratação de empresa que contém reduzido número de funcionários. Dispensa de comunicação direta ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do que determina o art. 91, inciso I da Resolução nº 23.607/2019, ante a manifestação de ciência já registrada nos autos pelo Parquet eleitoral em seu parecer final.

- Irregularidades que, em conjunto, são inexpressivas tanto com relação ao baixo grau de gravidade, quanto com relação ao somatório dos valores que, em conjunto, importam no percentual de 2,56% do total dos gastos da campanha eleitoral do candidato. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para o fim de aprovar com ressalvas a prestação de contas em análise, com a imposição da devolução ao erário do valor de despesas irregulares ainda não retornadas aos cofres públicos.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131144, Acórdão de 28/11/2023, Rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/11/2023, p. 23-27)