9.1.1 Entrega extemporânea
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO PRESTADOR DE CONTAS A OUTROS CANDIDATOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS E DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHAS FORMAIS. NÃO DESTINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO RELATIVA À COTA DE GÊNERO, DÍVIDA DE CAMPANHA SEM PROVA DE SUA INDICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS ÀS CONTAS BANCÁRIAS "DOAÇÕES PARA CAMPANHAS". FALHAS MATERIAIS. GRAVIDADE DO ÚLTIMO VÍCIO IMPEDITIVA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de órgão de direção estadual de partido político nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A CACE apontou a permanência das seguintes falhas: i) entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha; ii) falha formal decorrente da transferência de recursos pelo prestador de contas a outros candidatos com informações divergentes; iii) atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, em inobservância ao prazo previsto no art. 19, § 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019; iv) doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época; v) ausência de indicação das informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha", de abertura e de registro obrigatório na prestação de contas eleitorais, conforme determina o art. 8º, § 1º, inciso II e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; vi) ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, contrariando a decisão proferida na ADI STF nº 5.617 e o disposto nos §§ 3º e 4º–A, do art. 19 da Resolução TSE nº 23.607/2019, correspondente a R$ 6.755,10 (seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos); vii) identificação de dívida de campanha, com redução dos valores contratados com pessoa jurídica configuradora de doação indireta, nos termos do art. 31, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, na ordem de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).
– FALHAS FORMAIS
– Entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha
3. No parecer conclusivo, a unidade de contas destacou o descumprimento quanto à entrega de relatórios financeiros de campanha no prazo de setenta e duas horas previsto na legislação eleitoral.
4. Consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
5. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional, a intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha deve ser tida como falha de natureza formal, na medida em que o repasse, ainda que a destempo, de tais informações financeiras possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça Especializada (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060120922, Acórdão, rel. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Dje 14/09/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, Dje 31/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113480, rel. Expedito Ferreira de Souza, Dje 14/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060118069, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, Dje 05/07/2023).
6. Na espécie, apesar do envio intempestivo do relatório financeiro, diante da ausência de prejuízo à auditoria das contas pela Justiça Eleitoral, tendo em vista que foi possível o conhecimento da fonte do recurso, é de se reconhecer a existência de vício meramente formal, por inobservância ao prazo estabelecido no art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal.
[...]
37. Em nota conclusiva, o contexto fático denota a subsistência de 04 (quatro) irregularidades formais (entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha, transferência de recursos pelo prestador de contas a outros candidatos com informações divergentes, atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial), e 03 (três) irregularidades materiais (não destinação de valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, dívida de campanha sem prova de sua indicação na prestação de contas anual e ausência de indicação de informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha").
38. Ressalte–se que, não obstante o percentual das irregularidades perfaçam 3,68%, o vício concernente à ausência de conta específica de "doações para campanha" por si é dotado de gravidade, em razão de afetar a higidez e a transparência contábil, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento já abalizado, o que dá ensejo à desaprovação das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
39. Em aplicação ao art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da norma de regência, considera–se proporcional e razoável, em face do percentual e das falhas apontadas, a suspensão ao prestador de contas do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2(dois) meses, conforme precedentes da Corte (PCE nº060139460, Rel. Des. Maria Neize, DJe de 17/11/2023 e PCE nº 060145433, Rel. Des. Ticiana Nobre, DJE de 28/08/2023).
40. Contas desaprovadas com a devolução dos valores malversados ao Erário.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131751, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024.)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 72 HORAS PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINANCEIRO. SOBRA DE CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO CUSTEADOS COM RECURSOS DO FEFC. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO PAGA COM RECURSOS PÚBLICOS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO TÉCNICA NA PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA QUE PODE SER ANALISADA EM FEITO ESPECÍFICO. PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Subsiste nos autos vício formal, consistente no descumprimento do prazo de 72 horas para a entrega de relatórios financeiros de campanha referentes a duas doações financeiras recebidas, no valor total de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais). No entanto, apesar da subsistência da referida falha, este Tribunal Regional Eleitoral possui entendimento consolidado no sentido de consubstanciar vício meramente formal esse tipo de atraso, não comprometendo a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil.
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) constatou o pagamento de serviços de impulsionamento de conteúdo no FACEBOOK, custeado com recursos do FEFC, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que as notas fiscais correspondentes totalizaram o valor de R$ 3.335,97 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), gerando um saldo credor residual de R$ 164,03 (cento e sessenta e quatro reais e três centavos).
3. Subsiste a irregularidade, em razão da ausência de recolhimento da referida sobra de campanha, sendo impositiva a necessidade de restituição ao Tesouro Nacional da quantia de 164,03 (cento e sessenta e quatro reais e três centavos), decorrente dos créditos de impulsionamento não utilizados.
4. O órgão técnico constatou a existência de duas despesas com locação de veículos, as quais não estariam suficientemente comprovadas nos autos, em razão da falta de detalhamento na nota fiscal, consoante exigido pelo do art. 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
5. A despesa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contratada junto à pessoa física de SANDRA MARIA DANTAS DE MEDEIROS, continha como descrição do serviço na nota fiscal: "locação de veículo tipo papamóvel para uso em campanha eleitoral 2022". Em face dessa descrição genérica, a qual não continha sequer os dados específicos do veículo, tais como marca, modelo, placa e outros elementos identificadores, foram solicitadas cópias de instrumentos contratuais/documentos que descrevessem detalhadamente as quantidades e especificidades dos serviços prestados.
6. Apesar de atendida parcialmente as exigências do corpo técnico, ainda restou sem especificação outros dados importantes sobre as características do veículo locado, tais como marca, modelo e ano do veículo, não tendo sido especificado nem mesmo o RENAVAN, de modo a se poder comparar o valor cobrado no contrato com outras despesas da mesma espécie. Além disso, não houve a especificação do que seria um veículo do tipo "papamóvel", não tendo sido juntado aos autos nenhuma descrição desse veículo, nem tampouco nenhuma foto que demonstrasse suas características, não havendo nem mesmo descrição de qual seria o uso específico daquele veículo na campanha, ou seja, se seria para transporte de passageiros ou para servir como carro de som.
7. Por outro lado, com relação ao veículo tipo "carrocinha com paredão", locado ao Sr. JOÃO VICTOR LOPES FERREIRA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa–se que desde a documentação inicial constava a descrição de seu objeto como "locação, pelo prazo de 42 dias, de carga reboque (carrocinha com paredão de som), marca R/TX aberta 02E, placa RGE1H88/RN, ano 2020, chassi 9E0CACTX1LCGL0205, cor preta, RENAVAN 01241000643".
8. Assim, com relação a essa segunda despesa de locação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao contrário do que entendeu o órgão técnico, verifica–se a regularidade de sua comprovação, mediante a juntada de instrumento contratual contendo as especificações e características do veículo locado, nos mesmos moldes que outras despesas da mesma espécie.
9. Desse modo, subsiste a irregularidade quanto à comprovação da despesa com a locação de veículo junto a pessoa de SANDRA MARIA DANTAS DE MEDEIROS, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo impositiva a determinação de devolução de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do Art. 79, § 1º, da Resolução 23.607 do TSE.
10. O órgão técnico ainda identificou a realização de despesa junto a fornecedores com reduzido número de empregados ou cujos sócios estariam inscritos em programas sociais do governo, mas consignando a ausência de repercussão técnica na análise da presente prestação de contas.
11. Além da falha formal concernente ao atraso no envio de relatório financeiro à Justiça Eleitoral, subsistem duas outras irregularidades referentes à malversação de recursos do FEFC, as quais perfazem o montante de R$ 20.164,03, correspondendo ao percentual de 7,82% do montante total das despesas contratadas na prestação de contas (R$ 257.692,11), permitindo a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de ensejar a aprovação das contas com ressalvas.
12. Aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo quanto à necessidade de restituição de recursos ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060150896, Acórdão de 23/05/2024, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/05/2024)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE SEGUNDO TURNO. GASTOS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADOS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA NO VALOR DE DESPESAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FEFC. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAL ÍNFIMO EM RELAÇÃO À RECEITA ORIUNDA DOS RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. ARTIGO 79 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
1. Prestação de contas de partido político relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
2. Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, o atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha é considerada falha meramente formal, que não compromete a análise das contas e não possui o condão de ensejar a desaprovação destas.
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que, apresentada a prestação de contas de segundo turno por parte da agremiação após a citação para tal fim, não há prejuízo à fiscalização da aplicação dos recursos e aponta para a inexistência de má–fé, configurando uma impropriedade que não enseja a desaprovação das contas, merecendo, tão somente, a anotação de ressalvas.
4. A divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas final e aquelas insertas nas contas parciais configura falha formal por descumprimento ao que dispõe o art. 47, §6º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, mas sem potencialidade para, por si só, comprometer a regularidade das contas.
5. A ausência de comprovação de despesa custeada com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha caracteriza irregularidade de natureza grave, porém, considerando que a quantia malversada corresponde a apenas 0,2% (zero vírgula dois por cento) do total das receitas oriundas do FEFC , devem ser aplicados ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, sem, no entanto, eximir o partido da obrigação de ressarcimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
6. Aprovação com ressalvas com determinação de devolução de recursos ao Erário.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060136170, Acórdão de 07/05/2024, Rel. Juíza Maria Ticiane Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/05/2024)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO OBSERVÂNCIA DA ENTREGA DE RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA NO PRAZO DE 72 HORAS. FALHA FORMAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SEM O RESPECTIVO REGISTRO DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO.
Remanesceu a irregularidade formal quanto à inobservância da entrega de relatório financeiro de campanha no prazo de 72 horas, em descumprimento ao art. 47, I da Resolução n.º 23.607/2019. No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a intempestividade na entrega dos relatórios financeiros deve ser considerada mera impropriedade formal.
Em relação a segunda irregularidade, no Parecer técnico a comissão de análise de contas eleitorais – CACE constatou despesa no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente à locação de 4 veículos, sem que houvesse na prestação de contas registro de despesa com combustível, revelando indícios de omissão de gastos ou receitas.
Não tendo sido demonstrada a exceção prevista no § 6º, "a" da Resolução TSE n.º 23.607/2019, no qual não se considera como gasto eleitoral "combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha", evidencia–se, no caso em apreço, a omissão de despesa atinente a gastos com combustível pela utilização de automóveis durante a campanha eleitoral do prestador de contas, implicando em irregularidade grave, sinalizadora do pagamento de despesas com recursos não transitados em contas específicas de campanha, com força, portanto, para levar à desaprovação contábil, com amparo, inclusive, em precedentes desta Corte.
Desaprovação das contas em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDOR CONTRATADO PELA CANDIDATURA. FALHA AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE EM DESPESA ELEITORAL COM RECURSOS DO FEFC. CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM A CANDIDATA (FILHO). SERVIÇO DE MOTORISTA. REMUNERAÇÃO PAGA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PROVA INSUFICIENTE DA EXECUÇÃO MATERIAL DO SERVIÇO. INDÍCIOS DE FRAUDE. DESVIO DE FINALIDADE EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO À MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ECONOMICIDADE (ART. 37, CAPUT, C/C ART. 70 DA CRFB/88). PERCENTUAL INEXPRESSIVO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata-se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidata nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou a permanência de falha alusiva à intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha, entendendo por afastar as duas inconsistências indicadas em manifestação ministerial prévia, tidas como indícios de irregularidades sem repercussão na regularidade nas contas, a saber: i) possível ausência de capacidade operacional de empresa com reduzido número de empregados, que foi contratada para a prestação de serviços gráficos à campanha; e ii) realização de despesas junto a suposto filho da candidata.
[...]
- Da intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha
6. Na espécie, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou, no parecer técnico conclusivo (id 10946579), a existência de impropriedade consistente no descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha. A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, destacou que "para além do atraso, que, frise-se, foi ínfimo (apenas 9 dias), não se apontou qualquer obstáculo à fiscalização de suas contas em decorrência desta impontualidade, razão pela qual, de fato, não se vislumbram razões para a glosa desta mácula".
7. Consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
8. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional, a intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha deve ser tida como falha de natureza formal, na medida em que o repasse, ainda que a destempo, de tais informações financeiras possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça Especializada (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060120922, Acórdão, rel. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Dje 14/09/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, Dje 31/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113480, rel. Expedito Ferreira de Souza, Dje 14/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060118069, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, Dje 05/07/2023).
9. Nessa perspectiva, em face da ausência de prejuízo à auditoria das contas pela Justiça Eleitoral, reconheço o vício meramente formal, por inobservância ao prazo estabelecido no art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal.
[...]
- Conclusão
19. O contexto fático denota a subsistência de uma falha formal (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha) e uma irregularidade material grave (desvio de finalidade na consecução de gasto eleitoral com recursos do FEFC), que representa 4,80% (quatro vírgula oito por cento) do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 124.998,70).
20. O percentual inexpressivo do vício material detectado autoriza a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, sem prejuízo da determinação de devolução da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Tesouro Nacional (art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
21. Contas aprovadas com ressalvas, determinando-se o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060152280, Acórdão de 29/11/2023, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/12/2023, p. 2-8)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DIRETO DE DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS NO CAGED E IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. APURAÇÃO A SER FEITA EM OUTRA SEARA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA À JUSTIÇA ELEITORAL E GASTO ELEITORAL REALIZADO EM DATA ANTERIOR À DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADO À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE E HIGIDEZ DAS CONTAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS, EM AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 53, I, G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL COM O OBJETIVO DE COMPROVAR O USO DO SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO DE MÍDIA SOCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL IRRISÓRIO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022, na qual a análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
[...]
8. Quanto à intempestividade na entrega de relatório financeiro de campanha, referente a uma doação financeira recebida, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na data de 26/09/2022, "No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a intempestividade na entrega dos relatórios financeiros deve ser considerada mera impropriedade formal" (TRE/RN, Prestação De Contas Eleitorais nº 060113480, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 14/08/2023). Ademais, a própria CACE ressaltou que, não obstante o não atendimento ao comando do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que estipula o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o envio do referido relatório, o valor envolvido nessa inconsistência representa o percentual irrisório de 1,55% do total das receitas arrecadadas, montante que não tem o condão de macular a prestação de contas.
[...]
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120922, Acórdão de 12/09/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/09/2023)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ENTREGA INTEMPESTIVA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA DE NATUREZA MERAMENTE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidata, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022.
2. Tratando–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
4. No caso sob exame, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE), no parecer conclusivo, mencionou que os indícios de irregularidades inicialmente apurados não teriam reflexos na análise da prestação de contas (possível ausência de capacidade operacional de fornecedor e apontamentos realizados pela PRE em promoção ofertada nos autos), concluindo pela permanência unicamente da inconsistência de descumprimento do prazo de envio do Relatório Financeiro à Justiça Eleitoral, no que tange ao recebimento da quantia de R$ 3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos), na data de 27/10/2022, já que o referido relatório somente foi enviado em 01/11/2022.
5. Com efeito, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção, consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
6. Contudo, de acordo com a jurisprudência deste Regional, a entrega intempestiva à Justiça Eleitoral dos relatórios financeiros, relativos aos recursos angariados por candidato ou partido político para o financiamento de campanha, caracteriza vício meramente formal, na medida em que o envio, ainda que a destempo, de tais informações possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça Especializada (TRE/RN, Prestação de Contas nº 0601532–27, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, Publicado em sessão 08/12/2022).
7. Nesta situação concreta, além de o valor envolvido revelar–se de pequena monta (R$ 3,55), o atrasou operou–se por apenas dois dias, o que, aliado ao caráter formal da falha, reforça a sua inaptidão para macular a regularidade do balanço contábil de campanha.
8. O contexto fático denota a ocorrência de uma irregularidade formal, consistente na entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha, que não compromete as contas da candidatura como um todo, a ensejar a sua aprovação com as devidas ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
9. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n°060151673, Acórdão de 13/07/2023, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 17/07/2023, p. 14)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA E OMISSÃO DE DESPESAS NA PARCIAL. FALHAS FORMAIS. GASTOS COM SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS POR VALORES ACIMA DA MÉDIA DAS CONTRATAÇÕES VERIFICADAS NAS ELEIÇÕES 2022. IRREGULARIDADE AFASTADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidato nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) após o afastamento de parte das falhas indicadas no laudo de diligências, manifestou–se pela desaprovação das contas (art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019), em face da permanência de vícios que comprometem a integralidade, a comprovação e a confiabilidade das contas, quais sejam: i) intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha; ii) a gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; iii) pagamentos de despesas com serviços jurídicos e contábeis cujos valores ultrapassam a média dos respectivos gastos contratados durante a campanha eleitoral de 2022.
– Da intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha
3. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou, no parecer técnico conclusivo, a existência de impropriedade consistente no descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha em relação a doação recebida pela candidatura.
4. Consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
5. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional, a intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha deve ser tida como falha de natureza formal, na medida em que o repasse, ainda que a destempo, de tais informações financeiras possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça Especializada (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060120922, Acórdão, rel. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Dje 14/09/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, Dje 31/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113480, rel. Expedito Ferreira de Souza, Dje 14/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060118069, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, Dje 05/07/2023).
6. No caso concreto, apesar do envio intempestivo do relatório financeiro, diante da ausência de prejuízo à auditoria das contas pela Justiça Eleitoral, tendo em vista que foi possível o conhecimento da fonte do recurso, reconheço a existência de vício meramente formal, por inobservância ao prazo estabelecido no art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal.
– Da omissão de despesas na prestação de contas parcial
7. No parecer conclusivo, a unidade de contas destacou terem sido detectadas despesas efetuadas em datas anteriores à entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas no período.
8. A Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que "A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano" (art. 47, § 4º).
9. No âmbito desta Corte Regional, firmou–se de há muito o entendimento no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0600376–72.2020.6.20.0000, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJE 17/09/2021). Nessa mesma linha, citem–se os seguintes julgados prolatados no âmbito das Eleições 2022: PCE nº 060158508, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, DJE 05/12/2023; PCE nº 060116940, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 17/11/2023; PCE nº 060150022, rel. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 28/09/2023.
10. No caso sob exame, não obstante os dados alusivos a despesas tenham sido omitidos por ocasião da entrega da prestação de contas parcial, as informações foram devidamente lançadas na prestação de contas final, possibilitando a regular fiscalização sobre a movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, atraindo, assim, a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, com vistas a reconhecer o caráter meramente formal desse apontamento.
– Das despesas com serviços jurídicos e contábeis por valores acima da média das contratações verificadas nas Eleições 2022
11. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais apontou, ainda, no parecer conclusivo, ter havido "pagamentos de despesas com serviços jurídicos e contábeis cujos valores ultrapassam a média dos respectivos gastos contratados durante a campanha eleitoral de 2022", nos valores respectivos de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
12. Esta Corte Eleitoral firmou entendimento para as Eleições 2022, no sentido de que, em face da natureza técnica e especializada dos serviços prestados por tais profissionais, não há como promover uma comparação objetiva entre os valores médios verificados em outras contratações de mesma espécie no pleito respectivo. Precedentes: i) TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060142750, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, julgado em 12/12/2022, publicado em sessão; ii) TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060140237/RN, Relator(a) Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, Acórdão de 15/12/2022, Publicado em Sessão, data 15/12/2022; iii) TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº060136947, Acórdão, Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 22/01/2024; iv) TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060145093, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 22/01/2024.
13. Nessa perspectiva, em face da natureza intelectual dos serviços advocatícios e contábeis prestados à candidatura, e considerando a jurisprudência deste Regional, afasto a falha indicada pela unidade técnica.
– Conclusão
14. O contexto fático denota a subsistência de duas falhas formais (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha e omissão de despesas na parcial), autorizando a aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 30, § 2º–A, da Lei n.º 9.504/97 e art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
15. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060106803, Acórdão de 30/1/2024, Rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/1/2024, págs. 8-15)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA E OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS NA PARCIAL. FALHAS FORMAIS. DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS SUBCONTRATADOS. GASTOS COM OS SERVIÇOS DE MARKETING E MÚSICA. NOTAS FISCAIS SEM DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NA APLICAÇÃO DO FEFC. IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULOS ABASTECIDOS QUE NÃO FORAM DECLARADOS NAS CONTAS. PERCENTUAL EXPRESSIVO DAS FALHAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidata nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou a permanência das seguintes falhas: i) intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha; ii) doações recebidas e gastos realizados em datas anteriores à entrega das contas parciais, mas não informados na época; iii) despesas com a contratação de pessoal, envolvendo a aplicação de recursos do FEFC, para a prestação dos serviços de motorista e militância de rua, por intermédio de pessoa jurídica, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem a identificação dos empregados subcontratados; iv) gastos eleitorais com os serviços de marketing e música, no valor total R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), com a utilização de receita do FEFC, sem comprovação suficiente; v) pagamento em duplicidade de serviços contábeis, com recursos do FEFC, sugerindo–se a devolução ao erário da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atinente à contratação de menor valor; vi) aquisição de combustível, por meio da utilização de receita do FEFC, para o abastecimento de dois veículos não registrados na prestação de contas, opinando–se pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.606,47 (quatro mil, seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos), que corresponde a 2/12 (dois doze avos) montante total da nota fiscal.
– Da intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha
3. Na espécie, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou, no parecer técnico conclusivo, a existência de impropriedade consistente no descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha.
4. Consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
5. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional, a intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha deve ser tida como falha de natureza formal, na medida em que o repasse, ainda que a destempo, de tais informações financeiras possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça Especializada (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060120922, Acórdão, rel. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Dje 14/09/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, Dje 31/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113480, rel. Expedito Ferreira de Souza, Dje 14/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060118069, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, Dje 05/07/2023).
6. No caso concreto, apesar do envio intempestivo do relatório financeiro, diante da ausência de prejuízo à auditoria das contas pela Justiça Eleitoral, tendo em vista que foi possível o conhecimento da fonte do recurso, reconheço a existência de vício meramente formal, por inobservância ao prazo estabelecido no art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal.
[...]
– Conclusão
28. O contexto fático denota a subsistência de duas falhas formais (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha e omissão de receitas e despesas na parcial) e quatro irregularidades materiais (despesas com a contratação de pessoal sem a identificação dos empregados subcontratados, gastos com os serviços de marketing e música sem comprovação suficiente, pagamento em duplicidade de serviços contábeis e aquisição de combustível para o abastecimento de dois veículos não registrados na prestação de contas), que representam 23,97% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 599.027,14).
29. O percentual expressivo dos vícios materiais detectados impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
30. Ademais, uma vez que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é forçosa a ordenação devolução da quantia total de R$ 143.606,47 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos) ao Tesouro Nacional (art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
31. Contas desaprovadas, determinando–se o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060152705, Acórdão de 12/12/2023, Rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 95-109)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ARTIGO 74, II, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019..
Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, o atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha é considerada falha meramente formal, que não compromete a análise das contas e não possui o condão de ensejar a desaprovação destas.
Aprovação das contas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060138683, Acórdão de 28/09/2023, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/10/2023)
♦