9.3.2 Entrega extemporânea
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. JULGAMENTO COMO CONTAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONTAS NÃO PRESTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Pretende o recorrente a reforma da decisão que julgou NÃO PRESTADAS as suas contas de campanha.
2. Analisando os autos, verifica-se que o candidato apresentou a prestação de contas parcial em 25 de outubro de 2020. Além disso, no dia 28 de dezembro de 2020, juntou aos autos o instrumento de procuração, regularizando sua representação processual nos presentes autos.
3. No dia 30 de dezembro de 2020, o cartório eleitoral certificou que o candidato NÃO apresentou a prestação de contas final referente às eleições de 2020, nos termos do Art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
4. Em seguida o candidato foi intimado por duas vezes (IDs 8824321 e 8824721) para fins de apresentação de suas contas finais, mas somente veio a fazê-lo com os embargos de declaração, após a prolação da sentença que julgou não prestadas as suas contas de campanha. [...]
8. Não deve ser aceita a tese do recorrente no sentido de invocar a incidência do Art. 74, §2º, da Resolução 23.607 do TSE, argumentando que a documentação juntada desde a inicial (prestação de contas parcial) seria suficiente para obstar o julgamento de contas como não prestadas, defendendo que essa documentação parcial poderia ensejar a desaprovação das contas, mas não o julgamento de contas não prestadas. O aludido §2º, que estabelece que "A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas" se aplica às hipóteses das alíneas "b" e "c" do Art.74, que são as situações em que o candidato apresentou a sua prestação de contas final, mas faltaram informações ou documentos que poderiam ser sanados em sede de diligência. Essa não é a hipótese dos autos, uma vez que no presente feito não houve a apresentação da prestação de contas final até a prolação da sentença de primeiro grau.
9. Além disso, a prestação de contas parcial não se confunde, nem tampouco supre, a necessidade de apresentação da prestação de contas final, de modo que em caso de não apresentação da prestação de contas final, deve ser seguido o procedimento do §5º, do Art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019, culminando com o julgamento de contas não prestadas em caso de não atendimento da intimação do inciso IV, do §5º, do art. 49 da Resolução específica.
10. Deste modo, considerando que o candidato foi devidamente intimado para fins de apresentação das contas de campanha e mesmo assim permaneceu inerte, somente apresentando as contas finais por ocasião de embargos de declaração, após a prolação da sentença que julgou não prestadas as contas, deve ser reconhecida a preclusão para a apresentação da prestação de contas nestes autos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
11- Desprovimento do recurso
No mesmo sentido:
♦
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SENADOR. DESPESA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA À HIGIDEZ DA CONTABILIDADE. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA DE NATUREZA FORMAL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (OU AUSÊNCIA DESTA) AFERIDA POR MEIO DA PRÓPRIA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. FALHA FORMAL. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO DO AJUSTE CONTÁBIL COM RESSALVAS.
1- A ausência de apresentação de nota fiscal referente à despesa de campanha, na espécie, diante da inexpressividade do valor do débito, não representou mácula à higidez das contas, mormente o gasto não ter sido realizado com recursos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC).
2- A ausência de informação acerca de conta bancária aberta para movimentar recursos de fundos públicos de campanha não representou, na hipótese vertente, óbice ao exame contábil, na medida em que o corpo técnico da Justiça Eleitoral constatou a tempo e modo a inexistência de movimentação financeira. Em tal quadra, decerto, incide entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, de acordo com o qual a ausência de movimentação financeira da campanha, verificada por meio da própria base de dados da Justiça Eleitoral, autoriza a mitigação da inércia do prestador quanto à apresentação (ou registro) dos dados da conta bancária (PC nº 0601302-24, de minha relatoria, DJe 27.6.2019).
3- A intempestividade na apresentação das contas finais de campanha, segundo entendimento assente neste Tribunal, constitui apenas falha de natureza formal, sem aptidão para isoladamente macular o conjunto contábil (PC 0601318-75, j. 18.12.18, de minha relatoria, PSESS 18.12.18; PC nº 194-77/Natal, j. 11.7.2017, rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, DJe 18.7.2017; PC nº 206-91, j. 20.8.2018, rel. Juiz André Luís de Medeiros Pereira, DJe 22.8.2018).
4- Contas aprovadas com ressalvas.
♦