1.3.2 Juntada de documentos em sede recursal ou de embargos de declaração

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. TESES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTELECTIVOS. JUNTADA DE DOCUMENTO POR OCASIÃO DOS ACLARATÓRIOS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERMISSIVO DO ART. 435 DO CPC. DEMONSTRAR FATOS ALEGADOS E OCORRIDOS ANTES DO JULGAMENTO. PRECEDENTE. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE. DEDUÇÃO NO VALOR A SER RECOLHIDO. IMPEDIR HIPÓTESE DE AUMENTO PATRIMONIAL IMOTIVADO DO ENTE DESTINATÁRIO. CONHECIMENTO E EXCEPCIONAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

No caso, não se identifica a alegada omissão e/ou obscuridade entre os elementos que integram o julgado embargado ou mesmo qualquer outro vício que demande o aperfeiçoamento do ato jurisdicional pela via dos aclaratórios.

Na hipótese, em que pese ser vedado revalorar prova e rediscutir a causa, nos termos de entendimento já sedimentado no âmbito da jurisprudência eleitoral quanto à amplitude dos aclaratórios, há de se reconhecer, à guisa do art. 435 do CPC, a possibilidade extraordinária de apreciar documentos juntados por ocasião dos embargos com o único intuito de fazer prova concreta e coesa acerca de fatos insuficientemente demonstrados à época do julgamento, à míngua da totalidade dos elementos probatórios agora complementados.

Corrobora com o excepcional acolhimento documental seu potencial de afastar a glosa, evitando incremento patrimonial sem causa em favor do ente beneficiário do recolhimento.

Embargos de Declaração conhecidos e excepcionalmente acolhidos tão somente para, valorando o conteúdo da ID nº 10970377, reconhecer o cancelamento da Nota Fiscal nº 1866262, deduzindo assim o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) do montante fixado na decisão de ID 10967105.

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no(a) PCE nº060139715, Acórdão de 05/03/2024, Rel. Juiz Expedito Ferreira De Souza, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 07/03/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OMISSÃO DE DESPESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DEFERIMENTO PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DETECTADA EM CIRCULARIZAÇÃO. FATO OCORRIDO ENTRE A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO E A DE SEU DESFECHO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do embargante alusivas ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições 2022.

2. O recurso de embargos de declaração, na seara eleitoral, está previsto no art. 275 do Código Eleitoral, sendo cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022, caput, do CPC. Acerca da omissão, o art. 1.022, III, do CPC, remete às situações previstas no art. 489, § 1º, como hipóteses que dão guarida ao provimento dos embargos de declaração.

3. No âmbito desta Corte Regional, restou admitido o conhecimento de documentos novos, em sede de embargos de declaração, com base na previsão inserta no art. 435 do CPC, nas situações em que a parte obtém do órgão fazendário o deferimento do pedido de cancelamento de documento fiscal de despesa não declarada após o julgamento da prestação de contas (TRE/RN, ED–PCE nº 0601521–95, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 09/03/2023; TRE/RN, ED–PCE nº 060111829, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 01/09/2023).

4. Na espécie, considerando que a alegação do recorrente é de que o documento é novo, resta atendido o pressuposto do cabimento dos embargos de declaração, forte no entendimento desta Corte Regional. Assim, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do presente recurso.

5. Quanto ao mérito recursal, o embargante pretende o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para fins de suplantar, com base em documento que sustenta ser novo, a falha alusiva à omissão de despesa constante de nota fiscal detectada em procedimento de circularização realizado pela Justiça Eleitoral, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

6. Na hipótese em exame, o julgamento da prestação de contas iniciou em 26 de julho de 2023 e findou em 08 de agosto de 2023, tendo sido demonstrado nos autos o deferimento do pedido de cancelamento do documento fiscal pelo órgão fazendário na data de 03 de agosto de 2023, ou seja, entre a data de início do julgamento e a data de seu desfecho.

7. Conquanto os julgados deste colegiado tenham afastado, em sede de embargos de declaração, irregularidades concernentes à omissão de despesas constantes de notas fiscais detectadas no batimento de dados realizado pela Justiça Eleitoral, em hipóteses de comprovação do cancelamento dos documentos fiscais que ensejaram o reconhecimento das falhas, por meio de documentos novos produzidos após o julgamento (TRE/RN, ED–PCE nº 0601521–95, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 09/03/2023; TRE/RN, ED–PCE nº 0601118–29, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 01/09/2023), não se pode falar, no caso em exame, em documento preexistente à deliberação colegiada.

8. Registre–se, ainda, que a primeira oportunidade efetiva de que a parte dispôs para veicular a existência do documento novo nos autos ocorreu após a intimação do acórdão, por meio dos presentes aclaratórios, visto que a sustentação oral, por meio de advogado, ocorreu em 25 de julho de 2023, ou seja, antes do surgimento da novel documentação, não sendo razoável exigir que o candidato apresentasse petição incidental no curso do prazo de vista que estava em andamento.

9. Nessa perspectiva, embora não estejam configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 275 do CE c/c o art. 1.022 do CPC, é de rigor o provimento dos aclaratórios opostos pelo embargante, com efeitos modificativos, amparado em entendimento jurisprudencial firmado neste Regional, para, afastando a falha alusiva à omissão de despesa não declarada detectada em circularização e a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional (R$ 2.600,00), a título de RONI, aprovar as contas de campanha do candidato, por não remanescer mais nenhuma irregularidade.

10. Provimento dos embargos declaratórios.

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060113650, Acórdão de 14/09/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/09/2023)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. CONTAS APRESENTADAS DEPOIS DA SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A intimação da candidata foi feita pelo aplicativo Watsapp Messenger, conforme previsão do art. 98, §2, II da Resolução TSE nº 23.607/2022. Ausente falha na notificação realizada pela Zona Eleitoral, indefiro o pedido de anulação da sentença.

Em relação a apresentação das contas após a prolação da sentença, o prazo para a apresentação das contas encerrou dia 15 de dezembro de 2020 e a candidata foi intimada para apresentar a sua prestação de contas no curso do processo em análise, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação.

Diante do caráter jurisdicional dos processos de prestação de contas, o ato processual deve ser praticado em momento oportuno. No caso em análise, a recorrente apresentou as contas intempestivamente após a prolação da sentença, por conseguinte é inadmissível a análise das referidas peças diante da incidência da preclusão temporal.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 0600616-34, Acórdão de 20/04/2022, Rel. Desembargador Claudio Santos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/04/2022, págs. 02).

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. NÃO CONTEMPLANDO TODA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. NÃO SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SUBSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pretende a recorrente a reforma da decisão que julgou desaprovada a prestação de contas nas eleições de 2020, em face da ausência dos extratos completos da conta bancária, abrangendo todo o período da campanha eleitoral.

2. A desídia da candidata em apresentar a documentação exigida e as explicações pertinentes, justificam a aplicação do instituto da preclusão ao caso em análise.

3. Na espécie, o órgão técnico especificou a irregularidade de maneira bastante precisa no relatório de diligências e no parecer técnico conclusivo, indicando a necessidade de apresentação da documentação faltante.

4. Na hipótese, deve incidir os termos do § 1º do art. 69 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, posto que, mesmo intimada para falar sobre as irregularidades evidenciadas no parecer, a candidata não se manifestou, somente vindo a apresentar documentos agora, em sede recursal, ocasião em que já se encontrava preclusa a oportunidade para fazê-lo.

[...]

10. Manutenção da sentença de primeiro grau que julgou desaprovadas as contas de campanha da recorrente.

11. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL N.º 0600476-03, Acórdão de 14/12/2021, Rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2021, págs. 03/04)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATURA MAJORITÁRIA. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.

- Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes TSE e TRE/RN.

- O processo de prestação de contas possui natureza jurisdicional e, como tal, submete-se às regras processuais, entre as quais a preclusão.

(RECURSO ELEITORAL N.º 0600595-58, Acórdão de 04/11/2021, Rel. Juíza Erika de Paiva Duarte Tinoco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/11/2021, págs. 02/03)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DÍVIDA DE CAMPANHA. NÃO ASSUNÇÃO PELO PARTIDO POLÍTICO. R$ 300,00. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS FALHAS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

A apresentação das contas retificadoras e documentação fiscal anexa, somente no momento da interposição do presente recurso, impede o seu conhecimento por este órgão revisor, à luz da remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firme no entendimento pela inadmissibilidade de documentos juntados após a prolação da sentença, máxime quando a parte tenha permanecido omissa diante das oportunidades concedidas no processo, deixando, em consequência, precluir seu direito à produção probatória.

A Colenda Corte Superior é firme no sentido de que "(...) não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas" (REspe nº 060174349, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 03/02/2021).

Não sendo a hipótese prevista pelo art. 435 do CPC, que autoriza a juntada de novos documentos após a fase instrutória (quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos), e tendo a parte recorrente deixado precluir as oportunidades concedidas pelo Juízo a quo, não devem ser conhecidos os documentos juntados após a prolação da sentença, motivo pelo qual serão desconsiderados na análise deste recurso.

Observa-se que a controvérsia gira em torno da desaprovação das contas em decorrência da existência de dívida de campanha, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), não quitada pelo candidato e sem a respectiva assunção pela agremiação partidária a que pertence. De se ressaltar que referida glosa representou 84% dos recursos movimentados pelo candidato na sua campanha eleitoral, consoante se extrai do parecer do órgão técnico.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Precedentes. Esta Corte Regional se debruçou sobre a matéria, em caso análogo, fixando o entendimento, à unanimidade, de que a existência de uma única irregularidade, consistente em uma dívida de campanha em valor ínfimo, permitiria a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de aprovação das contas com ressalvas, desde que não evidenciada a má-fé. Precedentes.

Na espécie, o vício material verificado na escrituração contábil do recorrente corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais). Tratando-se a glosa de dívida de campanha e sendo seu valor inferior a meio salário mínimo, deve esta Corte aplicar concretamente as mesmas razões de decidir do citado precedente, concluindo que a irregularidade apontada não ostenta gravidade capaz de macular a análise da regularidade das contas, mormente quando se observa ter o candidato procedido à adequada anotação da despesa, possibilitando a fiscalização por esta Justiça Especializada.

Inexistindo na presente hipótese indícios de má-fé do candidato e de prejuízo à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, é de rigor a observância dos precedentes deste Regional e do TSE, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de mitigação da falha em apreço e aprovação das contas com ressalvas, reformando-se a sentença prolatada.

Conhecimento e provimento do recurso para julgar aprovadas com ressalvas as contas de campanha do recorrente.

(RECURSO ELEITORAL N.º 0600513-27, Acórdão de 05/10/2021, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/10/2021, págs. 12/13)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. EMPREGO NA CAMPANHA ELEITORAL DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS NÃO DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. POSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. MONTANTE EXPRESSIVO DE RECURSOS FINANCEIROS. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pretende o recorrente a reforma da decisão que julgou desaprovadas as suas contas de campanha do pleito de 2020, em razão do emprego de recursos financeiros próprios em sua campanha em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião de seu pedido de registro de candidatura.

2. Somente com a interposição do presente recurso eleitoral foi que o candidato resolveu apresentar documentos supostamente saneadores da falha apontada desde o relatório preliminar para expedição de diligência, o que não é permitido em face da ocorrência da preclusão.

3. Este Tribunal Regional Eleitoral possui entendimento consolidado quanto à incidência do instituto da preclusão com relação à juntada de documentos em sede recursal, quando tenha sido oportunizado ao candidato o suprimento da irregularidade em sede de diligência (TRE/RN. RE 28- 44.2018.620.0010. Rel. Adriana Cavalcanti Magalhães. J. 11/12/2019. DJE 16/12/2019).

4. Não conhecimento da documentação juntada aos autos com o presente recurso eleitoral (IDs 9908221, 9908271, 9008321, 9908371, 9908421, 9908471, 9908521), porquanto preclusa a oportunidade para sua apresentação.

5. Nos termos do Art. 61 da Resolução 23. 607/2019 do TSE: "Art. 61. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade. Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada".

6. Na hipótese dos autos, o candidato deixou transcorrer o prazo de diligência sem apresentar manifestação e documentos no tempo oportuno, somente vindo a fazê-lo por ocasião do presente recurso eleitoral, quando já operada a preclusão. [...]

10. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL N° 0600254-47, Acórdão de 26/08/2021, Rel. Juiz Geraldo Mota, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/09/2021, págs. 02/04)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A REGULARIDADE DA DESPESA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 60, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/19. DOAÇÃO DE JINGLE. ATIVIDADE CRIATIVA NÃO REGULAMENTADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO DOADOR. OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DE DESPESA. VALOR ÍNFIMO. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

-Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes TSE e TRE/RN.

-Consoante disposto no art. 60, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, é admitido, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, além do comprovante fiscal, inclusive documentos como contrato de prestação de serviços e comprovante bancário de pagamento, desde que devidamente identificados.

-Embora o art. 25 da Resolução/TSE n.º 23.607 preconize a necessidade de os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas constituírem produto de suas atividades econômicas, na hipótese em específico, deve ser considerado que a produção de jingles não constitui atividade econômica regulamentada, podendo decorrer da atividade criativa de qualquer pessoa, mesmo que não inserida no meio artístico, afigurando-se como suficiente para a perfectibilização do registro contábil desse tipo de receita as respectivas declarações e recibos eleitorais relacionadas à doação do produto.

-Consoante precedentes desta Corte, a existência de notas fiscais ativas em nome de candidatura não contabilizadas na escrituração contábil de campanha, embora constitua irregularidade grave, também é passível de relativização, notadamente quando, no caso concreto, verificam-se circunstâncias atenuantes da repercussão do vício no exame das contas, como a inexpressividade dos valores envolvidos e a ausência de má-fé do prestador.

-Provimento do recurso. Aprovação com ressalvas das contas.

(RE n.º 0600592-06, Acórdão de 10/08/2021, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/08/2021, págs. 16/17)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. OMISSÃO DE RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO RELATIVAS AO SERVIÇO DE MOTORISTA. RELATIVIZAÇÃO DAS FALHAS NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DECISÓRIO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA RELATIVA À LOCAÇÃO DE "PAREDÃO DE SOM". NÃO CONFIGURAÇÃO DA FALHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. FALHA MATERIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROMETIMENTO DE PERCENTUAL INEXPRESSIVO DA CONJUNTURA CONTÁBIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso que discute sentença que desaprovou as contas de campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no pleito de 2020.

2. Em face do caráter jurisdicional conferido ao processo de prestação de contas, não se admite a juntada extemporânea de documentos em sede recursal, com vistas a afastar falhas indicadas pelo órgão técnico em primeiro grau, quando já operada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 69, § 1º e 72, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e da jurisprudência firmada pelo TSE e por esta Corte Eleitoral (TSE. RESPE nº 060174349, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 03/02/2021; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060257256, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 20/11/2020; Recurso Especial Eleitoral nº 060112645, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 17/09/2020; TRERN. Embargos De Declaração nº 2844, rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 16/03/2020, Página 08). Não conhecimento da documentação intempestiva apresentada pelos recorrentes, na fase recursal. [...]

10. Provimento parcial do recurso.

(RECURSO ELEITORAL N° 0600549-55 Acórdão de 08/06/2021, Rel. Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/06/2021, págs. 06/09)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CARGO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. O BANCÁRIO GERAL SEM REFERÊNCIA A UM MÊS ESPECÍFICO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS ESPECÍFICOS JUNTO COM O RECURSO ELEITORAL PARA FINS DE SE CONTRAPOR À CONCLUSÃO EXARADA NA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DE CAMPANHA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pretende o recorrente a reforma da decisão que julgou desaprovadas as suas contas de campanha do pleito de 2020, em face da apresentação de extratos bancários incompletos, não abrangendo todo o período da campanha. [...]

7. Nos termos do Art. 435, caput, e parágrafo único do CPC: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o Art. 5º".

8. Na espécie, verifica-se a boa-fé do candidato recorrente que, diante da não aceitação da documentação apresentada anteriormente, diligenciou a emissão de novos documentos, mais recentes e mais específicos, que afastaram qualquer dúvida acerca da inexistência total de movimentação financeira na conta bancária de campanha, atendendo integralmente ao comando do Art. 53, II, a, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

9. Assim, considerando-se que os extratos bancários de ID 8946221 foram juntados aos autos para se contrapor à conclusão posta na sentença, quanto a incompletude dos primeiros extratos; e tendo em vista que eles são documentos novos, emitidos após a sentença e destinados especialmente para infirmar a conclusão nela exarada, deve-se admitir a sua juntada aos autos em sede recursal, com o consequente saneamento da única falha que ensejara a desaprovação das contas.

10. Reforma da sentença de primeiro grau para julgar aprovadas as contas de campanha do recorrente.

11. Provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL N° 0600440-38 Acórdão de 25/05/2021, Rel. Juiz Geraldo Mota, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/06/2021, págs. 05/06).



RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL. CANDIDATO QUE, EMBORA INTIMADO, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AS IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SÓ VINDO A PRESTAR ESCLARECIMENTOS APÓS A SENTENÇA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA AO ARTIGO 53, INCISO I, ALÍNEA G DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- In casu, as contas do recorrente foram desaprovadas em decorrência da omissão de gastos com combustível e, embora intimado para esclarecer a falha, o candidato permaneceu inerte, só vindo a se manifestar nos autos após a sentença, por meio de Embargos de Declaração.

- Segundo o entendimento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral, é "inviável conhecer de esclarecimentos complementares apresentados apenas em sede de embargos de declaração quando o candidato prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, como na espécie vertente, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão" (Agravo de Instrumento nº 060461605, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE, 08/09/2020).

- A omissão de despesas é falha grave e insanável, que compromete a regularidade, a confiabilidade e a efetiva análise das contas por parte desta Justiça Especializada.

- Manutenção da sentença que ora se impõe.

- Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL N° 0600422-20, Acórdão de 27/05/2021, Rel. Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/05/2021, pág. 06)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS A TODO O PERÍODO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. HIPÓTESE DE DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Esta Corte, em harmonia com a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmou entendimento pela inadmissibilidade de documentos juntados após a prolação da sentença, isto é, em sede recursal, máxime quando a parte permaneceu omissa diante das oportunidades que lhe foram concedidas no processo, deixando, em consequência, precluir seu direito à produção probatória.

Não sendo a hipótese prevista pelo art. 435 do CPC, que permite a juntada de novos documentos após a fase instrutória (quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos), e tendo a parte recorrente deixado precluir as oportunidades de juntada concedida pelo Juízo a quo, não devem ser conhecidos os documentos juntados após a prolação da sentença (ID 8912671), motivo pelo qual serão desconsiderados na análise deste recurso.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se fixou no sentido de que, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR-AI nº 1481-19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016).

O julgamento pela desaprovação das contas decorreu da ausência dos extratos bancários, englobando todo o período de campanha, entendendo o Magistrado sentenciante que "não cabe qualificar a aludida falha como meramente formal, porquanto a apresentação de extratos bancários de todo o período da campanha é providência mínima para viabilizar a análise da prestação de contas. Vale dizer que o TSE já decidiu que 'a não apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha eleitoral comprometeu a análise das contas, sendo irrelevante a alegação de que não houve movimentação financeira no período (REspe n° 201-53, rel. Mm. João Otávio de Noronha, DJe de 13.5.2014)' (AgR-Al 1179-09, rel. Mm. Henrique Neves, DJe de 13.8.2014)".

O parecer técnico conclusivo (ID 8912021) informa que, mesmo após consulta ao Sistema SPCEWEB, "não foi possível verificar se os extratos bancários apresentam saldo inicial zerado e evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a campanha e se abrangem todo o período da campanha eleitoral". Por tal razão, acrescenta que também não foi possível constatar se houve ou não o recebimento de recursos oriundos dos fundos públicos de financiamento de campanha.

Nada obstante tenha o candidato carreado aos autos, antes da prolação da sentença, os extratos bancários de ID 8912221, tais documentos não indicam o período a que se referem, trazendo apenas a informação de que, no dia 14/12/2020, o saldo das contas se encontrava zerado, sem qualquer menção a períodos anteriores àquela data, não se prestando, portanto, ao saneamento da falha apontada.

Muito importa destacar que o entendimento assentado em sentença encontra amparo na jurisprudência deste Regional e do TSE, pois a ausência de extratos bancários, ou a sua apresentação incompleta, é causa suficiente à desaprovação das contas, desde que tenha sido impossível à Justiça Eleitoral a obtenção dos aludidos documentos, ordinariamente disponibilizados por meio eletrônico pelas instituições financeiras.

Conhecimento e desprovimento do recurso

(RECURSO ELEITORAL N° 0600439-53, Acórdão de 18/05/2021, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/05/2021, págs. 03/05).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. 2018. CARGO. PREFEITO. DOCUMENTOS JUNTADOS. APÓS SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OPORTUNIZADA. NUMERAÇÃO. FOLHAS. AUTOS. IMPERFEIÇÕES EXISTENTES. FASE DE PRIMEIRO GRAU. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INVIÁVEL. DESPROVIMENTO.

É de se observar que os documentos tardiamente juntados deviam estar presentes, em verdade, quando da apresentação das contas de campanha para julgamento, ou, no máximo, após a intimação para manifestação sobre as irregularidades encontradas pela unidade técnica. Com efeito, depois de prolatada a decisão sobre as contas de campanha, resta encerrada, via de regra, a possibilidade de a parte instruir o feito com novas provas.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se prestam à produção probatória a todo e qualquer momento do iter processual, mormente pela constatação de se ter devidamente oportunizado à parte sua produção durante a fase de instrução e diligências.

Quanto à suposta obscuridade consistente em imperfeições na numeração de algumas folhas dos autos, é de se dizer que tais inconsistências já estavam presentes desde a tramitação no primeiro grau, e a insurgência somente agora, nesta fase de embargos ao recurso (e ainda sem fornecer o menor esclarecimento acerca do prejuízo concreto acarretado), revela a ocorrência de evidente preclusão (princípio da eventualidade).

Importa ressaltar que a obscuridade objeto de embargos de declaração é apenas aquela intrínseca à decisão embargada, derivada da falta de clareza e precisão do seu próprio texto, dificultando, ou mesmo impossibilitando, a sua compreensão pelas partes, e não naturalmente aquela relativa à numeração das páginas do processo.

Inexiste, no decisum embargado, qualquer obscuridade a ser esclarecida e qualquer contradição a ser eliminada. Tampouco há omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Manejam-se agora os embargos de declaração como instância revisora do acórdão proferido, ante a ostensiva pretensão de novo julgamento da causa, providência não coadunável com a sistemática da via aclaratória, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.

Conhecimento e desprovimento dos embargos.

(RECURSO ELEITORAL n° 28-44, Acórdão de 05/03/2020, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/03/2020, pág. 08)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OMISSÃO DE DESPESAS, REALIZADAS POR TERCEIRO, COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS EM FAVOR DA CAMPANHA ELEITORAL. VÍCIO QUE PREJUDICA A REGULARIDADE, A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Recurso que discute sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020.

2. Em face do caráter jurisdicional conferido ao processo de prestação de contas, não se admite a juntada extemporânea de documentos em sede recursal, quando já operada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 69, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e da jurisprudência firmada pelo TSE e por esta Corte Eleitoral. Precedentes: TSE. RESPE nº 060174349, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 03/02/2021; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060257256, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 20/11/2020; Recurso Especial Eleitoral nº 060112645, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 17/09/2020; TRE-RN. Embargos De Declaração nº 2844, rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 16/03/2020, Página 08. Não conhecimento da documentação intempestiva apresentada pelo recorrente, por ocasião da interposição do recurso.

3. Em princípio, as despesas relativas à prestação de serviços contábeis às campanhas devem ser registradas na respectiva prestação de contas, por se referirem a gastos eleitorais, consoante prevê claramente o disposto no §4º do art. 26 da Lei nº 9.504/1997 (regulamentado pelo art. 35, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019), incluído por imperativo da Lei 13.877/2019.

4. O §4º do art. 26 da Lei das Eleições torna cristalino e inequívoco aquilo que parece ser regra comezinha do processo eleitoral: toda prestação de contas de campanha eleitoral pressupõe necessariamente a atuação de um profissional de contabilidade, responsável por acompanhar e assessorar os partidos políticos e candidatos na arrecadação de recursos e na realização de gastos eleitorais, cabendo-lhe a confecção da escrituração contábil a ser encaminhada à Justiça Eleitoral. Disso decorre a premissa de que os serviços contábeis prestados à campanha eleitoral, como gastos eleitorais obrigatórios, devem estar sujeitos a registro na prestação de contas de campanha, a fim de viabilizar o conhecimento pela Justiça Eleitoral da forma de financiamento de tal despesa eleitoral, com vistas a propiciar oportuna fiscalização das contas.

5. Em sintonia com a legislação eleitoral, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional reconhecem a necessidade de registro nas prestações de contas das despesas relacionadas aos serviços contábeis prestados à campanha dos candidatos, como gastos eleitorais obrigatórios, configurando a omissão de tais dispêndios vício grave, comprometedor da regularidade das contas. Precedentes: Recurso Especial Eleitoral nº 29598, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 15/04/2019; PC n 060125295, Rel. Ariana Cavalcanti Magalhães, DJE 13/09/2019, Págs 6/7.

6. Esse entendimento não restou modificado mesmo com o advento da Lei 13.877/2019, que incluiu o § 10 ao art. 23 e os §§ 1º e 2º ao art. 27, ambos da Lei 9.504/1997. Isso porque as alterações promovidas na Lei das Eleições não exoneraram o prestador de contas de escriturar em seu balanço contábil a despesa referente à prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, ainda que tenha sido custeada por terceiro.

7. No art. 23, a única mudança, patrocinada pelo §10, consistiu em excluir da incidência do limite de gastos para tais despesas e afastar possível enquadramento como doação de bens e serviços estimados em dinheiro. Mas nada disse quanto à possível desobrigação de informá-la ou comprová-la na prestação de contas partidária. Por sua vez, a dispensa de contabilização a que se refere o caput do art. 27 da Lei 9.504/1997, desde que não reembolsável, cuja redação se manteve em incólume à luz da Lei 13.877/2019, aplica-se apenas às despesas de pequeno vulto realizadas pessoalmente pelo eleitor, até o limite de um mil UFIR, não se aplicando aos dispêndios com honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, por serem estes considerados gastos eleitorais obrigatórios e, portanto, sujeitos à registro na prestação de contas, na forma delineada pelo art. 26, § 4º, da Lei das Eleições.

8. Extrai-se, enfim, que o novo regramento: i) exclui dos limites de despesas, previstos no § 1º do art. 23 e do caput do art. 27 da Lei nº 9.504/1997, os gastos custeados por pessoas físicas, candidatos ou partidos com serviços contábeis e advocatícios, relativos às contas de campanha e a processo judicial que envolva a defesa de interesses de candidato ou agremiação partidária; e ii) deixa de caracterizar tais gastos como doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

9. Na hipótese em exame, a ausência de comprovação dos gastos eleitorais realizados com serviços de contabilidade contratados em favor da candidatura, em prejuízo à regularidade, à transparência e à confiabilidade da escrituração contábil de campanha, conduz a um juízo de reprovação do ajuste contábil, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que desaprovou as contas de campanha do recorrente.

10. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060040229, Acórdão de 18/03/2021, Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/03/2021, págs. 05/07)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. 2018. CARGO. PREFEITO. DOCUMENTOS JUNTADOS. APÓS SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DESPESAS. FUNDO PARTIDÁRIO. CARÊNCIA DE DETALHAMENTO. FISCALIZAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. OBSTACULARIZAÇÃO. HIGIDEZ DAS CONTAS. COMPROMETIDA. VALOR PERCENTUAL SIGNIFICATIVO. 13,37%. PRINCÍPIOS DA RAOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO. ERÁRIO. DIMINUIÇÃO DO VALOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Esta Corte tem entendimento pacificado pela não admissão de documentação juntada após a prolação da sentença (juntada por ocasião do recurso eleitoral interposto), máxime quando tenho sido oportunizada a juntada pelo Juízo a quo e a parte tenha permanecido omissa, deixando, em consequência, precluir seu direito à produção probatória. Precedentes.

Tendo a parte recorrente deixado precluir a oportunidade de juntada concedida pela Magistrada sentenciante, não devem ser conhecidos os documentos juntados ao recurso, de modo a não serem considerados na análise das razões recursais.

Na espécie, não se comprovou satisfatoriamente a correta destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário em duas das contratações empreendidas pela candidata, as quais totalizaram R$ 10.000,00 (dez mil reais), obstacularizando a fiscalização satisfatória desta Justiça Especializada sobre a plenitude dos gastos contratados, do que resultam comprometidas a transparência e a higidez das contas de campanha.

É de rigor a manutenção da sentença na sua quase totalidade, máxime pela constatação de que as irregularidades remanescentes representaram o significativo valor percentual de 13,37% do total de recursos arrecadados durante a campanha, a impedir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de aprovação com ressalvas, na esteira dos precedentes desta Corte Regional.

O único reparo a ser feito diz respeito ao valor a ser devolvido aos cofres públicos, em virtude do afastamento da irregularidade consistente na contratação de palco, som, iluminação e tendas para mobilizações de rua e comício, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Depois de subtraído referido valor, o ressarcimento ao erário deverá ser efetuado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao comando plasmado no art. 73, § 3º, da Resolução/TSE nº 23.463/2015. Conhecimento e provimento parcial do recurso.

(Recurso Eleitoral n° 28-44, Acórdão de 11/12/2019, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2019, pág. 05)

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. CARGO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DO PRESTADOR DURANTE A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DOAÇÕES RECEBIDAS PELO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. MÁCULA À TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DECLARADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. AFRONTA AOS ART. 3º, I, E 14, I, AMBOS DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.463. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO

Esta Corte tem entendimento pacificado pela não admissão de documentação juntada após a prolação da sentença (juntada por ocasião dos embargos de declaração opostos), máxime quando, tendo sido oportunizada a juntada pelo juízo a quo, a parte tenha permanecido omissa, deixando precluir seu direito à produção probatória. Precedentes.

Na espécie, não sendo a hipótese prevista pelo art. 435, CPC, que permite a juntada de novos documentos após a fase instrutória, e tendo a parte recorrente deixado precluir a oportunidade de juntada concedida pela magistrada sentenciante, não devem ser conhecidos os documentos juntados com os embargos de declaração.

A ausência de comprovação satisfatória das doações recebidas pelo candidato, a rigor, revela-se irregularidade capaz de macular irremediavelmente a transparência das contas prestadas, de modo a conduzir a um juízo de desaprovação. Precedentes.

No tocante à ausência de demonstração de capacidade financeira para doação de recursos próprios à campanha, no caso dos autos, o candidato declarou doação de recursos próprios sem, contudo, informar qualquer patrimônio no processo de registro de candidatura. Durante toda a instrução processual, não restou esclarecida a real origem desses recursos, razão pela qual correta a sentença que considerou infringência aos art. 3º, I, e 14, I, ambos da Resolução/TSE nº 23.463.

Conhecimento e desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 221-09, Acórdão de 03/05/2018, Rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/05/2018, pág. 03)