1.2 Juntada de instrumento procuratório após a sentença
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA. VEREADOR. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. APRESENTAÇÃO APÓS PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. IRREGULARIDADE AFASTADA – PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata–se de feito submetido a novo julgamento por esta Corte Regional, o qual havia previamente mantido a sentença que julgou as contas não prestadas por ausência de instrumento procuratório, haja vista que, embora intimada a prestadora de contas a regularizar a representação processual, cumpriu apenas por ocasião da interposição do recurso eleitoral.
Ao apreciar o Recurso Especial, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu ser possível a regularização da representação processual, posto que o instrumento procuratório, mesmo apresentado após o prazo para manifestação da parte e em sede de recurso, não preclui desde que tenha sido feita nos autos da prestação de contas, ainda nas instâncias ordinárias, após a prolação da sentença – mas antes de apreciado o recurso eleitoral.
Os argumentos lançados pelo Tribunal Superior Eleitoral não são uma tentativa de saneamento de falhas contábeis em momento inoportuno, mas de regularização da representação processual do prestador de contas.
Extrai–se, ainda, que aquela Corte Superior, por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749–95/DF, aprovou a alteração da Resolução – TSE n.º 23.607/2019, revogando o §3º do art. 74 da referida resolução, o qual impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato.
No presente caso, esta Corte Regional manteve a sentença do magistrado de primeira instância, que julgou as contas da ora recorrente como não prestadas, adotando o entendimento do TSE à época, inclusive no que concerne à alteração da resolução supramencionada eis que, até então, a interpretação que se adotava era de que o novo regramento administrativo seria considerado para o julgamento de contas de candidatos em eleições vindouras.
Ocorre que, ainda no decisum mencionado, o Tribunal Superior Eleitoral firmou compreensão de que os termos desse novo regramento, qual seja, a revogação do §3º do art. 74 da Resolução–TSE n.º 23.607/2019, devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, sobretudo quando o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias.
Portanto, em cumprimento do acórdão proferido pela Corte Superior, procede–se, nesta oportunidade, à revaloração dos fatos e provas dos autos, considerando–se o documento juntado em sede de recurso, qual seja, o instrumento constituinte de advogado para a prestação de contas, bem como à consecução da fiscalização da regular aplicação de recursos em campanha, as quais foram efetivamente prestadas à Justiça Eleitoral por ato de disposição voluntária do candidato, para apuração da escorreita destinação dos recursos empregados, sobretudo porque pode haver repasses de natureza pública.
Verifica–se, no entanto, que a apreciação das contas por esta Corte Regional, neste momento processual, implicaria em supressão de instância, haja vista que o juízo de primeiro grau não adentrou o mérito do feito, qual seja, a apreciação do acervo contábil, restringindo–se a apontar o vício da ausência de procuração, julgando–as não prestadas.
Declaração de nulidade da sentença e determinação do retorno dos autos para o juízo de primeira instância a fim de que, afastada a irregularidade de representação processual, julgue as contas de campanha da recorrente.
(RECURSO ELEITORAL nº 060090926, Acórdão de 2/12/2022, Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 6/12/2022)
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA. VEREADORA. JUNTADA INTEMPESTIVA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607 /2019 DE FORMA RETROATIVA AOS FEITOS DE 2020. AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO.
- O Tribunal Superior Eleitoral, diante da revogação do §3º do art. 74 da Resolução TSE n.º 23.607 /2019, firmou entendimento no sentido de que o novo regramento, que não mais prevê a ausência de procuração como hipótese de julgamento de contas como não prestadas, deve ser aplicado de forma retroativa aos feitos de 2020, sobretudo quando o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias. Assim, embora a recorrente não tenha atendido à notificação para suprir o vício processual no prazo estipulado, é possível admitir a juntada da procuração realizada antes do julgamento das contas, a fim de reconhecer como regularizada a sua representação processual.
-Afastamento do caráter protelatório dos embargos opostos pela recorrente, por não se vislumbrar nos aclaratórios o uso de ardil ou atuação abusiva para prolongar o processo, ou inconsistência patente da tese recursal a evidenciar o intuito meramente procrastinatório da irresignação.
- Provimento do recurso, para anular a sentença que julgou as contas da recorrente como não prestadas, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que, após a realização das medidas instrutórias necessárias, proceda ao julgamento das contas.
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO APÓS A SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 23.607/2019 DE FORMA RETORATIVA AOS FEITOS DE 2020. AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS - PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso que discute sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020.
O processo de prestação de contas tem caráter jurisdicional, sendo imprescindível que o prestador de contas possua capacidade postulatória.
Constatada a ausência de instrumento procuratório em nome do causídico que representa o prestador de contas, o mesmo foi devidamente notificado pessoalmente para sanar o vício de sua representação.
O então candidato, ora recorrente, não apresentou o instrumento procuratório no prazo legal, sendo a prestação de contas julgada como não prestada no juízo de origem.
A Corte Superior Eleitoral, por ocasião do julgamento da Instrução nº 0600749-95/DF, que aprovou a alteração da Resolução - TSE n.º 23.607/2019, revogou o §3º do art. 74 da referida resolução, o qual impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato.
Em recente julgado da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Tribunal Superior Eleitoral firmou compreensão de que os termos desse novo regramento, qual seja, a revogação do §3º do art. 74 da Resolução -TSE n.º 23.607/2019, devem ser aplicados de forma retroativa aos feitos de 2020, sobretudo quando o vício na representação processual é sanado ainda nas instâncias ordinárias.
Logo, ante a mudança da legislação, bem como do entendimento do TSE acerca da matéria, projetando os efeitos da norma para processos anteriores, mas ainda em curso, merece prosperar a tese de que é possível a juntada de instrumento procuratório após a prolação da sentença, para fins de sanar o vício de representação.
No que concerne ao requerimento do recorrente acerca do afastamento do caráter manifestamente protelatório reconhecido pela decisão que rejeitou os embargos por ele opostos, assiste-lhe razão, eis que não se vislumbrou nos aclaratórios o uso de ardil para prolongar o processo, não tendo sido demonstrado desvirtuamento das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas no art. 275 do Código Eleitoral.
Provimento do recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo Eleitoral de origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, sejam julgadas as contas do candidato, bem como o afastamento do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração reconhecido pela instância de origem.
(*MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - Possibilidade de juntada de instrumento procuratório após a prolação da sentença, para fins de sanar o vício de representação processual.)
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA. VEREADORA. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso que discute sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador no pleito de 2020.
O processo de prestação de contas tem caráter jurisdicional, sendo imprescindível que o prestador de contas possua capacidade postulatória.
Constatada a ausência de instrumento procuratório em nome dos causídicos que representam a prestadora de contas, a mesmo foi devidamente notificada pessoalmente para sanar o vício de sua representação.
A então candidata, ora recorrente, não apresentou o instrumento procuratório no prazo legal, sendo a prestação de contas julgada como não prestada.
A juntada da procuração só após a prolação da sentença em primeiro grau, quando foi interposto recurso, não regulariza o vício de sua ausência constatado no momento da sentença, restando preclusa a oportunidade para saneamento da irregularidade que conduziu ao julgamento de contas não prestadas.
Desprovimento do recurso
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
- É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas, logo, constatada a ausência de instrumento procuratório nos autos, deve incidir a previsão contida no art. 74, IV, “b” c/c §3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, declarando-se as contas como não prestadas.
- Consoante disposto no art. 98, §§ 8º, 9º e 10, da Resolução TSE Nº 23.607/2019, o ato citatório, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos, será realizado, preferencialmente, por mensagem instantânea, devendo ser utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).
- Apesar de a intimação ter sido efetivada em consonância com o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 98 da Resolução TSE Nº 23.607/2019, por meio da via preferencial (mensagem instantânea) e com a utilização os dados cadastrados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), o candidato permaneceu inerte, apresentando o instrumento de procuração somente após a prolação da sentença que julgou não prestadas as contas, quando já operada a preclusão para o exercício do ato.
- Desprovimento do recurso.