9.3.4 Omissão em prestar contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL REFERENTE AO SEGUNDO TURNO MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FEFC OU FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DECLARADAS NÃO PRESTADAS. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA.
Para que fosse sanada a irregularidade de ausência de prestação das contas referente ao segundo turno das Eleições 2022, a agremiação partidária foi notificada, conforme comprovado por meio dos IDs 10889645 e 10890161, contudo, manteve–se inerte ante o seu dever de prestar contas, o que enseja, nos termos do art. 49, §5º da Resolução TSE n.º 23.607/2019, o julgamento das contas como não prestadas.
Contas julgadas não prestadas, com consequente aplicação da penalidade prevista no artigo 80, inciso II, "a", da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060114087, Acórdão de 22/06/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/06/2023, p. 02)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. OMISSÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO DO OMISSO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CONSEQUENTE ÓBICE À QUITAÇÃO ELEITORAL (ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/1997).
1– Processo de Prestação de Contas Eleitorais, autuado após o encerramento in albis do prazo legal para enviar à Justiça Eleitoral, via SPCE, o balanço contábil relativo à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 (art. 49, § 5º, inc. II, da Res.–TSE nº 23.607/2019).
2– Em decorrência do preceituado no art. 28 da Lei nº 9.504/1997 (Lei as Eleições), os candidatos e os partidos políticos, independentemente da existência de movimentação financeira, estão obrigados a prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral, na forma disciplinada pela Res.–TSE nº 23.607/2019. Dentre outras exigências, a mencionada norma regulamentar prevê que a respectiva escrituração contábil, com os documentos a ela inerentes, deve ser elaborada e transmitida mediante o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE (arts. 46 a 55).
3– Verificada a não apresentação de contas eleitorais, o candidato omisso deve ser instado a suprir a sua omissão no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 49, § 5º, inc. IV, da Res.–TSE nº 23.607/2019, hipótese em que as contas somente serão declaradas não prestadas se persistir a situação de inadimplência, consoante previsão do art. 30, inc. IV, da Lei das Eleições.
4– Segundo entendimento de há muito sufragado no âmbito da Corte Superior Eleitoral e deste Regional, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e § 6º do art. 45 da Res.–TSE nº 23.607/2019 "são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura" (TSE, PCE nº 0601964–43.2018.6.00.0000/DF, j. 28.04.2023, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 11.05.2023).
5– Não cumprido o dever legal de prestar contas de campanha, fica o candidato negligente impedido de obter a certidão de quitação eleitoral (art. 11, § 7º, da Lei das Eleições) até o fim da legislatura do cargo concorrido, e enquanto persistir a situação de inadimplência, ex vi do art. 80, inc. I, da Res.–TSE nº 23.607/2019 (Súmula–TSE nº 42).
6– Contas julgadas como não prestadas, nos termos do art. 30, inc. IV, da Lei das Eleições.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060164663, Acórdão de 01/06/2023, Rel. Juiz Fernando de Araújo jales da Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/06/2023, p. 04)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES. 2022. RELATÓRIOS FINANCEIROS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 49, §5º, VII, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. CONTAS NÃO PRESTADAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FEFC. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DEVER DE RESSARCIR O TESOURO NACIONAL.
Na espécie, como relatado, embora o candidato tenha sido devidamente intimado para suprir a omissão no dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, deixou de fazê-lo nas diversas oportunidades concedidas.
Nesse contexto, perdurando a situação de ausência de prestação de contas final, forçoso concluir que as contas devem ser julgadas como não prestadas, nos termos do art. 49, §5º, VII, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, incidindo sobre a hipótese a sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, à luz do que determina o art. 80, I, da norma de regência.
Sabendo, mediante informação prestada pela SACEP, de que houve repasse de verbas oriundas do Fundo Eleitoral, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sem a devida comprovação da sua utilização na campanha, impõe-se a devolução desse montante ao erário, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução n.º 23.607/2019 do TSE.
Contas julgadas não prestadas, com aplicação da sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e determinação da devolução ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, do montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), referente ao valor recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO PESSOAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.
Na espécie, o prestador de contas em referência foi notificado pessoalmente para apresentar suas contas de campanha (ID 10890162), permanecendo, contudo, inerte quanto à regularização de suas contas na forma exigida pela norma de regência, o que motiva o julgamento de suas contas como não prestadas.
Contas julgadas não prestadas, com consequente aplicação da penalidade prevista no artigo 80, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO PESSOAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.
Na espécie, a prestadora de contas em referência foi notificada pessoalmente, permanecendo, contudo, sem apresentar a prestação de contas final, o que motiva o julgamento de suas contas como não prestadas.
Contas julgadas não prestadas, com consequente aplicação das penalidades previstas no artigo 80, inciso I, e art, 80, §3º da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Determino, também, a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente aos recursos do FEFC não utilizados e sem comprovação na prestação de contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060124212, Acórdão de 27/04/2023, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/05/2023)
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO NO PROCEDIMENTO ADOTADO EM PRIMEIRO GRAU. PRAZO FATAL DE ENTREGA DAS CONTAS NÃO MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.632/2020. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS, UM DIA APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso que discute sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidato relativas ao pleito de 2020.
2. A Emenda Constitucional n.º 107/2020, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as Eleições 2020 e os prazos eleitorais respectivos, estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, inciso VII, como prazo fatal, “até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto nos incisos III e IV do caput do art. 29 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997”.
3. A novel sistemática instituída especificamente para as Eleições 2020, por meio da Resolução TSE n.º 23.632/2020, prevê que a prestação de contas de campanha do referido pleito é considerada entregue a partir do recebimento, na base de dados da Justiça Eleitoral, das informações enviadas por candidatos e partidos através do sistema SPCE, através da rede mundial de computadores, independentemente da entrega das mídias eletrônicas nos tribunais e nas zonas eleitorais, a qual, para os candidatos não eleitos, dar-se-ia em momento posterior ao prazo fatal para o envio dos dados pelo SPCE (15/12/2021). Malgrado a Portaria TSE n.º 111/2021 tenha suspendido, durante sua vigência, em razão do agravamento da pandemia da Covid-19, o prazo para a entrega das mídias eletrônicas contendo a documentação relativa à prestação de contas de candidatos não eleitos nas Eleições 2020, previsto no art. 2º, § 1º, II, da Resolução TSE n.º 23.632/2020, não houve alteração no que atine ao prazo fatal para a apresentação da prestação de contas à Justiça Eleitoral, o qual expirou em 15 de dezembro de 2020 para todos os partidos e candidatos, sejam os eleitos ou não eleitos. Precedentes deste Regional: Recurso Eleitoral nº 060040918, rel. Geraldo Antonio da Mota, DJE 14/06/2021; Recurso Eleitoral nº 060000215, rel. Claudio Manoel de Amorim Santos, DJE 19/10/2021; Recurso Eleitoral nº 060042569, rel. Érika de Paiva Duarte Tinoco, DJE 22/06/2021; Recurso Eleitoral nº 060042824, rel. Érika de Paiva Duarte Tinoco, DJE 22/06/2021; Recurso Eleitoral nº 060042654, rel. Claudio Manoel de Amorim Santos, DJE 02/07/2021.
4. Detectada a omissão no dever de prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral, o partido ou candidato será instado a apresentá-la no prazo de 3 (três) dias, sob pena do julgamento de contas não prestadas, apurando-se a inadimplência por meio de processo submetido ao procedimento estabelecido no § 5º do art. 49 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Na hipótese de existir prestação de contas parcial já autuada e estando o candidato devidamente representado por advogado, a intimação para o suprimento da omissão dar-se-á por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na forma estabelecida pelo art. 49, § 5º, IV, da Resolução TSE n.º 23.6047/2019. Não suprida a omissão no prazo concedido, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: i) para o candidato, o impedimento à obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 80, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e Súmula 42 do TSE); ii) para o partido, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto perdurar a situação de inadimplência perante esta justiça especializada (art. 80, I, “a”, da Resolução TSE n.º 23.607/2019). Nesse sentido: TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060035776, rel. Geraldo Antonio da Mota, DJE 02/06/2021.
5. Na hipótese em exame, o recorrente pretende a anulação da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª ZE, que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020, por entender ter havido “error in procedendo” no processo de apuração da inadimplência no dever de prestar contas de campanha, em razão de suposto vício na citação realizada pelo cartório eleitoral, a qual, segundo aduz, teria contrariado expressa determinação contida em despacho exarado pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que se aguardasse a revogação da Portaria TSE n.º 111/2021 para a prática do referido ato processual.
6. Embora verificado um equívoco nos despachos prolatados pelo juiz de primeiro grau, ao considerarem não expirado o prazo fatal para a entrega da prestação de contas de campanha dos candidatos não eleitos, os atos processuais praticados no processo observaram as disposições contidas no § 5º do art. 49 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, alusivas ao processamento da omissão na entrega das contas eleitorais. De fato, o recorrente havia prestado contas parciais de campanha e possuía advogado habilitado no feito, de maneira que a citação para suprir a omissão, efetivada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, operou-se de forma regular, em sintonia com a prescrição inserta no art. 49, § 5º, IV, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
7. Como dito, de acordo com a nova sistemática de apresentação de contas para as Eleições 2020, implementada por meio da Resolução TSE n.º 23.632/2020, o procedimento de entrega definitivo das contas restou dissociado do prazo de entrega das mídias eletrônicas nos tribunais e nas zonas eleitorais, de forma que, malgrado suspensa a contagem deste último, por meio da Portaria TSE n.º 111/2021, o prazo fatal para apresentação da prestação de contas alusiva ao pleito 2020 não restou modificado, tendo expirado em 15/12/2020. Assim, quando da realização do ato citatório pelo cartório eleitoral, não havia qualquer impedimento a que fosse o candidato omisso instado a sanar a inadimplência detectada, revelando-se despiciendo que se aguardasse a revogação da Portaria TSE n.º 111/2021 para tal mister.
8. Ainda que assim não fosse, após a revogação da Portaria TSE n.º 111/2021, ocorrida em 03/08/2021, transcorreu lapso suficiente para o suprimento da omissão, o que não ocorreu, somente vindo o candidato a apresentar suas contas de campanha um dia após a oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau, quando já operada a preclusão.
9. Diante desse panorama, em face da ausência de oportuna apresentação das contas de campanha pelo candidato, embora regularmente instado a tanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou não prestadas as contas de campanha do recorrente
10. Desprovimento do recurso.
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