Outros recursos - Recursos próprios/doações de pessoas físicas
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO PRESTADOR DE CONTAS A OUTROS CANDIDATOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS E DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHAS FORMAIS. NÃO DESTINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO RELATIVA À COTA DE GÊNERO, DÍVIDA DE CAMPANHA SEM PROVA DE SUA INDICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS ÀS CONTAS BANCÁRIAS "DOAÇÕES PARA CAMPANHAS". FALHAS MATERIAIS. GRAVIDADE DO ÚLTIMO VÍCIO IMPEDITIVA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
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– Ausência de indicação de informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha"
33. Para fins do que estabelece o art. 8º, § 1º, inciso II e § 2º da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a Comissão de Análise apontou ausência de informações atinentes às contas bancárias sob a rubrica "doações para campanha.
34. Após exame técnico, a CACE verificou que: a) Existem contas–correntes não declaradas pelo partido nos extratos eletrônicos do sistema do TSE, dentre elas, as contas–correntes BB nº 52.349–6 e CEF nº 3186–2, conforme se vê no portal DivulgaCandContas4 ; b) Mesmo após a diligência, o partido não registrou a conta–corrente destinada à campanha eleitoral de 2022; e c) Em consulta ao processo judicial da prestação de contas anuais de 2022 do referido partido, observou–se que as contas–correntes mencionadas no item "a" são destinadas à captação de "OUTROS RECURSOS", não havendo registro de contas–correntes de "DOAÇÃO PARA CAMPANHA" ou "RECURSOS DE CAMPANHA".
35. Depreende–se que a ausência da conta correspondente a doações para campanha impediu o controle sobre os valores doados, havendo óbice, portanto, à fiscalização das quantias cedidas ao prestador de contas, o que implica em falha de natureza material, com o condão de afetar a regularidade contábil, conforme o entendimento do TSE já reverberado por esta Corte (RECURSO ELEITORAL nº060008674, Acórdão, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 24/11/2023).
36. Desse modo, com esteio nos precedentes, entende–se que a sobredita irregularidade tem força para ensejar a desaprovação das contas, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a referida implicação.
37. Em nota conclusiva, o contexto fático denota a subsistência de 04 (quatro) irregularidades formais (entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha, transferência de recursos pelo prestador de contas a outros candidatos com informações divergentes, atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial), e 03 (três) irregularidades materiais (não destinação de valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, dívida de campanha sem prova de sua indicação na prestação de contas anual e ausência de indicação de informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha").
38. Ressalte–se que, não obstante o percentual das irregularidades perfaçam 3,68%, o vício concernente à ausência de conta específica de "doações para campanha" por si é dotado de gravidade, em razão de afetar a higidez e a transparência contábil, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento já abalizado, o que dá ensejo à desaprovação das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
39. Em aplicação ao art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da norma de regência, considera–se proporcional e razoável, em face do percentual e das falhas apontadas, a suspensão ao prestador de contas do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2(dois) meses, conforme precedentes da Corte (PCE nº060139460, Rel. Des. Maria Neize, DJe de 17/11/2023 e PCE nº 060145433, Rel. Des. Ticiana Nobre, DJE de 28/08/2023).
40. Contas desaprovadas com a devolução dos valores malversados ao Erário.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131751, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024.)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS CONTRATADOS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA. FALHA FORMAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES POR FUNCIONÁRIOS DE UMA MESMA ENTIDADE E SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDORES. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. ANÁLISE QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Trata–se de prestação de contas referente às Eleições 2022, cuja análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
2. A unidade técnica manifestou–se pela aprovação das contas com ressalvas, por ter verificado falha que, no seu entender, não teria comprometido a integralidade e a confiabilidade das contas, alusiva à ausência da relação nominal dos empregados contratados para realização de pesquisas.
3. Além da sobredita falha, o órgão de análise pontuou indícios de irregularidades, sobre os quais não emitiu manifestação, por entender não haver repercussão técnica no parecer, quais sejam: i) recebimento direto de doações realizadas por funcionários de uma mesma entidade para o prestador de contas, o que pode indicar doação empresarial indireta, e ii) realização de despesas junto a fornecedores com nenhuma ou pouca força de trabalho registrada, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.
– Da comprovação de despesa alusiva à pesquisa eleitoral
4. Nos moldes do que dispõe o art. 60, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a legislação eleitoral impõe a demonstração do adimplemento das despesas eleitorais mediante a apresentação de documentação idônea e suficiente a tal finalidade, sob pena de se considerar irregular a execução do dispêndio, incidindo o prestador de contas em vício na escrituração contábil.
5. Ao prestador de contas foram solicitados elementos probatórios, ocasião em que a parte apresentou o relatório do fornecedor Instituto de Pesquisa Planus Ltda, com a descrição das atividades desenvolvidas, bem assim, como prova material, o resultado da pesquisa realizada. Apenas não apresentou a relação nominal dos empregados contratados para realização das pesquisas, constando no relatório já mencionado a seguinte informação: "Equipe utilizada: equipe avulsa pré–selecionada e com treinamento em coleta de dados.".
6. A parte da diligência não cumprida não tem o condão de eivar a comprovação da despesa, consubstanciando em mera falha formal, notadamente tendo em conta que não se trata de despesa com pessoal (art. 35, § 12, Resolução TSE n.º 23.607/2019), estando a despesa comprovada com nota fiscal idônea, com detalhamento adequado ("elaboração de pesquisa eleitoral"), o que foi complementado com o Relatório das atividades executadas, com especificação das quantidades e especificidades dos serviços e o resultado da pesquisa como prova material da prestação de serviço, razão pela qual afasta–se qualquer vício de natureza material.
– Do recebimento direto de doações por funcionários de uma mesma entidade
7. A unidade contábil pontuou, como um dos indícios de irregularidade, o recebimento direto de doações realizadas por funcionários de uma mesma entidade para o prestador de contas, o que pode indicar doação empresarial indireta. O órgão contábil fez a ressalva de que a falha não teria repercussão técnica no parecer, sugerindo o encaminhamento do fato ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis, nos moldes do art. 91 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
8. Em manifestação, após intimado, o candidato suscitou que as sobreditas doações foram realizadas por servidores da Prefeitura de Governador Dix–Sept Rosado, alguns ocupantes de cargo em comissão, por serem simpatizantes do prestador de contas ou com relação de amizade com este.
9. Na linha do que foi consignado pela Procuradoria Regional Eleitoral, as doações realizadas por funcionários de uma mesma empresa por si só não têm o condão de afetar as contas sob exame, uma vez não haver outros dados que demonstrem a origem dos recursos doados, além de não gerarem repercussão no processo específico de prestação contábil por extrapolar os limites da atividade desempenhada nesta classe processual, conforme já decidido por esta Corte (PRESTACAO DE CONTAS nº060131438, Acórdão, Des. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 11/12/2018. Publicação: PSESS – Publicado em Sessão).
– Da realização de despesas junto a fornecedores supostamente com incapacidade operacional
10. A unidade de exame mencionou a realização, pelo candidato, de despesas junto aos fornecedores Antônia Vanúbia de Sousa ME, Gualberto & Negreiros Sociedade de Advogados e Posto São Francisco Ltda., a partir de consulta à base de dados "Relação Anual de Informações Sociais – RAIS", com indicativo de incapacidade operacional. Após diligência, o prestador de contas juntou documentos emitidos pelas respectivas empresas com o fito de demonstrar a capacidade destas de prestar o serviço ou fornecer o material contratado.
11. Não obstante a situação fática, tem–se, na linha do parecer ministerial, o mesmo entendimento perfilado no item 7 quanto à extrapolação da competência do processo de prestação para tratar do tema, nos moldes dos precedentes do TSE (PC–PP n.º 060025366, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. em 26.10.2023, publ. em 08.11.2023).
12. Aprovação das contas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060136862, Acórdão de 23/1/2024, Rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/1/2024, págs. 13-19)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. DOAÇÕES E DESPESAS REALIZADAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOAÇÃO. DOADOR COM RENDA INCOMPATÍVEL. INDÍCIO. APURAÇÃO EM PROCESSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONTAS DA CANDIDATA. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VALOR INEXPRESSIVO. MITIGAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DECLARAÇÃO. FORNECEDOR. GASTO INCLUSO NO VALOR CONTRATADO. R$ 600,00. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, depois de diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) atraso na entrega dos relatórios financeiros; ii) realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; iii) doação realizada por pessoa física cuja renda formal seria incompatível com o valor doado; iv) omissão de despesa; e v) locação de veículo sem registro de despesa com combustível.
Em relação à entrega intempestiva de relatórios financeiros e a realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época (itens i e ii), a par do teor dos pareceres juntados aos autos, verifica-se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 47, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019. Entretanto, é assente o entendimento jurisprudencial de que o atraso na entrega dos relatórios financeiros não é capaz de fulminar, por si só, a higidez do balanço contábil, fazendo-se necessário, para um juízo de desaprovação, a presença concomitante de outras irregularidades graves aptas a infirmar a confiabilidade e a transparência dos dados apresentados.
Analisando-se as inconsistências sob o prisma material, não se verifica prejuízo à transparência das contas, tampouco obstáculo à fiscalização desta Justiça Eleitoral e da sociedade, pois, se por um lado a documentação contábil foi apresentada a destempo; por outro lado, atingiu-se a sua finalidade ontológica quando da apresentação das contas finais do candidato e o saneamento da omissão anterior.
No ponto, esta Casa mantém entendimento pacífico no sentido de ostentarem essas falhas natureza formal, sem o condão de macular a prestação de contas, motivo pelo qual não configurariam motivo suficiente para conduzir a um juízo de desaprovação das contas sob exame, haja vista não inviabilizarem a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.
A esse respeito, confira-se: PC 0601165-89, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 22/10/2019; PC 0601338-66, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 11/09/2019; PC 0601047-66, rel. Wlademir Soares Capistrano, publicação DJE 23/10/2019; PC 194-77, rel. Luis Gustavo Alves Smith, publicação DJe 18/07/2017; PCE nº 060154878, rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 24/05/2023; PCE nº 060147946, rel. Fernando de Araújo Jales Costa, Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).
No tocante à irregularidade consistente no recebimento de doação financeira de pessoa física (item iii), observou-se que a candidata recebeu doação de Francisco Enemilson da Silva Júnior, no valor de R$ 14.900,00, cuja renda formal conhecida seria incompatível com a doação realizada. Instada a se manifestar, a prestadora de contas apresentou cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda do doador referente ao ano-calendário 2022.
De acordo com o art. 27 da Resolução/TSE nº 23.607/2019, as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. Portanto, deveria a candidata ter apresentado a declaração de renda do doador relativa ao ano-calendário 2021, tendo em vista que a eleição se realizou em 2022. Persiste a falha em comento, porquanto a declaração acostada refere-se a 2022.
Acosto-me ao entendimento firmado pela Procuradoria Regional Eleitoral segundo o qual 'eventual doação irregular ocorrida por falta de capacidade contributiva será apurada em ação própria, amparada, neste caso, em elementos probatórios mais específicos. Desse modo, tal inconsistência, por si só, não tem repercussão no presente parecer'.
Quanto à irregularidade assentada no item iv, constatou-se a existência de despesa constante de base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas na prestação de contas da candidata, no valor de R$ 228,00, cujo fornecedor seria WIX.COM BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA.
No ponto, a candidata apresentou nota fiscal, alegando que 'respectiva nota fiscal se refere ao domínio da rede social particular da pessoa física de Yara Costa e não tem nenhuma relação com o dinheiro de campanha utilizado pela candidata'. Entretanto, como bem constatou a unidade técnica, a referida nota fiscal foi emitida para o CNPJ da candidata ao invés do seu CPF, permanecendo a sua caracterização como gasto de campanha, o que inviabiliza o afastamento da irregularidade.
Cumpre consignar que a campanha da candidata teve uma movimentação financeira de R$ 104.950,00, de modo que a irregularidade em questão representa aproximadamente 0,21% dos recursos movimentados, revelando-se montante inexpressivo e incapaz de comprometer a regularidade das contas, por meio da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de sua mitigação.
Quanto à falha apontada no item v, verificou-se locação de veículo para uso na campanha eleitoral, ausente de registro de despesa com combustível. No caso, trata-se de uma única contratação junto ao fornecedor Josenilton de Azevedo de um veículo do tipo caminhão para divulgação da campanha e transporte de materiais e apoiadores no dia 28/08/2022, totalizando o montante de R$ 600,00.
A candidata apresentou declaração assinada pelo fornecedor, autenticada em cartório, na qual este informa que as despesas com combustíveis em relação ao serviço prestado no dia 28/08/2022 foram erroneamente atribuídas à candidata, pois, na verdade, estariam inclusas no valor contratado (R$ 600,00).
Ainda que a existência de locação de veículos sem o registro do correspondente gasto com combustíveis possa caracterizar irregularidade material, é forçoso reconhecer que as circunstâncias do caso concreto - locação de veículo para um único dia, cujo valor contratado é inexpressivo em face do valor global da movimentação financeira da campanha, e ainda a existência de declaração do contratado retificando e esclarecendo os termos da avença e a responsabilidade pela despesa com combustíveis - são elementos que ensejam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de mitigação do vício.
Comungando do mesmo entendimento, a Douta Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que 'por se tratar de valor malversado irrisório em face do montante movimentado nas contas de campanha, tal mácula é passível de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando desaprovação das contas em análise'.
Destarte, tendo em vista que as irregularidades materiais identificadas representam percentual inexpressivo da movimentação financeira da campanha, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. FALHA FORMAL. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DE DESPESA NA CONTA OUTROS RECURSOS. IMPROPRIEDADE FORMAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO FINANCEIRA DE DOADOR DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1.Após o exame preliminar das contas e a manifestação da candidata, subsiste nos autos vício formal, consistente no descumprimento do prazo de 72 horas para a entrega de relatórios financeiros de campanha referentes a várias doações financeiras recebidas de pessoas físicas, no valor total de R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais), correspondendo a um percentual de 7,78% do total das receitas recebidas.
2. Apesar de subsistir a falha, este Tribunal Regional Eleitoral possui entendimento consolidado no sentido de consubstanciar vício meramente formal esse tipo de atraso, não comprometendo a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil, de modo que, nos termos do §2o-A do art. 30 da Lei nº 9.504/1997, não acarreta a desaprovação das contas.
3. Quanto à constatação de equívoco no lançamento da quantia de R$ 700,00, indicando uma possível sobra financeira de recursos do Fundo Especial, verifica-se que se trata de um vício que não comprometeu a regularidade da demonstração contábil, tendo sido constatado que um débito, referente ao pagamento da prestadora de serviço Andreza Cristina da Silva, pago mediante recursos do fundo eleitoral, acabou sendo registrado na prestação de contas como despesa de 'outros recursos', gerando uma inconsistência entre a movimentação dos extratos bancários e os valores consignados como sobras na prestação de contas, observando-se o registro de uma sobra de R$ 700,00 nos recursos do fundo eleitoral e um saldo negativo de R$ -700,00 na conta outros recursos.
4. Contudo, o órgão técnico constatou que a mencionada contratação e o seu pagamento mediante recursos financeiros de natureza diversa se encontram devidamente registrados nos extratos das contas bancárias envolvidas (fundo eleitoral e outros recursos), com suas entradas e saídas correspondentes, tratando-se o equívoco de lançamento de falha formal irrelevante, sem comprometimento quanto a transparência e confiabilidade das contas.
5. Além disso, essa impropriedade somente foi detectada por ocasião do parecer técnico, não tendo sido diligenciada a intimação da candidata para o seu saneamento, de modo que não pode ser utilizada para fins de reprovação das contas, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, consoante preconizado pelo Art. 72 da Resolução 23.607 do TSE.
6. Por fim, no que concerne ao recebimento de uma doação financeira proveniente de pessoa desempregada, verifica-se que a candidata apresentou toda a documentação pertinente à comprovação da regularidade da receita, trazendo aos autos, inclusive, cópia da declaração de ajuste anual do IRPF do doador, de modo a indicar a capacidade financeira do doador de realizar o dispêndio da quantia doada, não havendo que se falar, nessa hipótese, em nenhuma irregularidade aferível no âmbito da presente prestação de contas, podendo tal circunstância ser objeto de análise em outros feitos, conforme muito bem pontuado pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer.
7. Assim, subsistindo, na espécie, apenas uma falha formal, concernente ao descumprimento do prazo para entrega de relatório financeiro de campanha, sem comprometimento da regularidade, transparência e confiabilidade das contas, a sua aprovação com ressalvas é medida que se impõe.
8. Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. GASTOS ELEITORAIS NÃO REGISTRADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA FORMAL. SERVIÇOS PRESTADOS EXTRAPOLANDO O PERÍODO DA CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTRATAÇÃO EXPRESSIVA DE MATERIAL DE CAMPANHA SEM A CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA SUA DISTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS. SUBSISTÊNCIA DE FALHA FORMAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. No que diz respeito aos gastos eleitorais realizados em data anterior à entrega das prestação de contas parcial, mas não informados à época, tem–se que se trata de mera falha formal, haja vista que, por terem sido informados na prestação de contas final, não houve prejuízo ao controle efetivado pela Justiça Eleitoral, não afetando, assim, a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil. Nesse sentido é o entendimento perfilhado por este Regional (TRE–RN. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060135818, Relator(a) Des. José Carlos Dantas Teixeira De Souza, DJe de 27/07/2023).
2. A utilização de recursos financeiros próprios na campanha em montante superior ao patrimônio declarado pelo candidato no seu requerimento de registro de candidatura pode macular a prestação de contas, quando o seu valor for expressivo e não houver nos autos elementos de onde se possa inferir que a capacidade econômica e financeira do candidato seja capaz de arcar com o montante de recursos próprios declarados na sua prestação de contas. Precedentes deste Regional (TRE–RN. Prestação de Contas Eleitorais nº 060126725, Relator Jurista Fernando de Araujo Jales Costa, DJe de 31/08/2023; TRE–RN. REl nº 0600297–64.2020.6.20.0042/Luis Gomes, j. 19.04.2022, Rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJe de 22.04.2022).
3. Na espécie, em que pese a inconsistência constatada, o candidato demonstrou, ao responder as diligências promovidas pela CACE, que possui capacidade econômica condizente com as doações suportadas com recursos próprios durante a campanha. Não é necessário, conforme restou comprovado, que o candidato tivesse patrimônio constituído no momento do registro da candidatura, haja vista que os rendimentos provenientes de suas atividades laborais já seriam suficientes para arcar com as doações. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral tem o entendimento firmado de que "o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes." (TSE. AgR–REspEl nº 0000732–30.2016.6.06.0006/ CE, j. 26.11.2019, Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.02.2020).
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7. Aprovação das contas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060154611, Acórdão de 28/09/2023, Rel. Juíza SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/10/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DIRETO DE DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS NO CAGED E IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. APURAÇÃO A SER FEITA EM OUTRA SEARA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA À JUSTIÇA ELEITORAL E GASTO ELEITORAL REALIZADO EM DATA ANTERIOR À DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADO À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE E HIGIDEZ DAS CONTAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS, EM AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 53, I, G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL COM O OBJETIVO DE COMPROVAR O USO DO SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO DE MÍDIA SOCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL IRRISÓRIO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022, na qual a análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
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6. O órgão técnico mencionou, ainda, terem sido identificados indícios de irregularidades, sem repercussão técnica no parecer, sugerindo a comunicação do fato ao MPE, nos moldes determinados pelo art. 91 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 consistentes em: i) recebimento direto de doação realizada por pessoa física desempregada há mais de 120 (cento e vinte) dias no CAGED; ii) contratação de despesa junto a fornecedores com quadro reduzido de empregados, indicando uma possível ausência de capacidade operacional.
7. Em relação ao primeiro indício, como consignado no parecer ministerial, "apesar da situação de desemprego, a capacidade contributiva para campanhas tem por base a renda obtida no ano anterior, que, no caso, não restou esclarecida. Além disso, se eventual doação irregular ocorreu por falta de capacidade contributiva, esta será apurada em ação própria, amparada, neste caso, em elementos probatórios mais específicos". Quanto ao segundo indício de irregularidade, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que "a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária" (TSE, Prestação de Contas Eleitorais nº 060172981, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 10/03/2023).
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(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120922, Acórdão de 12/09/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/09/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2022. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE SEM CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. POSSIBILIDADE. DESPESA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. OUTROS DOCUMENTOS. ART. 60, § 1º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. CONTRATO. RECIBO. COMPROVANTE BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA. REGULARIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA. CAGED. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONTAS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
A CACE, após análise de toda a documentação e das informações apresentadas, emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas eleitorais do candidato, em virtude da existência das seguintes irregularidades não sanadas pelo interessado: i) ausência de registro de contratação de pessoal para fins de distribuição de propaganda impressa; ii) a ausência de apresentação de nota fiscal referente a gasto com a contratação de profissional de contabilidade; e iii) indício de irregularidade referente ao recebimento direto de doação efetuada por pessoa física desempregada há mais de 120 dias, segundo o CAGED.
Em relação à primeira irregularidade, a unidade técnica apontou a aquisição de expressiva quantidade de material impresso de propaganda eleitoral, no valor total de R$ 67.856,00, sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí–lo, seja na forma financeira ou estimável em dinheiro, a indicar possível omissão de receitas e/ou despesas.
A esse respeito, aplica–se no caso vertente recente julgado desta Corte Regional no sentido de que: "tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores, o que constitui militância não remunerada. Inclusive, essa forma de militância está excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100–A, §6º, da Lei nº 9.504/1997" (TRE/RN, Prestação de Contas nº 0601475–09.2022.6.20.0000, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgamento realizado em 8/12/2022, acórdão disponibilizado no DJe em 20/01/2023).
Nesse cenário, à míngua de preceito normativo a obrigar candidatos e partidos políticos a proceder à contratação de pessoal para distribuição de material de campanha, bem como de elementos concretos suficientes à caracterização da alegada omissão de receita e/ou despesa, impõe–se o afastamento da aludida irregularidade contábil.
Em relação à irregularidade assentada no item ii, consistente na ausência de apresentação de nota fiscal relativa a gasto com a contratação de profissional de contabilidade, conquanto o órgão técnico tenha firmado entendimento no sentido do desatendimento das exigências da resolução de regência, entendo que o candidato trouxe outros elementos capazes de demonstrar a regularidade das despesas glosadas e o efetivo serviço prestado.
A Resolução/TSE nº 23.607/2019, em seu art. 60, § 1º, é claro ao dispor que "além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como: I – contrato; II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço; III – comprovante bancário de pagamento; ou IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP)".
Na espécie, embora não conste a nota fiscal, observa–se que o prestador de contas, no intuito de comprovar a regularidade da aludida despesa, carreou aos autos cópia do recibo de pagamento, comprovante bancário da transferência, contrato de prestação de serviços e declaração de registro profissional.
Tais documentos, aliados à própria prestação de contas como prova material do serviço realizado, são hábeis a demonstrar a regularidade do gasto eleitoral e atendem ao preceito normativo da Resolução de regência, razão pela qual a ausência da nota fiscal se constitui em mera impropriedade formal, sem aptidão para macular a confiabilidade do balanço contábil, na linha de precedente deste Regional.
No tocante à inconsistência apontada no item iii, consistente no recebimento direto de doação efetuada por pessoa física desempregada há mais de 120 dias, segundo informações fornecidas pelo CAGED, tal fato não deve ser tratado na presente prestação de contas, tampouco utilizado para fins de desaprovação, porquanto não possui o candidato, no curso de uma campanha eleitoral, meios para verificar a condição econômica e financeira de cada um dos seus doadores pessoa física.
No ponto, o próprio parecer conclusivo do órgão técnico informou que tal circunstância não teve repercussão técnica no exame das contas, enquanto que a Procuradoria Regional Eleitoral foi expresso ao reconhecer que "doação oriunda de pessoa desempregada, quando analisada sobretudo em caráter isolado, não tem o condão de inviabilizar o exame das contas pela Justiça Eleitoral. É que, apesar da situação de desemprego, a capacidade contributiva para campanhas tem por base a renda obtida no ano anterior, que, no caso, não restou esclarecida. Além disso, se eventual doação irregular ocorreu por falta de capacidade contributiva, esta será apurada em ação própria, amparada, neste caso, em elementos probatórios mais específicos".
A esse respeito, esta Corte Eleitoral já teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão, assentando que "O recebimento de doações de pessoas inscritas como desempregadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED não constitui, por si só, irregularidade contábil. A uma, porque não tem como um candidato se certificar da situação econômica de cada uma das pessoas físicas que contribuíram para a sua campanha. A duas, porque, num país onde o número de trabalhadores informais representa mais de quarenta por cento da população ocupada, não é minimamente razoável reputar irregular uma contribuição de campanha advinda de pessoa física alheia aos registros de empregos formais do Governo. Precedentes." (PC – PRESTACAO DE CONTAS nº 060108748 – NATAL – RN Acórdão nº 060108748 de 25/07/2019 Relator(a) Des. WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 27/07/2019, Página 4/5).
Inexistindo falha grave e insanável e a ausência de prejuízo à regularidade das contas, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Aprovação das contas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060141621, Acórdão de 29/08/2023, Rel. Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2023)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. I) AUTODOAÇÃO FINANCEIRA ACIMA DO VALOR DO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO E CANDIDATURA. AFASTAMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DANDO CONTA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. II) JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DIRETAMENTE NO PJE, SEM O USO DO SPCE. FALHA DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. III) OMISSÃO DE GASTO COM COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR LOCADO PARA A CAMPANHA. SUBSISTÊNCIA. OMISSÃO GRAVE, COM APTIDÃO PARA COMPROMETER A REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
– Escopo e limites cognitivos
2– O processo de prestação de contas, embora ostente natureza jurisdicional, tem o âmbito de cognição substancialmente limitado, circunscrito à análise da documentação e das informações apresentadas espontaneamente pelos candidatos e partidos políticos, bem como daquelas eventualmente obtidas mediante procedimentos ordinários de auditoria e cruzamento de dados. Precedentes deste Regional e do TSE.
2.1– Logo, não se presta essa estreita via processual à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos, os quais devem ser apurados "em sede própria, pela Justiça Eleitoral ou pelos demais órgãos de controle e investigação. Precedentes." (TSE, AREspEl nº 0601032–98.2020.6.06.0006/CE, j. 28.02.2023, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 15.03.2023). Precedentes do TSE.
– Inconsistências detectadas
3– A orientação de há muito assente no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que "a utilização de recursos financeiros próprios na campanha em montante superior ao patrimônio declarado pelo candidato no seu requerimento de registro de candidatura pode macular a prestação de contas, quando o seu valor for expressivo e não houver nos autos elementos de onde se possa inferir que a capacidade econômica ou financeira do candidato seja capaz de arcar com o montante de recursos próprios declarados na sua prestação de contas." (REl nº 0600297–64.2020.6.20.0042/Luis Gomes, j. 19.04.2022, rel. Des. Geraldo Antônio da Mota, DJe 22.04.2022).
3.1– Entendimento é consentâneo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que é firmada "no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes." AgR–REspEl nº 0000732–30.2016.6.06.0006/ CE, j. 26.11.2019, Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.02.2020).
4– A jurisprudência desta Corte e também do c. TSE é firmada no sentido de que a apresentação de documentos obrigatórios diretamente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em desconformidade com o art. 53, § 1º, da Res.–TSE nº 23.6507/2019, que preconiza o envio destes em formato de mídia eletrônica gerada pelo SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), "implica o descumprimento de obrigação de natureza eleitoral que não compromete, isoladamente, a regularidade das contas prestadas." (TSE, PCE nº 0001323–17.2012.6.00.0000/DF, 26.10.2017, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 17.11.2017).
5– O prestador, embora tenha locado veículo automotor para uso geral em sua campanha, não declarou qualquer gasto com combustível, circunstância que contraria a lógica da referida contratação, que pressupõe a escrituração como gasto eleitoral do abastecimento de veículos diversos do destinado ao uso pessoal do candidato, mercê da inteligência do art. 35, caput, e inc. IV c/c § 6º, "a", da Res.–TSE nº 23.607/2019.
5.1– Este Tribunal Regional, com ressalva de compreensão pessoal deste Relator em sentido contrário, "entende que a ausência de consignação nas contas de despesa com combustível, quando não comprovado se tratar de gasto com abastecimento de veículo utilizado pelo próprio candidato em campanha, caracteriza irregularidade grave, apta a ensejar a reprovação das contas. Precedentes" (REl nº 0600397– 55.2020.6.20.0030/Macau, rel. Des. Carlos Wagner Dias Ferreira, DJe 05.05.2021).
– Conclusão
6– Nos termos dos precedentes desta Corte Eleitoral, é inviável "'aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não há elemento nos autos que possibilite aferir o valor gasto com combustível e motorista, inviabilizando o cálculo proporcional da irregularidade frente as receitas declaradas.' (REl nº 0600397–55.2020.6.20.0030/Macau, 15.04.2021, rel. Des. Claudio Manoel De Amorim Santos, DJe 20.04.2021)" (PCE nº 0601422–28.2022.6.20.0000, 15.06.2023, de minha relatoria, DJe 19.06.2023).
7– Contas desaprovadas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. DEPÓSITO EM CONTA PESSOAL DA CANDIDATA. ART. 9º E 14 DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. VIOLAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPESAS. PAGAMENTO COM DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. MEIO DE PAGAMENTO DE GASTO ELEITORAL NÃO PREVISTO DENTRE OS ESTABELECIDOS NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. IMPOSIÇÃO. PRECEDENTES. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pela requerente que, mesmo após diligenciadas, não foram devidamente regularizadas.
As falhas remanescentes ao final foram: i) recebimento de recursos do FEFC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositados em conta bancária pessoal; e ii) pagamento em espécie de despesas eleitorais e com recursos que não transitaram pelas contas bancárias de campanha, em desconformidade com os arts. 14, 38 e 39 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Nada obstante tenha a candidata sido devidamente intimada para se manifestar sobre as irregularidades detectadas, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer esclarecimento ou justificativa acerca das irregularidades acima apontadas, prejudicando sensivelmente a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.
No tocante a falha do item i, verificou–se ter a requerente recebido doação financeira de outra candidata, cujos recursos são oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que tais recursos financeiros não foram depositados nas contas bancárias abertas especificamente para a campanha da prestadora de contas, mas em conta pessoal, sem qualquer vínculo com o pleito eleitoral, em total desconformidade com o que preceitua o art. 9º da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Tal circunstância se revela ainda mais grave quando se observa que os recursos públicos auferidos pela candidata para financiamento de sua campanha – além de não terem observado a regra de segregação das fontes prevista no art. 9º, § 2º, da resolução de regência – permaneceram completamente à margem de qualquer controle, haja vista a inexistência nos autos dos extratos bancários da conta pessoal em que foram depositados.
O repasse de recursos públicos para as contas bancárias pessoais dos candidatos malferem a legislação em vigor e geram notória confusão patrimonial entre a pessoa jurídica do candidato e a pessoa física, razões pelas quais, além de possivelmente conduzirem a um juízo de desaprovação do ajuste contábil, impõem a devolução ao Tesouro Nacional do equivalente aos valores manejados de forma irregular.
Por sua vez, relativamente à falha descrita no item ii, apurou–se irregularidade em quase todas as despesas contratadas pela candidata, constantes do quadro acostado ao parecer técnico conclusivo (ID 10914623, fl. 4), as quais totalizaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo pagamento se deu, segundo consta dos demonstrativos contábeis, com dinheiro em espécie, sem que o recurso correspondente tenha transitado pelas contas eleitorais de campanha, em desacordo com a norma de regência.
Com efeito, o pagamento de gasto eleitoral com dinheiro em espécie não está previsto no rol do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual só admite os gastos eleitorais efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta, cartão de débito e PIX.
O intuito da norma é exatamente o de aferir se tais gastos realmente foram pagos pelo candidato, com recursos cuja origem seja plenamente aferível por esta Justiça Especializada e em obediência ao limite legal do art. 23, § 2º–A, da Lei nº 9.504/97, restando proscritos, portanto, o uso de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas.
Dessa maneira, é forçoso concluir que o emprego de recursos financeiros para quitação de despesas eleitorais sem o trânsito pela conta de campanha caracteriza irregularidade material grave, capaz de comprometer a higidez e confiabilidade das contas.
Não à toa, o art. 14 da Resolução/TSE nº 23.607/2019 é expresso ao afirmar que o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de campanha implicará a desaprovação da prestação de contas de partido político ou candidato, sendo impositivo o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente, à luz do preceito contido no art. 32, § 1º, VI, da Resolução de regência.
Desaprovação das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS FINAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CONTA DO FEFC. POSSIBILIDADE. FALHAS SUPERADAS. CASO CONCRETO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. ART. 35, §11, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS DESPESAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL CONTRATADO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MILITÂNCIA. FALHAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. CONJUNTO DAS FALHAS, NATUREZA DAS IRREGULARIDADES E VALORES GLOSADOS. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
A CACE exarou parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, tendo em vista remanescerem as seguintes impropriedades: (i) descumprimento do prazo quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha; (ii) trânsito de recursos próprios pela conta bancária específica de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); (iii) despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; (iv) contratação de serviço de militância sem apresentação de contrato de prestação de serviços.
No tocante à falha apontada no item i, consistente na entrega a destempo das contas finais, esta Corte Regional tem entendimento cristalizado no sentido que o "atraso na entrega da prestação de contas, como também dos relatórios financeiros, tratam–se de mera impropriedade, que não se revestem de gravidade suficiente para comprometer a lisura das contas em exame" (TRE/RN. PC nº 060033491, José da Penha/RN, Relatora Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicação DJe de 14/09/2022).
A inconsistência identificada na referida rubrica se caracteriza tão somente como mera impropriedade formal, sem o condão de macular a regularidade da contas prestadas.
Quanto à falha apontada no item ii, vislumbrou a Comissão de Análise ofensa à Resolução/TSE nº 23.607/2019, em razão de recursos oriundos de conta bancária pessoa física da própria candidata movimentados em conta–corrente destinada às transações com recursos do FEFC.
Adotando–se, por outro lado, uma interpretação sistêmica e teleológica, percebe–se que a norma busca o equilíbrio no uso dos recursos próprios para o financiamento das campanhas eleitorais, com o fim de coibir possível abuso de poder econômico pelos candidatos mais abastados, o que gera desequilíbrio nas disputas eleitorais.
Tal interpretação se coaduna com a adotada pela Corte Superior, para qual "o limite previsto no art. 23, §2º–A, autoriza o candidato a usar recursos próprios até o total dos 10% (dez por cento) dos limites previstos para os gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato." (TSE, REspEl – Recurso Especial Eleitoral nº 060026519, Relator Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 10/08/2022).
No caso dos autos, a requerente, em resposta à unidade técnica, ponderou que "o valor depositado foi exatamente idêntico ao valor de débito da contas, tendo a candidata procedido com a medida tão somente para realizar o fechamento da conta sem débito em seu nome" (ID 10897481). Ademais, ressalte–se ser o valor glosado ínfimo, o qual representa tão somente 0,03% do valor global das contas em trato. Infere–se, portanto, tratar–se de irregularidade sem capacidade de infirmar a higidez das contas prestadas.
A respeito do vício assentado ao item iii, o qual reclama das despesas realizadas com combustível custeadas pelo FEFC, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) da presente prestação de contas. A candidata se limitou a comprovar essa aquisição por meio de documento fiscal, sem fornecer informações detalhadas sobre quais veículos foram beneficiados, bem como as respectivas datas e quantidades recebidas para cada veículo.
A regularidade dos gastos com combustível depende da identificação do veículo na respectiva prestação de contas, da apresentação de relatórios contendo o volume e o valor do combustível adquirido semanalmente, e da nota fiscal da despesa, com indicação clara do destinatário e o respectivo CNPJ da campanha, conforme requisitos previstos no art. 35, §11º, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Subsistindo irregularidade na comprovação das aludidas despesas com combustíveis, ante a ausência da respectiva documentação fiscal, in casu, impõe–se a manutenção da glosa com a devolução ao Tesouro Nacional do valor nominal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). É nessa linha de entendimento a jurisprudência desta Corte Eleitoral. Precedentes.
Por fim, a falha apontada no item iv, a qual, de acordo com o parecer técnico, reside na contratação de serviço de militância sem apresentação de contrato de prestação de serviços desta natureza, com repasses de valores da rubrica a um único fornecedor.
Nos termos do art. 35, §12º, da Resolução multicitada, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
A falta de documentação adequada para comprovar os pagamentos provoca indagações sobre se esses serviços foram efetivamente realizados, se foram prestados de acordo com os termos da avença e se o valor pago foi adequado em relação ao trabalho realizado. De se acrescentar que a falta de detalhamento de gastos com pessoal pagos com recursos do fundo partidário nesta Corte Regional vem sendo reconhecida como irregularidade grave, apta a causar a desaprovação das contas. Precedentes.
Nessa quadra, subsistindo as aludidas irregularidades, as quais não foram sanadas a tempo e modo pela prestadora de contas, impõe–se a devolução dos valores glosados no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que foram pagos com recurso do FEFC.
Nessa linha de pensamento, ante a nódoa de gravidade das falhas apontadas nos itens iii e iv, sendo que somente aquela identificada no item iv já representa 29,35% da receita arrecadada na campanha, e igualmente em face da desídia da candidata em prestar os devidos esclarecimentos oportunamente reclamados, resultou, a toda evidência, inviabilizada a fiscalização da Justiça Eleitoral.
Desaprovação das contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060131921, Acórdão de 04/07/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no diário da justiça eletrônico de 06/07/2023, p. 09)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. GOVERNADORA. INTEMPESTIVIDADE. ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIRO. ACESSO AO DOCUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. DECLARAÇÃO DE PATRIMONIO POR OCASIÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR ACIMA DO PATRIMONIO DECLARADO. INCOMPATIBILIDADE SUPRIDA. COMPROVAÇÃO DE RENDA COMPATÍVEL E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. FORNECEDOR. IRREGULARIDADE SEM REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO EM ESFERA DIVERSA. PRECEDENTE. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS E VIGENTES. IDENTIFICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS/SERVIÇOS. OMISSÃO DE REGISTRO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO DOS RECURSOS FINANCEIROS PELA CONTA BANCÁRIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPESA COM CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO. NOTA FISCAL COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DETALHAMENTO DO PRODUTO. RECURSOS GLOSADOS EM PERCENTUAL DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALORES.
O atraso na entrega de um relatório financeiro de doação não comprometeu a análise documental, porquanto restou viável, mesmo após o prazo assinalado, o acesso ao seu conteúdo.
A utilização de recursos próprios na campanha, em valores superiores ao patrimonio total declarado por ocasião do registro de candidatura, restou sanada, no presente caso, pela juntada de comprovação de renda compatível com os valores utilizados.
"No que se refere à alegação de realização de despesas junto a fornecedores que não possuem empregados registrados perante os órgãos competentes, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, cumpre consignar, na esteira de outros precedentes desta Corte e em consonância com a manifestação do órgão técnico, que essa inconsistência não revela por si só a existência de irregularidade na prestação de contas, não possuindo repercussão técnica no presente exame, podendo ser objeto de verificação em outra demanda específica."(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060153227, Acórdão, Relator(a) Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 08/12/2022)
A omissão de despesa na prestação de contas e a realização de gastos sem o necessário trânsito nas contas bancárias da candidatura, detectado a partir de procedimento de circularização que apontou existência de documentos fiscais emitidos a favor da campanha e alheios ao registro contábil, sendo forçoso seu reconhecimento como Recursos de Origem Não Identificada – RONI.
Na espécie, embora registrado e comprovado por documento fiscal idôneo, o gasto efetuado com vestimentas não contempla descrição suficientemente detalhada acerca da real finalidade dos produtos adquiridos, uma vez que não houve registro na prestação de contas da contratação de cabos eleitorais, que são, a teor da norma de regência, os destinatários de tais produtos.
Na linha da jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, a totalidade dos valores envolvidos em irregularidades, correspondente a 7,08%, revela–se compatível com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, sem olvidar, no entanto, do recolhimento daqueles reconhecidos como de origem não identificada (RONI).
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060104387, Acórdão de 04/07/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 05/07/2023, p. 12)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM DESCOMPASSO COM A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DECLARADO PELO CANDIDATO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVAÇÃO DA FONTE DE RENDA. FALHA DE PEQUENA MONTA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Por ter o prestador comprovado sua renda através de documentos hábeis, as contas são passíveis de aprovação, no caso, com as devidas ressalvas, por descumprimento da formalidade exigida por lei, qual seja, declaração da renda no momento do registro de candidatura (art. 25, §2º, Resolução 23.607/2019).
No que concerne ao indício de ausência de capacidade operacional de prestador de serviço apontado em relatório do SISCONTA Eleitoral, sendo a prestadora uma microempresa individual e tendo os serviços sido de baixa monta (R$ 135,00 ao todo), afigura-se plenamente possível que o serviço tenha sido realmente cumprido, independentemente da ausência de empregados registrados junto à empresa, o que tem sido o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Eleitoral.
Aprovação das contas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060134434, Acórdão de 01/06/2023, Des. Rel. Maria Zeneide Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/06/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES REMANESCENTES APÓS DILIGÊNCIAS. DOADOR COM INDÍCIOS DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES. SIMPLES PRESUNÇÃO. VALOR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO E COMPROVAÇÃO DE GASTO OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. OBSTÁCULO AO DEVER FISCALIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.
A incapacidade econômica do doador não se mostra presumível unicamente pelo fato de estar inscrito em programa social do governo, quando ausentes elementos outros capazes de comprovar sua real condição financeira. Ademais, o valor doado não se mostra de expressiva monta, porque inferior a meio salário mínimo, revelando tratar-se, in casu, de indício de irregularidade, sem repercussão na análise das contas.
A ausência de registro ou informação comprobatório acerca de gasto eleitoral obrigatório, na forma financeira ou estimável em dinheiro, com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento de contas eleitorais, por força do art. 45, §4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a higidez, transparência e confiabilidade das contas apresentadas, tornando assim inaplicáveis os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, ante o prejuízo à atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.
Desaprovação das contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060140674, Acórdão de 01/06/2023, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/06/2023, p. 36)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. GASTO E DOAÇÃO NÃO INFORMADOS. DECLARAÇÃO NAS CONTAS FINAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. ART. 47, I, A RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. ATRASO NA ENTREGA. IMPROPRIEDADE FORMAL. PRECEDENTES. CESSÃO DE USO DE VEÍCULO. EVENTO POLÍTICO. TERMOS DE CESSÃO INCONSISTENTES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE MERCADO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. IMPROPRIEDADE FORMAL. VALOR CORRESPONDENTE A 5,57% DA RECEITA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE DAS CONTAS. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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Quanto à falha do item iv, consistente na doação estimável dos serviços do Sr. Emilio Marcos Ferreira Duarte, para a função de administrador financeiro, no valor estimado de R$ 1.500,00, a Comissão Técnica informa não ter sido comprovada nos autos que a atividade econômica do doador seria compatível com o serviço doado. Conquanto o art. 25 da Resolução/TSE nº 23.607/2019 disponha que os serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas, não há exigência normativa de formação específica para a função de administrador financeiro, sendo razoável admitir que pessoa da confiança do candidato assuma tal encargo, sendo o próprio candidato o principal interessado na adequada prestação da atividade.
Tratando-se de doação estimável em dinheiro de serviço prestado a título gracioso por pessoa física, devidamente comprovado por termo de cessão anexado aos autos, a própria Comissão Técnica, em seu parecer conclusivo, reconhece que "remanesce impropriedade de menor valia, cuja repercussão técnica motiva mera ressalva às presentes contas", conclusão à qual me acosto integralmente.
Relativamente ao vício apontado no item v, a Comissão Técnica apontou inconsistências em doação estimável relativa à cessão do veículo TRATOR, VW/12.310 TITAN, Placa DAJ7252, de propriedade do Sr. Pedro Evaristo Fontes de Oliveira Neto, recibo eleitoral nº 15678.07.00000.RN.00013.E, para uso em evento político realizado no dia 16/08/2022 e para a qual foi estimado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Segundo o órgão técnico, verificou-se divergência entre a data da utilização do veículo informada na prestação de contas (dia 16/08/2022) e aquela constante do contrato de cessão de uso (dia 25/08/2022, ID 10835547).
Anotou-se, ainda, a ausência de avaliação do valor da diária por preço médio praticado no mercado para o tipo de veículo utilizado.
O candidato juntou termo de cessão de direito de uso de bem móvel, com todos os dados corretamente preenchidos, ou seja, o veículo Trator já identificado, o recibo eleitoral com a numeração sequencial do candidato (15678) e a data do evento político correspondente à informada na prestação de contas.
A apresentação de 3 (três) versões diferentes do contrato relativo à mesma doação fragilizam o valor probatório, comprometendo em alguma medida a confiabilidade da doação em referência, mormente quando desacompanhada da avaliação de mercado do bem cedido como exige a norma de regência.
Compulsando toda a documentação contábil acostada aos autos, houve, de fato, a cessão gratuita de uso de apenas um veículo automotor para um único evento político, realizado no dia 16 de agosto de 2022, informação coincidente em todas as manifestações do candidato nos autos, de modo a atrair a razoável conclusão pela existência de duas doações estimáveis de veículos distintos para o mesmo evento e pertencentes ao mesmo doador, cada uma no valor de R$ 6.000,00, com base em um único indício de irregularidade documental.
Nesse cenário, subsiste falha tão somente quanto à documentação da cessão do veículo trator, marca VW, placa DAJ7252, ante a falta de idoneidade do instrumento contratual apresentado e da ausência de avaliação de mercado do bem em apreço, e afasto a hipótese suscitada pelo órgão técnico de uma segunda doação estimável pelo mesmo doador para o mesmo evento.
Considerando a subsistência da falha apontada tão somente no item v, a qual representa o percentual de 5,57% das receitas de campanha, a natureza dessa impropriedade (doação estimável em dinheiro), e a ausência de má-fé do candidato, que esclareceu e sanou quase todos os vícios detectados no acervo contábil, é de rigor a observância dos precedentes deste Regional e do TSE, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para fins de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATOS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE TRÊS CONTAS BANCÁRIAS E DE JUNTADA DOS RESPECTIVOS EXTRATOS. FALHA FORMAL ESCLARECIDA E AFASTADA PELO CANDIDATO. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS LIBERALIDADES FORAM FRUTO DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DOS DOADORES. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS PREÇOS ESTIMADOS ESTÃO COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO. EXIGÊNCIAS SATISFEITAS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO E NOS ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELO PRESTADOR DE CONTAS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES. APROVAÇÃO.
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Mérito
4. Tratando-se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, I, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação, quando estiverem regulares.
5. Ao tratar dos recursos estimáveis em dinheiro arrecadados pela candidatura, o art. 25 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 prescreve que "Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio". De acordo com os arts. 53, I, "d", e 58 da Resolução TSE n.º 23.607, na hipótese de doação de serviços estimáveis em dinheiro, além da apresentação do instrumento de prestação de serviços, contendo a descrição da atividade prestada, há de ser demonstrado que: i) a liberalidade constitui produto do serviço próprio ou da atividade econômica do doador; ii) o valor orçado está em consonância com os preços praticados no mercado.
6. No que se refere ao registro de doações estimáveis em dinheiro por valores inferiores aos preços praticados no mercado, conquanto a irregularidade possa, em tese, ensejar a reprovação das contas, a depender do contexto fático delineado nos autos, esta Corte Regional, ao analisar prestação de contas alusivas às Eleições 2022, afastou a irregularidade em comento com base em esclarecimentos prestados por candidato e diante da ausência de elementos que denotassem a má-fé do prestador de contas, na perspectiva de um intento em burlar o cumprimento ao limite de gastos exigidos para o cargo postulado (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais n.º 0601321-88.2022.6.20.0000, rel. Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Publicado em Sessão, em 19/12/2022).
7. Na espécie, apontou-se no parecer técnico conclusivo o seguinte conjunto de vícios: i) falha formal referente à ausência de declaração de três contas bancárias e de juntada dos respectivos extratos, consoante informações obtidas a partir dos extratos eletrônicos do TSE; ii) irregularidades nas doações estimáveis em dinheiro, concernentes à ausência de comprovação de que os serviços prestados em favor da candidatura constituem produto das atividades econômicas dos doadores e à dissonância entre os valores informados na prestação de contas e os preços praticados no mercado.
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14. Como realçado em linhas anteriores, no julgamento da Prestação de Contas Eleitorais n.º 0601321-88.2022.6.20.0000, da relatoria da Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco, este Regional consignou que "Eventual avaliação de doação estimável abaixo do valor de mercado não ensejaria, na hipótese vertente, qualquer prejuízo ou mácula às contas, já que o valor total de despesas realizadas pelo candidato prestador ficaram bem abaixo do valor máximo de gastos estipulado para a sua campanha, de modo que a avaliação a menor, se identificada, não constituiria burla ao referido limite legal". Nesta situação concreta, o limite de gastos para o cargo de Governador era de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), conforme estabelecido no Anexo da Portaria TSE n.º 647/2022, sendo que os prestadores de contas aplicaram somente R$ 8.312,00 (oito mil trezentos e doze reais) no pleito de 2022, quando somados os recursos estimáveis e as despesas financeiras, o que representa apenas 0,14% (zero vírgula quatorze por cento) do referido teto, o que afasta a cogitação de eventual má-fé no registro de tais liberalidades.
15. Saliente-se que a glosa examinada não envolve a contratação formal de empregados, a ser norteada por piso salarial ou salário mínimo nacional, abarcando exclusivamente a prestação voluntária de serviços no contexto de uma campanha eleitoral módica, sem movimentação expressiva de recursos financeiros, a justificar o afastamento do apontado vício, ante a singularidade da hipótese concreta ora enfrentada.
16. Diante desse cenário, restando superados todos os vícios apontados pela CACE, é de rigor a aprovação das contas de campanha, com fundamento no art. 74, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
17. Contas aprovadas.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM CONTADOR NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. FALHA SANADA. DOAÇÃO FINANCEIRA POR PESSOA FÍSICA INSCRITA EM PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO. INCONSISTÊNCIA SEM REPERCUSSÃO NO EXAME E/OU NO MÉRITO DAS CONTAS. REGULARIDADE DO BALANÇO CONTÁBIL. APROVAÇÃO (ART. 30, I, DA LEI Nº 9.504/1997).
1– À míngua de prova em sentido contrário, o mero fato de a doação de campanha ter sido realizada por pessoa física beneficiária de programa social do Governo, ou mesmo por aquela constante de cadastro oficial de desempregados, constitui, quando muito, indício de irregularidade a ser apurado em sede própria, consoante preconiza os arts. 75 e 91 da Res.–TSE nº 23.607/2016, sem qualquer repercussão na regularidade das contas da candidatura favorecida com os recursos doados.
2– Não mais subsistindo qualquer falha, a aprovação do ajuste contábil é medida de rigor.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120837, Acórdão de 14/02/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/02/2023)
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A REGULARIDADE DA DESPESA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 60, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/19. DOAÇÃO DE JINGLE. ATIVIDADE CRIATIVA NÃO REGULAMENTADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO DOADOR. OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DE DESPESA. VALOR ÍNFIMO. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
-Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes TSE e TRE/RN.
-Consoante disposto no art. 60, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, é admitido, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, além do comprovante fiscal, inclusive documentos como contrato de prestação de serviços e comprovante bancário de pagamento, desde que devidamente identificados.
-Embora o art. 25 da Resolução/TSE n.º 23.607 preconize a necessidade de os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas constituírem produto de suas atividades econômicas, na hipótese em específico, deve ser considerado que a produção de jingles não constitui atividade econômica regulamentada, podendo decorrer da atividade criativa de qualquer pessoa, mesmo que não inserida no meio artístico, afigurando-se como suficiente para a perfectibilização do registro contábil desse tipo de receita as respectivas declarações e recibos eleitorais relacionadas à doação do produto.
-Consoante precedentes desta Corte, a existência de notas fiscais ativas em nome de candidatura não contabilizadas na escrituração contábil de campanha, embora constitua irregularidade grave, também é passível de relativização, notadamente quando, no caso concreto, verificam-se circunstâncias atenuantes da repercussão do vício no exame das contas, como a inexpressividade dos valores envolvidos e a ausência de má-fé do prestador.
-Provimento do recurso. Aprovação com ressalvas das contas.
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