9.3.1 Prestação de contas retificadora - contas finais
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PELO CORPO TÉCNICO COMO REMANESCENTES: (I) DIVERGÊNCIA ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. (II) NÃO INFORMAÇÃO DE GASTO NA VERSÃO PARCIAL DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALHAS DECORRENTES DE MERO ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DOS DADOS. CORREÇÃO NAS CONTAS FINAIS. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO AJUSTE CONTÁBIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
2– Por força do disposto no art. 47, inc. II, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos devem encaminhar à Justiça Eleitoral, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, a prestação de contas parcial, 'dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano.' (§ 4º).
3– Ocorre que, no caso vertente, a candidata requerente logrou apresentar, a tempo e modo, manifestação respaldada em documentos comprobatórios idôneos, dando conta de que as inconsistências entre os dados lançados na prestação de contas final e aqueles consolidados no ajuste contábil final decorreram de erro formal no preenchimento das informações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE.
4– As inconsistências decorrentes de mero erro formal no preenchimento dos dados contábeis, em especial quando oportunamente realizada a devida correção, são destituídas de aptidão para comprometer a regularidade do conjunto das contas. Precedentes deste Regional.
5– De mais a mais, na linha de longevo entendimento deste Regional, ratificado em julgamento de contas atinente às Eleições Gerias de 2022, 'a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, [quando] sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal.' (PCE nº 0601540–04.2022.6.20.0000/Natal, j. 29.08.2023, acórdão por mim redigido, DJe 04.09.2023).
– Conclusão
6– Consoante preceitua o art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como nos conformes de pacífico entendimento jurisprudencial, não há que se falar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas de campanha, quando as máculas sobre estas remanescentes tenham ficado adstritas a erros formais e materiais corrigidos.
7– Contas aprovadas com ressalvas.
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. GASTOS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADOS À ÉPOCA. DIVERGÊNCIA NO VALOR DE DESPESAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. REGISTRO DE CESSÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. FALHA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. ARTIGO 74, III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019.
Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal Eleitoral, o atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha é considerada falha meramente formal, que não compromete a análise das contas e não possui o condão de ensejar a desaprovação destas.
A divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas final e aquelas insertas nas contas parciais, diante da falta da correção na prestação de contas parcial retificadora, configura falha formal por descumprimento ao que dispõe o art. 47, §6º, da Resolução TSE n.º 23.607/20191, mas sem potencialidade para, por si só, comprometer a regularidade das contas.
A realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, não informados à época, contudo declarados na prestação de contas final, também caracteriza impropriedade meramente formal.
O uso de veículo sem o correspondente registro de gasto com combustível constitui irregularidade grave, representando mácula à confiabilidade das contas, na medida em que evidencia o uso de recursos sem a devida observância das regras contábeis previstas na legislação de regência, em prejuízo ao controle empreendido pela Justiça Eleitoral quanto à origem dos recursos utilizados na campanha.
Desaprovação.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060105164, Acórdão de 04/10/2023, Rel. Juíza TICIANAMARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/10/2023)
♦
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. INVALIDADE. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUPRIMENTO PELA CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. SUBSISTÊNCIA DE UMA IRREGULARIDADE GRAVE CONCERNENTE À OMISSÃO DE GASTOS COM O CONTADOR. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA.
1. A apresentação de contas retificadora e nova documentação possui regramento específico na Resolução 23.607, verificando–se, pela análise conjunta dos Artigos 69, §1º c/c 71, I e § 3º, que a retificação das contas e a juntada de documentos devem ocorrer antes da manifestação final do órgão técnico ou durante o transcurso do prazo decorrente da sua intimação, sob pena de preclusão.
2. Na espécie, apesar de devidamente intimado para se manifestar acerca dos vícios evidenciados no parecer técnico, oportunidade em que o candidato poderia ter procedido à retificação das contas (com o lançamento de eventual gasto financeiro com contador) ou apresentado nota explicativa com documentos comprobatórios de um possível pagamento desse gasto por terceiro (pessoa física, candidato ou partido) em benefício de sua campanha, simplesmente quedou–se inerte naquela oportunidade.
3. Portanto, constatado que o candidato não se manifestou tempestivamente acerca do parecer do órgão técnico, deixando precluir a oportunidade de fazê–lo, não deve ser aceita a prestação de contas retificadora nem os documentos com ela apresentados, excluindo–se as informações retificadas da base de dados da Justiça Eleitoral, nos termos preconizados pelo Art. 71, § 3º, da norma de regência e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (TRE/RN. RE 0600269–53.2020.6.20.2020. Rel. Geraldo Antônio da Mota. Acórdão nº 060026953 de 13/04/2021. DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 15/04/2021, Página 5–8).
4. A norma de regência exige o acompanhamento do profissional de contabilidade desde o início da campanha, nos termos do art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tem–se ainda que os serviços contábeis no curso das campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, ainda que excluídos do limite de gastos, nos termos do art. 26, §4, da Lei nº 9.504/1997.
5. Por outro lado, não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, nos termos do Art. 23, §10, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo incluído pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, que está replicado no art. 25, §1º e 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
6. Contudo, embora não constitua doação estimável em dinheiro essa espécie de pagamento, isso não dispensa o candidato de informar nem trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de se chancelar uma afronta ao princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha, ainda mais por se tratar de serviços essenciais.
7. No caso em exame, a Comissão de Análise De Contas Eleitorais (CACE) identificou que o candidato não declarou gastos nem apresentou qualquer informação acerca dos serviços contábeis que acompanharam a elaboração da presente prestação de contas. O candidato, apesar de intimado, não apresentou manifestação tempestiva acerca da aludida irregularidade.
8. Diante da ausência de apresentação válida de nota explicativa e documentos (contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento da despesa) capazes de comprovar à Justiça Eleitoral que o profissional de contabilidade responsável pelo acompanhamento da prestação de contas foi contratado e pago por terceiro, resta prejudicada a transparência e confiabilidade das contas de campanha, configurando hipótese de grave irregularidade comprometedora da regularidade da demonstração contábil, porquanto omitida e desconhecida a origem dos recursos que custearam os serviços de contabilidade da campanha.
9. Quanto à segunda irregularidade evidenciada no parecer do órgão técnico, concernente à não apresentação dos extratos bancários, cumpre pontuar que o próprio parecer técnico consignou que, por meio de consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, foi possível verificar a inexistência de movimentação financeira, de sorte que não houve prejuízo quanto ao exame técnico das contas com relação a esse vício específico, persistindo apenas a falha formal por descumprimento ao art. 53, II, "a" da Resolução TSE nº 23.607/2019.
10. A omissão da fonte de custeio de gastos de campanha, por comprometer a confiabilidade das contas, prejudicando o controle da Justiça Eleitoral, inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a desaprovação das contas é medida que se impõe. Precedentes.
11. Invalidade da prestação de contas retificadora e desaprovação das contas de campanha.
♦
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PARECER CONCLUSIVO EXARADO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PRESTADOR DE CONTAS. NECESSIDADE. TEOR LITERAL DO ART. 75 DA RES. TSE Nº 23.553/2017. ANULAÇÃO DE ATOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
À vista do art. 75 da Resolução TSE nº 23.553/2017, constatada a existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não tenha sido dada ao prestador de contas a oportunidade de se manifestar, este deverá ser intimado para, querendo, se manifestar no prazo de 3 (três) dias.
Na espécie, não tendo sido intimado o prestador para se manifestar acerca de irregularidades e/ou impropriedades apontadas no parecer conclusivo, após a apresentação de prestação de contas retificadora, resta configurado cerceamento ao direito de defesa, impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada, de modo a nulificar os atos processuais a partir da manifestação técnica. Necessidade de retorno dos autos à origem para proceder a regular notificação do partido e dar sequência ao processamento do feito.
♦