9.2.3 Receitas e despesas – Omissão
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA E OMISSÃO DE DESPESAS NA PARCIAL. FALHAS FORMAIS. GASTOS COM SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS POR VALORES ACIMA DA MÉDIA DAS CONTRATAÇÕES VERIFICADAS NAS ELEIÇÕES 2022. IRREGULARIDADE AFASTADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidato nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) após o afastamento de parte das falhas indicadas no laudo de diligências, manifestou–se pela desaprovação das contas (art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019), em face da permanência de vícios que comprometem a integralidade, a comprovação e a confiabilidade das contas, quais sejam: i) intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha; ii) a gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; iii) pagamentos de despesas com serviços jurídicos e contábeis cujos valores ultrapassam a média dos respectivos gastos contratados durante a campanha eleitoral de 2022.
– Da intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha
3. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou, no parecer técnico conclusivo, a existência de impropriedade consistente no descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha em relação a doação recebida pela candidatura.
4. Consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
5. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional, a intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha deve ser tida como falha de natureza formal, na medida em que o repasse, ainda que a destempo, de tais informações financeiras possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça Especializada (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060120922, Acórdão, rel. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Dje 14/09/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, Dje 31/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113480, rel. Expedito Ferreira de Souza, Dje 14/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060118069, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, Dje 05/07/2023).
6. No caso concreto, apesar do envio intempestivo do relatório financeiro, diante da ausência de prejuízo à auditoria das contas pela Justiça Eleitoral, tendo em vista que foi possível o conhecimento da fonte do recurso, reconheço a existência de vício meramente formal, por inobservância ao prazo estabelecido no art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal.
– Da omissão de despesas na prestação de contas parcial
7. No parecer conclusivo, a unidade de contas destacou terem sido detectadas despesas efetuadas em datas anteriores à entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas no período.
8. A Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que "A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano" (art. 47, § 4º).
9. No âmbito desta Corte Regional, firmou–se de há muito o entendimento no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0600376–72.2020.6.20.0000, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJE 17/09/2021). Nessa mesma linha, citem–se os seguintes julgados prolatados no âmbito das Eleições 2022: PCE nº 060158508, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, DJE 05/12/2023; PCE nº 060116940, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 17/11/2023; PCE nº 060150022, rel. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 28/09/2023.
10. No caso sob exame, não obstante os dados alusivos a despesas tenham sido omitidos por ocasião da entrega da prestação de contas parcial, as informações foram devidamente lançadas na prestação de contas final, possibilitando a regular fiscalização sobre a movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, atraindo, assim, a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, com vistas a reconhecer o caráter meramente formal desse apontamento.
– Das despesas com serviços jurídicos e contábeis por valores acima da média das contratações verificadas nas Eleições 2022
11. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais apontou, ainda, no parecer conclusivo, ter havido "pagamentos de despesas com serviços jurídicos e contábeis cujos valores ultrapassam a média dos respectivos gastos contratados durante a campanha eleitoral de 2022", nos valores respectivos de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
12. Esta Corte Eleitoral firmou entendimento para as Eleições 2022, no sentido de que, em face da natureza técnica e especializada dos serviços prestados por tais profissionais, não há como promover uma comparação objetiva entre os valores médios verificados em outras contratações de mesma espécie no pleito respectivo. Precedentes: i) TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060142750, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, julgado em 12/12/2022, publicado em sessão; ii) TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060140237/RN, Relator(a) Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, Acórdão de 15/12/2022, Publicado em Sessão, data 15/12/2022; iii) TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº060136947, Acórdão, Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, 22/01/2024; iv) TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060145093, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 22/01/2024.
13. Nessa perspectiva, em face da natureza intelectual dos serviços advocatícios e contábeis prestados à candidatura, e considerando a jurisprudência deste Regional, afasto a falha indicada pela unidade técnica.
– Conclusão
14. O contexto fático denota a subsistência de duas falhas formais (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha e omissão de despesas na parcial), autorizando a aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 30, § 2º–A, da Lei n.º 9.504/97 e art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
15. Contas aprovadas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060106803, Acórdão de 30/1/2024, Rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/1/2024, págs. 8-15)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DILIGÊNCIAS. RESPOSTAS DO PRESTADOR. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. ÚNICA FALHA REMANESCENTE. DESPESA REALIZADA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PARCIAIS E NÃO INFORMADA À EPÓCA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA FORMAL. PRECEDENTE. VALOR DIMINUTO FRENTE À TOTALIDADE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
Na espécie, após a fase de diligência e o saneamento das falhas inicialmente detectadas, a persistência de única irregularidade, consistente na realização de gasto em data anterior à inicial de entrega das contas parciais, e não informado à época, não tem a aptidão de comprometer a higidez e a regularidade das contas, caracterizando–se apenas como falha de cunho formal.
À vista de serem diminutos os valores envolvidos, frente à totalidade de recursos movimentados na campanha, de rigor a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aprovação das contas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060129068, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 55-57)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS NA PARCIAL. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidata nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) manifestou–se pela aprovação das contas com ressalvas, por entender que remanesce uma irregularidade, qual seja, a realização de despesas antes da apresentação da prestação de contas parcial e não informados à época.
3. A Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que "A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano" (art. 47, § 4º).
4. No âmbito desta Corte Regional, firmou–se de há muito o entendimento no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0600376–72.2020.6.20.0000, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJE 17/09/2021). Nessa mesma linha, citem–se os seguintes julgados prolatados no âmbito das Eleições 2022: PCE nº 060158508, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, DJE 05/12/2023; PCE nº 060116940, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 17/11/2023; PCE nº 060150022, rel. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 28/09/2023.
5. No caso sob exame, não obstante os dados alusivos a despesas tenham sido omitidos por ocasião da entrega da prestação de contas parcial, as informações foram devidamente lançadas na prestação de contas final, possibilitando a regular fiscalização sobre a movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, atraindo, assim, a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, com vistas a reconhecer o caráter meramente formal desse apontamento.
6. A situação em apreço denota a subsistência de apenas uma falha formal, concernente à realização de despesas antes da prestação de contas parcial, e não informada à época, impropriedade que, na linha dos precedentes desta Corte, não afeta a higidez e confiabilidade contábil.
7. Aprovação das contas com ressalvas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060147861, Acórdão de 14/12/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/12/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA E OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS NA PARCIAL. FALHAS FORMAIS. DESPESAS COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS SUBCONTRATADOS. GASTOS COM OS SERVIÇOS DE MARKETING E MÚSICA. NOTAS FISCAIS SEM DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NA APLICAÇÃO DO FEFC. IRREGULARIDADE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULOS ABASTECIDOS QUE NÃO FORAM DECLARADOS NAS CONTAS. PERCENTUAL EXPRESSIVO DAS FALHAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL.
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidata nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou a permanência das seguintes falhas: i) intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha; ii) doações recebidas e gastos realizados em datas anteriores à entrega das contas parciais, mas não informados na época; iii) despesas com a contratação de pessoal, envolvendo a aplicação de recursos do FEFC, para a prestação dos serviços de motorista e militância de rua, por intermédio de pessoa jurídica, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem a identificação dos empregados subcontratados; iv) gastos eleitorais com os serviços de marketing e música, no valor total R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), com a utilização de receita do FEFC, sem comprovação suficiente; v) pagamento em duplicidade de serviços contábeis, com recursos do FEFC, sugerindo–se a devolução ao erário da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atinente à contratação de menor valor; vi) aquisição de combustível, por meio da utilização de receita do FEFC, para o abastecimento de dois veículos não registrados na prestação de contas, opinando–se pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.606,47 (quatro mil, seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos), que corresponde a 2/12 (dois doze avos) montante total da nota fiscal.
– Da intempestividade no envio de relatórios financeiros de campanha
3. Na espécie, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) apontou, no parecer técnico conclusivo, a existência de impropriedade consistente no descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha.
4. Consoante prescreve o art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os prestadores de contas são obrigados a encaminhar à Justiça Eleitoral os dados relativos aos recursos financeiros angariados para subsidiar as despesas de suas campanhas, em até 72 (setenta e duas) horas de sua recepção.
5. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional, a intempestividade no envio dos relatórios financeiros de campanha deve ser tida como falha de natureza formal, na medida em que o repasse, ainda que a destempo, de tais informações financeiras possibilita a necessária auditoria das contas por esta Justiça Especializada (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060120922, Acórdão, rel. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Dje 14/09/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, Dje 31/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060113480, rel. Expedito Ferreira de Souza, Dje 14/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060118069, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, Dje 05/07/2023).
6. No caso concreto, apesar do envio intempestivo do relatório financeiro, diante da ausência de prejuízo à auditoria das contas pela Justiça Eleitoral, tendo em vista que foi possível o conhecimento da fonte do recurso, reconheço a existência de vício meramente formal, por inobservância ao prazo estabelecido no art. 47, I e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal.
– Da omissão de receitas e despesas na prestação de contas parcial
7. No parecer conclusivo, a unidade de contas destacou terem sido detectadas doações recebidas e despesas efetuadas em datas anteriores à entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas no período.
8. A Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que "A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano" (art. 47, § 4º).
9. No âmbito desta Corte Regional, firmou–se de há muito o entendimento no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0600376–72.2020.6.20.0000, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJE 17/09/2021). Nessa mesma linha, citem–se os seguintes julgados prolatados no âmbito das Eleições 2022: PCE nº 060158508, rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes, DJE 05/12/2023; PCE nº 060116940, rel. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 17/11/2023; PCE nº 060150022, rel. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 28/09/2023.
10. No caso sob exame, não obstante os dados alusivos a doações e despesas tenham sido omitidos por ocasião da entrega da prestação de contas parcial, as informações foram devidamente lançadas na prestação de contas final, possibilitando a regular fiscalização sobre a movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, atraindo, assim, a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, com vistas a reconhecer o caráter meramente formal desse apontamento.
– Das despesas com a contratação de pessoal, por intermédio de pessoa jurídica, sem a identificação dos empregados subcontratados
11. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais apontou ter havido a "contratação de pessoal para fins de prestação de serviços de militância/motoristas por intermédio da empresa BELLA EVENTOS EIRELLI (CNPJ nº 21932164000127), custeados com recursos do FUNDO ELEITORAL, conforme tabela abaixo, sem comprovação individualizada dos empregados subcontratados".
12. Para toda e qualquer aplicação de recursos em campanha eleitoral, o art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 obriga os partidos e candidatos a comprovarem os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada da aquisição, além de qualquer outro meio hábil de prova, que evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento, consoante se depreende na norma de regência (Resolução TSE nº 23.607/2019). A norma em comento prevê, no § 3º, a possibilidade de a Justiça Eleitoral exigir do prestador de contas a apresentação de elementos probatórios adicionais, que evidenciem a entrega dos produtos adquiridos ou a prestação dos serviços contratados, a fim de atestar o efetivo cumprimento da obrigação ajustada e a regular aplicação dos recursos de origem pública (FP ou FEFC).
13. Na hipótese de serviços que demandem a subcontratação, em linha com a legislação de regência, este Tribunal já decidiu que "As despesas com pessoal subcontratado devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas, conforme dispõe o art. 35, §12, da Resolução TSE n.º 23.607/2019" (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060110190, rel. Ticiana Maria Delgado Nobre, DJE 21/09/2023). No mesmo sentido: TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060125511, rel. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 23/08/2023.
14. No caso sob exame, conquanto intimada, a candidata permaneceu omissa na adequada comprovação dos referidos dispêndios, nada trazendo para identificar os terceiros subcontratados pelos fornecedores, na forma requerida pela legislação de regência. Remanesce, pois, a irregularidade inicialmente detectada, a qual, por envolver a aplicação de recursos oriundos do FEFC, enseja a determinação de recolhimento integral da quantia respectiva à conta do Tesouro Nacional.
– Dos gastos eleitorais com os serviços de marketing e música sem comprovação suficiente
15. O órgão técnico identificou, no relatório preliminar para expedição de diligências, despesas realizadas com recursos do Fundo Eleitoral, no valor total de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), sem comprovação suficiente, dada a descrição genérica dos serviços contida na documentação fiscal anexada.
16. Apesar de ter sido instada a complementar a documentação comprobatória inicialmente apresentada, com fundamento no § 3º do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a prestadora de contas permaneceu inerte, nada trazendo com vistas ao afastamento do vício, tendo a unidade de contas concluído pela inexistência de "documentos hábeis e elementos técnicos (prova material) capazes de justificar e comprovar regularmente o gasto eleitoral em tela".
17. Na espécie, a candidata apresentou unicamente documentos fiscais e comprovantes bancários de transferência, sem o detalhamento das atividades contratadas, não tendo sido anexados, na oportunidade que lhe fora concedida, os respectivos instrumentos contratuais, contendo a descrição adequada dos serviços adquiridos, ou as provas materiais atinentes à sua regular execução.
18. Diante desse cenário, em face da inobservância aos requisitos estabelecidos pelo art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, reconheço a irregularidade na comprovação dos dispêndios eleitorais realizados pela prestadora de contas, no valor total de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), com determinação de reposição do referido valor ao Tesouro Nacional, na medida em que foram suportados com verba do FEFC.
– Pagamento em duplicidade de serviços contábeis com recursos do FEFC
19. A Comissão de Análise de Contas Eleitorais identificou o pagamento de serviços contábeis em duplicidade, tendo em vista a contratação, na mesma data, de dois fornecedores distintos para prestar o serviço de contabilidade.
20. Conquanto tenha sido intimada para esclarecer essa falha, a candidata nada apresentou, visto que deixou de atender à diligência realizada pela Justiça Eleitoral.
21. Extrai–se terem sido anexadas pela candidata unicamente as notas fiscais das despesas contratadas e os comprovantes bancários de pagamentos, sem a indicação do período de prestação dos serviços e das especificidades de cada um dos serviços contratados, impossibilitando a superação da glosa realizada pela CACE, dada a não apresentação de esclarecimentos acerca da imprescindibilidade de realização de ambos os gastos, e tornando, portanto, impositivo o reconhecimento da irregularidade em questão.
22. Nessa perspectiva, em face da constatação da duplicidade na contratação de serviços contábeis, por meio da utilização de recursos do FEFC, em inobservância ao princípio da economicidade, sem a apresentação de justificativa que apontasse para a necessidade de realização em dobro dos aludidos dispêndios eleitorais, determino o ressarcimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atinente à contratação de menor valor.
– Aquisição de combustível com recursos do FEFC para abastecimento de dois veículos não registrados nas contas
23. O órgão técnico mencionou, ainda, que, através do exame da nota fiscal de n.º 940, foi verificada a realização de despesa com a aquisição de combustível, no valor de R$ 27.638,87 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), em relação a dois veículos que não foram registrados na prestação de contas, seja a título de locação ou cessão.
24. De acordo com a norma regulamentar (Resolução TSE n.º 23.607/2019), a rigor, as despesas com combustível, quando relacionadas ao abastecimento de veículos utilizados em carreatas ou a serviço da campanha, são consideradas gastos eleitorais (art. 35, § 11, II, a e b). Apenas na hipótese de o dispêndio estar relacionado a veículo automotor usado pelo candidato durante a campanha é que não configurará gasto eleitoral, e, em consequência, não será contabilizado nas contas, nem poderá ser adimplido com recursos de campanha, por constituir despesa de natureza pessoal do prestador de contas (art. 36, § 6º, a).
25. Em consonância com o preceito em comento, a regularidade dos gastos eleitorais com combustível está atrelada à apresentação de documentação fiscal relativa à despesa da qual conste o CNPJ de campanha (art. 35, § 11, caput) e, na hipótese de o abastecimento destinar–se a veículo locado ou cedido temporariamente em prol da candidatura, devem ser observados, ainda, os seguintes requisitos (art. 35, § 11, II, a e b): a) a declaração originária dos veículos na respectiva prestação de contas; e b) a apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor do combustível adquirido semanalmente para abastecimento de veículos a serviço da campanha.
26. A falha em apreço infringe a regra contida no art. 35, § 11, II, b da Resolução TSE n.º 23.607/2019, haja vista que dois dos doze veículos identificados na nota fiscal apresentada para a comprovação do gasto com combustível não foram declarados na prestação de contas, seja a título de locação (despesa) ou de cessão (doação estimável), sendo de rigor a manutenção da falha identificada pelo órgão técnico, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional, sobretudo diante da postura não colaborativa da prestadora de contas, que sequer atendeu à diligência realizada pela Justiça Eleitoral.
27. Considerando que o vício envolve a utilização de recursos públicos (FEFC), é forçosa a determinação de recolhimento proporcional da quantia alusiva à despesa ao Tesouro Nacional (2/12), nos moldes sugeridos pela CACE, resultando na necessidade de ressarcimento ao erário no valor de R$ 4.006,47 (quatro mil, seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos).
– Conclusão
28. O contexto fático denota a subsistência de duas falhas formais (intempestividade no envio de relatórios financeiro de campanha e omissão de receitas e despesas na parcial) e quatro irregularidades materiais (despesas com a contratação de pessoal sem a identificação dos empregados subcontratados, gastos com os serviços de marketing e música sem comprovação suficiente, pagamento em duplicidade de serviços contábeis e aquisição de combustível para o abastecimento de dois veículos não registrados na prestação de contas), que representam 23,97% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 599.027,14).
29. O percentual expressivo dos vícios materiais detectados impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
30. Ademais, uma vez que as falhas materiais envolvem a aplicação de recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é forçosa a ordenação devolução da quantia total de R$ 143.606,47 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos) ao Tesouro Nacional (art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
31. Contas desaprovadas, determinando–se o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060152705, Acórdão de 12/12/2023, Rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 95-109)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. ATRASO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS NA PARCIAL. FALHAS FORMAIS. OMISSÃO DE DESPESAS DETECTADAS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS UTILIZADOS NO PAGAMENTO DESSAS DESPESAS OMITIDAS. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE GRAVE. SOBRA FINANCEIRA DE RECURSOS DO FEFC. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. IRREGULARIDADE DE OMISSÃO DE DESPESAS EM VALORES E PERCENTUAL RELEVANTES. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL.
1. No que diz respeito às inconsistências concernentes ao atraso no envio de relatórios financeiros à Justiça Eleitoral e na entrega da prestação de contas parcial (item i), bem como realização de despesas e recebimento de doações em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (item ii), tem-se que são falhas de natureza formal, que não comprometem a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil, de tal modo que, nos termos do § 2o-A do art. 30 da Lei nº 9.504/1997, não acarretam a desaprovação das contas. Nesse sentido é o entendimento perfilhado por este Regional.
2. Omissão de várias despesas na presente prestação de contas, perfazendo um montante total de R$ 20.982,14 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos), em infringência ao disposto no Art. 53, I, g, da Resolução 23.607 do TSE. Apesar de devidamente intimado para manifestação acerca dessa omissão, o órgão partidário permaneceu silente, subsistindo a irregularidade diante da omissão de registro de despesas na presente prestação de contas.
3. Na esteira dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, os recursos financeiros utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais omissos no balanço contábil, por não transitarem em conta bancária específica, constituem recursos de origem não identificada (RONI), em inobservância aos artigos 32, 59 e 92, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Com isso, deve ser determinado o recolhimento da importância de 20.982,14 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos) ao Tesouro Nacional.
4. A aludida irregularidade representa um percentual de 13,98% do montante total de recursos arrecadados (R$ 150.000,00), consubstanciando vício grave, comprometendo a regularidade e confiabilidade da demonstração contábil sob exame, impedindo a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo capaz de ensejar, por si só, a reprovação das contas.
5. Sobra financeira de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) de recursos do fundo especial, sem a comprovação de sua devolução ao Tesouro Nacional.
6. O órgão partidário prestador de contas, por meio da nota explicativa de ID 10816300, esclareceu que a referida quantia não fora devolvida ao Tesouro Nacional em virtude de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD. Com efeito, observa-se no extrato bancário de ID 10816296 que a quantia de R$ 34,00 foi efetivamente objeto de bloqueio e transferência em razão de ordem judicial, não havendo como se imputar ao órgão partidário prestador de contas a responsabilidade pela sua não devolução ao Tesouro Nacional.
7. Desaprovação das contas, com a necessidade de devolução da quantia de R$ 20.982,14 ao Tesouro Nacional, com juros e atualização monetária.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060158508, Acórdão de 30/11/2023, Rel. Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/12/2023, p. 15-21)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS PELO CORPO TÉCNICO COMO REMANESCENTES: (I) CESSÃO DE BEM PRÓPRIO NÃO INFORMADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. (II) FALTA DE REGISTRO DE UMA DESPESA NAS CONTAS PARCIAIS. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO AJUSTE CONTÁBIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
[...]
3– Contratação de gasto eleitoral anteriormente à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas que somente foi informada no fechamento da escrituração contábil, em ofensa ao comando inserto no art. 47, inc. II, §§ 1º e 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
3.1– Ocorre que, na linha de longevo entendimento deste Regional, ratificado em julgamento das Eleições Gerias de 2022, "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0601510–66.2022.6.20.0000, j. 04.09.2023, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJe 06.09.2023).
3.2– Assim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, mostra–se impositiva a adoção da mesma solução jurídica.
– Conclusão
4– Consoante preceitua o art. 30, § 2, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas de campanha.
5– Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES. 2020. RELATÓRIOS FINANCEIROS. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. DESPESA EM DATA ANTERIOR A PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO FINAL. FALHA FORMAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE SEM CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
A CACE, após análise de toda a documentação e das informações apresentadas, emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas eleitorais do candidato, em virtude da existência das seguintes impropriedades e/ou irregularidades não sanadas pelo interessado: i) intempestividade da entrega de relatório financeiro concernente ao recebimento de doação eleitoral; ii) realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época; iii) aquisição de grande quantidade de material impresso de campanha ("santinho"), sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí–lo; e, iv) contratação de serviços de marketing digital, sem elementos técnico–contábeis que, a princípio, evidenciem a regularidade deste gasto eleitoral.
Em relação à entrega intempestiva de relatórios financeiros e a realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época (itens i e ii), a par do teor dos pareceres juntados aos autos, verifica–se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido o descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 47, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Ocorre, todavia, sob o prisma material, não se observar nenhum prejuízo à transparência das contas, tampouco obstáculo à fiscalização desta Justiça Eleitoral e da sociedade, pois, se por um lado a documentação contábil foi apresentada a destempo; por outro lado, atingiu–se a sua finalidade ontológica.
O atraso na entrega de tais documentos não é capaz de fulminar, por si só, a higidez do balanço contábil, fazendo–se necessário, para um juízo de desaprovação, a presença concomitante de outras irregularidades graves aptas a infirmar a confiabilidade e a transparência dos dados apresentados.
Esta Casa mantém entendimento pacífico no sentido de ostentarem essas falhas natureza formal, sem o condão de macular a prestação de contas, motivo pelo qual não configurariam motivo suficiente para conduzir a um juízo de desaprovação das contas sob exame, haja vista não inviabilizarem a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada. A esse respeito, confira–se: PC 0601165–89, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 22/10/2019; PC 0601338–66, Rel. Adriana Magalhães, publicação DJe 11/09/2019; PC 0601047–66, rel. Wlademir Soares Capistrano, publicação DJE 23/10/2019; PC 194–77, rel. Luis Gustavo Alves Smith, publicação DJe 18/07/2017.
No tocante à realização de despesas anteriores à prestação de contas parcial e não informadas na época, este colegiado possui entendimento pacificado no sentido do seu caráter formal, na medida em que, se os gastos forem regularmente informados e comprovados no balanço contábil final, não se extrai prejuízo à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060154878, rel. Des. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 24/05/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060147946, rel. Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Publicado em Sessão, Data 14/12/2022).
Importa reconhecer que as aludidas inconsistências se caracterizam, portanto, como impropriedades de natureza meramente formal, quando possível à Justiça Eleitoral a auditoria da movimentação financeira do candidato por intermédio dos extratos eletrônicos, disponibilizados pelas instituições financeiras à Justiça Eleitoral e acessados por meio do Sistema SPCE.
Na hipótese de aquisição de expressiva quantidade de material impresso de campanha ("santinhos"), sem a correspondente contratação de pessoal para distribuí–los (item iii), aplica–se no caso vertente recente julgado desta Corte Regional no sentido de que: "tal distribuição pode ser realizada de forma voluntária por apoiadores, o que constitui militância não remunerada. Inclusive, essa forma de militância está excluída dos limites fixados para o emprego de pessoas em campanha, conforme previsto no art. 100–A, §6º, da Lei nº 9.504/1997" (TRE/RN, Prestação de Contas nº 0601475–09.2022.6.20.0000, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgamento realizado em 8/12/2022, acórdão disponibilizado no DJe em 20/01/2023).
Em relação à irregularidade assentada ao item iv, conquanto o órgão técnico tenha firmado entendimento no sentido do desatendimento das exigências da resolução de regência, o candidato trouxe outros elementos capazes de demonstrar a regularidade das despesas glosadas e o efetivo serviço prestado.
De acordo com o art. 60, caput e §3º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por documento fiscal idôneo que contenha a descrição detalhada da despesa, admitindo–se a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a efetiva prestação dos serviços declarados.
A exigência de elementos probatórios adicionais reforça o compromisso proeminente com a transparência, de maneira a assegurar que as informações prestadas pelo candidato sejam verificáveis e, em última análise, estejam em conformidade com a realidade.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral aduziu ter o candidato colacionado o respectivo relatório com descrição dos gastos com publicidade, assim como vários elementos de propaganda que foram produzidos pela empresa contratada. Acrescentou, ainda, pesquisa direta na rede social instagram, informada pelo candidato na oportunidade de registro de campanha, por meio da qual é possível verificar grande quantidade de material gráfico e audiovisual produzido no transcorrer da campanha eleitoral.
Mesmo tendo o requerente juntado aos autos contrato com descrição genérica ¿ mas com pertinência lógica com valores e prazos das notas fiscais referente aos serviços desta natureza ¿, não constituiu óbice à regularidade das despesas, pois se pode aferir por outros meios, como foi possível concretamente pela referida rede social.
Reputam–se comprovados os gastos com serviços prestados por R7 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, tendo em vista a apresentação de acervo probatório material, como relatório descritivo e artes digitais publicizada em página pública do candidato na rede mundial de computadores.
Diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas, a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Aprovação com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DIRETO DE DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA DESEMPREGADA HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS NO CAGED E IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. APURAÇÃO A SER FEITA EM OUTRA SEARA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA À JUSTIÇA ELEITORAL E GASTO ELEITORAL REALIZADO EM DATA ANTERIOR À DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADO À ÉPOCA. FALHAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE E HIGIDEZ DAS CONTAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS, EM AFRONTA AO QUE DISPÕE O ART. 53, I, G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL COM O OBJETIVO DE COMPROVAR O USO DO SERVIÇO DE IMPULSIONAMENTO DE MÍDIA SOCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MALVERSADOS AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL IRRISÓRIO DAS FALHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022, na qual a análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
2. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0000590–91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).
[...]
9. Relativamente à ausência de informação do gasto eleitoral realizado anteriormente à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informado à época, correspondente a dispêndio junto ao fornecedor Rodolfo Lira da Silva, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o vício não causou prejuízo à fiscalização realizada por esta Justiça Eleitoral, na medida em que houve o devido registro da despesa na prestação de contas final, possibilitando o conhecimento dos recursos aplicados no seu custeio, a revelar o caráter meramente formal da impropriedade, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência consolidada neste Regional (TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060123435, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 31/08/2023; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060119890, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE – 31/08/2023).
10. No que tange à nota fiscal constante da base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declarada da prestação de contas (nota fiscal emitida em 02/10/2022, pelo fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., no valor de R$ 345,80), as justificativas trazidas pelo prestador de contas não são suficientes para afastar a falha, na medida em que a nota fiscal restou emitida em favor do CNPJ de sua campanha eleitoral, além de não ter sido comprovado o devido cancelamento do documento fiscal, nos moldes exigidos pela legislação eleitoral. Demais disso, tendo em vista que a falha envolve a omissão de despesa, sem o conhecimento da fonte da receita utilizada para a sua consecução, resta caracterizada a aplicação de recursos de origem não identificada em favor da candidatura, nos moldes estabelecidos pelo art. 32, VI, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a ensejar o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.
[...]
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060120922, Acórdão de 12/09/2023, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/09/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. GASTO E DOAÇÃO NÃO INFORMADOS. DECLARAÇÃO NAS CONTAS FINAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. ART. 47, I, A RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. ATRASO NA ENTREGA. IMPROPRIEDADE FORMAL. PRECEDENTES. CESSÃO DE USO DE VEÍCULO. EVENTO POLÍTICO. TERMOS DE CESSÃO INCONSISTENTES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE MERCADO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. IMPROPRIEDADE FORMAL. VALOR CORRESPONDENTE A 5,57% DA RECEITA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE DAS CONTAS. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE (ID 10866833 e 10894193), foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, após diligenciadas, não teriam sido sanadas, a saber: i) recebimento de doações não informadas na prestação de contas parcial; ii) realização de gastos eleitorais não informados na prestação de contas parcial; iii) atraso na entrega dos relatórios financeiros e da prestação de contas parcial; iv) doação de serviços de administrador financeiro; v) cessão de uso de veículo.
No tocante às duas primeiras falhas apontadas (itens i e ii), consistentes na existência de gastos eleitorais realizados e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, esta Corte Regional tem entendimento firmado no sentido de que "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0601521-95.2022.6.20.0000, de minha Relatoria, j. 14/12/2022, publicado em sessão; Recurso Eleitoral nº 0600376- 72.2020.620.0000/Natal, j. 14.9.2021, rel. Juiz Geraldo Antônio da Mota, DJe 17.9.2021).
Assim sendo, as inconsistências identificadas nos referidos itens se caracterizam tão somente como meras impropriedades formais, sem o condão de macular a regularidade das contas prestadas.
[...]
Aprovação das contas com ressalvas.
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