4.1 Empréstimos bancários

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. ATRASO EM ENVIO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS NO BALANÇO PARCIAL. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÉRITO DAS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE DESPESAS. INOBSERVÂNCIA DE COMANDO LEGAL EXPRESSO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DEVER LEGAL DE APRESENTAR INTEGRAL QUITAÇÃO DOS MÚTUOS ENVOLVIDOS EM ATÉ TRINTA DIAS DO PLEITO. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. PREJUÍZO AOS MECANISMOS DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIAS. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVO VALOR E EXCESSO DE PRAZO (SEIS MESES DE ATRASO). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.

1- De acordo com a jurisprudência desta Corte, O descumprimento do prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral para a entrega dos relatórios financeiros de campanha, por ser meramente formal, não acarreta a desaprovação das contas do candidato. (PC n 060093767, j. 17.12.2018, rel. Juiz André Luís de Medeiros Pereira, PSESS).

2- A jurisprudência deste Tribunal há muito se firmou no sentido de que "A arrecadação de recursos e a contratação de despesas antes das prestações de contas parciais, mas nelas não informadas, não acarreta prejuízo à ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, desde que prestadas tais informações por ocasião da prestação de contas final." (PC nº 700-24/Natal, j. 16.2.2016, rel. Juiz Almiro José da Rocha Lemos, DJe 1º.3.2016).

3- A ausência de fiel especificação contábil das receitas e despesas, em contrariedade ao comando inserto na alínea gdo inciso I do art. 56 da Res.-TSE nº 23.553/2017, constitui impropriedade que pode ser mitigada, na hipótese em que tais operações encontrarem-se respaldadas em documentação idônea, como o verificado na espécie.

4- A teor do art. 18, § 1º, I e II, da Res.-TSE nº 23.553/2017, é licito ao candidato utilizar-se de recursos próprios obtidos mediante empréstimo pessoal, estando em razão disso obrigado a comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final a legitimidade da operação e a integral quitação do(s) mútuo(s) em relação aos recursos aplicados em campanha.

5- No caso concreto, a despeito de terem sido entabulados em observância aos requisitos legais, estando, inclusive, respaldados em documentação legal e idônea, os empréstimos pessoais tomados pelo candidato, de cuja significativa parte dos recursos foi aplicada na candidatura deste, não foram liquidados dentro do prazo legal (até o trigésimo dia posterior à realização das eleições). Deveras, o descumprimento dessa obrigação, sobretudo nos moldes do que aqui descortinado (mais de seis meses após o prazo legal), atrai mácula insanável aos mecanismos de controle e transparência ínsitos ao modelo vigente de financiamento campanha eleitoral.

6- Destarte, em tal contexto, a regularidade das contas restou comprometida, sendo de rigor a rejeição destas, do inciso III do art. 30 da ex vi Lei das Eleições.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0601212-16, Acórdão de 11/09/2019, Rel. Juiz Wlademir Soares Capistrano, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/09/2019, págs. 03/04)