Recurso do FEFC/do Fundo Partidário

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ANÁLISE DE CONTAS APRESENTADAS. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. ENVIO INTEMPESTIVO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAL E FINAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO COMPROVADA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RESTITUIÇÃO DE SOBRAS AO TESOURO NACIONAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL REFERENTE A CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO NAS REDES SOCIAIS E DESPESAS COM O FEFC. DÍVIDA PAGA COM RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES QUE SOMAM 0,36% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS. INAPLICABILIDADE DE DESAPROVAÇÃO FACE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 3.591,55. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

[...]

7. Passando à análise das irregularidades materiais, foram identificadas as seguintes: i) ausência de comprovante da efetiva restituição ao Tesouro Nacional das sobras financeiras de recursos advindos do Fundo Eleitoral; ii) ausência de documentação fiscal comprobatória da efetiva utilização de créditos adquiridos para impulsionamentos em redes sociais, pagos com recursos oriundos do FEFC; iii) ausência de documentos fiscais comprobatórios de despesa paga com recursos oriundos do FEFC; e iv) dívida de campanha paga com recursos de origem não identificada.

8. Essas irregularidades materiais somam o montante de R$ 3.591,55, valor que representa 0,36% do total de recursos arrecadados na campanha. É imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral tem se orientado no sentido de aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as falhas identificadas não ultrapassam 10% dos recursos arrecadados e não há indícios de má–fé do candidato.

9. No tocante à primeira irregularidade, relativa à ausência de comprovante da efetiva restituição ao Tesouro Nacional das sobras financeiras de recursos advindos do Fundo Eleitoral, cumpre salientar que, embora configure uma falha material, o valor envolvido é ínfimo (R$ 1,30). Tal circunstância, por si só, não tem o condão de macular a regularidade das contas, considerando o montante total movimentado na campanha.

10. Quanto à segunda e terceira irregularidades, referentes à ausência de documentação fiscal comprobatória da efetiva utilização de créditos adquiridos para impulsionamentos em redes sociais e de despesas pagas com recursos do FEFC, respectivamente nos valores de R$ 2.050,25 e R$ 1.140,00, é necessário ponderar que, apesar de constituírem falhas relevantes, os montantes representam parcela diminuta do total de recursos utilizados na campanha.

11. No que diz respeito à quarta irregularidade, concernente à dívida de campanha paga com recursos de origem não identificada, no valor de R$ 400,00, é forçoso reconhecer que tal prática contraria as normas que regem o financiamento de campanhas eleitorais. Contudo, mais uma vez, o valor envolvido é reduzido quando comparado ao total de recursos movimentados.

12. Embora as irregularidades materiais sejam relevantes e mereçam atenção, o percentual que representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha (0,36%) é consideravelmente baixo. Além disso, não foram identificados indícios de má–fé ou de tentativa deliberada de burlar as normas eleitorais por parte da candidata.

13. A utilização irregular de recursos públicos, ainda que em pequena monta, não pode ser simplesmente relevada. A legislação eleitoral é clara ao determinar que os recursos do FEFC devem ser utilizados estritamente para as finalidades previstas em lei, e qualquer desvio dessa finalidade implica na obrigação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

14. Nesse cenário, a jurisprudência deste Regional tem se consolidado no sentido de que, mesmo nos casos de aprovação das contas com ressalvas, persiste a obrigação de devolução dos valores irregularmente utilizados.

15. Não obstante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas, é necessário determinar a devolução do montante de R$ 3.591,55 ao Tesouro Nacional, conforme sugerido pela CACE e ratificado pela Procuradoria Regional Eleitoral. Esta medida visa resguardar o erário e reforçar a importância do uso regular e transparente dos recursos públicos destinados ao financiamento de campanhas eleitorais.

16. Aprovação com ressalvas das contas de campanha.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060109923, Acórdão de 22/10/2024, Rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/10/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA FORMAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. FALHA FORMAL. NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM FAVOR DE CAMPANHAS MASCULINAS DE PESSOAS AUTODECLARADAS NEGRAS E PARDAS. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AFASTAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

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– Atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, por inobservância ao prazo previsto no art. 19, § 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019

14. O órgão técnico pontuou a existência de falha formal alusiva ao atraso nas transferências dos recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, em violação ao art. 19, §10 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

15. De acordo com o art. 19, § 10, da referida norma regulamentar, os recursos correspondentes aos percentuais previstos para os gastos contratados com recursos do Fundo Partidário, a serem destinados para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto no ano das eleições.

16. Nesta situação concreta, a inobservância do prazo previsto no art. 19, § 10, da norma regulamentar não acarreta vício material nas contas, por ter sido efetivamente realizada, ainda que com atraso, a distribuição dos recursos destinados ao financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, persistindo exclusivamente falha formal pela intempestividade verificada.

– Ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas autodeclaradas negras/pardas

17. A CACE solicitou a manifestação do prestador de contas quanto ao "descumprimento do art. 19, § 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019, podendo ensejar na devolução do valor correspondente a R$ 32.069,52 ao Tesouro Nacional, que deveria ter sido aplicado à cota racial do gênero masculino, na campanha eleitoral de 2022".

18. O art. 19, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, ao tratar da aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais, dispõe que, para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, o órgão do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos dessa espécie: i) "para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento)"; ii) para as candidaturas de pessoas negras, o percentual corresponderá à proporção de: ii.1) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; ii.2) homens negros e não negros do gênero masculino do partido.

19. Em havendo o repasse de receitas do Fundo Partidário em desacordo com as regras dispostas no art. 19 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, configura–se irregularidade nas contas, devendo a quantia repassada irregularmente ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo responsável pelo repasse irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado (art. 19, § 5º). Nesse sentido: TRE/RN, PCE0601530–57.2022.6.20.0000, rel. Expedito Ferreira de Souza, DJE 27/06/2024.

20. Na espécie, não obstante o órgão técnico tenha exarado parecer no sentido de que houve o descumprimento da impositiva aplicação de recursos do Fundo Partidário em benefício de candidaturas masculinas autodeclaradas negras/pardas, o que foi corroborado pelo órgão ministerial, as particularidades da situação concreta aqui enfrentada autorizam o afastamento da referida irregularidade.

21. Com base nos esclarecimentos prestados pelo partido político e nas informações lançadas no parecer conclusivo da CACE, constata–se que: i) a integralidade dos recursos do Fundo Partidário aplicados em campanha pelo órgão estadual do MDB nas Eleições 2022 estavam depositados na conta bancária do Fundo Partidário Mulher; ii) os valores empregados totalizaram o importe de R$ 75.600,00 (id 10816039), tendo sido utilizado para o custeio de 12 (doze) gastos eleitorais com publicidade em favor de candidaturas femininas, perante o fornecedor TL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, no valor individual de R$ 6.300,00.

22. A partir do referido contexto fático, percebe–se que os recursos do Fundo Partidário utilizados pela agremiação partidária possuíam aplicação vinculada, por estarem atrelados à promoção e difusão da participação política da mulher e ao cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 45, V, da Lei n.º 9.096/95, tendo em vista que provieram da conta bancária específica do Fundo Partidário Mulher (MDB Mulher).

23. Desse modo, uma vez que a verba do Fundo Partidário utilizada pelo diretório estadual do MDB estava vinculada à implementação da política afirmativa relacionada à promoção e difusão da participação política feminina, não se poderia exigir o direcionamento dos referidos recursos em favor de campanhas masculinas, como discorrido na manifestação técnica e ministerial, sob pena de o partido incorrer em desvio de finalidade da referida verba pública, em violação ao art. 44, V, da Lei n.º 9.096/95.

24. Nessa perspectiva, não subsiste a irregularidade alusiva à ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas autodeclaradas negras/pardas.

– Insuficiência na comprovação de despesas custeadas com recursos do FEFC

25. A CACE apontou, no relatório preliminar de diligência, a existência de despesas com gravação e produção de programas eleitorais e realização de pesquisas eleitorais, sem comprovação suficiente, para os fins do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

26. Para toda e qualquer aplicação de recursos em campanha eleitoral, a Legislação Eleitoral obriga os partidos e candidatos a comprovarem os gastos eleitorais por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada da aquisição, além de qualquer outro meio hábil de prova, que evidencie a obrigação ajustada, a entrega do material ou a prestação do serviço e o respectivo pagamento, consoante se depreende na norma de regência (art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019).

27. Acerca da comprovação de despesas eleitorais, este Regional já decidiu que, estando a despesa regularmente comprovada e detalhada por nota fiscal ou instrumento contratual e comprovante de pagamento, na forma estabelecida pelo art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, restando ausente indício de sobrepreço, malversação da verba ou elemento que aponte para a inexecução das atividades contratadas, não se mostra necessária a solicitação de prova material dos serviços contratados ou qualquer outra prova complementar (PCE nº 060139108, rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, DJE 21/05/2024; PCE nº 0601519–28, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, redator p/ acórdão Dês. Expedito Ferreira de Souza, DJE 21/03/2024; PCE nº 0601381–61, rel. Des. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 22/01/2024).

28. Esse entendimento, que interpreta o §3º do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em sua redação originária, foi inclusive acolhido pela Resolução 23.731/2024, que alterando o referido §3º, passou a dispor que a diligência somente deve ocorrer em "havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto". Essa situação é diferente da prestação de contas anual de partido, em que a legislação exige a prova da entrega do produto ou serviço junto com a nota fiscal (art. 18, § 7º, I, da Resolução TSE n.º 23.604/2019), o que não é o caso, pois se trata de prestação de contas eleitoral, ainda que prestada por partido político.

29. Na espécie, com base no entendimento firmado por este Tribunal, uma vez que a documentação comprobatória apresentada pelo prestador de contas atende satisfatoriamente às exigências contidas no art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, para fins de comprovação dos gastos com produção e gravação de programas eleitorais, contratados perante a Manuê Produções Cinematográficas LTDA – ME (R$ 440.000,00 e R$ 90.000,00), no valor total de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), bem como com a realização de pesquisas eleitorais pelos fornecedores Maria Gilene de Lima Carlos (R$ 25.000,00) e Exatus Pesquisa (R$ 13.000,00), no importe total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), afastam–se as irregularidades reconhecidas nas presentes contas, e, por consequência, a determinação de recolhimento das respectivas quantias ao Tesouro Nacional.

– Conclusão

30. O contexto fático denota a subsistência de 02 (duas) irregularidades formais (entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha e atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras), o que enseja a aprovação com ressalvas das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

31. Contas aprovadas com ressalvas.

(RECURSO ELEITORAL nº 060141366, Acórdão de 16/07/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/07/2024.)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM DATA ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E NÃO INFORMADAS À ÉPOCA, BEM COMO DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS ENTRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAL E FINAL. FALHAS FORMAIS. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA CANDIDATAS DE COR BRANCA, SEM A INDICAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DA CANDIDATA PRESTADORA, DE COR NEGRA. DOCUMENTO FISCAL PAGO COM RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TOTALIDADE DA DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FEFC, OBJETIVANDO O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL.

– Com base nos precedentes desta Corte Regional, a intempestividade na entrega de relatórios financeiros de campanha, o recebimento de doações e a realização de despesas em data anterior à prestação de contas parcial e não informadas à época, bem como divergências entre as informações relativas às despesas entre as prestações de contas parcial e final são consideradas falhas formais, que não comprometeram a análise e a regularidade das contas em análise.

– A transferência de recursos financeiros do FEFC, realizada pela candidata, de cor negra, para uma candidata de cor branca, sem a comprovação de efetivo benefício para a candidata prestadora viola o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ensejando a devolução dos referidos recursos ao Tesouro Nacional.

– Foi detectada a existência de documento fiscal pago com recursos do FEFC, referente à aquisição de lanches, sem identificação do consumidor destinatário, contrariando o que determina o artigo 60, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019, indicando a malversação dos recursos, os quais deverão ser restituídos ao erário.

– Não utilização da totalidade dos créditos contratados para impulsionamento de mídia social, devendo o saldo remanescente ser recolhido ao Tesouro Nacional, a teor do artigo 35, § 2º, inciso I da Resolução de regência.

– Falhas que, somadas, correspondem a 1,74% (um vírgula setenta e quatro por cento) do total das receitas arrecadadas, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso em comento, sem, no entanto, eximir a prestadora da obrigação de ressarcimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

– Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060119283, Acórdão de 30/1/2024, Rel. JuízaTiciana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 1/2/2024, págs. 10-18)