Recursos de fonte vedada/ de origem não identificada
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURAS. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. NÃO SANEAMENTO DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS EM DILIGÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIMINUTO ALCANCE DAS MÁCULAS. JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.
1- Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
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vii) recebimento de doação financeira oriunda de fonte vedada (pessoa jurídica)
10- Constatou-se o recebimento de valores (R$ 329,93) oriundos de pessoa jurídica, não devolvidos à doadora, e sim transferidos ao respectivo órgão partidário. Deveras, a legislação eleitoral não permite o financiamento de campanha por pessoas jurídicas, cumprindo à candidatura ou à agremiação eventualmente beneficiada providenciar a imediata devolução dos recursos oriundos da fonte vedada, ou, na impossibilidade de fazê-lo, transferir a quantia correspondente ao Tesouro Nacional, consoante o art. 31, caput, inc. I, §§ 3o e 4o, da Res.-TSE nº 23.607/2019.
11- No caso vertente, os valores recebidos de fonte vedada (pessoa jurídica), embora não tenham sido utilizados em campanha (o que abranda significativamente a gravidade da irregularidade), foram transferidos, indevidamente, para o respectivo órgão partidário, subsistindo, portanto, a obrigação pecuniária prevista no art. 31, §§ 3, 4º e 4º, do da Res.-TSE nº 23.607/2019. Falha mitigada, sem prejuízo da obrigação de recolher a respectiva quantia ao Erário.
- Conclusão
12- Em termos de valores, as falhas remanescentes atingiram o montante de R$ 1.521,42 (um mil quinhentos e vinte e um reais), que representa pouco mais de cinco por cento do total das receitas de campanha (29 mil reais). Como consequência, resta caracteriza a obrigação de recolher ao Erário o montante de R$ 550,62 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos, sendo R$ 179,90 (itens "ii" e "iv"), por malversação de verba do FEFC, nos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, e R$ 370,72, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (item "iii") e do recebimento de recursos de fonte vedada (item "vii"), nos conforme dos do art. 32, §§ 2o e 3o, da Res.-TSE nº 23.607/2019.
13. Assim, ante o diminuto alcance das máculas, e considerando ainda a não constatação de má-fé, a aplicação dos princípios da proporcionalidade da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas, conta com o beneplácito da jurisprudencial deste Tribunal do c. TSE.
14- Contas aprovadas com ressalvas, sem prejuízo da obrigação de recolher valores ao Erário (R$ 550,62).
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060122136, Acórdão de 27/02/2024, Rel. Juiz Fernando De Araújo Jales Costa, publicado no Diário daJustiça Eletrônico de 05/03/2024)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. AUSÊNCIA DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO PARTIDÁRIO E OUTROS RECURSOS. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRO POR MEIO DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. ATRASO DE 6 DIAS NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. VÍCIOS FORMAIS. CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO PAGOS COM RECURSOS DO FEFC. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS UTILIZADOS PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS OMISSAS SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALORES IRRISÓRIOS DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
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4. O órgão técnico também apontou em seu parecer a existência de notas fiscais constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, as quais não teriam sido declaradas na prestação de contas. A mera declaração de que desconhece a existência das notas fiscais não é capaz de elidir a presunção de veracidade que o documento fiscal ostenta, devendo prevalecer como fidedigna a informação nele contida.
5. Quanto à Nota Fiscal 10088, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a candidata afirmou tratar–se de despesa paga no dia 26/09/22, por meio do cupom fiscal 293114. No entanto, o órgão técnico não identificou a correlação entre o cupom fiscal e a aludida nota fiscal, especialmente porque a nota fiscal 10088 é datada de 13/10/22, enquanto que o cupom fiscal de abastecimento referido pela prestadora de contas é de 26/09/22, não havendo qualquer referência à nota fiscal objeto de questionamento (ID 10961420).
6. Com relação à nota fiscal n° 205, emitida em 13/10/22, no valor de R$ 475,14 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos) restou comprovada a sua regular anotação e pagamento na presente prestação de contas, conforme documentação acostada nos IDs 10961411 e 10961479. Da mesma forma, em parecer complementar de ID 10964250, o órgão técnico afirmou que, em consulta ao link disponibilizado pela candidata (ID 10962634), foram anexados os cupons fiscais individuais de abastecimento correspondentes à Nota Fiscal nº 188, totalizando o valor de R$ 605,11, de modo que restou esclarecido que tal montante se refere à soma das Notas Fiscais ao Consumidor, nos valores de R$ 175,05, R$ 118,02, R$ 112,04 e R$ 200,00.
7. Omissão de registro quanto às despesas constantes nas Notas fiscais 58, 55 e 10088, perfazendo o montante de R$ 186,98 (cento e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) de despesas omissas no ajuste contábil, não se sabendo também a origem dos recursos financeiros utilizados no adimplemento desses gastos.
8. Na esteira dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, os recursos financeiros utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais omissos no balanço contábil, por não transitarem em conta bancária específica, constituem recursos de origem não identificada (RONI), em inobservância aos artigos 32, 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Com isso, deve ser determinado o recolhimento da importância de R$ 186,98 (cento e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) ao Tesouro Nacional. Precedentes.
9. Subsistindo apenas falhas formais ou materiais em valores irrelevantes (R$ 210,86 + R$ 186,98), devem incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas.
10. Aprovação das contas com ressalvas, com a necessidade de devolução da quantia de R$ 397,84 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060146210, Acórdão de 23/1/2024, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/1/2024, págs. 7-13)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DILIGÊNCIA. SANEAMENTO DAS FALHAS. IRREGULARIDADE REMANESCENTE. CIRCULARIZAÇÃO. DOCUMENTOS FISCAIS. OMISSÃO DE DESPESAS. INDÍCIO DE PAGAMENTO ALHEIO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APÓS PARECER. FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. JUNTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PERCENTUAL DOS VALORES GLOSADOS. ABAIXO DO TETO FIXADO PELA JURISPRUDENCIA HODIERNA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DOS VALORES GLOSADOS.
Irregularidade remanescente apontando à existência de notas fiscais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, detectada em processo de circularização, mas não declaradas na prestação de contas, pode representar omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, I, "g" da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e caracterizado como recursos de origem não identificada (RONI), notadamente quando não transitam os recursos pelas contas de campanha.
A juntada de documentos posteriormente à emissão do parecer técnico encontra óbice em remansosa jurisprudência pátria, excepcionada porém quando destinada a comprovar fatos novos ocorridos posteriormente, e, na espécie, tratando–se da comprovação do cancelamento de documentos fiscais, são eles, em tese, suficientes a afastar a devolução de valores de forma indevida, evitando–se o indesejado enriquecimento imotivado do ente público destinatário.
No caso, mesmo remanescendo a glosa quanto aos documentos fiscais cujo cancelamento não restou comprovado, não é ela suficiente a impor a desaprovação das contas, porquanto revela percentual dentro do limite fixado pela jurisprudência local e do Tribunal Superior Eleitoral, abonador da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a implicar na aposição de ressalvas nas contas em apreço.
Contas aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional no valor de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais).
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060139715, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 31-39)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ESFERA ESTADUAL. ATRASO NO ENVIO DE RELATÓRIOS. OMISSÃO DE GASTOS NO BALANÇO PARCIAL. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. NOTAS FISCAIS NÃO CONTABILIZADAS E NEM CANCELADAS. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS. SALDO NA CONTA DO FEFC NÃO DEVOLVIDO. FALHAS GRAVES. SIGNIFICATIVO ALCANCE DAS MÁCULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO, COM OBRIGAÇÃO DE RECOLHER VALORES AO ERÁRIO.
1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019 (norma de regência).
– Falhas de natureza formal
2– "Nos termos da jurisprudência deste Regional, o atraso no envio de relatórios financeiros e da prestação de contas final, e bem assim a existência de lacunas e discrepâncias de dados no balanço contábil parcial, sanadas no fecho da contabilidade, constituem falhas de natureza formal." (PCE nº 0601540– 04.2022.6.20.0000/Natal, j. 29.08.2023, acórdão por mim redigido, DJe 04.09.2023).
– Falhas materiais
3– Foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas não registradas na prestação de contas, as quais somam o montante de R$ 10.947,00 (dez mil novecentos e quarenta e sete reais).
3.1– Com efeito, mantendo–se inerte quando instada a se manifestar, a legenda prestadora de contas adotou comportamento em corroboração ao indício de movimentação de recursos à margem do sistema oficial de controle, o que caracteriza vedada utilização de recursos de origem não identificada (RONI), a atrair a obrigação de recolher ao erário a respectiva quantia, nos termos do art. 32 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
3.2– Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, a identificação notas fiscais relativamente a despesas não contabilizadas, quando não suplantada pela comprovação do adequado cancelamento (ou, ainda, por outros elementos probatórios com aptidão para infirmar a presunção de veracidade de que gozam os documentos fiscais), constitui grave irregularidade que, a depender de seu alcance, pode comprometer as contas de campanha, rendendo ensejo, em todo caso, à obrigação de recolhimento da respectiva quantia ao erário, na forma do art. 32 da Res.–TSE nº 23.607/2019.
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– Conclusão
6– Como visto, além das inconsistências tidas como impropriedades formais, o ajuste contábil restou afetado por três falhas materiais de maior gravidade, sendo uma concernente à utilização de RONI (R$ 10.947,00), uma segunda relativa à comprovação insuficiente de gasto custeado com recursos do Fundo Eleitoral (R$ 106.000,00), e, por fim, a não comprovação do recolhimento de saldo do FEFC (R$ 1.168,08). Somadas, as falhas perfazem a importância de R$ 118.115,08 (cento e dezoito mil cento e quinze reais e oito centavos), que corresponde a 13,91% (treze vírgula noventa e um por cento) das receitas financeiras escrituradas (R$ 849.246,09).
6.1– Assim, ante o significativo alcance das máculas, mostra–se inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo de rigor a rejeição das contas, sem prejuízo da obrigação pecuniária correspondente.
6.2– Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao erário.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060149245 , Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/01/2024, págs. 138-146)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS EM VALOR SUPERIOR A MÉDIA DE GASTOS. AFASTADA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM RECURSOS DO FEFC PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS NÃO CADASTRADOS NEM LOCADOS PELA CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS UTILIZADOS PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS OMISSAS SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
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7. O órgão técnico também apontou em seu parecer a existência de notas fiscais constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, as quais não teriam sido declaradas na prestação de contas, indicando a omissão de despesas no valor total de R$ 552,48 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
8. Apesar das alegações apresentadas, persiste a irregularidade, uma vez que o órgão técnico constatou que as notas fiscais estão ativas, prevalecendo a presunção de sua legitimidade. A mera declaração de que desconhece a existência das notas fiscais não é capaz de elidir a presunção de veracidade que o documento fiscal ostenta, devendo prevalecer como fidedigna a informação nele contida.
9. Na esteira dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, os recursos financeiros utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais omissos no balanço contábil, por não transitarem em conta bancária específica, constituem recursos de origem não identificada (RONI), em inobservância aos artigos 32, 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Com isso, deve ser determinado o recolhimento da importância de R$ 552,48 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos)) ao Tesouro Nacional. Precedentes.
10. No caso em exame, além da falha formal concernente à omissão de gastos na parcial, subsistiram falhas materiais que, apesar do valor absoluto conjunto não ser diminuto (R$ 4.585,61), representa apenas 0,57% do montante total de recursos públicos movimentados na campanha (R$ 800.000,00), autorizando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas.
11. Aprovação das contas com ressalvas, com a necessidade de devolução da quantia de R$ 4.585,61 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) ao Tesouro Nacional.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060136947, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/1/2024, págs. 177-187)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. ATRASO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS NA PARCIAL. FALHAS FORMAIS. OMISSÃO DE DESPESAS DETECTADAS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS UTILIZADOS NO PAGAMENTO DESSAS DESPESAS OMITIDAS. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE GRAVE. SOBRA FINANCEIRA DE RECURSOS DO FEFC. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. IRREGULARIDADE DE OMISSÃO DE DESPESAS EM VALORES E PERCENTUAL RELEVANTES. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL.
1. No que diz respeito às inconsistências concernentes ao atraso no envio de relatórios financeiros à Justiça Eleitoral e na entrega da prestação de contas parcial (item i), bem como realização de despesas e recebimento de doações em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (item ii), tem-se que são falhas de natureza formal, que não comprometem a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil, de tal modo que, nos termos do § 2o-A do art. 30 da Lei nº 9.504/1997, não acarretam a desaprovação das contas. Nesse sentido é o entendimento perfilhado por este Regional.
2. Omissão de várias despesas na presente prestação de contas, perfazendo um montante total de R$ 20.982,14 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos), em infringência ao disposto no Art. 53, I, g, da Resolução 23.607 do TSE. Apesar de devidamente intimado para manifestação acerca dessa omissão, o órgão partidário permaneceu silente, subsistindo a irregularidade diante da omissão de registro de despesas na presente prestação de contas.
3. Na esteira dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, os recursos financeiros utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais omissos no balanço contábil, por não transitarem em conta bancária específica, constituem recursos de origem não identificada (RONI), em inobservância aos artigos 32, 59 e 92, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Com isso, deve ser determinado o recolhimento da importância de 20.982,14 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos) ao Tesouro Nacional.
4. A aludida irregularidade representa um percentual de 13,98% do montante total de recursos arrecadados (R$ 150.000,00), consubstanciando vício grave, comprometendo a regularidade e confiabilidade da demonstração contábil sob exame, impedindo a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo capaz de ensejar, por si só, a reprovação das contas.
5. Sobra financeira de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) de recursos do fundo especial, sem a comprovação de sua devolução ao Tesouro Nacional.
6. O órgão partidário prestador de contas, por meio da nota explicativa de ID 10816300, esclareceu que a referida quantia não fora devolvida ao Tesouro Nacional em virtude de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD. Com efeito, observa-se no extrato bancário de ID 10816296 que a quantia de R$ 34,00 foi efetivamente objeto de bloqueio e transferência em razão de ordem judicial, não havendo como se imputar ao órgão partidário prestador de contas a responsabilidade pela sua não devolução ao Tesouro Nacional.
7. Desaprovação das contas, com a necessidade de devolução da quantia de R$ 20.982,14 ao Tesouro Nacional, com juros e atualização monetária.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060158508, Acórdão de 30/11/2023, Rel. Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/12/2023, p. 15-21)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. DEPÓSITO EM CONTA PESSOAL DA CANDIDATA. ART. 9º E 14 DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. VIOLAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPESAS. PAGAMENTO COM DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. MEIO DE PAGAMENTO DE GASTO ELEITORAL NÃO PREVISTO DENTRE OS ESTABELECIDOS NO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. IMPOSIÇÃO. PRECEDENTES. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pela requerente que, mesmo após diligenciadas, não foram devidamente regularizadas.
As falhas remanescentes ao final foram: i) recebimento de recursos do FEFC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositados em conta bancária pessoal; e ii) pagamento em espécie de despesas eleitorais e com recursos que não transitaram pelas contas bancárias de campanha, em desconformidade com os arts. 14, 38 e 39 da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Nada obstante tenha a candidata sido devidamente intimada para se manifestar sobre as irregularidades detectadas, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer esclarecimento ou justificativa acerca das irregularidades acima apontadas, prejudicando sensivelmente a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.
No tocante a falha do item i, verificou–se ter a requerente recebido doação financeira de outra candidata, cujos recursos são oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que tais recursos financeiros não foram depositados nas contas bancárias abertas especificamente para a campanha da prestadora de contas, mas em conta pessoal, sem qualquer vínculo com o pleito eleitoral, em total desconformidade com o que preceitua o art. 9º da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Tal circunstância se revela ainda mais grave quando se observa que os recursos públicos auferidos pela candidata para financiamento de sua campanha – além de não terem observado a regra de segregação das fontes prevista no art. 9º, § 2º, da resolução de regência – permaneceram completamente à margem de qualquer controle, haja vista a inexistência nos autos dos extratos bancários da conta pessoal em que foram depositados.
O repasse de recursos públicos para as contas bancárias pessoais dos candidatos malferem a legislação em vigor e geram notória confusão patrimonial entre a pessoa jurídica do candidato e a pessoa física, razões pelas quais, além de possivelmente conduzirem a um juízo de desaprovação do ajuste contábil, impõem a devolução ao Tesouro Nacional do equivalente aos valores manejados de forma irregular.
Por sua vez, relativamente à falha descrita no item ii, apurou–se irregularidade em quase todas as despesas contratadas pela candidata, constantes do quadro acostado ao parecer técnico conclusivo (ID 10914623, fl. 4), as quais totalizaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo pagamento se deu, segundo consta dos demonstrativos contábeis, com dinheiro em espécie, sem que o recurso correspondente tenha transitado pelas contas eleitorais de campanha, em desacordo com a norma de regência.
Com efeito, o pagamento de gasto eleitoral com dinheiro em espécie não está previsto no rol do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual só admite os gastos eleitorais efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta, cartão de débito e PIX.
O intuito da norma é exatamente o de aferir se tais gastos realmente foram pagos pelo candidato, com recursos cuja origem seja plenamente aferível por esta Justiça Especializada e em obediência ao limite legal do art. 23, § 2º–A, da Lei nº 9.504/97, restando proscritos, portanto, o uso de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas.
Dessa maneira, é forçoso concluir que o emprego de recursos financeiros para quitação de despesas eleitorais sem o trânsito pela conta de campanha caracteriza irregularidade material grave, capaz de comprometer a higidez e confiabilidade das contas.
Não à toa, o art. 14 da Resolução/TSE nº 23.607/2019 é expresso ao afirmar que o uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de campanha implicará a desaprovação da prestação de contas de partido político ou candidato, sendo impositivo o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente, à luz do preceito contido no art. 32, § 1º, VI, da Resolução de regência.
Desaprovação das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. NOTAS FISCAIS DETECTADAS POR PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE COM ALUGUEL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL.
1. A primeira irregularidade constatada diz respeito à omissão de gastos eleitorais, haja vista a presença de duas notas fiscais detectadas por circularização promovida pelo corpo técnico, sem que as despesas constantes de tais documentos estejam escrituradas no balanço contábil.
2. Os elementos comprobatórios cotejados nos autos não são capazes de elidir a presunção de veracidade que os documentos fiscais ostentam. Diante da constatação de que houve lançamento equivocado, caberia aos fornecedores solicitarem perante o órgão fazendário competente o cancelamento dos documentos fiscais, o que não foi feito, nos termos dos arts. 59 e 92, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
3. De forma similar, também foi identificada omissão parcial de despesa em relação a gastos eleitorais com serviços de impulsionamento de conteúdos na internet. A diferença entre o valor escriturado e o constante da nota fiscal denota omissão de despesa no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
4. As omissões de gastos eleitorais configuram irregularidade de natureza grave, por dificultar a fiscalização desempenhada pela Justiça Eleitoral e comprometer a confiabilidade das contas, o que as torna suscetíveis à desaprovação, nos termos do art. 14 da Resolução de regência.
5. Na esteira dos precedentes desta Corte Regional e da Corte Superior, os recursos financeiros utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais omissos no balanço contábil, por não transitarem em conta bancária específica, constituem recursos de origem não identificada (RONI), em inobservância aos artigos 32, 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Precedentes. (TSE. PCE 0601729–81.2018.6.07.0000. Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos. Acórdão de 27/02/2023. DJE 10/03/2023; TRE/RN. PCE 0601521–95.2022.6.20.0000. Relator(a) Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira. Acórdão de 14/12/2022. PSESS – Publicado em Sessão; PCE 0601341–79.2022.6.20.0000. Relator(a) Des. Jose Carlos Dantas Teixeira de Souza. Acórdão de 08/12/2022. PSESS – Publicado em Sessão; PC nº 060038449, Relatora Érika de Paiva Duarte Tinoco, DJe de 01/02/2022, Página 3–5).
6. Quanto à extrapolação do limite para gastos com aluguel de veículos automotores, a matéria está prevista no art. 26, §1º, da Lei nº 9.504/1997. Depreende–se da norma de regência, e consoante precedentes desta Corte Regional e da Corte Superior, que a aferição do limite é feita de forma objetiva, a partir do total dos gastos de campanha efetivamente contratados.
7. Essa irregularidade tem natureza grave, por romper com limites de gastos impostos pela norma de regência, o que potencialmente acarreta desequilíbrio no processo eleitoral. No entanto, também comporta mitigação em caso de valor ínfimo e de inexistência de má–fé. Nesse sentido, têm sido os precedentes desta Corte Regional: TRE–RN. REl 060055685, Relator Geraldo Antonio Da Mota, DJe de 09/05/2022, Página 09–11; TRE–RN. REl 060052034, Relatora substituta Ticiana Maria Delgado Nobre, DJe de 21/01/2022, Página 04/05; TRE–RN. REl 060052641, Relator José Carlos Dantas Teixeira De Souza, DJe de 14/12/2021, Página 02/04.
8. Em que pese as irregularidades constatadas no caso em exame, contudo, é cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovação das contas com ressalvas, haja vista que as glosas, no valor de R$ 2.716,52 (dois mil e setecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), correspondem a aproximadamente 6,14% do montante dos recursos movimentados. Ademais, deve–se presumir a boa–fé do candidato, diante da ausência de elementos que atestem o contrário.
9. Aprovação das contas com ressalvas, com imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores de RONI e do FEFC.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060121274, Acórdão de 11/07/2023, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no diário da justiça eletrônico de 13/07/2023, p. 23)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. GOVERNADORA. INTEMPESTIVIDADE. ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIRO. ACESSO AO DOCUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. DECLARAÇÃO DE PATRIMONIO POR OCASIÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR ACIMA DO PATRIMONIO DECLARADO. INCOMPATIBILIDADE SUPRIDA. COMPROVAÇÃO DE RENDA COMPATÍVEL E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL. FORNECEDOR. IRREGULARIDADE SEM REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO EM ESFERA DIVERSA. PRECEDENTE. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS E VIGENTES. IDENTIFICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS/SERVIÇOS. OMISSÃO DE REGISTRO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO DOS RECURSOS FINANCEIROS PELA CONTA BANCÁRIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPESA COM CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO. NOTA FISCAL COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DETALHAMENTO DO PRODUTO. RECURSOS GLOSADOS EM PERCENTUAL DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALORES.
O atraso na entrega de um relatório financeiro de doação não comprometeu a análise documental, porquanto restou viável, mesmo após o prazo assinalado, o acesso ao seu conteúdo.
A utilização de recursos próprios na campanha, em valores superiores ao patrimonio total declarado por ocasião do registro de candidatura, restou sanada, no presente caso, pela juntada de comprovação de renda compatível com os valores utilizados.
"No que se refere à alegação de realização de despesas junto a fornecedores que não possuem empregados registrados perante os órgãos competentes, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, cumpre consignar, na esteira de outros precedentes desta Corte e em consonância com a manifestação do órgão técnico, que essa inconsistência não revela por si só a existência de irregularidade na prestação de contas, não possuindo repercussão técnica no presente exame, podendo ser objeto de verificação em outra demanda específica."(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060153227, Acórdão, Relator(a) Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 08/12/2022)
A omissão de despesa na prestação de contas e a realização de gastos sem o necessário trânsito nas contas bancárias da candidatura, detectado a partir de procedimento de circularização que apontou existência de documentos fiscais emitidos a favor da campanha e alheios ao registro contábil, sendo forçoso seu reconhecimento como Recursos de Origem Não Identificada – RONI.
Na espécie, embora registrado e comprovado por documento fiscal idôneo, o gasto efetuado com vestimentas não contempla descrição suficientemente detalhada acerca da real finalidade dos produtos adquiridos, uma vez que não houve registro na prestação de contas da contratação de cabos eleitorais, que são, a teor da norma de regência, os destinatários de tais produtos.
Na linha da jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, a totalidade dos valores envolvidos em irregularidades, correspondente a 7,08%, revela–se compatível com aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, sem olvidar, no entanto, do recolhimento daqueles reconhecidos como de origem não identificada (RONI).
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060104387, Acórdão de 04/07/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no diário da justiça eletrônico de 05/07/2023, p. 12)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E O RESPECTIVO REGISTRO NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. VÍCIOS GRAVES E INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
– A existência de despesas não declaradas na prestação de contas, detectadas por meio dos extratos eletrônicos e notas fiscais obtidas mediante circularização, revela omissão de gastos e constitui violação ao art. 53, I, g c/c art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
– A divergência de informações entre movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos constitui irregularidade grave, que impede a aferição do real fluxo de recursos da campanha, comprometendo a higidez e confiabilidade das contas prestadas e constituindo causa para a sua desaprovação.
– A falta de registro e comprovação na prestação de contas de entradas e despesas na ordem de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) também caracteriza utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), implicando, consoante disposto no art. 32, caput, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a devolução da quantia em questão ao Tesouro Nacional.
– Desaprovação das contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060101267, Acórdão de 27/04/2023, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/05/2023)
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