Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA CONJUNTA PRES/CRE N.º 2, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o atendimento a eleitoras e eleitores do Estado do Rio Grande do Norte durante o período do fechamento do Cadastro Eleitoral de 2024 e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando a Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições 2024;
Considerando a Resolução TSE nº 23.737, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024;
Considerando a Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições Municipais de 2024;
Considerando o Provimento CGE n° 08, de 4 de novembro de 2022, que regulamenta o processamento de requerimentos de alistamento, transferência e revisão formulados na modalidade virtual, a partir da reabertura do Cadastro Eleitoral, em novembro de 2022;
Considerando o Provimento CRE/RN n° 04, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o "Título Net" e o atendimento ao eleitor domiciliado no estado do Rio Grande do Norte, em zona eleitoral distinta daquela a que pertence seu domicílio eleitoral;
Considerando o disposto no Provimento nº 10/2023 – CRE/RN, que dispõe sobre a utilização do sistema de agendamento eletrônico para atendimento nos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o disposto na Recomendação n° 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais brasileiros a adotar medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;
Considerando que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de toda cidadã e de todo cidadão que possui os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;
Considerando a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece os procedimentos de atendimento à eleitora e ao eleitor no período do fechamento do cadastro eleitoral em 2024, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
Art. 2º A pessoa que desejar alistar-se eleitora ou eleitor, transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados cadastrais, comparecerá aos cartórios eleitorais até o dia 8 de maio de 2024, munida dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação (art. 34 da Resolução TSE 23.659/2021);
II - comprovante de domicílio eleitoral atualizado;
III - certificado de quitação com o serviço militar para as hipóteses de primeiro título, sendo o alistando do gênero masculino, exigível apenas para aqueles que se enquadrem no conceito de conscrito, nos termos da legislação militar, ou seja, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade.
Art. 3º Os Cartórios Eleitorais, boxes de atendimento das Centrais do Cidadão e Postos de Atendimento do Estado do Rio Grande do Norte, nos dias 6, 7 e 8 de maio de 2024, permanecerão abertos no horário das 8 às 18 horas, com distribuição de fichas às pessoas, a partir do início do expediente.
§ 1º O atendimento presencial fica limitado à capacidade da respectiva Unidade, considerando-se a quantidade de kits biométricos, a força de trabalho disponível e a duração estimada de 15 (quinze) minutos para atender cada pessoa, cabendo ao Cartório Eleitoral divulgar, previamente, a capacidade de atendimento para o mencionado período.
§ 2º A capacidade de atendimento deve ser igual ao número de kits biométricos multiplicado por 4 (quatro) e pela quantidade de horas de expediente.
§ 3º Para efeito do cálculo acima, “número de kits biométricos” corresponde à quantidade de máquinas em funcionamento no cartório para atendimento presencial; o número “4 (quatro)” corresponde à quantidade de eleitores ou eleitoras atendidos por hora; e “quantidade de horas” corresponde ao número de horas de atendimento presencial no respectivo dia.
Art. 4° As servidoras e os servidores das Centrais do Cidadão e dos Postos de Atendimento, a critério da Juíza ou do Juiz Eleitoral, poderão ser deslocados para prestar o serviço de atendimento no cartório eleitoral, devendo a necessidade de tal providência ser comunicada com antecedência à Coordenadoria dos Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral nas Centrais do Cidadão.
Art. 5º Fica vedada a utilização do Sistema de Agendamento Eletrônico, pelos Cartórios Eleitorais e pelas Centrais de Atendimento ao Eleitor no RN, para agendar atendimento presencial de eleitoras e eleitores nos últimos três dias que antecedem o fechamento do Cadastro Eleitoral (dias 06, 07 e 08 de maio de 2024).
DO ATENDIMENTO REMOTO
Art. 6º A pessoa que desejar alistar-se eleitora ou eleitor, transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados cadastrais, também terá a opção de efetuar tal operação pela internet, acessando o seguinte endereço: https://www.tre-rn.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento/autoatendimento.
§ 1º As eleitoras e os eleitores que não possuem cadastro biométrico ou que estejam com a biometria desatualizada na Justiça Eleitoral poderão solicitar operações de alistamento, transferência ou revisão pelo serviço de autoatendimento eleitoral na internet até às 23h59min do dia 8 de abril de 2024, devendo comparecer também ao seu cartório eleitoral no prazo de 30 dias para coletar biometria, cujo horário é limitado às 18 horas do dia 8 de maio de 2024, com distribuição de fichas prevista no art. 3º desta Portaria Conjunta.
§ 2º As eleitoras e os eleitores que possuem cadastro biométrico atualizado na Justiça Eleitoral poderão solicitar operações de transferência ou revisão pelo serviço de autoatendimento eleitoral na internet até às 23h59min do dia 8 de maio de 2024.
Art. 7º O formulário eletrônico do autoatendimento (“Título Net”) conterá as orientações a serem observadas para preenchimento dos campos com as informações necessárias e envio da documentação obrigatória.
§ 1º Para fins de comprovação da validade do requerimento, deverão ser anexadas as imagens dos seguintes documentos:
I - frente e verso do documento oficial de identificação com foto;
II - comprovante de domicílio eleitoral atualizado;
III - fotografia, em estilo “selfie” da(o) requerente, segurando, ao lado de sua face, com o lado do documento oficial de identificação que apresenta a sua fotografia, encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo;
IV - certificado de quitação com o serviço militar para as hipóteses de primeiro título, sendo o alistando do gênero masculino, exigível apenas para aqueles que se enquadrem no conceito de conscrito, nos termos da legislação militar, ou seja, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade.
§ 2º A fotografia prevista no inciso III do §1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade da(o) requerente, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§ 3º A(o) requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo § 1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 4° As imagens dos documentos exigidos pelo § 1º deste artigo serão encaminhadas em formato PNG, PDF ou JPG, sob pena de indeferimento.
Art. 8º A análise da solicitação realizada pela internet deverá abranger os mesmos elementos estabelecidos para o atendimento presencial, verificando-se além do correto preenchimento dos campos, se há:
a) inscrição no Cadastro Eleitoral em nome da pessoa do requerente;
b) multas eleitorais pendentes de pagamento;
c) registro ativo na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos;
d) suficiência da documentação apresentada.
Art. 9º A zona eleitoral competente para conversão da Solicitação Web (Título Net) em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, inclusive confrontando a fotografia do documento de identidade com a “selfie” enviada pelo(a) requerente.
Parágrafo único. Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
Art. 10. Havendo necessidade de complementação de documentação, poderá ser solicitada à eleitora ou ao eleitor a complementação das informações contidas nos documentos de que trata o § 1º do art. 7º.
§ 1º No caso do caput, a notificação ocorrerá, prioritariamente, por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp), devendo a eleitora ou o eleitor manter válidos os meios de comunicação informados no requerimento, inclusive o número de telefone para contato, enquanto tramitar o pedido, sob pena de indeferimento.
§ 2º O prazo para atendimento à notificação de que trata o § 1º deste artigo é de 3 (três) dias corridos.
Art. 11. O excluído digital poderá comparecer a qualquer cartório eleitoral para realizar as operações de alistamento, transferência, revisão, segunda via ou reimpressão do título, ocasião em que será atendido por servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que preencherá o formulário no sistema de autoatendimento do TSE (Título Net), além de providenciar a juntada dos documentos apresentados, gerando o respectivo protocolo de atendimento.
§ 1º No caso previsto no caput, tratando-se de alistamento ou da necessidade de atualização de coleta biométrica, a eleitora ou o eleitor deverá comparecer ao cartório de seu domicílio eleitoral no prazo de 30 dias, limitado às 18 horas do dia 8 de maio de 2024, com distribuição de fichas prevista no art. 3º.
§ 2º Considera-se excluído digital a cidadã ou cidadão que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais, que não tenha oportunidade ou conhecimento para utilizá-los, ainda que com tecnologia assistiva.
REFORÇO DE PESSOAL
Art. 12. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas levantar o número de servidoras e servidores de cada zona eleitoral, objetivando suprir com pessoal aquelas que se encontrem com déficit de força de trabalho no período do final do alistamento eleitoral.
§ 1º Para a verificação do déficit será utilizada a seguinte fórmula: DÉFICIT/SUPERÁVIT é igual a QUANTITATIVO EXISTENTE menos o QUANTITATIVO IDEAL, onde Quantitativo Existente é igual a soma de todos os servidores lotados na zona eleitoral, exceto os afastados legalmente, e o Quantitativo Ideal é igual ao eleitorado da respectiva zona dividido por 10.000, arredondando-se para cima a fração igual ou superior a 0,5.
§ 2º As zonas eleitorais que apresentarem déficit terão o direito de serem supridas em igual número de servidoras ou servidores, de modo a equilibrar sua capacidade de atendimento, mediante consulta prévia realizada ao respectivo Juízo Eleitoral.
§ 3º As zonas eleitorais mais críticas terão prioridade na alocação de pessoal, sendo que a criticidade será definida pela fórmula: CRITICIDADE é igual a DÉFICIT/SUPERÁVIT dividido pelo QUANTITATIVO IDEAL. Quanto mais baixo o percentual, mais crítica a situação da zona eleitoral.
Art. 13. Após consulta às zonas eleitorais deficitárias, interessadas no reforço de seu pessoal, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a seleção de servidoras e servidores da Secretaria para trabalharem nos cartórios, de forma remota e presencial, publicando o resultado com a devida antecedência.
§ 1º O período de reforço remoto ocorrerá em duas fases, sendo a primeira no período de 15/04 a 08/05/2024, tendo por critério exclusivo o quantitativo do eleitorado/número de servidores; e a segunda fase a partir do dia 09/05/2024, incluindo os sábados, dias 11 e 18/05/2024, caso necessário, podendo se estender até o dia 31/05/2024, a depender do quantitativo de RAEs pendentes de análise.
§ 1º O período de reforço remoto ocorrerá em duas fases, sendo a primeira no período de 15/04 a 08/05/2024, tendo por critério exclusivo o quantitativo do eleitorado/número de servidores; e a segunda fase no período de 09/05 a 18/05/2024, incluindo os sábados, dias 11 e 18/05/2024, caso necessário, a depender do quantitativo de RAEs pendentes de análise. (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 4, de 15/5/2024)
§ 2º O período de reforço presencial ocorrerá no período de 06 a 08 de maio de 2024, tendo por critério exclusivo o quantitativo do eleitorado/número de servidores, permanecendo os Cartórios Eleitorais abertos no horário das 8 às 18 horas, perfazendo o total de 10 horas de atendimento diário.
Art. 14. Após o fechamento do cadastro eleitoral, deverá ser feito o levantamento do número de requerimentos ainda não analisados em cada zona eleitoral e, se necessário, fazer a redistribuição de pessoal de apoio de que trata o art. 13 desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Caso a providência do caput não seja suficiente, a SGP poderá solicitar apoio de pessoal de outras zonas eleitorais que já tenham analisado seus requerimentos ou tenham um baixo estoque de RAEs pendentes de análise.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 15. A prestação de serviço extraordinário no período de 15/04 a 31/05/2024, para a realização das atividades inerentes ao fechamento do cadastro eleitoral, dar-se-á até o limite máximo de 02 (duas) horas nos dias úteis e 06 (seis) horas aos sábados.
Art. 15. A prestação de serviço extraordinário no período de 15/04 a 18/05/2024, para a realização das atividades inerentes ao fechamento do cadastro eleitoral, dar-se-á até o limite máximo de 02 (duas) horas nos dias úteis e 06 (seis) horas aos sábados. (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 4, de 15/5/2024)
§ 1º Na prestação de serviço extraordinário previsto para o período de 15/04 a 31/05/2024 poderão ser incluídos apenas dois sábados (dias 11 e 18/05/2024).
§ 1º Na prestação de serviço extraordinário previsto para o período de 15/04 a 18/05/2024 poderão ser incluídos apenas dois sábados (dias 11 e 18/05/2024). (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 4, de 15/5/2024)
§ 2º As propostas de serviço extraordinário deverão ser formalizadas exclusivamente mediante a utilização do Sistema de Serviço Extraordinário.
§ 3º A convocação de servidoras e servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá limitar-se ao indispensável à realização dos trabalhos relativos ao fechamento do cadastro eleitoral.
§ 4º As servidoras e servidores selecionadas(os) para reforço remoto, nos dias úteis, trabalharão 6 (seis) horas em suas atividades na Secretaria do Tribunal e mais 4 (quatro) horas para a zona eleitoral a qual forem designadas(os), de modo a não causar prejuízo ao serviço da segunda instância.
§ 5º Na semana anterior ao fechamento do cadastro eleitoral (29/04 a 03/05/2024), as servidoras ou servidores de que trata o parágrafo anterior, poderão trabalhar, em caso de necessidade, exclusivamente para as zonas eleitorais.
§ 6º O cômputo do serviço extraordinário deverá ocorrer, exclusivamente, por meio de registro no ponto eletrônico, tanto para as servidoras e servidores lotados nas zonas quanto para aqueles da Secretaria do Tribunal, selecionados para reforço junto às zonas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As operações de que tratam os arts. 2º e 6º desta Portaria Conjunta devem ser realizadas, exclusivamente, pela eleitora ou pelo eleitor, e no que se refere ao art. 11 deverá ser prestado auxílio por servidora ou servidor da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Denúncia de interferência de terceiro sem vínculo com a Justiça Eleitoral será devidamente investigada, apurando-se o ilícito a partir do IP do equipamento utilizado.
Art. 17. No dia 9 de maio de 2024, o expediente dos Cartórios Eleitorais do Estado será cumprido internamente.
Art. 18. A Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial, com o apoio das Zonas Eleitorais, promoverá ações de publicidade solicitando que as eleitoras ou eleitores façam seus requerimentos nos meses anteriores ao fechamento do cadastro eleitoral, com o objetivo de evitar sobrecarga no final do prazo, além de dar ampla publicidade acerca do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais em todo o Estado do Rio Grande do Norte e da sua capacidade diária de atendimento.
Art. 19. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições prestará o suporte técnico necessário ao cumprimento das atividades das zonas eleitorais.
Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas adotará as providências necessárias à participação de servidoras e servidores que auxiliarão presencialmente nos trabalhos dos cartórios eleitorais e dos postos de atendimento da Justiça Eleitoral, no período de 6 a 8 de maio de 2024.
Art. 21. A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência deste Tribunal.
Art. 22. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargador Cornélio Alves
Presidente
Desembargador Expedito Ferreira de Souza
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 4.4.2024.