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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA CONJUNTA PRES/CRE N.º 5, DE 11 DE JULHO DE 2024

O Desembargador-Presidente e o Desembargador-Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo art. 20, inciso XXIII, e art. 22, inciso VII, do Regimento Interno da Casa; e

Considerando o disposto no art. 7º, incisos XV e XVI, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal;

Considerando o art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, segundo o qual os prazos previstos na referida Lei "são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados";

Considerando o art. 7º da Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1994, a qual estabelece que no período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro os prazos eleitorais são contínuos e peremptórios, correndo em secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados;

Considerando o art. 74, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos, o qual estabelece que os tribunais eleitorais devem divulgar o horário de seu funcionamento para o período de 15 de agosto a 19 de dezembro, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais;

Considerando que a Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024 (Calendário Eleitoral 2024), além do marco inicial de 15 de agosto de 2024, impõe como marcos finais para o fim do funcionamento dos cartórios eleitorais e das secretarias dos tribunais regionais eleitorais aos sábados, domingos e feriados, os dias 11 de outubro de 2024, nos municípios em que não houver votação em segundo turno, e 10 de novembro de 2024, nos municípios que realizarem segundo turno;

Considerando a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e alterações posteriores, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Portaria TSE nº 667/2022, de 19 de julho de 2022, que estabelece procedimentos para a realização de serviço extraordinário em razão das Eleições Gerais de 2022; e

Considerando a necessidade de disciplinar o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais deste Estado, a jornada de trabalho dos servidores e os plantões aos sábados, domingos e feriados durante o período eleitoral de 2024, conforme marcos já assinalados;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
Do Horário de Funcionamento

Art. 1º No período de 15 de agosto a 11 de outubro de 2024, os Órgãos da Justiça Eleitoral funcionarão de acordo com o estabelecido no art. 5º da Portaria Conjunta PRES-CRE nº 01, de 19 de fevereiro de 2019.

§ 1º O período de que trata o caput deste artigo estender-se-á até o dia 10 de novembro de 2024, na Secretaria do Tribunal e nas zonas eleitorais da Capital, na hipótese de haver segundo turno.

§ 2º É facultado ao servidor lotado na Secretaria do Tribunal cumprir o expediente da sexta-feira, a que se refere o art. 1º desta Portaria, no horário das 8 às 15 horas, mediante anuência formal da chefia imediata (correio eletrônico), desde que observado o funcionamento da unidade durante o horário padrão de que trata este artigo.

CAPÍTULO II
Dos Plantões Eleitorais

Art. 2º Fica determinado o funcionamento, no horário das 14 às 19 horas, dos cartórios eleitorais e das seguintes unidades da Secretaria do Tribunal, sob regime de plantão e mediante a prestação de serviço extraordinário, durante os sábados, domingos e feriados, no período de 15 de agosto a 11 de outubro de 2024, estendendo-se até 10 de novembro de 2024, apenas nas unidades da Secretaria e nos cartórios eleitorais da Capital, na hipótese de haver segundo turno para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Natal:
I - Diretoria-Geral;
II - Secretaria Judiciária;
III - Gabinetes da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral, da Diretoria-Geral e da Secretaria Judiciária (01 servidor por unidade);
IV - Assessoria Judiciária da Presidência - AJPRES/PRES (01 servidor);
V - Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência - APRES/PRES (01 servidor);
VI - Assessoria Jurídica e Correicional - AJCRE/CRE (01 servidor);
VII - Coordenadoria de Direitos Políticos e Cadastro Eleitoral - CDCE/CRE e suas respectivas seções (02 servidores na totalidade);
VIII - Gabinete do Juiz da Corte Plantonista (01 servidor);
IX - Coordenadoria de Gestão Processual e Partidos - CGPP/SJ;
X - Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias - SACEP/CGPP/SJ (01 servidor);
XI - Seção de Autuação e Distribuição - SAD/CGPP/SJ (01 servidor);
XII - Seção de Processamento e Dados Partidários - SPDP/CGPP/SJ (01 servidor);
XIII - Seção de Processamento e Estatística - SPE/CGPP/SJ (01 servidor);
XIV - Seção de Redes e Infraestrutura - SRI/COINF/STIE (01 servidor);
XV - Seção de Microinformática - SMI/COINF/STIE (01 servidor);
XVI - Seção de Sistemas Eleitorais e Apoio às Eleições - SSAE/COELE/STIE (01 servidor);
XVII - Núcleo de Segurança Institucional e Inteligência NSI /PRES (01 servidor);
XVIII - Zonas Eleitorais (01 servidor).

Art. 3º No dia 15 de agosto de 2024, prazo de encerramento do registro de candidaturas, conforme o calendário eleitoral, as seguintes unidades administrativas funcionarão das 8 às 19 horas:
I - Seção de Autuação e Distribuição – SAD/CGPP/SJ;
II - Seção de Processamento e Dados Partidários - SPDP/CGPP/SJ;
III - Seção de Processamento e Estatística - SPE/CGPP/SJ;
IV - Seção de Redes e Infraestrutura - SRI/COINF/STIE ;
V - Seção de Sistemas Eleitorais e Apoio às Eleições - SSAE/COELE/STIE;
VI - Zonas Eleitorais.

CAPÍTULO III
Do Serviço Extraordinário

Art. 4º A prestação de serviço extraordinário obedecerá ao disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008 e suas alterações, podendo ocorrer no período compreendido entre 20 de julho e 19 de dezembro de 2024, conforme calendário eleitoral.

Art. 5º O cômputo do serviço extraordinário deverá ocorrer mediante o registro biométrico do ponto eletrônico, inclusive dos intervalos intrajornada, sob pena de responsabilidade disciplinar.

§ 1º Na ausência do registro do intervalo de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta, dentro de cada jornada, o sistema automaticamente descontará uma hora.

§ 2º Quando não ocorrer o registro biométrico do ponto eletrônico, o registro manual por meio de ajuste poderá ser realizado até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação, devendo o servidor, para fins de comprovação da jornada extraordinária, proceder à juntada de documento no SGRH/Frequência, capaz de demonstrar o dia e a hora do serviço prestado, e que esteja nos termos da Orientação nº 01/2018-GP e atualizações, cujo detalhamento encontra-se disponível, para fins de consulta, no Portal da Secretaria de Gestão de Pessoas (Serviços de Pessoal > Frequência e Férias > Ponto Eletrônico - Ajuste de Ponto > Banco de Decisões Administrativas).

§ 3º Para fins de pagamento de serviço extraordinário, o registro de ponto deve ser biométrico e o trabalho deve ser desenvolvido de maneira presencial.

§ 4º O servidor, eventualmente submetido ao teletrabalho, que prestar serviço extraordinário, deverá retornar ao trabalho presencial durante todo o restante do mês, a partir da data em que iniciar a prestação do serviço.

§ 5º O servidor em modalidade de teletrabalho que prestar serviço extraordinário, inclusive plantão, terá alterada a sua modalidade de trabalho para presencial a partir da data de início das atividades de extrajornada.

§ 6º Encerrado o período de prestação de serviço extraordinário e/ou plantão, nova concessão da modalidade de teletrabalho deverá ser solicitada formalmente.

§ 7º Em caso de deferimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior, o retorno à modalidade de teletrabalho não poderá ocorrer dentro do mês em que o servidor realizar serviço extraordinário, independentemente do quantitativo de horas autorizado.

Art. 6º A retribuição pela prestação de serviço extraordinário poderá ser efetuada em pecúnia, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e ao sub-repasse pelo Tribunal Superior Eleitoral, até o limite de 60h (sessenta horas) mensais.

§ 1º Eventual extrapolação do limite mensal será convertida em pecúnia, limitando-se a 30h (trinta horas), no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento do exercício financeiro.

§ 2º Na impossibilidade de pagamento em pecúnia, ou a critério da Administração, o serviço extraordinário prestado será computado no banco de horas.

§ 3º Poderá haver compensação entre o débito previsto no art. 44, II, da Lei nº 8.112/1990 e o crédito de serviço extraordinário prestado.

§ 4º Não caberá o desconto automático nos casos em que haja planos de compensação em curso, autorizados por este Tribunal, relativos à prorrogação de prazo para compensação do débito de horas, desde que o servidor venha cumprindo o respectivo cronograma de compensação.

§ 5º Sem prejuízo das hipóteses legalmente previstas, será considerado sem previsão orçamentária e financeira, para os efeitos desta Portaria, o serviço extraordinário prestado sem autorização prévia ou com extrapolação da carga horária previamente autorizada pela Presidência.

§ 6º O serviço extraordinário prestado durante o mês deverá ser remunerado no mês imediatamente posterior ao da prestação, desde que a solicitação cumpra os requisitos desta norma.

Art. 7º A realização de serviço extraordinário não excederá 2 (duas) horas, em dias úteis, e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de 60 (sessenta) horas.

§ 1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral e de realização de primeiro e segundo turnos das eleições.

§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à autoridade competente, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 3º A jornada que exceder os limites diários autorizados, até o máximo de 30 (trinta) minutos, será destinada à compensação, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

§ 4º O quantitativo de horas pagas em pecúnia, referente ao serviço extraordinário realizado aos sábados, deverá ser, no máximo, igual ao somatório das horas extras prestadas nos dias úteis da mesma semana, devendo as demais horas daquele sábado ser destinadas ao banco de horas do servidor, respeitando-se a quantidade aprovada pela autoridade competente nos respectivos processos.

§ 5º A regra definida no parágrafo anterior não se aplica aos casos enquadrados nas situações descritas no § 3º do art. 4º da Resolução nº 22.901/2008, do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 6º A ocorrência de feriados de segunda a sexta-feira não comprometerá a limitação de que trata o § 4º deste artigo, para fins de remuneração em pecúnia.

Art. 8º Os juízes eleitorais designados para exercer o poder de polícia poderão, mediante justificativa e documentação comprobatória de realização de evento, solicitar à Presidência a prestação de serviço extraordinário para os servidores que irão atuar na fiscalização da propaganda eleitoral.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 9º. Poderá haver alteração de servidores nas escalas de serviço extraordinário, desde que não implique aumento do seu quantitativo e das horas extras autorizadas, devendo ser realizada diretamente no sistema próprio informatizado.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/RN.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

assinado e datado eletronicamente

Desembargador Cornélio Alves
Presidente

assinado e datado eletronicamente

Desembargador Expedito Ferreira
Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 11/07/2024.