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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA Nº 104/2024/PRES, DE 17 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do fundo partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.709, de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Portaria TSE nº 822, de 17 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial, proferida pela Justiça Eleitoral, em processo de prestação de contas que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

CONSIDERANDO as disposições contidas no Processo SEI nº 1716/2024.

RESOLVE:

Art. 1º Definir os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O procedimento previsto no art. 15, da Res. TSE nº 23.709/22, observará regramento específico.

Art. 2º Para atendimento ao § 1º do inciso II do art. 32-A da Res. TSE n. 23.709/22, as unidades de processamento da Secretaria Judiciária e os Cartórios eleitorais deverão registrar Notificação com os dados do Processo por meio do Sistema SOLON, nos termos do art. 4º, caput, e §2º, da Portaria TSE n. 822/23.

§1º Após o registro da Notificação na forma do caput deste artigo, os dados preenchidos deverão ser encaminhados, mediante procedimento administrativo instaurado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Gabinete da Secretaria Judiciária - GAPSJ, até o 5º dia do mês, visando ao desconto, no mesmo mês, para fins do prazo previsto no art. 7º da Portaria TSE n. 822/23.

§2º A instauração, na forma do caput deste artigo, será certificada nos autos do Processo Judicial Eletrônico – Pje, devendo constar o respectivo número do procedimento administrativo.

Art. 3º As unidades de processamento da Secretaria Judiciária e os Cartórios eleitorais serão responsáveis pela análise de conformidade do preenchimento dos dados no Sistema SOLON, além do controle do limite.

Art. 4º O Gabinete da Secretaria Judiciária deverá realizar o envio de ofício ao Núcleo de Execução do Fundo Partidário do TSE (SOF/TSE).

Parágrafo único. Adotadas as providências previstas no caput, o procedimento administrativo será restituído à unidade de origem para fins de certificação do cumprimento da ordem judicial nos autos do Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 5º Realizada a notificação e oficiado o TSE na forma dos artigos anteriores, as Unidades de Processamento da Secretaria Judiciária e os Cartórios eleitorais realizarão o acompanhamento da Notificação até a certificação do recolhimento.

Parágrafo único. Até que seja implementado o módulo de certificação no Sistema SOLON, caberá à Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial (SECON/COFIN/SAOF) a certificação do recolhimento de valores junto ao Tesouro Nacional, na forma do art. 4º, § 1º, da Portaria TSE nº 822/2023.

Art. 6º Apenas a decisão, proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do RN, para desconto do Fundo Partidário, com valor de parcela igual ou superior a R$1.000,00 (um mil reais) deverá ser encaminhada à SOF/TSE.

Parágrafo único. A decisão que acarretar ao órgão partidário a perda do direito ao recebimento do repasse da quota do Fundo Partidário, em decorrência do julgamento das contas como não prestadas, não será registrada no sistema SOLON.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Assinado e datado eletronicamente

Desembargador Cornélio Alves

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN, em 17/6/2024.