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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA Nº 117/2024/PRES, DE 16 DE JULHO DE 2024

Disciplina a gestão, a utilização, a guarda, o controle de manutenção, a aquisição e a locação dos veículos da frota do TRE/RN ou à disposição deste Tribunal.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX, do Regimento Interno desta Casa, e

Considerando os preceitos das Leis N° 1.081, de 13 de abril de 1950 e 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
Considerando as resoluções estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, especialmente o disposto na Resolução CNJ N° 83, de 10 de junho de 2009 e suas alterações;

Considerando as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, particularmente a Resolução TSE Nº 23.323, de 19 de agosto de 2010;

Considerando o conteúdo da Portaria nº 90, de 13 de maio de 2021, do GP do TRE/RN;

Considerando a intenção de melhor aplicar nos procedimentos internos deste Tribunal os princípios da eficiência e da economicidade;

Considerando a necessidade de estabelecer regras sobre a utilização dos veículos da frota do TRE/RN;

Considerando a necessidade de estabelecer regras sobre a gestão e a utilização dos veículos da frota do TRE/RN de acordo com o Plano de Logística Sustentável deste Tribunal e adoção de boas práticas aceitas conforme ações aprovadas pela Administração;

Considerando o teor do PAE nº 92222023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A gestão, a utilização, a guarda, o controle de manutenção e despesas com veículos automotores de propriedade ou à disposição do TRE/RN serão disciplinados por esta Portaria.

Art. 2°. Os veículos de propriedade do TRE/RN são classificados, para fins de utilização, em:

I – veículos de representação, quando utilizados exclusivamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, observando o inciso V do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 969/2022;

II – veículos de transporte institucional, quando utilizados em uso exclusivo ou compartilhado, pelos demais membros da Corte; e

III – veículos de serviço, quando utilizados para o transporte de pessoal e materiais.

§ 1º. Os magistrados de primeiro grau poderão utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma compartilhada.

§ 2º. Os veículos de serviço (art. 2º, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Art. 3°. Os veículos que integram a frota do TRE/RN destinam-se exclusivamente aos serviços inerentes às finalidades do Órgão.

Art. 4°. É vedado o uso dos veículos oficiais da frota do TRE/RN, inclusive os locados, requisitados à disposição, salvo os de representação:

I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços relacionados ao exercício da função pública;

II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nessa proibição a utilização de veiculo oficial em eventos institucionais aos quais o usuário compareça na condição de representante do Tribunal;

III – para o transporte de pessoas não vinculadas aos serviços do Tribunal, ainda que familiares de agentes públicos;

IV – para transporte aos locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, quando o ocupante do cargo receber o adicional de deslocamento de que trata a norma resolutiva específica da Justiça Eleitoral, observando os dispositivos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

§ 1º. Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

§ 2º. O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

§ 3º. O art. 39 vede ser observado pelo gestor da frota e a Seção de Gestão de Transportes (Seção de Gestão de Transportes) para gerir os veículos requisitados a serviço do Tribunal, considerando a disciplina estabelecida em normas especiais que regem a matéria e aplicando esta Portaria no que couber.

Art. 5º. Os veículos deste Tribunal somente poderão circular dentro do território do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º. Excepcionalmente, a área de circulação prevista no caput poderá ser ampliada, por ato fundamentado do titular da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal ou autoridade competente por delegação.

§ 2º. Os veículos em trânsito, com viagem a serviço, que estejam trafegando entre as microregiões do Estado do Rio Grande do Norte circunvizinhas da Paraíba e do Ceará estão autorizados a cruzar municípios limítrofes desses Estados, estritamente quando necessário, para cumprir de forma mais econômica os trajetos de rotas traçados pela chefia da Seção de Gestão de Transportes ou de Cartório Eleitoral, ou agente competente por delagação.

Art. 6º. A Seção de Gestão de Transportes manterá cadastro atualizado contendo informações sobre a frota de veículos pertencentes ao Tribunal e sobre o conjunto de automóveis requisitados de outros órgãos públicos, bem como sobre os respectivos condutores.

§ 1°. Para os efeitos desta Portaria, são considerados condutores:

I – quaisquer servidores do quadro do Tribunal ou à disposição da Justiça Eleitoral, desde que devidamente autorizados;

II – motoristas disponibilizados por empresas privadas contratadas pelo Tribunal para a prestação desses serviços específicos; e

III – servidores do Tribunal de Justiça do RN na função de motoristas ou agentes de segurança à disposição da Presidência e Vice-Presidência e Corregedoria Eleitoral deste TRE/RN.

§ 2°. Para efeitos do Inciso I deste artigo, a Diretoria Geral será competente para autorizar a condução do veículo, após solicitação da unidade administrativa interessada, que deverá instruir o pedido com a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e com informações acerca da pontuação por infrações no trânsito do servidor indicado (caso tenha).

§ 3º. A autorização de que trata este artigo será emitida por prazo certo ou para a realização de diligência determinada, podendo ser cancelada a qualquer momento.

§ 4°. A Seção de Gestão de Transportes adotará medidas que visem garantir a perfeita conferência do estado em que se encontra o veículo antes de entregá-lo ao servidor ou ao motorista contratado, repetindo o mesmo procedimento por ocasião de sua devolução.

§ 5°. Verificada a hipótese de transferência definida no § 4º do art. 6º desta Portaria, será lavrado termo de vistoria no qual serão registradas as condições dos itens cujas conferências forem possíveis de ser feitas a olho nu.

§ 6°. Procedimento idêntico ao definido no § 5º será adotado, também, quando houver necessidade de transferência de veículos entre motoristas diversos.

§ 7º. A cessão de veículo para órgãos ou entes públicos deve ser solicitada ao Presidente do Tribunal ou à autoridade competente por delegação, formalizada via procedimento administrativo eletrônico e instruído com as informações: o objetivo, tempo de uso, dados do condutor, CNH adequada e a pontuação do motorista indicado, aplicando esta Portaria no que couber, especialmente os dispositivos previstos no art. 5º e nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 6º.

Art. 7°. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal, não se admitindo sua guarda em residência de
magistrados, de servidores ou de condutores, salvo nas seguintes hipóteses:

I – quando houver autorização expressa da presidência do Tribunal ou do diretor do foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo e comprovadamente possua garagem segura e adequada ao recolhimento do mesmo;

II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida, caso em que o condutor adotará medidas para que o veículo seja guardado em lugar seguro, preferencialmente, nos prédios da Justiça Eleitoral onde haja vigilância;

III – em situações em que o início e o término da jornada diária ocorram em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

Parágrafo único. Os veículos que estiverem vinculados em caráter definitivo a alguma Zona ou Fórum Eleitoral serão diariamente recolhidos às dependências apropriadas desses locais.

Art. 8º. Os veículos que estiverem à disposição da Justiça Eleitoral serão obrigatoriamente identificados através de tarjas ou dísticos a partir dos quais essa circunstância possa ser claramente aferida.

Parágrafo único. Os veículos de que tratam o incisos I do art. 2° desta Portaria serão identificados por meio de placa de representação nos moldes estabelecidos na Resolução n° 969, de 20 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 9°. Além das placas, por meio das quais se acham registrados no Departamento de Trânsito - DETRAN competente, os veículos de que trata o inciso III do art. 2° desta Portaria serão identificados por pintura ou adesivo nas portas dianteiras, contendo o brasão da República na cor branca ou preta e a sigla “TRE-RN”, além da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

Art. 10. Excepcionalmente, nos termos do §7º do art. 115 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), mediante autorização específica e fundamentada da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE/RN) e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Tribunal que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

CAPÍTULO II
DA EFICIÊNCIA E DO CONTROLE DA FROTA

Seção I

Do Controle e da Solicitação de Veículo

Art. 11. A utilização de qualquer veículo será necessariamente precedida de solicitação, em sistema próprio, à Seção de Gestão de Transportes, pela Unidade requerente, contendo as seguintes informações:

I - destino;

II - período;

III - horário;

IV - nome(s) dos passageiros; e

V - justificativa do deslocamento.

§ 1º Havendo indisponibilidade do sistema de solicitação de veículo, os pedidos poderão ser feitos por meios eletrônicos: e-mail, mensagens instantânea institucional e whatsapp e, caso não possível, por ligações telefônicas para unidade responsável pelo controle de veículos.

§ 2º Os veículos de serviço somente poderão ser utilizados com prévia autorização da Seção de Gestão de Transportes, que manterá o devido controle das solicitações, exceto os que estão vinculados a Fórum Eleitoral e a Zona Eleitoral, nos termos do Capítulo VII desta Portaria.

§ 3º Os veículos de serviço somente poderão ser utilizados com prévia autorização da Seção de Gestão de Transportes ou autoridade competente delegada, que manterá o devido controle das solicitações, exceto os que estão vinculados a Fórum ou Zona Eleitoral, nos termos do Capítulo VII desta Portaria.

§ 4º A solicitação de viagem para transportar pessoas ou material fora perímetro da região metropolitana de Natal deve ser formalizada previamente através de procedimento administrativo eletrônico a ser submetido à Diretoria-Geral do Tribunal ou órgão interno competente por delegação para decidir, exceto em Fóruns e Zonas Eleitorais que tenham veículo à disposição para cobertura do serviço de transporte.

Art. 12. Exceto por motivo justificado, a solicitação deverá ser feita dentro do horário do expediente do Tribunal, com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência, para que a Seção de Gestão de Transportes possa planejar e disponibilizar o veículo e o seu condutor, além de manter o devido controle das respectivas solicitações.

Parágrafo único. No caso de deslocamentos para os municípios que não façam parte da Região Metropolitana de Natal, os pedidos deverão chegar à Seção de Gestão de Transportes com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis.

Art. 13. As solicitações serão encaminhadas de modo que o serviço a ser executado não ultrapasse a carga horária ou o horário normal de expediente, principalmente após às 20 horas, salvo por motivo devidamente justificado.

Parágrafo único. As rotas, os cronogramas, as cargas horárias e os horários de expediente apresentados deverão ser analisados, quanto à razoabilidade e à eficiência administrativas, juntamente com as justificativas apresentadas pela unidade requerente.


Seção II
Do Abastecimento, Manutenção e Movimentação

Art. 14. Visando garantir o efetivo e concomitante controle das atividades relacionadas no art. 1°, a Seção de Gestão de Transportes deverá manter atualizadas as seguintes informações:

I – relação dos veículos da frota do Tribunal ou que estejam à sua disposição, identificando: placas, modelos, tipo de combustível consumido, além do Cartório ou unidade do Tribunal ao qual estiverem vinculados;

II – abastecimentos realizados ao longo do último mês, quantidade de combustível utilizada por cada automóvel e respectiva média de consumo em “km/l”, aferida em todos os abastecimentos;

III – esclarecimentos sobre qualquer alteração na média de consumo dos veículos;

IV – dia e local onde tenha sido realizado serviço de manutenção preventiva ou corretiva, com identificação das peças substituídas e respectivos valores, quando for o caso, de acordo com a ordem de serviço devidamente autorizada; e

V – movimentação da frota, indicando os locais de destino, os serviços realizados, as quilometragens de saída e chegada, os dias e horas de saída e chegada e o nome do motorista, por meio de registro eletrônico ou físico.

Art. 15. Na hipótese de utilização de veículos da frota do Tribunal para a realização de atividades não relacionadas ao serviço da Justiça Eleitoral, o condutor estará sujeito a conseqüências de ordem administrativa e penal que o caso exigir.

Art. 16. A Seção de Gestão de Transportes manterá registro atualizado de todas as intervenções para a manutenção preventiva e/ou corretiva nos veículos que integrem a frota do Tribunal ou naqueles que estiverem à sua disposição.

Parágrafo único. Os serviços realizados, inclusive de limpeza, deverão ser consignados no registro de que trata o caput com a data de execução e a quilometragem do veículo.

Seção III
Das Atribuições da Seção de Gestão de Transportes

Art. 17. Caberá à Seção de Gestão de Transportes, no cumprimento de suas atribuições regimentais:

I - administrar os serviços de transporte de magistrados, servidores, colaboradores e participantes de eventos promovidos pelo Tribunal;

II - administrar os serviços de manutenção e conservação, seguros e fornecimento de combustíveis para os veículos do Tribunal;

III - fiscalizar os contratos de serviços de condução da frota do Tribunal, manutenção e conservação, seguros e fornecimento de combustíveis para os veículos do Tribunal;

IV - planejar a logística de utilização dos veículos, de modo a garantir a continuidade do serviço de transporte, sobretudo no período eleitoral;

V - mapear e analisar os riscos dos processos críticos e de contratação da sua área de atuação e aprimorar ou estabelecer os devidos controles internos para mitigar os riscos identificados;

VI - mapear e analisar os riscos de processos de contratação fiscalizados pela Seção de Gestão de Transportes, principalmente os que são classificados como críticos na sua área de atuação para aprimorar e estabelecer os devidos controles internos a fim de mitigar os riscos identificados;

VII - fornecer informações e dados relativos a indicadores de desempenho de responsabilidade da unidade, para fins de monitoramento da gestão;

VIII - providenciar o transporte de materiais, mobiliários e equipamentos do Tribunal;

IX - elaborar a documentação obrigatória, conforme norma interna vigente, para a contratação dos serviços correlatos à sua área, incluindo motoristas, e atuar na gestão e fiscalização desses contratos;

X - mapear e analisar os riscos dos processos críticos da sua área de atuação e aprimorar ou estabelecer os devidos controles internos para mitigar os riscos identificados;

XI – promover a regularização dos veículos a serviço do Tribunal e dos cartórios eleitorais perante os órgãos oficiais do trânsito, bem como a contratação de seguros;

XII – fiscalizar e orientar o trabalho dos condutores de veículos, cuidando para que observem, com rigor, a legislação do trânsito e as normas administrativas e contratuais adotadas pelo Tribunal;

XIII – sugerir e fundamentar a justificativa de alienação, substituição ou aquisição de novos veículos;

XIV - examinar e visar o Boletim Diário de Veículo (BDV), comunicando imediatamente à Coordenadoria de Gestão Patrimonial, Almoxarifado e Transporte - COPAT quaisquer alterações nas rotinas normais dos serviços que lhes são afetos;

XV - zelar pela guarda e manutenção preventiva e corretiva dos veículos integrantes da frota do Tribunal;

XVI - realizar anualmente a avaliação do estado de conservação dos veículos, apontando, fundamentadamente, aqueles cuja utilização tenha se tornado antieconômica para o Tribunal, solicitando a substituição, se for o caso;

XVII - observar o prazo de validade das CNHs dos motoristas e motociclistas, evitando a disponibilização de veículos a condutores que não comprovem a regularidade desses documentos; e

XVIII – prever nas contratações dos serviços de condução de veículos as capacitações adequadas para as funções de motorista e motociclista.


Seção IV
Das atribuições dos condutores

Art. 18. São atribuições dos condutores dos veículos integrantes da frota ou a serviço do Tribunal:

I – operar conscientemente o veículo, obedecendo às suas características e limitações técnicas e observando, rigorosamente, as instruções sobre a sua manutenção;

II – comunicar à Seção de Gestão de Transportes as ocorrências verificadas durante o período de trabalho ou utilização do veículo;

III – chegar aos locais determinados com a necessária antecedência;

IV – preencher corretamente os boletins diários de veículo;

V – conferir exatidão e correção de informações que constam em documentos fiscais emitidos para fins de abastecimento de combustível ou de compra de peças em viagem sob a orientação da Seção de Gestão de Transportes;

VI – conduzir o veículo de acordo com as normas de trânsito;

VII – solicitar aos passageiros, inclusive os do banco traseiro, o uso do cinto de segurança;

VIII – cientificar a Seção de Gestão de Transportes, antes de conduzir qualquer veículo, sobre eventual efeito de sedativo ou estimulante a que esteja submetido em decorrência da ingestão de medicamentos, alimentos ou outros;

IX – manter o veículo limpo interna e externamente;

X – verificar constantemente e, principalmente, antes de qualquer viagem, se o veículo está em perfeitas condições técnicas, nos termos do formulário próprio de vistoria;

XI – cultivar sempre boas maneiras, tratando a todos com cortesia e polidez; e

XII – acompanhar o carregamento, a acomodação e a distribuição da carga, quando for o caso, conferindo a relação do material transportado e pelo qual for responsável; e

XIII - prestar informações à Administração do Tribunal para o encaminhamento de formulários a serem remetidos a órgãos do Sistema Nacional de Trânsito acerca de responsabilidade por infração e pontuação respectiva atribuída ao condutor.

§ 1º. O inciso XII deste artigo não gera responsabilidade para o condutor pelo conteúdo de documentos despachados na origem, transportado regularmente e entregue no destino sem avaria do invólucro.

§ 2º. Aplicam-se aos condutores de motocicleta da frota oficial do TRE os dispositivos deste artigo, com exceção do inciso VII.


Seção V
Das obrigações dos usuários dos veículos

Art. 19. Ao utilizarem os veículos da frota ou a serviço do Tribunal para cumprimento das suas atribuições legais e regimentais, os servidores estarão obrigados a:

I – colaborar com o planejamento dos serviços, formulando, quando possível, o pedido de veículos através do sistema de solicitação previsto no Capítulo, exceto em situação de urgência, observando o § 1º do art. 11 e o parágrafo único do art. 19;

II – respeitar a exclusividade do uso dos veículos no estrito interesse do Tribunal;

III – utilizar o cinto de segurança, inclusive no banco traseiro;

IV – observar os horários e itinerários fixados, comunicando à chefia da Seção de Gestão de Transportes qualquer irregularidade cometida pelo condutor ou relacionada à manutenção do veículo;

V – conversar em voz baixa no interior do veículo, evitando distrair a atenção do motorista;

VI – assinar o Boletim Diário de Veículo (BDV), conferindo todos os dados relativos à quilometragem de saída e chegada, destino, horários de saída e chegada, etc.; e

VII – justificar, quando for o caso, a extrapolação da jornada diária prevista para o motorista.

Parágrafo único. Em situação de urgência prevista no inc. I do art. 19, havendo utilização do serviço de transportes sem abertura de chamado, o usuário deve registrar o pedido no sistema de solicitação de veículo após a prestação do serviço, com informação se a demanda está atendida total ou parcialmente.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 20. Em caso de notificação de autuação de trânsito, a Seção de Gestão de Transportes cientificará o condutor e solicitará à Diretoria-Geral ou unidade incumbida, por delegação, de expedir ofício a órgão competente do sistema nacional de trânsito, nos termos do inc. XIII do art. 18, indicando o responsável pela infração.

Art. 21. O autor da infração poderá apresentar defesa circunstanciada, no prazo legal, para fins de instrução do recurso administrativo a ser interposto perante o órgão de trânsito competente.

Art. 22. No caso de desprovimento de recurso, o condutor será novamente notificado para efetuar o pagamento da respectiva multa até seu vencimento.

Art. 23. No caso do infrator ser motorista de empresa contratada para a prestação dos serviços de condução de veículos, o TRE/RN notificará a empresa para tomar as providências relativas à interposição de recurso e ao pagamento da multa.

Parágrafo único. Na hipótese do infrator ser motorista pertencer ao quadro de servidores do Tribunal de Justiça deste Estado - TJ/RN, nos termos do inc. III do § 1º do art. 6º, e não havendo pagamento após o indeferimento de julgamento final de recursos administrativos previstos na legislação, a Seção de Gestão de Transportes remeterá os autos à COPAT com sugestão de envio à Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral - AJDG para análise e adoção de medidas cabíveis que o caso requer.

CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO E DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 24. A aquisição e a locação de veículos pelo TRE/RN será sempre condicionada à efetiva necessidade do serviço; à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal; à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação e contratação pública.

Art. 25. A renovação total ou parcial da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente dos seguintes fatores:

I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II – obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III – sinistro com perda total; e

IV – histórico de custo com manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

CAPÍTULO V
DO SEGURO DE VEÍCULOS

Art. 26. Compete à Seção de Gestão de Transportes propor a contratação de seguro para os veículos que integram a frota do Tribunal, prevendo cobertura de danos materiais e pessoais (responsabilidade civil facultativa - RCF e acidente por passageiro - APP), resultantes de sinistros de roubo, furto, colisão e incêndio.

Art. 27. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal, o condutor comunicará o fato imediatamente à Seção de Gestão de Transportes e registrará, de preferência, ocorrência na Delegacia de Polícia com circunscrição sobre o local do fato ou em sistema eletrônico da polícia judiciária legalmente que tem atribuição para tomar conhecimento do registro da notícia crime via sistemas disponibilizados na internet.

Parágrafo único. A Seção de Gestão de Transportes acionará a empresa seguradora contratada, buscando o ressarcimento dos valores segurados.

CAPÍTULO VI
DOS ACIDENTES COM VEÍCULOS

Seção I
Das medidas a serem adotadas em caso de sinistro

Art. 28. Em caso de acidente envolvendo veículo do Tribunal, o condutor tomará as seguintes providências:

I - acionará as autoridades de trânsito para efetuar o registro da ocorrência, observando o art. 27 desta Portaria;

II – comunicará o fato imediatamente à Seção de Gestão de Transportes, relatando horário, local e número de veículos envolvidos;

III - caso existam vítimas, chamará o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para prestar o socorro imediato aos feridos; e

IV - acionará a seguradora, se for o caso, para comunicar a ocorrência e solicitar o recolhimento do veículo à garagem indicada pelo ocupante da chefia da Seção de Gestão de Transportes ou do Cartório responsável, ou, ainda, à oficina escolhida, após a liberação pela autoridade de trânsito competente.

Parágrafo único. A Seção de Gestão de Transportes poderá designar um servidor para comparecer ao local e certificar-se de que foram tomadas as providências constantes nos incisos I a IV.
Art. 29. A Seção de Gestão de Transportes informará o ocorrido à Diretoria-Geral, apresentando os seguintes dados por meio do procedimento administrativo eletrônico:

I – nome dos condutores dos veículos envolvidos e os respectivos números telefônicos;

II – características dos outros veículos envolvidos (marca, tipo, placa e cor);

III – data, hora e local do acidente;

IV – registro fotográfico do sinistro; e

V – descrição de como ocorreu o acidente.

Seção II
Das responsabilidades dos condutores em caso de acidentes

Art. 30. Apurada a responsabilidade pelos danos causados em veículo oficial e/ou de terceiro, ao condutor do veículo do Tribunal caberá o ressarcimento ao erário do valor correspondente à franquia do seguro ou do custo do reparo do veículo, o que for menor, assegurado em qualquer caso o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Caso o responsável pelo acidente seja motorista de empresa contratada para a prestação de serviços de condução de veículos, a Seção de Gestão de Transportes tomará as medidas para que seja encaminhado ofício à empresa informando o ocorrido e solicitando providências para o pagamento nos moldes do caput.

§ 2º Na hipótese do veículo oficial não possuir seguro com cobertura de danos materiais resultantes de sinistros de roubo, furto, colisão e incêndio, o condutor arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículo(s) em oficina de concessionária autorizada da marca ou em oficina particular, após a coleta de três orçamentos por ele indicados e previamente aprovados pela Seção de Gestão de Transportes.

§ 3º Se o veículo estiver no prazo de garantia fornecida pelo fabricante, o reparo previsto no parágrafo anterior será realizado, obrigatoriamente, na oficina autorizada.

Art. 31. Caso o terceiro seja considerado o responsável pelo acidente, o Tribunal encaminhar-lhe-á ofício para que providencie o reparo dos danos causados ao veículo oficial.

§ 1º Ante a negativa do terceiro em cumprir o previsto no caput deste artigo, a Seção de Gestão de Transportes, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, acionará a empresa seguradora contratada e solicitará o reparo do veículo na oficina indicada.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Diretoria-Geral, depois de ouvida a AJDG, adotará providências legais visando ao ressarcimento do valor da franquia do seguro.

CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS À DISPOSIÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR

Art. 32. Os veículos deste Tribunal destinados às Zonas Eleitorais do interior do Estado ficarão sob domínio operacional do respectivo Chefe de Cartório.

§ 1º. Os veículos vinculados a Zona ou Fórum Eleitoral em regra somente poderão circular dentro da respectiva circunscrição.

§ 2º. Excepcionalmente, a área de circulação prevista no § 1º poderá ser ampliada por ato fundamentado do Juiz Eleitoral ou chefia do Cartório responsável pelo controle e gestão do veículo.

Art. 33. O Chefe de Cartório lançará as informações constantes do inciso V, do art. 14 desta Portaria, no Boletim Diário de Veículo - BDV, cujo modelo será disponibilizado pela Seção de Gestão de Transportes.

Parágrafo único. Ao final de cada mês, os boletins diários de veículos - BDV tratados no caput deverão ser remetidos à Seção de Gestão de Transportes, a fim de possibilitar as providências relativas às manutenções preventivas e corretivas dos veículos.

Art. 34. Os condutores dos veículos destinados às Zonas Eleitorais, previstos no inciso I, § 1º, do art. 6º, desta Portaria, serão autorizados previamente pelo Juiz Eleitoral, após observadas as exigências contidas nesta norma.

Art. 35. Os deslocamentos somente poderão ocorrer com autorização do Juiz, Chefe do Cartório, ou substituto legal.

Art. 36. Os condutores dos veículos destinados às Zonas Eleitorais, previstos no inciso I, do art. 6º, observarão o constante da Seção I e II, do Capítulo VI, desta Portaria, comunicando o ocorrido ao Chefe do Cartório ou substituto legal.

Parágrafo único. O abastecimento de veículo vinculado a Zona Eleitoral ou Fórum ou Zona Eleitoral será realizado em posto autorizado e dentro da circunscrição administrativa autorizada a usar o veículo, de preferência, ou próximo, com acompanhamento, fiscalização e gerenciamento da Seção de Gestão de Transportes; devendo o condutor ater-se ao dispositivo que trata da conferência de exatidão de informações contidas em documentos fiscais, nos termos do inc. V do art 18.

Art. 37. Em caso de sinistros com o veículo, com devida urgência o Chefe de Cartório ou substituto legal deverá:

I - tomar as providências para que sejam adotadas as medidas previstas nos incisos I, III e IV, do art. 28; e

II - providenciar a cópia do Boletim de Ocorrência e remetê-lo à Diretoria Geral, juntamente com o Relatório Circunstanciado do ocorrido, contendo os dados previstos nos incisos I a V, do art. 29.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O Tribunal divulgará até 31 de janeiro de cada ano, no Diário da Justiça Eletrônico e em sua página na Internet, a relação de veículos integrantes de sua frota, com respectivas indicações das categorias definidas no art. 2° desta Portaria.

Art. 39. Os processos de requisição de veículos a serviço e de desfazimento de automóveis no âmbito do TRE/RN aplicar-se-ão as normas especiais que regem as respectivas matérias e esta Portaria no que couber.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria Nº 328-GP, de 27 de outubro de 2015.

assinado e datado eletronicamente

Desembargador Cornélio Alves
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN, em 16/07/2024.