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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA Nº 158/2024/PRES, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a apuração de responsabilidade e eventual aplicação de penalidades aos fornecedores que cometerem infrações administrativas nas contratações realizadas sob a égide da Lei n.º 14.133/2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, XIX, do Regimento Interno desta Casa,

 

Considerando o disposto na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o poder-dever da Administração de atuar visando a impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações; e

Considerando, ainda, a finalidade das sanções administrativas nas contratações de reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais fornecedores, e tendo em vista o que consta do protocolo SEI n.º 7205/2024,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Das Sanções

 

Art. 1º As sanções previstas nos incisos do caput do art. 156 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, cuja competência para aplicação seja da Diretoria-Geral, serão aplicadas de acordo com as disposições contidas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas:

I - der causa à inexecução parcial do contrato:

Penalidade de advertência;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:

Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 12 (doze) meses;

III - der causa à inexecução total do contrato:

Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 12 (doze) meses;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:

Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:

Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias;

VI - não assinar o contrato ou a ata de Registro de Preços ou não entregar a documentação exigida para a formalização da contratação, inclusive as garantias devidas, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 120 (cento e vinte) dias;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:

Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à autoridade competente para a aplicação da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista no inciso IV do caput art. 156 do referido normativo, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

§ 2º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, outras penalidades previstas na legislação vigente, ou a responsabilização civil e criminal do agente envolvido, assim como não afasta a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 3º Quando a ação ou omissão do responsável pela infração administrativa ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato: deixar de executar parcela do objeto; executar o objeto de modo defeituoso, ainda que com aproveitamento para o TRE/RN; ou deixar de cumprir obrigação acessória prevista no contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: incorrer nas condutas indicadas no inciso I, quando delas resultar dano relevante para a administração do TRE/RN;

III - dar causa à inexecução total do contrato: deixar de dar início à execução do objeto nos prazos previstos no contrato; executar o objeto de modo defeituoso, quando não se verificar possibilidade de proveito; ou paralisar definitivamente a execução do objeto e a parcela já executada não puder ser aproveitada pela Administração;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: sem prejuízo de outros comportamentos que venham a ser verificados no decorrer da licitação, deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório ou entregá-la apenas parcialmente; entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório; deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Pregoeiro durante a licitação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento ou do ajuste solicitado em diligência, assim como o pedido, pelo licitante ou participante da dispensa/inexigibilidade de licitação, da desclassificação de sua proposta;

VI - não celebrar o contrato ou assinar a Ata de Registro de Preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, inclusive a documentação referente às garantias, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - retardar a execução do objeto: qualquer ação ou omissão do licitante ou fornecedor participante da dispensa/inexigibilidade de licitação que prejudique o bom andamento do contrato, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital; que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços; ou que ocasione o descumprimento dos prazos ou do cronograma previamente estabelecidos em edital, termo de referência ou projeto básico.

Parágrafo único. As definições contidas neste artigo possuem propósito orientador e exemplificativo e não impedem a identificação de outras circunstâncias fáticas que possam, justificadamente, caracterizar infrações administrativas.

 

CAPÍTULO II

Da Advertência

 

Art. 3º A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao fornecedor que deu causa à inexecução parcial do contrato, conforme previsto no inciso I do art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º A advertência retira do fornecedor a condição de infrator primário, de modo que, em caso de reincidência, sanção mais severa poderá lhe ser aplicada.

§ 2º Restará afastada a reincidência após transcorrido 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a anterior penalidade ao infrator e a data da nova infração.

 

CAPÍTULO III

Da Multa

 

Art. 4º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções estabelecidas nesta Portaria.

Art. 5º A sanção de multa tem natureza pecuniária e sua aplicação dar-se-á na gradação prevista no instrumento convocatório, contrato, termo de referência ou projeto básico, sendo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, em caso de mora, e de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado mediante contratação direta, nos demais casos.

§ 1º Entende-se por multa moratória aquela decorrente do atraso injustificado na execução do contrato, e sua aplicação não dispensa a contratada do cumprimento da obrigação inadimplida.

§ 2º Ultrapassados 20 (vinte) dias de mora, será avaliada a possibilidade de aplicação da conversão da multa de mora para a compensatória por inexecução contratual, promovida ainda análise quanto à extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções.

§ 3º A multa compensatória provém da inexecução total ou parcial do contrato e tem como objetivo principal compensar o contratante do prejuízo ou dano advindo do inadimplemento do objeto contratado.

§ 4º O pagamento da multa compensatória exime o(a) infrator(a) do cumprimento da obrigação inadimplida.

§ 5º A multa poderá ser aplicada em dobro se o infrator for reincidente, ou seja, se tiver sido sancionado por este Tribunal após decisão transitada em julgado.

§ 6º Restará afastada a reincidência após transcorrido 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção anterior e a data da nova infração.

§ 7º Nos contratos de prestação de serviços continuados, a retenção para adimplemento de multa não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor de cada nota fiscal/fatura apresentada pela contratada, devendo o valor residual da multa ser descontado das faturas subsequentes ou cobrado por meio de GRU.

 

CAPÍTULO IV

Dos Agravantes e Atenuantes

 

Art. 6º As sanções previstas nos incisos II a VII do art. 1º poderão ser majoradas em 10% (dez por cento), para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, em razão de:

I - restar comprovado que o responsável pela infração administrativa tenha registro de penalidade aplicada no âmbito do TRE/RN, por prática de quaisquer das condutas tipificadas na presente norma, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;

II - restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;

III - o licitante ou fornecedor participante da dispensa de licitação não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

IV - restar firmada convicção, no âmbito administrativo, de que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou

V - quando restar apontado que a conduta acarretou prejuízo material direto para o TRE/RN.

Art. 7º As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 1º, desde que não tenha incidido qualquer agravante previsto no artigo anterior, poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), de forma não cumulativa, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada ao licitante ou ao contratado por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório;

II - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação por este, desde que devidamente comprovado;

III - o licitante ou o contratado, por sua espontânea vontade, após detectada a irregularidade, tenha procurado evitar ou minorar, com eficiência, as consequências do problema ou reparar o dano.

 

CAPÍTULO V

Do Procedimento

 

Art. 8º Serão adotados os seguintes procedimentos nos processos de responsabilização:

I - ordinário, para apurar as infrações puníveis com impedimento de licitar e contratar e com declaração de inidoneidade para licitar e contratar, cumuladas ou não com multa; e

II - sumário, para apurar as infrações puníveis apenas com multa ou com advertência.

§ 1º A opção pelo procedimento ordinário ou sumário a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, deve considerar a sanção mais grave aplicável à infração apurada.

§ 2º Se durante o processo de responsabilização que adotar o procedimento sumário for constatado que as condutas analisadas podem resultar em sanção processada pelo rito ordinário, o procedimento deverá ser convertido em ordinário, encaminhando-se os autos ao Gabinete da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças para realização de nova intimação inicial do licitante ou contratado.

Art. 9º Nos termos do permissivo contido nos arts. 2º e 5º da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, as intimações serão, preferencialmente, feitas eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º A intimação dos atos processuais será dispensada quando o representante do licitante/contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio durante o procedimento.

 

CAPÍTULO VI

Das Competências

 

Art. 10. A identificação da infração, mediante elaboração da notícia de infração, e a respectiva autuação de processo no sistema Eletrônico de Informações – SEI, com vistas a apurar a responsabilidade do licitante/contratado, competem:

I - ao Fiscal do contrato, à Unidade gestora da ARP ou ao responsável pela transmissão da nota de empenho, conforme o caso, quando decorrente de descumprimento de obrigação legal ou contratual, ou de falha na execução de objeto contratado;

II - ao Pregoeiro, à Comissão de Contratação, ou ao agente de contratação, conforme o caso, quando se tratar de condutas praticadas pelos licitantes no curso dos procedimentos licitatórios ou pelos participantes dos processos de dispensa de licitação;

III - à Unidade responsável pela formalização dos instrumentos, em caso de recusa do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preços, bem como envio da comprovação da garantia contratual.

Parágrafo único. Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, os responsáveis pela identificação da infração descritos neste artigo poderão justificar à Diretoria-Geral a não autuação de processo com vistas a apurar a responsabilidade do licitante/contratado, quando entenderem justificada a prática de conduta prevista no art. 1º desta Portaria, sem prejuízo de eventual reavaliação da pertinência da instauração do processo sancionatório por parte da autoridade competente.

Art. 11. A realização da intimação inicial em todo caso e o acompanhamento do respectivo prazo, assim como as demais intimações eventualmente necessárias quando no procedimento sumário, competem ao Gabinete da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.

Parágrafo único. No procedimento ordinário, as intimações eventualmente necessárias após a inicial competem à Comissão de que trata o art. 12.

Art. 12. No procedimento ordinário, compete à Comissão de Apuração de Responsabilidade, especialmente designada, a análise e emissão de parecer.

Parágrafo único. A Comissão de Apuração de Responsabilidade será constituída por 08 (oito) servidores efetivos do Quadro de Pessoal deste TRE/RN, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente de cada uma das Secretarias deste Tribunal, os quais formarão duas turmas compostas por 04 (quatro) servidores cada, a quem os processos serão alternadamente distribuídos.

Art. 13. No procedimento sumário, compete à Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral a análise e emissão de parecer.

Art. 14. O parecer opinativo a ser submetido à autoridade competente deverá conter o resumo do procedimento e manifestação fundamentada, em que se evidenciem as sanções e os dispositivos legais correspondentes.

Parágrafo único. Quando acolhido como fundamento da decisão, passará a integrá-la, e será encaminhada ao licitante/contratado juntamente com o ato decisório.

Art. 15. Compete ao Presidente do Tribunal aplicar a penalidade administrativa cominada no inciso IV do art. 156 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) e na Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

Parágrafo Único. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Portaria ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a competência do Presidente deste Tribunal.

Art. 16. Compete ao Diretor-Geral aplicar as penalidades administrativas cominadas nos incisos I (advertência), II (multa) e III (impedimento de licitar ou contratar) do art. 156 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 17. Serão de competência do Gabinete da Diretoria-Geral ou do Gabinete da Presidência, a depender da autoridade prolatora da Decisão, a intimação do responsável pela infração, o acompanhamento da fluência do prazo recursal e respectiva certificação, assim como, após o trânsito em julgado, o encaminhamento dos autos ao setor competente para dar publicidade às sanções no Portal da Transparência e no DOU, quando cabível, bem como para o registro das penalidades.

Art. 18. Aplica-se, quanto aos recursos, as disposições contidas no Regimento Interno do TRE/RN, além das previstas em legislação específica.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 19. A personalidade jurídica do fornecedor responsável pela infração poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 20. Os interessados terão direito à vista do processo e obtenção de certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação integral às contratações oriundas da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

 

 

Assinado e datado eletronicamente

Desembargador Cornélio Alves

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN, em 30/08/2024.