Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
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Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA Nº 93/2024/PRES, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o reembolso e indenização de transporte pelas despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno da Casa; e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n.º 23.527, de 26 de setembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o que consta do Protocolo PAE n.º 5968/2019;
CONSIDERANDO o objetivo “Melhoria da gestão e da governança de pessoas”, contido no Plano Estratégico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (PEJERN) para o quinquênio 2016-2020 (aprovado por meio da Resolução n.º 24, de 19 de novembro de 2015, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO o macroprocesso de apoio “Gestão de Pessoas”, integrante da Cadeia de Valor do Tribunal, conforme Portaria-GP n.º 223, de 04 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o trâmite de Gestão de Indenização dos Oficiais de Justiça no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, aprimorando o processo para a viabilização dos objetivos estratégicos institucionais e da área de gestão de pessoas e, ainda, a conformidade com as exigências legais;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação de procedimentos vinculados;
CONSIDERANDO o Projeto de Revisão dos Processos da Secretaria de Gestão de Pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o processo de trabalho de Gestão de Indenização dos Oficiais de Justiça, nos termos do Anexo I.
Art. 2º A execução e o pagamento do reembolso pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º O valor do reembolso pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte será de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 1º Será devido reembolso ao Oficial de Justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista, quando no cumprimento de mandados desta Justiça Especializada.
§ 2º Não será devido reembolso quando da utilização de veículo oficial ou disponibilizado pelo poder público.
Art. 4º Os servidores descritos nos incisos II, III e IV do art. 4º da Resolução n.º 23.527/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, qualificados como Oficial de Justiça ad hoc, serão indenizados das despesas com transporte, desde que caracterizada a impossibilidade da utilização de veículo e/ou combustível fornecido pelo poder público.
Parágrafo único. A indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor descrito no art. 3º desta Portaria.
Art. 5º O limite mensal de mandados reembolsados e/ou indenizados, obedecerá à seguinte proporção:
I – nas Zonas Eleitorais com até 40.000 (quarenta mil) eleitores, até 30 (trinta) mandados em ano não eleitoral e até 45 (quarenta e cinco) mandados em ano eleitoral e revisão eleitoral de ofício;
II – nas Zonas Eleitorais com 40.001 (quarenta mil e um) a 100.000 (cem mil) eleitores e na Secretaria do Tribunal, até 60 (sessenta) mandados em ano não eleitoral e até 90 (noventa) mandados em ano eleitoral e revisão eleitoral de ofício;
III – nas Zonas Eleitorais com mais de 100.000 (cem mil) eleitores, até 90 (noventa) mandados em ano não eleitoral e até 135 (cento e trinta e cinco) mandados em ano eleitoral e revisão eleitoral de ofício.
§ 1º Os acréscimos dos limites estabelecidos nos incisos de I a III, em anos eleitorais, somente poderão ser considerados nos meses de abril a dezembro de ano eleitoral.
§ 2º Não será devido reembolso ou indenização de transporte do ato de entrega de processos ou qualquer espécie de documento ao Ministério Público.
§ 3º Nos casos em que houver cumprimento de mais de um mandado no mesmo endereço, os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária deverão adotar medidas gerenciais para que os mandados correspondentes sejam efetivados na mesma data, fazendo o servidor designado, em tal situação, jus a apenas a 1 (um) reembolso/indenização de transporte pela despesa.
§ 4º Somente fará jus ao reembolso/indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições, vedado o exercício do procedimento durante as ausências e afastamentos, ainda que considerados como efetivo exercício.
§ 5º Na hipótese de Novas Eleições, compreendidas entre o primeiro dia do calendário eleitoral e a diplomação dos eleitos, serão considerados, para fins de pagamento, os mesmos limites estabelecidos no caput deste artigo para o período eleitoral.
§ 6º Excepcionalmente, havendo disponibilidade orçamentária no exercício, a Administração poderá, em período não eleitoral, definir atividades cuja importância justifique a majoração do limite estabelecido no caput, até o limite máximo previsto para o período eleitoral.
§ 7º Nas hipóteses em que o volume de mandados pendentes de cumprimento ultrapassar o limite estabelecido no caput, o servidor designado não poderá se recusar a cumpri-los, salvo impedimento devidamente justificado.
Art. 6º Para fins de pagamento, o Chefe de Cartório e o Juiz Eleitoral deverão homologar em sistema próprio, até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do cumprimento dos mandados, o Relatório de Mandados Cumpridos (RMC), devidamente preenchido por cada servidor designado.
§ 1º Excepcionalmente, no mês de dezembro, os Relatórios de Mandados Cumpridos deverão ser homologados até, no máximo, o terceiro dia útil anterior ao recesso forense.
§ 2º O RMC deve conter o nome do servidor designado, a data e hora de cumprimento dos mandados, o tipo de mandado, o processo ou expediente que deu origem ao ato, a pessoa ou entidade à qual se dirigiu, o endereço completo e o meio de transporte empregado no deslocamento, se oficial ou não, bem como as justificativas que se fizerem necessárias, conforme Anexo II desta Portaria.
§ 3º No âmbito da Secretaria do TRE/RN, o Relatório de Mandados Cumpridos (RMC), será validado pela Secretaria Judiciária, no mesmo prazo do caput.
§ 4º Competirá à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da unidade competente, a apropriação dos valores referentes aos mandados cumpridos e validados pelo Juiz Eleitoral e pela Secretaria Judiciária.
Art. 7º Em qualquer dos casos previstos nesta Portaria, a utilização de veículo próprio para os deslocamentos em serviço é de total responsabilidade do servidor, inclusive quanto a eventuais despesas com multas de trânsito, acidentes ou avarias no percurso.
Art. 8º Competirá ao Secretário Judiciário ou à pessoa por ele autorizada, a designação de oficial de justiça ad hoc prevista no art. 4º da Resolução n.º 23.527/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, com intuito de dar celeridade à execução dos mandados expedidos no âmbito da Secretaria do Tribunal, bem assim a avaliação das circunstâncias descritas nos §§ 1º e 2º do art. 2º e no art. 3º da Resolução n.º 23.527/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a necessidade de cumprimento dos mandados por oficial de justiça ad hoc.
Art. 9º Os valores e limites de que tratam os parágrafos anteriores poderão sofrer alterações durante o exercício financeiro, para adequação aos recursos orçamentários disponíveis.
Art. 10 Os Relatórios de Mandados Cumpridos, mencionados no caput do art. 6º, poderão ser auditados pela unidade de auditoria interna deste Tribunal.
Parágrafo único. É de responsabilidade das Zonas Eleitorais e da Secretaria Judiciária manter arquivados os documentos referentes aos mandados cumpridos, para os fins da auditoria prevista no caput deste artigo.
Art. 11 A Gestão do Processo de trabalho a que se refere o art. 1º será realizada pela SGAE/COPES/SGP, na forma da Portaria n.º 175/2018-GP.
Art. 12 O processo eletrônico referente aos processos de trabalho mencionados no art. 1º terão visibilidade pública.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria-GP nº 422/2017 e as demais disposições em contrário.
Assinado e datado eletronicamente
Desembargador Expedito Ferreira de Souza
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN, em 10/6/2024, e republicado no Boletim SEI - TRE/RN, em 12/06/2024.