
Tribunal Regional Eleitoral - RN
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Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO N.º 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a designação de juiz para acompanhar os procedimentos de geração de mídias e preparação das urnas e assinar os respectivos lacres nas Eleições Suplementares de Patu/RN.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 8, de 28 de fevereiro de 2008), e de acordo com a Resolução nº. 22.712, de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, e a Resolução TRE/RN n° 33, de 17 de dezembro de 2008, e
Considerando o teor do memorando n.º 011/2009/GAB/STI (Prot. n.º 4262/2009);
Considerando o que foi decidido na 13ª sessão desta Corte, ocorrida nesta data;
RESOLVE:
Art. 1º O procedimento de geração das mídias para as Eleições Suplementares de Patu será acompanhado pelo Juízo Eleitoral da 3ª Zona – Natal, no dia 20 de fevereiro de 2009, a partir das 08 horas, no Tribunal Regional Eleitoral, situado à Praça André de Albuquerque, 534 – Cidade Alta, e a partir das 10 horas, no Centro de Operações da Justiça Eleitoral, situado à Rua da Torre, S/N – Tirol, em Natal/RN.
§ 1º Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º Do procedimento de geração das mídias será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juízo Eleitoral da 3ª Zona, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligação presentes.
Art. 2º O acompanhamento do procedimento de preparação das urnas nas Eleições Suplementares de Patu/RN, bem como a assinatura dos respectivos lacres, compete ao Juízo Eleitoral da 3ª Zona da Capital.
Parágrafo único. O procedimento de preparação das urnas nas Eleições de que trata o caput deste artigo poderá ser acompanhado pelo Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligação presentes, os quais também assinarão os lacres e a respectiva ata.
Art. 3º O promotor eleitoral e os representantes da Ordem dos Advogados que irão acompanhar os procedimentos de geração das mídias e preparação das urnas serão designados pelo Procurador Regional Eleitoral e pela classe dos advogados, respectivamente.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 17 de janeiro de 2009.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO, Presidente, em substituição - Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Vice-Presidente, em substituição - Juiz ROBERTO GUEDES - Juíza LENA ROCHA - Juiz FERNANDO PIMENTA - Juiz FÁBIO HOLLANDA - Doutor FÁBIO NESI VENZON, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-RN, 18/02/09, pág. 2.