
Tribunal Regional Eleitoral - RN
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Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO N.º 9, DE 4 DE JUNHO DE 2009
Fixa data e aprova as instruções e o calendário para realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de São José de Campestre/RN.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV da Resolução TRE/RN n° 08, de 28 de fevereiro de 2008 - Regimento Interno deste Tribunal, e
Considerando o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a realização de novas eleições, quando a nulidade dos votos atingir mais de 50% (cinqüenta por cento), e a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, no Recurso Eleitoral n.º 8488/2008, de 19/05/2009,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/05/2009, com trânsito em julgado em 29/05/2009;
Considerando, ainda, que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 257 do Código Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o dia 26 de julho de 2009, domingo, para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de São José de Campestre/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º À referida eleição serão aplicadas, no que couber, todas as instruções baixadas pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral para o Pleito de 5 de outubro de 2008, bem como as normas editadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para as eleições, inclusive as suplementares.
Art. 3° Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que estejam filiados a partido político e tenham domicílio eleitoral até um ano antes da data marcada para as eleições (Acórdão TSE nº 3.058, de 10/10/2002 e art. 9º da Lei 9.504/97).
Art. 4º As convenções partidárias para deliberar sobre a escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito reger-se-ão na forma do art. 8º, caput e seguintes da Resolução nº 22.717, de 28 de fevereiro de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, e serão realizadas no período de 18 a 23 de junho de 2009.
Art. 5º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução TSE nº 21.093, de 9/05/2002.
Art. 6º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 26 de junho de 2009, e será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 22.718, de 28/02/2008.
Art. 7º Os demais prazos para prática de atos eleitorais, com exceção dos previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que nunca inferiores a um dia, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio), e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.
Parágrafo único. Os prazos referidos no caput são peremptórios e contínuos.
Art. 8º O prazo para a entrega em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 26 de junho de 2009. No mesmo dia em que receber os pedidos, sob pena de responsabilidade, o Chefe de Cartório afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Parágrafo único. A partir do dia 26 de junho de 2009, o Cartório Eleitoral funcionará, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas.
Art. 9º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo impugnação no prazo de cinco dias, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, será notificado o impugnado para apresentar contestação no prazo de sete dias, observado o disposto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 1990, cabendo ao Juiz decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional, o pedido de registro.
Art. 10. O Juiz decidirá e fará publicar os pedidos de registro de candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, até 9 de julho de 2009.
Art. 11. Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, excepcionalmente, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.
Art. 12. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 05 de outubro de 2008, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os casos de impedimentos legais. Ficam, igualmente, mantidas as Juntas Eleitorais nomeadas para aquelas eleições, sob a presidência do Juiz Eleitoral que se achar no exercício da jurisdição, ressalvados os casos de impedimentos legais.
Parágrafo único. Em caso de impedimento de membro da Junta Eleitoral, deverá o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal, até vinte dias antes do pleito, as nomeações feitas, para fins de aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art.13. Poderão votar nas eleições de 26 de julho de 2009 os eleitores que tiveram suas inscrições ou transferências requeridas até 26 de fevereiro de 2009, desde que deferidas pelo Juiz Eleitoral (art. 91 da Lei 9.504/97).
Art. 13. Poderão votar nas eleições de 26 de julho de 2009 os eleitores que tiveram suas inscrições ou transferências requeridas até 26 de junho de 2009, desde que deferidas pelo Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Resolução n.º 14, de 9 de julho de 2009)
Art. 14. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar o seu voto no prazo de sessenta dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral da respectiva zona (Resolução TSE nº 21.538/03, art. 80).
Art.15. A abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos financeiros durante a campanha das eleições suplementares será feita com o CPF do candidato ou, no caso de comitê financeiro, com o CPF do respectivo presidente. (Portaria 41- GP/TRE-RN, de 05 de fevereiro de 2009)
Art.16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo como parte integrante desta Resolução.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 04 de junho de 2009.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Presidente - Desembargador CLAUDIO SANTOS, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral - Juiz MAGNUS DELGADO - Juiz ROBERTO GUEDES - Juíza LENA ROCHA - Juiz FERNANDO PIMENTA - Juiz NILO FERREIRA - Doutor FÁBIO NESI VENZON, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-RN, 05/06/2009, pág. 2/7.