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Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO N.º 14, DE 1º DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre concursos públicos para provimento de cargos efetivos vagos, a vagar e que vierem a ser criados, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto na Resolução TSE n.º 21.899, de 19 de agosto de 2004, alterada pela Resolução n.º 22.136, de 19 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos vagos, a vagar e que vierem a ser criados, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, serão regulamentados por esta Resolução.
Art. 2º Caberá à Corte Eleitoral autorizar a realização de concurso público.
Art. 3º O concurso será aberto mediante portaria do presidente do Tribunal, que designará, no mínimo, três servidores de seu Quadro de Pessoal para compor comissão de concurso público, entre os quais um da área de gestão de pessoas, que a presidirá.
§ 1º Competirá à comissão o planejamento e coordenação das atividades pertinentes à realização do concurso público, encerrando-se sua atuação com a homologação do resultado final.
§ 2º Será vedada a participação na comissão, ou em qualquer atividade relacionada ao concurso público, de servidor que tenha cônjuge ou parente até o terceiro grau, inscrito no respectivo certame, e de pessoa vinculada a curso de preparação de candidatos.
Art. 4º O concurso público será realizado em etapa única, conforme o art. 15 desta Resolução.
Art. 5º A execução do concurso público incumbirá a órgão ou entidade de notória especialização na área, contratado para essa finalidade.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ficará encarregado, entre outras providências, das inscrições, elaboração, aplicação e correção das provas, expedição dos resultados e prestação de assessoramento técnico ao TRE/RN quando da apreciação e julgamento de recursos, tudo consoante as normas da presente Resolução e outras complementares que o Tribunal vier a expedir, assim como as cláusulas do instrumento contratual.
Art. 6º A pessoa portadora de deficiência amparada pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terá direito a inscrever-se em concurso para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência portada, observadas as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional.
§ 1º Considerar-se-ão portadores de deficiência os que se enquadrarem nas categorias previstas pelo art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações.
§ 2º No edital de abertura do concurso, deverão ser reservadas às pessoas portadoras de deficiência cinco por cento do total das vagas nele oferecidas ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso.
§ 3º O percentual estabelecido no parágrafo anterior deverá incidir sobre o quantitativo total de cada cargo oferecido no concurso público.
§ 4º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 2º resulte em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 5º O primeiro candidato portador de deficiência classificado no concurso público será nomeado para ocupar a quinta vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de vinte cargos providos.
§ 6º O edital de abertura do concurso deverá explicitar as condições para a inscrição das pessoas portadoras de deficiência e indicar onde poderão obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever.
§ 7º No ato da inscrição, o candidato de que trata este artigo deverá declarar:
I - ser portador de deficiência;
II - que conhece o teor deste artigo;
III - estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e de que, no caso de vir a exercê-lo, estará sujeito a avaliação pelo desempenho dessas atribuições para fins da habilitação no estágio probatório;
§ 8º A ficha de inscrição deverá conter campos específicos para os procedimentos de que tratam os incisos do parágrafo anterior.
§ 9º O candidato poderá solicitar, por escrito e no ato da inscrição, condições especiais para a realização das provas, conforme previsto no § 1º do artigo 40 do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações:
I - o candidato portador de deficiência impossibilitado do manuseio do caderno de provas e do preenchimento da respectiva folha de resposta prestará as provas escritas isoladamente, em sala previamente designada;
II - o candidato será assistido por 3 (três) fiscais durante a realização das provas, que lhe prestação o auxílio necessário, consistente em:
a) manuseio e, se necessário, leitura das questões objetivas, assinalando na folha de respostas a alternativa indicada pelo candidato;
b) manuseio e, se necessário, leitura das questões subjetivas, transcrevendo à mão, em letra legível, a resposta dada pelo candidato;
III - aos deficientes visuais (amblíopes) serão oferecidas provas ampliadas, com tamanho de letra correspondente a corpo 24, no mínimo, conforme solicitação do candidato;
IV - os deficientes visuais poderão optar, para a realização das provas, entre o sistema braile ou a utilização do auxílio do “ledor”, bem como contar com um transcritor de braile na prova discursiva.
§ 10. O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá indicar as condições diferenciais, bem como requerê-lo, por escrito e no ato da inscrição, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.
§ 11. Não obsta à inscrição ou ao exercício do cargo o uso de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize ou a necessidade de preparação do ambiente físico.
§ 12. O candidato portador de deficiência aprovado no concurso deverá submeter-se a perícia médica, a ser realizada pela instituição executora do concurso, tencionando verificar se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, assim como se há compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo a ser ocupado, nos termos do art. 44 da referida norma, observadas as seguintes disposições:
I - A avaliação, em caráter terminativo, de que trata este parágrafo, será realizada por equipe prevista pelo art. 43 do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, às expensas e sob a responsabilidade da instituição executora do concurso. A avaliação ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, de documento de identidade original e laudo médico que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.
II - Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato portador de deficiência à avaliação tratada no parágrafo anterior.
III - Verificada a incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo postulado, o candidato será eliminado do certame.
IV - Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, ele será classificado em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 13. Os candidatos portadores de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, particularmente em seu art. 40, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere a conteúdo, avaliação, critérios de aprovação, nota mínima exigida para todos os demais candidatos, horário e local de realização das provas.
§ 14. Os candidatos portadores de deficiência, classificados no concurso público, figurarão nas listas específica e geral dos candidatos ao cargo de sua opção.
§ 15. Os cargos destinados aos portadores de deficiência que não forem providos por falta de candidatos ou por reprovação no concurso público serão preenchidos pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação de cada cargo.
§ 16. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste artigo implicará a perda do direito a ingressar nas vagas reservadas a deficientes.
Art. 7º. A validade dos concursos públicos será de dois anos, podendo ser prorrogada, a critério da Corte, uma vez, por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade será contado da data da publicação do ato homologatório de seu resultado final no Diário Oficial da União, devendo também ser providenciada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 8º Os programas para os concursos serão organizados a partir do quadro de matérias constantes do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O nível de abordagem e abrangência de cada programa variará de acordo com a natureza do cargo a ser preenchido.
Art. 9º O pedido de inscrição implicará a tácita aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução, nas especiais do concurso, bem como de qualquer outro ato que as suplemente, modifique ou interprete, acerca dos quais não se poderá alegar desconhecimento.
Parágrafo único. Os dados ou informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de sua inteira responsabilidade.
Art. 10. O edital de abertura não poderá trazer, no tocante à inscrição, limitação de idade, sexo, cor, estado civil e escolaridade.
SEÇÃO II – DA ABERTURA
Art. 11. A instituição executora do concurso elaborará edital de abertura, o qual deverá estar em conformidade com as disposições legais e desta Resolução, devendo conter:
I - nome da instituição executora do concurso;
II - número de vagas disponível em cada cargo, por localidade, na hipótese de não se destinar a cadastro de reserva;
III - denominação de cada cargo público, classe e padrão de ingresso e remuneração inicial;
IV - regime jurídico aplicável e jornada de trabalho a ser cumprida, de acordo com a legislação vigente;
V - descrição sumária das atribuições de cada cargo, observando-se o disposto nas resoluções do TSE;
VI - requisitos, locais, período e horário para recebimento de inscrições e valor das taxas respectivas;
VII - requisitos para a investidura de cada cargo, de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observando-se, quanto à escolaridade, o disposto nas resoluções do TSE;
VIII - modalidades das provas a serem realizadas;
IX - data de realização das provas;
X - disciplinas a serem exigidas no concurso e respectivos conteúdos programáticos, os quais deverão estar em conformidade com os estabelecidos nesta Resolução;
XI - critérios de avaliação e de classificação no concurso;
XII - prazos, locais e condições para interposição de recurso;
XIII - prazo de validade do concurso;
XIV - critérios de desempate;
XV - número de vagas reservadas aos portadores de deficiência em cada cargo, bem como as condições para sua participação no certame;
XVI - as demais previsões contidas nesta Resolução que forem cabíveis e em normas complementares que o Tribunal vier a expedir, assim como no instrumento contratual, além de outras que forem julgadas convenientes pela instituição para a boa execução do certame.
Parágrafo único. Os requisitos para a investidura no cargo deverão ser comprovados na ocasião da posse.
Art. 12. O edital deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e na página oficial do Tribunal na Internet, com antecedência mínima de quinze dias da data de abertura das inscrições.
Art. 13. Antes de sua publicação, por ato do Presidente do Tribunal, o edital de abertura do concurso público será aprovado pela Corte.
Art. 14. A inscrição do candidato poderá, a critério da Administração, ser feita pessoalmente, por procuração ou via Internet, respeitados os termos desta Resolução e do edital.
§ 1º Será vedada a inscrição provisória, condicional ou extemporânea, não se dispensará o pagamento da taxa de inscrição nem será possível a devolução desta.
§ 2º O candidato que fizer, na ficha de inscrição, declaração falsa ou inexata, terá a inscrição cancelada e declarados nulos todos os atos dela decorrentes.
SEÇÃO III – DAS PROVAS
Art. 15. O concurso terá uma única etapa, de caráter eliminatório e classificatório, em que serão avaliados os conhecimentos gerais e específicos sobre as disciplinas e respectivos conteúdos programáticos.
Art. 16. Os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária, Analista Judiciário – Área Administrativa e Técnico Judiciário – Área Administrativa terão três provas, cujos conteúdos programáticos estão especificados no Anexo desta Resolução:
I - prova de conhecimentos gerais, do tipo objetivo;
II - prova de conhecimentos específicos, do tipo objetivo;
III - prova discursiva, do tipo subjetivo.
§ 1º As provas de conhecimentos gerais, de conhecimentos específicos e a discursiva terão caráter eliminatório e classificatório, devendo ser avaliadas, cada uma, na escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2º Será eliminado do certame o candidato que não obtiver a nota mínima de 5 (cinco) pontos em, pelo menos, uma das três provas.
§ 3º Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que obtiverem nota parcial igual ou superior a 6 (seis).
§ 4º Considera-se nota parcial a média aritmética ponderada das notas das provas de conhecimentos gerais e específicos, atribuindo-se:
I - peso 1 (um) à nota da prova de conhecimentos gerais;
II - peso 3 (três) à nota da prova de conhecimentos específicos.
§ 5º A correção da prova discursiva deverá abranger o conteúdo e o uso do idioma.
§ 6º Serão considerados aprovados, respeitados os limites a que se refere o art. 18, os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a 6 (seis).
§ 7º Considera-se nota final a média aritmética ponderada da nota parcial e da nota da prova discursiva, atribuindo-se:
I - peso 2 (dois) à nota parcial;
II - peso 1 (um) à nota da prova discursiva.
Art. 17. Os demais cargos terão duas provas, cujos conteúdos programáticos estão especificados no Anexo desta Resolução:
I - prova de conhecimentos gerais, do tipo objetivo;
II - prova de conhecimentos específicos, do tipo objetivo.
§ 1º Ambas as provas terão caráter eliminatório e classificatório, devendo ser avaliadas, cada uma, na escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2º Será eliminado do certame o candidato que não obtiver a nota mínima de 5 (cinco) pontos em, pelo menos, uma das duas provas.
§ 3° Serão considerados aprovados, respeitados os limites a que se refere o art. 18, os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a 6 (seis).
§ 4º Considera-se nota final a média aritmética ponderada das notas das provas de conhecimentos gerais e específicos, atribuindo-se:
I - peso 1 (um) à nota da prova de conhecimentos gerais;
II - peso 3 (três) à nota da prova de conhecimentos específicos.
Art. 18. A Administração poderá estabelecer limites, a serem especificados no edital regulador do certame, para o número de candidatos aprovados em cada cargo.
Art. 19. As comunicações de data, de horário e de local de realização de qualquer prova deverão ser publicadas no Diário Oficial da União, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e na página oficial do Tribunal na internet, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 20. É vedada a realização de segunda chamada de prova.
Parágrafo único. Seja qual for o motivo, a ausência, a recusa à prestação ou o afastamento sem autorização do recinto de aplicação de prova trará como consequência a eliminação automática do candidato do certame.
Art. 21. Além das demais hipóteses previstas no edital de abertura, a penalidade de eliminação de candidato será aplicada nas hipóteses de:
I - prática ou tentativa de infração à norma de aplicação de prova;
II - uso ou tentativa de uso de meio fraudulento, em benefício próprio ou de terceiro, para realização de prova;
III - prática imotivada de ato descortês para com pessoa responsável ou auxiliar na aplicação de prova ou para com autoridade presente;
IV - comunicação ou tentativa de comunicação oral, escrita ou por qualquer outro meio, com outra pessoa, durante a aplicação de prova;
V - posse, utilização ou tentativa de utilização de máquina calculadora, de aparelho eletrônico de qualquer natureza, de livro, de nota técnica ou de estudo, de impresso e de qualquer outro material, durante a realização de prova, sem expressa autorização em edital.
§ 1º A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do Presidente do TRE/RN.
§ 2º A penalidade de que trata este artigo não prejudicará a aplicação de sanções legais cabíveis à fraude.
Art. 22. A anulação de item ou questão de prova escrita por força do julgamento de recurso implicará atribuição dos pontos correspondentes a todos os candidatos concorrentes ao mesmo cargo.
Art. 23. A alteração de gabarito oficial de prova escrita por força do julgamento de recurso acarretará recorreção das provas de todos os candidatos concorrentes ao mesmo cargo, de acordo com o novo gabarito.
Art. 24. Com a finalidade de imprimir transparência ao certame, bem como de facilitar aos candidatos o exercício do direito de defesa, após o horário final fixado para o término de cada prova a eles será franqueado o acesso ao conteúdo dos cadernos de questões, observando-se as devidas cautelas de segurança quanto à garantia da lisura e da idoneidade do processo de seleção.
SEÇÃO IV – DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DO CONCURSO
Art. 25. Os resultados e a classificação final do concurso obedecerão à ordem decrescente de pontos obtidos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de abertura, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Rio Grande do Norte e na página oficial do Tribunal na Internet.
Art. 26. Competirá à Presidência do TRE/RN divulgar os resultados, bem como a classificação final do concurso.
Art. 27. Após a apreciação dos recursos, será publicada no Diário Oficial da União, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e na página oficial do Tribunal na Internet, a homologação do resultado final do concurso, que constará de duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação desses últimos, sempre pela ordem decrescente da nota obtida.
Parágrafo único. Caberá ao Tribunal homologar o resultado final.
Art. 28. Para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior idade, conforme art. 21 da Resolução TSE nº 21.899, de 19 de agosto de 2004, com redação dada pela Resolução TSE nº 22.136, de 19 de dezembro de 2005, para os candidatos que se enquadrarem na condição de idoso, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;
III - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/97;
IV - maior tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário da União;
V - maior tempo de serviço público; e
VI – maior idade, no caso de não idoso.
SEÇÃO V – DOS RECURSOS
Art. 29. Caberá à empresa contratada apreciar e julgar os recursos cabíveis nos termos do edital regulador do concurso.
Art. 30. As normas para interposição dos recursos deverão ser estabelecidas no edital de abertura, sendo aplicáveis, subsidiariamente, as disposições a respeito contidas na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os prazos a que se refere esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º Salvo expressa disposição em contrário, quando as publicações no Diário Oficial da União e no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte ocorrerem em dias distintos, o termo inicial do prazo será a data da última publicação.
§ 5º A publicação na página oficial do Tribunal na Internet não será considerada para efeito de contagem de prazo.
Art. 32. A aprovação em concurso gerará para o candidato apenas expectativa de nomeação.
§ 1º A nomeação de candidato aprovado dependerá da necessidade do serviço, do número de vagas existentes e da disponibilidade orçamentária.
§ 2º A nomeação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do concurso público.
Art. 33. A documentação comprobatória dos requisitos para a investidura definidos no edital de abertura deverá ser apresentada até a data da posse.
Parágrafo único. A falta de comprovação de qualquer dos requisitos para investidura até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretarão cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação do respectivo concurso público e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados pelo Tribunal, ainda que já tenha sido publicado o edital de homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 34. Além da comprovação do atendimento das exigências contidas no artigo anterior, a posse do candidato ficará condicionada à realização de inspeção médica e psiquiátrica, mediante a apresentação dos documentos abaixo:
I - laudo médico expedido pela Seção de Assistência Médica e Social do TRE/RN – SAMS;
II - atestado emitido por médico psiquiatra.
Parágrafo único. Os candidatos habilitados em vagas reservadas a deficientes também deverão apresentar os documentos de que tratam os incisos anteriores, sem prejuízo das exigências estabelecidas nas disposições a eles específicas.
Art. 35. As despesas relativas à participação do candidato em concurso público para provimento de cargo do Tribunal e à apresentação para posse e para exercício correrão às suas expensas.
Art. 36. Os candidatos aprovados e classificados no número de vagas oferecidas serão convocados para, no prazo de cinco dias úteis, optar pelas localidades onde houver vaga.
§ 1º Havendo coincidência de opções, essa será resolvida de acordo com a ordem de classificação dos candidatos.
§ 2º O candidato que não atender, tempestivamente, à convocação objeto deste artigo perderá o direito à opção pela localidade onde houver vaga, que será definida pelo Presidente do TRE/RN.
Art. 37. Os documentos concernentes aos concursos deverão ficar arquivados pelo prazo de um ano a contar da publicação da homologação de seu resultado final, após o que, não existindo ação pendente, poderão ser destruídos, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 7.714, de 23 de novembro de 1983.
Art. 38. O não cumprimento das disposições constantes desta Resolução trará como consequência o cancelamento da autorização concedida para a realização do concurso público, da nomeação, bem como a suspensão do certame, não importando a fase em que se encontre.
Art. 39. Os candidatos habilitados poderão, a critério do TRE/RN, ser nomeados por outro órgão do Poder Judiciário da União, obedecida a conveniência administrativa e a classificação, com a observância de identidade dos cargos, área/especialidade e do expresso interesse do candidato.
Art. 40. O candidato aprovado no concurso público poderá desistir do respectivo certame seletivo, definitiva ou temporariamente.
§ 1º A desistência deverá ser efetuada mediante requerimento endereçado ao Presidente do TRE/RN, até o dia útil anterior à data da posse.
§ 2º No caso de desistência temporária, o candidato renunciará à sua classificação e será posicionado em último lugar na lista dos aprovados.
Art. 41. Todas as publicações relativas aos concursos públicos correrão às expensas do órgão ou entidade de que trata o art. 5º desta Resolução.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE/RN.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, expressamente, a Resolução nº 001/2005-TRE/RN, de 18 de janeiro de 2005; a Resolução nº 04/2005-TRE/RN, de 14 de abril de 2005; e, a Resolução 06/2005-TRE/RN, de 19 de maio de 2005.
Sala das Sessões, Natal, 1º de junho de 2010.
Desembargador Expedito Ferreira
Presidente
Desembargador Claudio Santos
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Marco Bruno Miranda
Juíza Lena Rocha
Juiz Ricardo Moura
Juiz Aurino Vila
Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte
Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO - DISCIPLINAS E CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS