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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 17, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

Fixa data e aprova as instruções para realização de Novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Lajes Pintadas/RN.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno deste Tribunal,

 

Considerando decisão do Plenário deste TRE/RN, na Sessão de 30/9/2013, nos autos do Recurso Eleitoral n.º 435-80.2012.6.20.0068, que aplicou a pena de cassação de mandato do Prefeito e Vice – Prefeito de Lajes Pintadas, pela prática de conduta vedada, relativamente às Eleições 2012;

 

Considerando o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a realização de novas eleições quando a nulidade dos votos atingir mais de 50% (cinqüenta por cento) e

 

Considerando, por fim, que as novas eleições deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês, consoante o teor do art. 1º da Resolução TSE n.º 23.280,

 

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Designar o dia 1º de dezembro de 2013, domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Lajes Pintadas/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2016.

 

§1º O Pleito de que trata o caput será realizado por meio dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização de votos, desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.

 

§2º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral até cento e cinqüenta e um dias antes da data marcada para as novas eleições.

 

§3º Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos, no entanto, os prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

 

Art. 2º À referida Eleição serão aplicadas, no que couber, as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para o Pleito de 7 de outubro de 2012, bem como aquelas oriundas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN para a mencionada eleição.

 

Art. 3° Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que tenham domicílio eleitoral de, no mínimo, um ano antes da data marcada para as eleições e estejam filiados a partido político pelo mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

 

§1º Aqueles que tiverem dado causa à anulação da Eleição de 7 de outubro de 2012 não poderão participar da nova eleição.

 

§2º Somente poderá participar da Eleição o Partido que, até um ano antes das novas eleições, tenha registrado seu estatuto no TSE e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município e devidamente anotado no TRE/RN.

 

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES E DO REGISTRO DE CANDIDATURA

 

Art. 4º As convenções partidárias para deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito serão realizadas no período de 23 a 30 de outubro de 2013.

 

Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se de cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção.

 

Art. 6º O prazo para a entrega em Cartório do requerimento de registro dos candidatos, encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do dia 1º de novembro de 2013, assegurado o disposto no §4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97.

 

Parágrafo único. O Juízo Eleitoral providenciará a fixação do edital, em local de costume, no mesmo dia em que receber o pedido, passando a correr prazo para impugnações, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

 

Art. 7º A partir do dia 1º de novembro de 2013 até a diplomação dos eleitos o Cartório Eleitoral da 68ª Zona funcionará diariamente das 8 às 19 horas, e, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas.

 

Parágrafo único. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90 são peremptórios e contínuos, e correrão em Cartório, no intervalo mencionado no caput, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 8º Decorrido o prazo indicado no parágrafo único do artigo 6º, sem qualquer impugnação ou contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências contidas no art. 37 da Resolução TSE nº 23.373/2011.

 

§1º O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestar-se.

 

§2º Havendo impugnação, aplicar-se-á o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011.

 

Art. 9º O Juízo Eleitoral fará publicar as decisões relativas aos pedidos de registro de candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, impreterivelmente, até o dia 19 de novembro de 2013.

 

Art. 10. Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados, pelo meio mais célere, ao TRE/RN.

 

§ 1º No Tribunal, o recurso será autuado e distribuído imediatamente e, ato contínuo, encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, com prazo de 2 (dois) dias.

 

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, tendo 2 (dois) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo ao Plenário, independentemente de publicação de pauta, inclusive em Sessão Extraordinária, se for o caso.

 

§3º O Tribunal deverá publicar a decisão relativa ao recurso em registro de candidatura até o dia 28 de novembro de 2013.

 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram na Eleição de 7 de outubro de 2012, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

 

Art. 12. Por solicitação do Juízo da 68ª Zona, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, bastando comprovação de viabilidade técnica pela Secretaria de Tecnologia da Informação e desde que não ultrapasse o número de 550 eleitores.

 

Art. 13. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 2 de novembro de 2013 e, nas hipóteses previstas na legislação, poderá ser feita até a véspera do pleito, sendo regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.370/2011 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais.

 

Art. 14. As contas de campanha dos candidatos, diretórios municipais dos partidos e comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo Eleitoral até o dia 10 de dezembro de 2013.

 

§1º A diplomação ocorrerá até o dia 19 de dezembro de 2013, devendo o Juízo Eleitoral julgar as contas e publicar a respectiva decisão do candidato eleito até 17 de dezembro de 2013.

 

Art. 15. Não haverá instalação de mesas exclusivas para recebimento de justificativa eleitoral.

 

§1º O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente do seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência até 60 (sessenta) dias após a data da realização da nova eleição, por meio de requerimento formulado junto a qualquer Zona Eleitoral, a qual providenciará sua remessa ao Juízo competente.

 

§2º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data da nova eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país.

 

Art.16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo como parte integrante desta Resolução.

 

Art. 17.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, Natal (RN), 15 de outubro de 2013.

 

 

 

Desembargador Amílcar Maia

Presidente

 

 

Desembargador João Rebouças

Corregedor Regional Eleitoral/Vice - Presidente

 

 

Juiz Eduardo Guimarães

 

 

Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo

 

 

Juiz Alceu José Cicco

 

 

Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

 

 

Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva

 

 

Dr. Paulo Sérgio Duarte da Rocha Junior

Procurador Regional Eleitoral

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN de 18.10.2013, p. 3-12.

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