
Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO N.º 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a necessidade de constituição de advogado nos processos de prestação de contas, eleitorais e partidárias, que tramitarem na circunscrição do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Regimento Interno, deste Tribunal (Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012), no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 6.º da Lei Federal n.º 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.034/2009, que conferiu o caráter jurisdicional aos processos de prestações de contas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a celeridade indispensável à apreciação tempestiva de tais processos, em cumprimento ao preceito constitucional previsto no art. 5.º, inc. LXXVIII;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei Federal 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia,
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.
Art. 2º Apresentadas as contas sem advogado, a Secretaria Judiciária, no âmbito deste Tribunal, e o Chefe de Cartório Eleitoral, deverão providenciar a notificação do candidato, comitê financeiro ou partido político para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.
§ 1º. A notificação a que se refere o artigo anterior será efetuada por meio do número de fac-símile informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido político por ocasião da apresentação das contas.
§ 2º. Caso se trate de prestação de contas partidárias anuais, poderá a notificação à regularização poderá ser feita pela via postal, encaminhando-se a carta ao endereço informado nas peças que instruem a própria prestação de contas.
Art. 3º Caso não seja atendida a notificação, a unidade responsável deverá certificar o descumprimento e fazer os autos conclusos ao juiz ou relator.
Parágrafo único. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.
Art. 4.º Não será recebida prestação de contas cujos documentos não estejam colados separadamente em folha tamanho A4 e acondicionados em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo.
Parágrafo único. A juntada de novos documentos deverá ser requerida por petição com referência ao número do processo a que se destinam.
Art. 5.º Até a data da diplomação, as notificações e intimações serão realizadas por meio de fac-símile, no número obrigatoriamente informado pelo advogado e, após esse prazo, todas as notificações e intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 6.º Nos processos de prestação de contas em tramitação, quando da entrada em vigor do presente ato normativo, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o art. 2º.
Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se, publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal, 19 de dezembro de 2013.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
Desembargador JOÃO REBOUÇAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO
Juiz NILSON CAVALCANTI
Juiz ARTUR CORTEZ
Juiz CARLO VIRGÍLIO PAIVA
Dra. CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS
Procuradora Regional Eleitoral em Substituição
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN de 7.1.2014, p. 2-4.