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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 22, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014

(Revogada pela RESOLUÇÃO N.º 18, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019)

Altera a Resolução TRE/RN n.º 25, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Programa Social de Estágio Remunerado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e pelo art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/RN n.º 9, de 24 de maio de 2012), e

Considerando o disposto nos arts. 5.º, caput , 6.º, 205, 214 e 227, todos da Constituição Federal; a Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008; e, a Orientação Normativa n.º 7, de 30 de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

Considerando a Notificação Recomendatória n.º 7789.2014, do Ministério Público do Trabalho – 21ª Região, constante do PAE n.º 10.545/2014,

Considerando, ainda, a necessidade de ajustes pontuais na redação do texto original para melhor adequação da norma,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução TRE/RN n.º 25, de 12 de novembro de 2012, cujos dispositivos abaixo elencados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º Omissis

[...]

§ 2.º As Zonas Eleitorais do Estado podem oferecer vagas para estudantes de ensino superior, na modalidade graduação, e de ensino médio, em anos eleitorais.

[...]

§ 4.º Serão destinadas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes por curso, para o estágio de nível superior, aos estudantes de instituições públicas, caso a forma de seleção utilizada seja, exclusivamente, o índice/coeficiente de rendimento.”

“Art. 5.º A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo Tribunal ou pelo agente de integração, se houver.

[...]”

“Art. 7º Omissis

[...]

§ 2.º A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos estágios de nível médio profissionalizante, nem aos estágios de nível superior.

§ 3.º Considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores com lotação no Tribunal, assim considerados os de cargo efetivo, os requisitados, os cedidos, com lotação provisória, removidos e os sem vínculo com a Administração Pública.”

“Art. 11. O Tribunal ou o agente de integração, se houver, poderá firmar convênio com todas as instituições públicas e particulares de ensino superior do Estado, e com as instituições de ensino médio profissionalizante, nas áreas de interesse do Tribunal.”

“Art. 14. O critério para classificação no processo seletivo de estágio será definido em edital, utilizando-se os critérios abaixo especificados, isoladamente ou em conjunto:

[...]

II – Índice/Coeficiente de Rendimento adotado pelas Instituições de Ensino conveniadas.”

“Art. 15. Para os fins do disposto no artigo anterior, o Tribunal ou o agente de integração solicitará do estudante o histórico escolar ou declaração onde conste o Índice/Coeficiente de Rendimento devidamente utilizado pela Instituição de Ensino, na hipótese deste ser utilizado como critério de classificação.

[...]”

“Art. 16 A duração do programa de estágio no Tribunal terá período mínimo de um semestre, e máximo de dois anos.”

“Art. 20. O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte ficam condicionados à existência de dotação orçamentária própria do Tribunal.

[...]

§ 3.º Omissis

[...]

V – quando for convocado pela Justiça Eleitoral.

[...]”

“Art. 21. Omissis

[...]

VII – ser atendido pela Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CP/SGP.”

“Art. 25. Omissis

§ 1.º. Quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, calculada à razão de 2,5 (dois e meio) dias por mês completo de frequência ao estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

[...]”

“Art. 27. Omissis

[...]

VII – apresentar, no início de cada semestre letivo, declaração da instituição de ensino onde conste a informação de que o aluno se encontra ainda vinculado com matrícula regular;

VIII – requerer junto à seção competente, o desligamento do programa de estágio.

[...]”

“Art. 28. Omissis

[...]

VI – Revogado

[...]

VIII – Revogado

IX – proceder todos os ajustes na freqüência do estagiário antes do fechamento da folha de ponto, cujo envio, manual ou eletrônico, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o segundo dia útil após o término do mês;

[...]”

“Art. 29. A Seção competente desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

[...]

IV – receber dos supervisores de estágio as atualizações do plano de estágio e as avaliações de desempenho;

[...]”

“Art. 32. O estagiário não faz jus ao benefício do auxílio-alimentação nem do Plano Complementar de Assistência à Saúde – PCAS, assim como a outros benefícios concedidos exclusivamente a servidores do Tribunal.”

“Art. 33. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante sugestão da Secretaria de Gestão de Pessoas, submetida à aprovação Superior.

[...]”

Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal (RN), 4 de novembro de 2014.

Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR

Presidente

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

Juiz SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA

Juiz ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO

Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS

GILBERTO BARROS DE CARVALHO JUNIOR

Procurador Regional Eleitoral

(Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RN de 05/11/2014)

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