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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 5, DE 8 DE ABRIL DE 2014

Fixa data e aprova as instruções para realização de Novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Ipanguaçu/RN.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno deste Tribunal,

 

Considerando decisão deste TRE/RN nos autos do Recurso Eleitoral n.º 897-57.2012.6.20.0029, julgado em conexão com o RE nº 924-40.2012.6.20.0029, que implicou na cassação de mandato do Prefeito e Vice – Prefeito de Ipanguaçu/RN, relativamente às Eleições 2012;

 

Considerando a inexistência de provimento jurisdicional tendente a suspender os efeitos do mencionado acórdão, notadamente porque já julgado e publicado, em 11.4.2014, o respectivo acórdão decorrente dos embargos de declaração opostos nos autos dos Recursos Eleitorais nºs 897 - 57 e 924-40, não mais subsistindo, portanto, os efeitos de decisão liminar, da lavra do Ministro João Otávio de Noronha, exarada nos autos do MS nº  218-34.2014.600.0000,

 

Considerando o teor do art. 224 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a realização de novas eleições quando a nulidade atingir mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos;

 

Considerando, por fim, os termos da Portaria TSE nº 698, que estabelece o calendário para marcação de novo pleito no ano de 2014, 

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Designar o dia 1º de junho de 2014, domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Ipanguaçu/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2016.

 

§1º O Pleito de que trata o caput será realizado por meio dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização de votos, desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.

 

§2º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral até cento e cinqüenta e um dias antes da data marcada para as novas eleições.

 

§3º Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos, no entanto, os prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

 

Art. 2º À referida Eleição serão aplicadas, no que couber, as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para o Pleito de 7 de outubro de 2012, bem como aquelas oriundas deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN para a mencionada eleição ordinária.

 

Art. 3° Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que tenham domicílio eleitoral de, no mínimo, um ano antes da data marcada para as eleições e estejam filiados a partido político pelo mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

 

§1º Aqueles que tiverem dado causa à anulação da Eleição de 7 de outubro de 2012 não poderão participar da nova eleição.

 

§2º Somente poderá participar da Eleição o Partido que, até um ano antes das novas eleições, tenha registrado seu estatuto no TSE e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município e devidamente anotado no TRE/RN.

 

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES E DO REGISTRO DE CANDIDATURA

 

Art. 4º As convenções partidárias para deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito serão realizadas no período de 30 de abril a 4 de maio de 2014.

 

Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se de cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção.

 

Art. 6º O prazo para a entrega, em Cartório do requerimento de registro dos candidatos encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do dia 9 de maio de 2014, assegurado o disposto no §4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97.

 

Parágrafo único. O Juízo Eleitoral providenciará a fixação do edital, em local de costume, no mesmo dia em que receber o pedido, passando a correr prazo para impugnações, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

 

Art. 7º A partir do dia 9 de maio de 2014 até a diplomação dos eleitos, o Cartório Eleitoral da 29ª Zona funcionará diariamente das 8 às 19 horas, e, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas.

 

Parágrafo único. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90 são peremptórios e contínuos, e correrão em Cartório, no intervalo mencionado no caput, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 8º Decorrido o prazo indicado no parágrafo único do artigo 6º, sem qualquer impugnação ou contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências contidas no art. 37 da Resolução TSE nº 23.373/2011.

 

§1º O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestar-se.

 

§2º Havendo impugnação, aplicar-se-á o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011.

 

Art. 9º O Juízo Eleitoral fará publicar as decisões relativas aos pedidos de registro de candidatura, mesmo os impugnados, impreterivelmente, até o dia 21 de maio de 2014.

 

Art. 10. Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados, pelo meio mais célere, ao TRE/RN.

 

§ 1º No Tribunal, o recurso será autuado e distribuído imediatamente e, ato contínuo, encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, com prazo de 2 (dois) dias.

 

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, tendo 2 (dois) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo ao Plenário, independentemente de publicação de pauta, inclusive em Sessão Extraordinária, se for o caso.

 

§ 3º O Tribunal deverá publicar a decisão relativa ao recurso em registro de candidatura até o dia 28 de maio de 2014.

 

 TÍTULO III

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram na Eleição de 7 de outubro de 2012, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

 

Art. 12. Por solicitação do Juízo Eleitoral, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, bastando comprovação de viabilidade técnica pela Secretaria de Tecnologia da Informação e desde que não ultrapasse o número de 550 eleitores.

 

Art. 13. A propaganda eleitoral observará as regras previstas no Anexo I desta Resolução e, no que couber, será regulada pela                                  Resolução TSE nº 23.370/2011 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais.

 

Art. 14. As contas de campanha dos candidatos, diretórios municipais dos partidos e comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo Eleitoral até o dia 11 de junho de 2014, observados, no que couber, os termos da Resolução TRE/RN nº 2/2013.

 

Parágrafo único. A diplomação ocorrerá até o dia 30 de junho de 2014, devendo o Juízo Eleitoral julgar e publicar previamente a decisão relativa ao julgamento das prestações de contas do Prefeito e Vice – Prefeito eleitos.

 

Art. 15. Não haverá instalação de mesas exclusivas para recebimento de justificativa eleitoral.

 

Art.16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral, na forma do Anexo I, parte integrante desta Resolução.

 

Art. 17.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, Natal (RN), 8 de abril de 2014.

 

 

 

Desembargador Amílcar Maia

Presidente

 

 

Desembargador João Rebouças

Corregedor Regional Eleitoral / Vice - Presidente

 

 

Juiz Francisco Eduardo Guimarães

 

 

Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo

  

Juiz Artur Cortez Bonifácio

 

Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva

  

Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca

Procuradora Regional Eleitoral Substituta

 

*Republicada por força da Portaria nº 145/2014 – GP, de 14.4.2014.

 

 

 

 

(Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RN de 10/04/2014)

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