
Tribunal Regional Eleitoral - RN
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Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO N.º 2, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Divulga a relação dos Juízos Eleitorais competentes para o recebimento das contas dos órgãos partidários municipais e zonais deste Estado, a serem apresentadas no ano de 2016.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.432/2014, notadamente, quanto a esta última, a prescrição contida em seu art. 28, §1º,
R E S O L V E:
Art. 1º. As prestações de contas anuais dos órgãos partidários municipais e zonais, a serem apresentadas no ano de 2016, serão protocolizadas no Juízo Eleitoral competente, consoante o disposto no Anexo único desta Resolução.
Art. 2º. Cada juízo eleitoral ficará responsável pela recepção das contas dos órgãos partidários municipais abrangidos por sua jurisdição.
Parágrafo único. Para os municípios que estejam sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral (Natal, Mossoró e Parnamirim), haverá apenas um juízo receptor, tudo na forma do Anexo único desta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Plenário Ministro Seabra Fagundes, Natal(RN), 25 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
Presidente
Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Almiro Lemos
Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia
Juiz Alceu José Cicco
Juiz Wlademir Capistrano
Juiz Luís Gustavo Alves Smith
Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador Regional Eleitoral
(Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RN nº 35, de 26/02/2016)