
Tribunal Regional Eleitoral - RN
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Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO N.º 21, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno e
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;
CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça Eleitoral, podendo, inclusive, prejudicar o direito de defesa e a produção de provas;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, por meio de sistema de plantões judiciários;
CONSIDERANDO a nova redação da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 e suspende os prazos processuais na forma prevista no seu art. 220;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 244/2016;
RESOLVE:
Art. 1º O expediente forense, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, ficará suspenso, durante o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, com ampla divulgação e fiscalização pelos canais competentes, observados os termos da Resolução CNJ n.º 71, de 31 de março de 2005.
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
§ 1º O período equivalente ao recesso para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte corresponde ao feriado previsto no inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010/66, devendo também ser observado o sistema de plantão.
§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
Art. 3º Será suspensa a contagem dos prazos processuais, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil.
§ 1º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos prazos para a interposição de Representação Eleitoral proposta com base no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, de Recurso contra Expedição de Diploma (art. 262, do Código Eleitoral) e de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, §10, da Constituição Federal), os quais começam a contar a partir da data da diplomação do candidato, restando os prazos consequentes à propositura dos aludidos institutos eleitorais suspensos durante o período compreendido no caput.
§2º O expediente forense será executado normalmente nos dias úteis, no período compreendido entre 7 e 20 de janeiro, inclusive, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, com o exercício, por magistrados e servidores, de suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil, devendo ser seguida a redução de jornada de trabalho estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral para o aludido período.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 30 de novembro de 2016.
Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente
Desembargador Ibanez Monteiro
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Almiro Lemos
Juíza Berenice Capuxu
Juiz Alceu Cicco
Juiz Gustavo Smith
Juiz Wlademir Soares Capistrano
Doutora Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
Procuradora Regional Eleitoral Substituta
(Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RN nº 221, de 01/12/2016)