Tribunal Regional Eleitoral - RN
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RESOLUÇÃO n.º 130, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a implantação do Juízo Eleitoral das Garantias, previsto na Lei n.º 13.964/2019, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ad referendum da Corte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 6298, 6299, 6300 e 6305;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23.740 de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 562, de 03 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, e tendo em vista o que consta no SEI n.º 4209/2024;
RESOLVE:
Art. 1º Implementar o Juízo Eleitoral das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei n.º 13.964/2019.
Art. 2º O Juízo Eleitoral das Garantias desempenhará as funções de controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação das zonas eleitorais, e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, nos termos do art. 3º-B e seguintes do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A competência da Juíza ou do Juiz Eleitoral das Garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e os processos criminais de competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3º A Juíza e o Juiz Eleitoral das Garantias funcionarão por meio de substituição pré-definida entre Zonas, conforme Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Para os casos de impedimento, suspeição, férias, afastamentos, serão observadas as regras já utilizadas pelo tribunal.
Art. 4. A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral será distribuído diretamente ao Juízo Eleitoral das Garantias competente, nos termos do Anexo Único.
§ 1º A Juíza ou Juiz Eleitoral das Garantias que receber o feito atuará até o oferecimento da denúncia, da queixa-crime ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP).
§ 2º Após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, os autos serão redistribuídos para a Zona Eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá analisar a inicial acusatória e reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.
§ 3º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), a Juíza ou o Juiz Eleitoral das Garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para que inicie a execução na Zona Eleitoral competente.
§ 4º Caberá à Juíza ou ao Juiz Eleitoral das Garantias realizar as audiências de custódia relativas aos crimes de competência da Justiça Eleitoral, observando as regras da Resolução CNJ n.º 213 de 2015.
Art. 5º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais, na data da publicação da presente Resolução, serão encaminhados, em até 60 (sessenta) dias, ao Juízo Eleitoral das Garantias definido no Anexo Único, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.
Art. 6º As audiências de competência do Juízo Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por videoconferência, desde que devidamente justificada em cada caso, com registro em ata.
Art. 7º A Presidência do Tribunal poderá alterar ou ampliar, por meio de ato específico, justificadamente, os Juízos Eleitorais designados como Juízos Eleitorais das Garantias, nos termos do Anexo Único desta Resolução, quando necessário para a melhor distribuição das atividades.
Art. 8º A Resolução TRE/RN nº 40, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º......................................................
...............................................................
§ 1º A designação de que trata esta resolução abrange o processamento e o julgamento de todos os feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como ações penais, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal e expedição de carta rogatória.
..............................................................[NR]"
""Art. 1º-A Fica designada a 2ª Zona Eleitoral de Natal para, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei nº 13.964/2019, funcionar como Juízo Eleitoral das Garantias, nos crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional.
§ 1º A designação de que trata este artigo abrange o processamento e o julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no art. 1º, I a VI, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, pedidos decorrentes de procedimento investigatório criminal do Ministério Público, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal e expedição de carta rogatória.
§ 2º. O juiz das garantias funcionará nos termos da Resolução TRE/RN nº 130/2024.
§ 3º. Após o oferecimento da denúncia, o juiz das garantias determinará o envio dos autos para a 1ª Zona Eleitoral desta Capital.
§ 4º. Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para que inicie sua execução na 1ª Zona Eleitoral desta Capital.
...................................................................[NR]"
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos com a aplicação das regras contidas na Resolução TSE nº 23.740, de 07 de maio de 2024 e da Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024, e alterações posteriores, seguindo as legislações processuais penais.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Assinado e datado eletronicamente
Desembargador Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente
ANEXO
Juízo da Instrução e Julgamento |
Juízo Eleitoral das Garantias |
1ª Zona Eleitoral |
2ª Zona Eleitoral |
2ª Zona Eleitoral |
3ª Zona Eleitoral |
3ª Zona Eleitoral |
4ª Zona Eleitoral |
4ª Zona Eleitoral |
69ª Zona Eleitoral |
69ª Zona Eleitoral |
1ª Zona Eleitoral |
5ª Zona Eleitoral |
51ª Zona Eleitoral |
6ª Zona Eleitoral |
46ª Zona Eleitoral |
7ª Zona Eleitoral |
67ª Zona Eleitoral |
8ª Zona Eleitoral |
44ª Zona Eleitoral |
9ª Zona Eleitoral |
11ª Zona Eleitoral |
10ª Zona Eleitoral |
62ª Zona Eleitoral |
11ª Zona Eleitoral |
13ª Zona Eleitoral |
12ª Zona Eleitoral |
9ª Zona Eleitoral |
13ª Zona Eleitoral |
12ª Zona Eleitoral |
14ª Zona Eleitoral |
52ª Zona Eleitoral |
15ª Zona Eleitoral |
8ª Zona Eleitoral |
16ª Zona Eleitoral |
68ª Zona Eleitoral |
17ª Zona Eleitoral |
18ª Zona Eleitoral |
18ª Zona Eleitoral |
17ª Zona Eleitoral |
19ª Zona Eleitoral |
20ª Zona Eleitoral |
20ª Zona Eleitoral |
19ª Zona Eleitoral |
21ª Zona Eleitoral |
27ª Zona Eleitoral |
22ª Zona Eleitoral |
24ª Zona Eleitoral |
23ª Zona Eleitoral |
25ª Zona Eleitoral |
24ª Zona Eleitoral |
22ª Zona Eleitoral |
25ª Zona Eleitoral |
26ª Zona Eleitoral |
26ª Zona Eleitoral |
23ª Zona Eleitoral |
27ª Zona Eleitoral |
21ª Zona Eleitoral |
29ª Zona Eleitoral |
54ª Zona Eleitoral |
30ª Zona Eleitoral |
47ª Zona Eleitoral |
31ª Zona Eleitoral |
36ª Zona Eleitoral* |
32ª Zona Eleitoral |
33ª Zona Eleitoral |
33ª Zona Eleitoral |
34ª Zona Eleitoral |
34ª Zona Eleitoral |
32ª Zona Eleitoral |
35ª Zona Eleitoral |
45ª Zona Eleitoral |
36ª Zona Eleitoral |
31ª Zona Eleitoral |
37ª Zona Eleitoral |
39ª Zona Eleitoral |
38ª Zona Eleitoral |
63ª Zona Eleitoral |
39ª Zona Eleitoral |
37ª Zona Eleitoral |
40ª Zona Eleitoral |
65ª Zona Eleitoral |
41ª Zona Eleitoral |
42ª Zona Eleitoral |
42ª Zona Eleitoral |
41ª Zona Eleitoral |
43ª Zona Eleitoral |
40ª Zona Eleitoral |
44ª Zona Eleitoral |
53ª Zona Eleitoral |
45ª Zona Eleitoral |
35ª Zona Eleitoral |
46ª Zona Eleitoral |
64ª Zona Eleitoral |
47ª Zona Eleitoral |
30ª Zona Eleitoral |
49ª Zona Eleitoral |
58ª Zona Eleitoral |
50ª Zona Eleitoral |
7ª Zona Eleitoral |
51ª Zona Eleitoral |
50ª Zona Eleitoral |
52ª Zona Eleitoral |
14ª Zona Eleitoral |
53ª Zona Eleitoral |
15ª Zona Eleitoral |
54ª Zona Eleitoral |
29ª Zona Eleitoral |
58ª Zona Eleitoral |
49ª Zona Eleitoral |
62ª Zona Eleitoral |
10ª Zona Eleitoral |
63ª Zona Eleitoral |
38ª Zona Eleitoral |
64ª Zona Eleitoral |
6ª Zona Eleitoral |
65ª Zona Eleitoral |
43ª Zona Eleitoral |
67ª Zona Eleitoral |
5ª Zona Eleitoral |
68ª Zona Eleitoral |
16ª Zona Eleitoral |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN, n.º 202, de 9.9.2024, p. 2-5, e no Boletim SEI - TRE/RN, em 09/09/2024, e republicado no DJE-TRE/RN, n.º 207, de 10.9.2024, p. 2-5, e no Boletim SEI - TRE/RN, em 10.9/2024.