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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO n.º 130, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a implantação do Juízo Eleitoral das Garantias, previsto na Lei n.º 13.964/2019, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ad referendum da Corte;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 6298, 6299, 6300 e 6305;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23.740 de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 562, de 03 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, e tendo em vista o que consta no SEI n.º 4209/2024;


RESOLVE:


Art. 1º Implementar o Juízo Eleitoral das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei n.º 13.964/2019. 

Art. 2º O Juízo Eleitoral das Garantias desempenhará as funções de controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação das zonas eleitorais, e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, nos termos do art. 3º-B e seguintes do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. A competência da Juíza ou do Juiz Eleitoral das Garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e os processos criminais de competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 3º A Juíza e o Juiz Eleitoral das Garantias funcionarão por meio de substituição pré-definida entre Zonas, conforme Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Para os casos de impedimento, suspeição, férias, afastamentos, serão observadas as regras já utilizadas pelo tribunal.

Art. 4. A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral será distribuído diretamente ao Juízo Eleitoral das Garantias competente, nos termos do Anexo Único.

§ 1º A Juíza ou Juiz Eleitoral das Garantias que receber o feito atuará até o oferecimento da denúncia, da queixa-crime ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP).

§ 2º Após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, os autos serão redistribuídos para a Zona Eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá analisar a inicial acusatória e reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

§ 3º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), a Juíza ou o Juiz Eleitoral das Garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para que inicie a execução na Zona Eleitoral competente.

§ 4º Caberá à Juíza ou ao Juiz Eleitoral das Garantias realizar as audiências de custódia relativas aos crimes de competência da Justiça Eleitoral, observando as regras da Resolução CNJ n.º 213 de 2015.

Art. 5º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais, na data da publicação da presente Resolução, serão encaminhados, em até 60 (noventa) dias, ao Juízo Eleitoral das Garantias definido no Anexo Único, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.

Art. 6º As audiências de competência do Juízo Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por videoconferência, desde que devidamente justificada em cada caso, com registro em ata.

Art. 7º A Presidência do Tribunal poderá alterar ou ampliar, por meio de ato específico, justificadamente, os Juízos Eleitorais designados como Juízos Eleitorais das Garantias, nos termos do Anexo Único desta Resolução, quando necessário para a melhor distribuição das atividades.

Art. 8º A Resolução TRE/RN nº 40, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º......................................................
...............................................................

§ 1º A designação de que trata esta resolução abrange o processamento e o julgamento de todos os feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como ações penais, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal e expedição de carta rogatória.
..............................................................[NR]"

""Art. 1º-A Fica designada a 2ª Zona Eleitoral de Natal para, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei nº 13.964/2019, funcionar como Juízo Eleitoral das Garantias, nos crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional.

§ 1º A designação de que trata este artigo abrange o processamento e o julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no art. 1º, I a VI, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, pedidos decorrentes de procedimento investigatório criminal do Ministério Público, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal e expedição de carta rogatória.

§ 2º. O juiz das garantias funcionará nos termos da Resolução TRE/RN nº 130/2024.

§ 3º. Após o oferecimento da denúncia, o juiz das garantias determinará o envio dos autos para a 1ª Zona Eleitoral desta Capital.

§ 4º. Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para que inicie sua execução na 1ª Zona Eleitoral desta Capital.
...................................................................[NR]"

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos com a aplicação das regras contidas na Resolução TSE nº 23.740, de 07 de maio de 2024 e da Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024, e alterações posteriores, seguindo as legislações processuais penais.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

Assinado e datado eletronicamente
Desembargador Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente

ANEXO

 

Juízo da Instrução e Julgamento

Juízo Eleitoral das Garantias

1ª Zona Eleitoral

2ª Zona Eleitoral

2ª Zona Eleitoral

3ª Zona Eleitoral

3ª Zona Eleitoral

4ª Zona Eleitoral

4ª Zona Eleitoral

69ª Zona Eleitoral

69ª Zona Eleitoral

1ª Zona Eleitoral

5ª Zona Eleitoral

51ª Zona Eleitoral

6ª Zona Eleitoral

46ª Zona Eleitoral

7ª Zona Eleitoral

67ª Zona Eleitoral

8ª Zona Eleitoral

44ª Zona Eleitoral

9ª Zona Eleitoral

11ª Zona Eleitoral

10ª Zona Eleitoral

62ª Zona Eleitoral

11ª Zona Eleitoral

13ª Zona Eleitoral

12ª Zona Eleitoral

9ª Zona Eleitoral

13ª Zona Eleitoral

12ª Zona Eleitoral

14ª Zona Eleitoral

52ª Zona Eleitoral

15ª Zona Eleitoral

8ª Zona Eleitoral

16ª Zona Eleitoral

68ª Zona Eleitoral

17ª Zona Eleitoral

18ª Zona Eleitoral

18ª Zona Eleitoral

17ª Zona Eleitoral

19ª Zona Eleitoral

20ª Zona Eleitoral

20ª Zona Eleitoral

19ª Zona Eleitoral

21ª Zona Eleitoral

27ª Zona Eleitoral

22ª Zona Eleitoral

24ª Zona Eleitoral

23ª Zona Eleitoral

25ª Zona Eleitoral

24ª Zona Eleitoral

22ª Zona Eleitoral

25ª Zona Eleitoral

26ª Zona Eleitoral

26ª Zona Eleitoral

23ª Zona Eleitoral

27ª Zona Eleitoral

21ª Zona Eleitoral

29ª Zona Eleitoral

54ª Zona Eleitoral

30ª Zona Eleitoral

47ª Zona Eleitoral

31ª Zona Eleitoral

36ª Zona Eleitoral*

32ª Zona Eleitoral

33ª Zona Eleitoral

33ª Zona Eleitoral

34ª Zona Eleitoral

34ª Zona Eleitoral

32ª Zona Eleitoral

35ª Zona Eleitoral

45ª Zona Eleitoral

36ª Zona Eleitoral

31ª Zona Eleitoral

37ª Zona Eleitoral

39ª Zona Eleitoral

38ª Zona Eleitoral

63ª Zona Eleitoral

39ª Zona Eleitoral

37ª Zona Eleitoral

40ª Zona Eleitoral

65ª Zona Eleitoral

41ª Zona Eleitoral

42ª Zona Eleitoral

42ª Zona Eleitoral

41ª Zona Eleitoral

43ª Zona Eleitoral

40ª Zona Eleitoral

44ª Zona Eleitoral

53ª Zona Eleitoral

45ª Zona Eleitoral

35ª Zona Eleitoral

46ª Zona Eleitoral

64ª Zona Eleitoral

47ª Zona Eleitoral

30ª Zona Eleitoral

49ª Zona Eleitoral

58ª Zona Eleitoral

50ª Zona Eleitoral

7ª Zona Eleitoral

51ª Zona Eleitoral

50ª Zona Eleitoral

52ª Zona Eleitoral

14ª Zona Eleitoral

53ª Zona Eleitoral

15ª Zona Eleitoral

54ª Zona Eleitoral

29ª Zona Eleitoral

58ª Zona Eleitoral

49ª Zona Eleitoral

62ª Zona Eleitoral

10ª Zona Eleitoral

63ª Zona Eleitoral

38ª Zona Eleitoral

64ª Zona Eleitoral

6ª Zona Eleitoral

65ª Zona Eleitoral

43ª Zona Eleitoral

67ª Zona Eleitoral

5ª Zona Eleitoral

68ª Zona Eleitoral

16ª Zona Eleitoral