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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 135, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

Regulamenta a inscrição dos créditos oriundos de processos judiciais no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do setor público Federal – Cadin.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno;

CONSIDERANDO o teor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, segundo o qual os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses que ali prescreve;

CONSIDERANDO a disciplina dos artigos 32 e seguintes da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 79 da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 137 e seguintes da Portaria Normativa PGU/AGU nº 21, de 4 de julho de 2024, que regulamenta a atuação proativa da Procuradoria-Geral da União e dá outras providências, disciplinando a cobrança de créditos em Prestação de Contas eleitorais; e

CONSIDERANDO, o teor do art. 40, § 2º, III, da norma supramencionada, segundo a qual, poderá ser adotada, dentre outras, a medida extrajudicial de cobrança alusiva ao lançamento dos dados referentes à dívida no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, nos termos do Capítulo IX;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 41, inciso XXI, da Resolução TRE/RN nº 5, de 20 de março de 2012, com a redação dada pela Resolução nº 13, de 06 de agosto de 2019; 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo SEI nº 09735/2024 (PA nº 0600505-38.2024.6.20.0000-PJe)

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos de inscrição, no Cadin, dos devedores de créditos não quitados, em favor da União, decorrente de decisões definitivas proferidas por este Tribunal e pelos Juízos Eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte, em processos judiciais, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 1º. As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestações de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadin (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 8º, com redação dada pela Lei 13.831/2019).

§ 2º. É vedada a inscrição no Cadin das dívidas iguais ou inferiores a R$ 999,99 (Portaria STN 685/2006, art. 1º, inciso I).

Art. 2º Para a inclusão no Cadin, deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito (Lei 10.522/2002, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 14.973/2024).

§ 1º. A contagem do prazo a que se refere o caput dar-se-á a partir da intimação do devedor e/ou devedores solidários, na pessoa de seus advogados, para que providenciem o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores determinados na decisão judicial.

§ 2º. Após o prazo indicado no caput deste dispositivo, deverá ser incluída no respectivo Processo Judicial Eletrônico, certidão que ateste o transcurso do referido interregno, contendo a data de intimação do devedor reportada no parágrafo primeiro.

Art. 3º Recebida solicitação do órgão competente da Advocacia-Geral da União – AGU ou do representante do Ministério Público Eleitoral para que a Justiça Eleitoral proceda à inscrição de devedor no Cadin, o pedido será submetido ao Relator nos processos de competência originária do Tribunal.

§ 1º. No caso de o Relator do processo não mais compor o Tribunal, o processo será redistribuído, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

§ 2º. Tratando-se de processos de competência das Zonas Eleitorais, a solicitação será submetida ao respectivo Juízo Eleitoral, devendo ser encaminhadas a este Tribunal apenas as informações necessárias para a formalização da inscrição no Cadin, da forma disciplinada nesta Resolução.

Art. 4º O Relator ou o juiz eleitoral, conforme o caso, verificando estarem cumpridos os requisitos processuais e ultimadas todas as medidas legais de cobrança, inclusive no que se refere à condição prevista no art. 2º, determinará:

I – que a unidade competente da Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral, conforme o caso, elabore relatório contendo um resumo das seguintes informações extraídas da decisão que proferiu o julgamento do feito:

a)    nome(s) e nº(s) de inscrição no CPF ou no CNPJ do(s) responsáveis pela dívida; e

b)    valor nominal, natureza dos recursos envolvidos e datas do fato gerador de cada parcela integrante do montante devido; 

II – em se tratando de processo de competência originária do Tribunal, o encaminhamento do Processo Judicial Eletrônico, pelo Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária, à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF), para que esta efetive a inscrição do(s) devedor(es) no Cadin;

III – em se tratando de feitos provenientes das Zonas Eleitorais, que o Cartório Eleitoral proceda à abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações e o encaminhe à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF) do Tribunal para que esta efetive a inscrição do(s) devedor(es) no Cadin;

IV – não remanescendo outras medidas a serem adotadas, o arquivamento do processo após a certificação, pelo setor competente, de estarem ultimadas as providências dos incisos I, II ou III, conforme o caso, devendo, ainda, a referida certidão conter, em relação feitos originários das Zonas Eleitorais, a informação do respectivo número do procedimento protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único. Identificada eventual falha processual em desacordo com o disposto no caput, o Relator ou o juiz eleitoral determinará o encaminhamento à unidade competente para correção prévia. 

Art. 5º O processo protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações a que se refere o inciso III do art. 4º deverá ser instruído com:

a) cópia do relatório aludido no inciso I do art. 4º;

b) cópia da Solicitação de inscrição no Cadin realizada pela Advocacia Geral da União ou pelo Ministério Público Eleitoral;

c) cópia da deliberação que julgou a prestação de contas, bem como da certidão de trânsito em julgado;

d) cópia da decisão que determinou a inscrição no Cadin; e

e) cópia da certidão de transcurso do prazo, referida no § 2º do art. 2º desta Resolução.

Art. 6º Serão inscritas no Cadin as seguintes informações (Lei 10.522/2002, art. 5º):

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, dos responsáveis pelas obrigações;

II - endereço e telefone do órgão responsável pela inclusão;

III - data do registro.

§ 1º Cada devedor será cadastrado uma única vez por este Tribunal, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no Cadin.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin por este Tribunal terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto à Secretaria Judiciária, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin (Lei 10.522/2002, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º Havendo determinação de inscrição no Cadin de devedor já incluído no referido Cadastro, a impossibilitar nova inscrição, a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças informará dita circunstância no respectivo Processo Judicial Eletrônico ou no processo protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações, conforme o caso, para que a Secretaria Judiciária efetue a inserção do débito em seus registros próprios.

§ 4º Quando se tratar de dívida de candidato, a inscrição no Cadin será feita com a identificação do respectivo nome e nº de inscrição no CPF, sendo vedada a utilização do CNPJ de campanha.

 § 5º Quando se tratar de dívida de partido político, a inscrição será feita com a identificação do respectivo nome e nº de inscrição no CNPJ do partido, vedada a inscrição das pessoas físicas dos dirigentes do órgão partidário (Lei 9.096/1995, art. 32, § 8º).

Art. 7º Concluído o procedimento de inscrição no Cadin, a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças certificará nos autos do respectivo Processo Judicial Eletrônico, no caso de processos de competência originária deste Tribunal, ou nos autos do processo protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações, na hipótese de determinação proveniente da Zona Eleitoral, encaminhando o PJE ou SEI, conforme o caso, ao Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária, para controle e demais providências.

§ 1º O Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitorais manterão em arquivos próprios o controle a que se refere o caput, com identificação dos respectivos processos judiciais.

§ 2º Quando se tratar de processo originário de primeiro grau, o Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária restituirá o processo protocolizado junto ao Sistema Eletrônico de Informações ao Cartório Eleitoral, após ter registrado em arquivo consolidado o respectivo número do processo judicial e a Zona Eleitoral competente, sem prejuízo de as Zonas Eleitorais efetuarem o seu próprio controle previsto no § 1º, com posterior arquivamento do processo inserido no SEI.

Art. 8º Havendo provocação pelo devedor, a autoridade judiciária competente – no 1º grau, o Juiz Eleitoral e no 2º grau, o relator - determinará a suspensão do registro no Cadin, uma vez comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro (Lei 10.522/2002, art. 7 º).

§1º. Para as providências descritas no caput, o Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária, em relação aos processos de competência originária deste TRE, encaminhará o Processo Judicial Eletrônico à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF) do Tribunal para que esta efetive a suspensão do(s) devedor(es) no Cadin. 

§2º. Para as providências descritas no caput, em se tratando de feitos provenientes das Zonas Eleitorais deste Estado, o Cartório Eleitoral procederá à abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações, com status de prioridade, e o encaminhará à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF) do Tribunal para que esta efetive a suspensão do(s) devedor(es) no Cadin.

Art. 9º Determinada, pela autoridade judiciária competente – no 1º grau, o Juiz Eleitoral e no 2º grau, o relator -, a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral informará à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, que efetuará a respectiva baixa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (Lei 10.522/2002,art. 2º, § 5º), com as devidas anotações nos autos respectivos e nos controles de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 7º desta Resolução.

§ 1º. Na impossibilidade de a baixa ser realizada no prazo indicado no caput, a Secretaria Judiciária fornecerá certidão circunstanciada, caso não existam outros débitos pendentes de regularização atribuídos ao devedor (Lei 10.522/2002, art. 2º, § 6º).

§ 2º. A baixa de inscrição efetuada no Cadin em nome de um devedor somente poderá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações com o órgão responsável pela inscrição.

§ 3º. Havendo determinação de baixa de inscrição em nome de devedor que não regularizou todas as suas obrigações, a Secretaria Judiciária efetuará a baixa do débito em seus registros e certificará a impossibilidade de baixa no Cadin.

§ 4º. Para as providências descritas no caput, o Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária, em relação aos processos de competência originária deste TRE, encaminhará o Processo Judicial Eletrônico à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF) do Tribunal para que esta efetive a suspensão do(s) devedores(s) no Cadin. 

§ 5º. Para as providências descritas no caput, em se tratando de feitos oriundos das Zonas Eleitorais deste Estado, o Cartório Eleitoral procederá à abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com status de prioridade, e o encaminhará à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF) do Tribunal para que esta efetive a suspensão do(s) devedores(s) no Cadin.

Art. 10. O Tribunal manterá, por meio da Secretaria Judiciária, as informações detalhadas sobre as inscrições registradas no Cadin e suas baixas, realizando um controle externo ao sistema das determinações de inscrições e baixas efetuadas (Lei 10.522/2002, art. 5º, parágrafo único).

§ 1º O controle estabelecido no caput será realizado pelo Gabinete de Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, ambos desta norma.

§ 2º Para o controle previsto no caput, é imprescindível a referência ao número do processo judicial em que foi determinada a inscrição ou a baixa no Cadin e ao respectivo número do processo inserido no Sistema Eletrônico de Informações, quando for o caso.

§ 3º As informações atinentes aos processos judiciais que desafiarem as anotações registradas no Cadin deverão ser prestadas, respectivamente, pela Secretaria Judiciária, nos feitos de competência originária desta Corte Regional, e pelo Juízo Eleitoral de origem, nos processos de primeira instância.

Art. 11. O Tribunal deverá manter cadastro atualizado no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen), informando o nome e respectivo número telefônico para contato das pessoas responsáveis, no âmbito da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, pela prestação de quaisquer esclarecimentos acerca dos débitos registrados no Cadin e pela baixa dos registros relativos a débitos quitados (Portaria STN 685/2006, art. 2º).

§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá contemplar mais de um nome e respectivo número telefônico para contato, bem como informações julgadas relevantes, no que diz respeito à regularização dos débitos por parte dos devedores.

§ 2º O servidor cadastrado na condição de usuário Master do sistema perante o Banco Central do Brasil será responsável pelo cadastramento dos outros usuários Master deste Tribunal.

§ 3º A Presidência designará 2 (dois) servidores para atuarem como usuários Master, responsáveis pelo cadastramento dos demais usuários do sistema, bem como pelo fornecimento das respectivas senhas de acesso.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 13. Caberá à Secretaria Judiciária promover treinamento e disponibilizar suporte no sistema PJE aos servidores da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, que atuarão diretamente no procedimento de inclusão no CADIN.

Parágrafo único. A capacitação mencionada no caput deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, ocasião em que terá sua vigência integral.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/RN nº 51/2021.

 

Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de novembro de 2024.

 

 

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
Presidente


Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre 

Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra

Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira

Juiz Marcello Rocha Lopes

Juiz Daniel Cabral Mariz Maia

 
Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais
Procuradora Regional Eleitoral