Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 125, DE 04 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos (MRV), a instalação das mesas receptoras de justificativas (MRJ), os limites máximo e mínimo de eleitores(as) por seção e o processo de agregação de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte para as Eleições Municipais de 2024.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados nas seções eleitorais;
CONSIDERANDO a observância dos prazos contidos no Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024, especificados no anexo da Res. TSE nº. 23.737/2024;
CONSIDERANDO a previsão legal contida no art. 10 da Res. TSE nº. 23.736/2024, que estabelece a constituição das mesas receptoras de votos e de justificativas, bem como o parágrafo único do referido artigo que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais a redução do número de membros(as) das mesas receptoras de justificativas para dois no mínimo;
CONSIDERANDO a previsão legal contida no § 1º do art. 8º, da Res. TSE nº. 23.736/2024, que determina aos Tribunais Regionais Eleitorais a dispensa do uso de urnas eletrônicas nas mesas receptoras de justificativas;
CONSIDERANDO que os(as) Juízes(as) Eleitorais deverão publicar, até 7 de agosto de 2024, as nomeações dos(as) membros(as) das respectivas Mesas Receptoras de Votos, necessitando, para
isso, que as eventuais agregações de seções já estejam processadas no sistema ELO;
CONSIDERANDO a previsão legal contida no § 1º, art. 7º, da Res. TSE nº. 23.736/2024, que autoriza os Tribunais Regionais Eleitorais a procederem com as agregações de seções eleitorais no âmbito das respectivas circunscrições;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI 05517/2024 (PJe 0600207-46.2024.6.20.0000);
RESOLVE
Capítulo I
Das Mesas Receptoras de Voto e de Justificativas
Art. 1º As mesas receptoras de votos (MRV) serão constituídas, conforme disciplina o art. 10 da Res. TSE nº. 23.736/2024, por:
I - 1 (um/uma) presidente;
II - 1 (um/uma) primeiro(a) mesário(a);
III - 1 (um/uma) segundo(a) mesário(a); e
IV - 1(um/uma) secretário(a).
Art. 2º O(a) eleitor(a) que, no dia das Eleições, estiver fora de seu domicílio eleitoral e desejar justificar sua ausência na circunscrição do Estado do Rio Grande do Norte, poderá fazê-lo em qualquer mesa receptora de votos (MRV) ou nas Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ), instaladas exclusivamente para este fim, sem prejuízo de outros meios que eventualmente o Tribunal Superior Eleitoral coloque à disposição do eleitor.
§ 1° A conveniência de instalação de mesas exclusivas para recepção de justificativas (MRJ) ficará a critério das Zonas Eleitorais, devendo ser observados os protocolos para requisição dos locais, vistorias de infraestrutura e convocação de mesários(as) nos limites do artigo 3° desta Resolução.
§ 2° O Tribunal, através da Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial (ASCOM) e os cartórios eleitorais, no âmbito de suas circunscrições, deverão dar publicidade e ampla divulgação do local de instalação das Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ).
Art. 3° As Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ) serão constituídas por um(a) presidente e um (a) mesário(a).
Art. 4° Nas Mesas Receptoras de Justificativas os pedidos serão recebidos exclusivamente através do Formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), devidamente preenchido.
Parágrafo único. Nas Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ) não serão utilizadas urnas eletrônicas em primeiro ou eventual segundo turno.
Art. 5º No segundo turno, é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativa:
I - nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores(as) em que não houver votação; e
II - nos Municípios entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) eleitores(as).
Parágrafo único. Havendo alteração na composição das MRJs do primeiro para o segundo turno, caberá à Zona Eleitoral que as promoveu, providenciar as comunicações necessárias bem como
as convocações ou dispensas de pessoas já nomeadas.
Capítulo II
Dos limites de eleitores(as) por seção e das agregações de seções eleitorais
Art. 6º Fica estabelecido o número máximo de eleitores(as) por seção em 500 (quinhentos(as)) na Capital e 400 (quatrocentos(as)) nos demais municípios da circunscrição do Rio Grande do Norte, devendo ser observado o número mínimo de 50 (cinqüenta) eleitores(as) para que uma seção eleitoral possa funcionar.
Art. 7º Fica autorizada a realização de agregações de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, dentro dos limites estabelecidos no Art.7º, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto e sejam validadas pelas respectivas Zonas Eleitorais.
§ 1º Na definição das seções a serem agregadas, deverá ser destinada especial atenção ao perfil do eleitorado envolvido e à existência de seções especiais, para que a medida de racionalização dos trabalhos não acarrete qualquer prejuízo à votação.
§ 2º Caberá à Coordenadoria de Eleições (COELE) deste Tribunal elaborar proposta de agregação de seções até a primeira quinzena de julho de 2024 e submetê-la às Zonas Eleitorais do Estado
para validação, observando os limites previstos nesta resolução.
§ 3º As Zonas Eleitorais deverão analisar a proposta referida no parágrafo anterior, ratificá-la ou alterá-la, inclusive incluindo novas agregações não previstas na proposição original automatizada, quando for o caso, impreterivelmente no prazo estabelecido.
§ 4º A proposta das agregações apresentada pela COELE e a validação ou ajustes realizados pela Zona Eleitoral serão realizados pelo Sistema de Apoio às Eleições (SAE).
§ 5º Nos casos excepcionais, em que o sistema SAE não contemple as propostas de agregação, deverá ser utilizado o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme orientações a serem repassadas pela COELE.
§ 6º As seções eleitorais com menos de 50 (cinqüenta) eleitores(as) não poderão funcionar, devendo ser agregadas, independentemente dos limites máximos previstos no caput do artigo 6º.
§ 7º Nas agregações de seções, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores(as) os limites máximos firmados no caput do art. 6º, desde que não haja prejuízo ao exercício do voto.
§ 8º Havendo casos excepcionais e devidamente justificados para o funcionamento de seções eleitorais com menos de 50 (cinqüenta) eleitores(as) ou que ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior, a Zona Eleitoral deverá protocolar processo administrativo no SEI, que será submetido à Corte para autorização, desde que essa providência venha facilitar o exercício do
voto, aproximando o(a) eleitor(a) do local designado para a votação.
§ 9º O Tribunal, através da Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial (ASCOM) e os cartórios eleitorais, no âmbito de suas circunscrições, deverão dar ampla divulgação da localização das seções eleitorais, bem como das agregações realizadas.
Art. 8º As seções eleitorais destinadas exclusivamente à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverão conter, no mínimo, 20 (vinte) eleitores(as) aptos(as) a votar.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 04 de julho de 2024.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto
Presidente
Desembargador Expedito Ferreira de Souza
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra
Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre
Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira
Juiz Marcello Rocha Lopes
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN, n.º 135, de 08.7.2024, p. 21-24.