TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 1, de 08 de março de 2016 (revogada)

(Revogada  pela Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 10, de 20/10/2016 )

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e a jornada de trabalho dos Servidores do Tribunal

A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE E O DESEMBRAGADOR CORREGEDOR  DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20, inc. XLII, e 22, inc.XXIV, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, “a”, segunda parte, “b”, e art. 99, caput, ambos da Constituição Federal, que assegura autonomia administrativa aos tribunais;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os servidores públicos civis da União cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta  horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente;

CONSIDERANDO o corte de aproximadamente 5,2 milhões de reais no orçamento ordinário do Tribunal no presente exercício, bem como de 2,6 milhões de reais no orçamento destinado às Eleições Municipais de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que contribuam par a redução das despesas operacionais e contratuais, do consumo de materiais de expediente, água, energia elétrica  e combustíveis;

CONSIDERANDO, ainda, os termos das reuniões administrativas realizadas com os Juízes da Corte, no dia 22 de fevereiro de 2016, e com o sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte e a Associação dos Servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, em 25 de fevereiro de 2016;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 1º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e as Zonas Eleitorais desta Circunscrição Eleitoral terão horário padrão de expediente, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, das 08 às 14 horas, nos termos disciplinados por esta Portaria.

§ 1º O horário de funcionamento das unidades da Presidência, da Corregedoria e os Gabinetes dos Juízes da Corte será fixado pelos titulares destas Unidades Administrativas, por meio de Portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico, devendo obedecer ao intervalo das 07 às 17 horas.

§ 2º As unidades abaixo descritas, por prestarem apoio e suporte à Corte, nos dias de sessão, deverão funcionar no horário das 08 às 16 horas, com flexibilidade de 60 (sessenta) minutos, no início e no final do expediente, com apenas um servidor, com exceção das Unidades da Secretaria Judiciária, que funcionará com o número de servidores necessário ao apoio à Corte,  respeitada a jornada descrita no art. 4º desta Portaria:

I – Diretoria-Geral  (Titular e Gabinete);

II – Secretaria Judiciária (Titular, Gabinete, SACT/CADPP, SPF/CADPP e SAD/CADPP);

III – Seção de Banco de Dados e Sistemas/CS/STIC;

IV – Seção de Redes e Infraestrutura/CIT/STIC;

V – Seção de Suporte Presencial/CIT/STIC.

§ 3º Nos dias em que não houver sessão plenária é facultado ao servidor lotado nas unidades descritas no § 2º deste artigo dar o seu expediente no horário padrão da Secretaria.

§ 4º A quantidade de servidores de que trata o § 2º deste artigo refere-se ao expediente após as 15 horas.

§ 5º A Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CP/SGP disponibilizará o atendimento médico e odontológico, de segunda a quinta-feira, no horário das 08 às 17 horas, e na sexta-feira, das 08 às 14 horas, observando-se turnos de revezamento entre as equipes, e respeitada a carga horária atribuída aos respectivos cargos.

§ 6º Na Secretaria do Tribunal, excepcionalmente e/ou por conveniência do serviço, o servidor, com manifestação da chefia imediata, poderá solicitar ao Titular da Unidade Administrativa, por meio do Processo Administrativo Eletrônico, o cumprimento do expediente em horário diferenciado, dentro do intervalo das 07 às 17 horas, desde que respeitado o horário de funcionamento padrão da unidade.

§ 7º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por Unidade Administrativa:

I – Presidência;

II – Corregedoria Regional Eleitoral;

III – Ouvidoria Eleitoral;

IV – Escola Judiciária Eleitoral;

V – Gabinetes dos Juízes da Corte;

VI – Diretoria-Geral;

VII – Secretarias;

VIII – Zonas eleitorais.

§ 8º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por unidade:

I – Assessorias;

II – Coordenadorias;

III – Gabinetes:

IV – Seções;

V – Chefias de Cartório.

Art. 2º Os cartórios eleitorais do interior do Estado funcionarão com expediente interno das 13 às 14 horas, sendo permitida a protocolização de documentos apenas no horário de expediente externo.

CAPÍTULO II – DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores é de quarenta horas semanais, devendo ser cumprida de segunda a sexta-feira, com duração de oito horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada à alimentação e repouso, ou de seis horas diárias em caráter ininterrupto.

Parágrafo único. Os servidores requisitados que não exercem cargo em comissão ou função comissionada, assim como os cedidos ou em exercício provisório neste Tribunal, ficam obrigados a cumprir a carga horária a que estão submetidos por lei, desde que não seja superior à estabelecida no caput deste artigo.

Art. 4º Nos períodos eleitorais, nas revisões de eleitorado, ou em outros períodos que ensejem uma maior demanda de atividades deste Regional, a jornada de trabalho estabelecida nesta portaria poderá ser alterada por norma específica.

Seção I – Do Controle da Freqüência

Art. 5º A freqüência dos servidores deve ser registrada no local de sua lotação, em equipamento de ponto eletrônico disponibilizado nas instalações da sua unidade de trabalho, vedado o registro em localidade diversa, salvo para o titular do cargo de Diretor Geral, cujo registro é facultativo.

§ 1º Haverá flexibilidade de 60 (sessenta) minutos, no início e no final do expediente, quanto ao cumprimento dos horários esetabelecidos no caput do artigo 1º.

§ 2º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por problemas técnicos no equipamento, prestação de serviço externo ou outra hipótese devidamente justificada, o registro da freqüência será feito mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado pela chefia imediata.

§ 3º O lançamento e a homologação, no sistema informatizado, das ocorrências previstas no parágrafo anterior deverão ser solicitados pelo servidor interessado, devidamente justificados,  e efetivados pela chefia imediata até o terceiro dia útil do mês subseqüente.

§ 4º Não havendo a efetivação do lançamento descrita no § 3º deste artigo, a chefia imediata do servidor solicitará, no prazo de até 02 (dois) meses, por meio de formulário próprio, protocolizado no PAE, a abertura do sistema de ponto eletrônico, justificando os motivos pelos quais não foi cumprido o prazo estabelecido, para apreciação da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 5º A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, nos termos da lei.

§ 6º A vedação inserta no caput deste artigo não se aplica ao servidor que estiver autorizado a prestar serviço em localidade diversa de sua unidade de trabalho.

Art. 6º As horas faltantes ao cumprimento da carga horária mensal poderão ser compensadas até o final do mês subseqüente, em dias úteis, observado o limite diário de 60 (sessenta) minutos, e as horas excedentes poderão ser utilizadas somente até o final do terceiro mês subseqüente e para fins de compensação.

§ 1º  Não havendo a compensação na forma prevista no caput deste artigo, as horas faltantes serão compensadas, automaticamente, em eventual saldo existente no banco de horas.

§ 2º Não havendo a compensação prevista no caput e no § 1º deste artigo, será efetuado, automaticamente, no mês subseqüente, desconto proporcional na remuneração do servidor.

§ 3º Para a jornada de trabalho diária de seis horas em caráter ininterrupto, a carga horária compreendida entre o início e o final da sétima hora será utilizada somente para fins de compensação automática na jornada mensal do servidor, até o terceiro mês subseqüente, limitada a vinte horas mensais.

§ 4º Para jornada diária de oito horas, observado o intervalo para alimentação e repouso, a nona hora efetivamente trabalhada serão utilizada somente para fins de compensação automática na jornada mensal do servidor, até o terceiro mês subseqüente, limitada a vinte horas mensais.

§ 5º Não serão objeto de crédito para banco de horas, nem de pagamento em pecúnia, as horas de que tratam os §§3º e 4º deste artigo.

Art. 7º Em caso de ausência obriga-se o servidor a comunicar incontinenti à chefia imediata, justificando os motivos pelos quais deixou de comparecer ao serviço, hipótese em que poderá efetuar a compensação prevista no artigo 6º desta Portaria.

Parágrafo Único. O pedido de compensação de que trata este artigo observará o trâmite estabelecido na Portaria n.º 430/2012-GP e suas alterações ou outra que vier a substituí-la.

Art. 8º Na compensação de horário prevista por esta Portaria, para cada oito horas de trabalho prestado deverá ser observado o intervalo mínimo de uma hora diária para alimentação e repouso.

§ 1º Os servidores deverão registrar no equipamento de ponto eletrônico os horários utilizados para repouso e alimentação.

§ 2º Os intervalos de repouso e alimentação não serão computados na jornada de trabalho.

§ 3º Caso o servidor não registre o intervalo para repouso e alimentação mencionado no § 1º deste artigo, o sistema debitará automaticamente uma hora da jornada de trabalho.

§ 4º Extrapolada a jornada de 8 (oito) horas trabalhadas e não sendo registrado no sistema de ponto eletrônico o intervalo de repouso e alimentação  por qualquer motivo, será descontado, automaticamente, o intervalo correspondente a 1 (uma) hora da jornada que for registrada.

SEÇÃO II – Da Jornada Especial de Trabalho

Art. 9º Será concedido horário especial:

I – ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente de sua unidade de lotação, conforme art. 98 da Lei n.º 8.112/1990, exigindo-se a compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas, respeitada a duração semanal de trabalho, nos termos desta Portaria;

II  - ao servidor portador de deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, dispensada a compensação de horário;

III – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, quando comprava a necessidade por junta médica oficial, exigindo-se a compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas, respeitada a duração semanal de trabalho, nos termos desta Portaria;

IV – ao  servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares, mediante compensação até um ano após a ocorrência; e

V – ao servidor que acumule legalmente cargo público federal, estadual ou municipal.

§ 1º O horário especial contido nas escalas de compensação deverá observar, de segunda-feira a sexta-feira, o intervalo das 07 às 17 horas.

§ 2º Ao servidor estudante será permitido, excepcionalmente, a compensação diária acima de 60 (sessenta) minutos.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O controle da freqüência dos servidores requisitados que prestam serviços nos Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral nas Centrais do Cidadão deste Estado será efetuado diretamente pela Chefia dos Cartórios Eleitorais a que estejam vinculados, em colaboração com a Coordenadoria de Recursos Humanos de que trata o art. 6º da Portaria n.º 71/2007-GP e suas alterações, por meio de registro em equipamento de ponto eletrônico instalado em seu local de trabalho, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições dos arts. 5º ao 9º desta Portaria.

Art.11 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, que poderá baixar Ordens de Serviço a respeito.

Art. 12 Ficam revogadas a Portaria Conjunta n.º 06/2015- PRES/CRE, de 27 de maio de 2015 e demais disposições em contrário.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor no dia 14 de março de 2016 .

PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Natal/RN, 08 de março de 2016.

Desa. Maria Zeneide Bezerra                                   Des. Virgílio de Macedo Júnior

Presidente                                                          Vice-Presidente e Corregedor