TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 9, de 26 de setembro de 2016

Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos no período entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas do dia 02 de outubro de 2016 (1º Turno das Eleições), e no período entre (6) seis e 18 (dezoito) horas do dia 30 de outubro, na Capital, na eventualidade do 2º Turno.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE, O  DESEMBARGADOR CORREGEDOR E O PROCURADOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 20, 22 e 31 respectivamente, da Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012, que aprova o Regimento Interno deste Tribunal, e

 
CONSIDERANDO que o Tribunal tem a missão de garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia;


CONSIDERANDO que compete ao Tribunal expedir instruções com vistas ao bom funcionamento do serviço eleitoral;


CONSIDERANDO que o voto consciente deve prevalecer em prol do fortalecimento do processo democrático, que não se coaduna com a ingestão, ainda que moderada, de bebidas alcoólicas, sabidamente capaz de afetar a capacidade de discernimento do ser humano;

 

CONSIDERANDO que a medida restritiva de venda e consumo de bebidas alcoólicas, nos pleitos anteriores, tem
mostrado a eficácia esperada para a boa ordem do processo eleitoral, reduzindo o número de ocorrências formalizadas e distúrbios nos locais de votação;

 
RESOLVEM:


Art. 1º Determinar a suspensão da venda e do consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos - bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos similares -, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas do dia 02 de outubro de 2016 (1º Turno das Eleições), e entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas do dia 30 de outubro de 2016, em Natal/RN, na  eventualidade do 2º Turno.


Parágrafo único. O descumprimento da determinação ensejará a prática do crime de desobediência, nos moldes do art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65).


Art. 2º Os Cartórios Eleitorais e a Assessoria de Comunicação deste Tribunal devem providenciar a divulgação da presente Portaria-Conjunta, em caráter de urgência, para que seja conferido amplo conhecimento de seu teor à sociedade.


Art. 3º. O Juiz Eleitoral, em face das peculiaridades da respectiva zona, pode elastecer o horário aludido no art. 1º, editando, para tanto, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, portaria com amplo conhecimento ao eleitorado pelos meios que entender cabíveis.


Art. 4º Os Juízes Eleitorais darão ciência imediata ao Ministério Público Eleitoral e aos órgãos de segurança pública locais, para o devido conhecimento e cumprimento.


 Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
Natal/RN, 26 de setembro de 2016

Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA

Presidente


Desembargador IBANEZ MONTEIRO

Corregedor Regional Eleitoral

 

   Dr. KLÉBER MARTINS DE ARAÚJO
  Procurador Regional Eleitoral