TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 10, de 20 de outubro de 2016 (revogada)

(Revogada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 01, de 19/02/2019 )

Dispõe sobre o horário permanente de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E O DESEMBRAGADOR CORREGEDOR  DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, “a”, segunda parte, “b”, e art. 99, caput , ambos da Constituição Federal, que assegura autonomia administrativa aos tribunais;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os servidores públicos civis da União cumprem jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta  horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente;

CONSIDERANDO a necessidade de doção de medidas que contribuam para redução de despesas de manutenção e consumo;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 1º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte terá horário padrão de expediente, nos dias úteis, de segunda à quinta-feira, das 13 às 19 horas e, na sexta-feira, das 8h às 14h.

§ 1º A Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CP/SGP disponibilizará o atendimento odontológico de segunda a quinta-feira, no horário das 8h às 19h e, na sexta-feira, das 8h às 15h, observando os turnos de revezamento entre as equipes e respeitada a carga horária atribuída aos respectivos cargos.

§ 2º  As unidades abaixo descritas deverão funcionar no horário das 8h às 19h, com apenas um servidor no turno das 8h às 14h, respeitada a jornada descrita no art. 3º desta Portaria:

§ 2º As unidades abaixo descritas deverão funcionar de segunda à quinta-feira, no horário das 8h às 19h, com apenas um servidor no turno das 8h às 14h, respeitada a jornada descrita no art. 3º desta Portaria: (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 01/2017, de 17/01/2017 )

I – Seção de Redes e Infraestrutura/CIT/STIC;

II – Seção de Suporte Presencial/CIT/STIC;

III – Seção de Banco de Dados e Sistemas/CS/STIC;

IV – Seção de Conservação Predial/CAP/SAO (Fórum e COJE);

V – Seção de Direitos Políticos e Suporte às Zonas Eleitorais/CDCE/CRE;

VI – Seção de Fiscalização e Atualização do Cadastro Eleitoral/CDCE/CRE;

VII – Assessoria Jurídica e Correicional/CRE;

VIII – Seção de Protocolo e Expedição/CAP/SAO (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 01/2017, de 17/01/2017 )

§ 3º A Seção de Sistemas e Apoio às Eleições/CLE/STIC funcionará das 8h às 15h.

Art. 2º Os Cartórios eleitorais funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, observadas as disposições do art. 3º e ainda:

I – na Capital, no horário das 8h às 15h;

I – na Capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 14h, com expediente interno das 14h às 15 h; (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 02/2017, de 05/05/2017 )

II – no interior, no horário das 8h às 13h, com expediente interno das 13h às 14h.

CAPÍTULO II – DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores (art. 19 da Lei n.º 8.112/1990) deve ser cumprida de segunda a sexta-feira, com duração de oito horas diárias e,  no mínimo, uma hora destinada à alimentação e ao repouso, ou de seis horas diárias em caráter ininterrupto.

§ 1º Na hipótese do servidor cumprir jornada diária de 8 (oito) horas, no mínimo quatro horas deverão estar compreendidas dentro do horário padrão de expediente de que tratam os art. 1º e 2º desta Portaria.

§ 2º Os servidores requisitados que não exercem cargo em comissão ou função comissionada, assim como os cedidos ou em exercício provisório neste Tribunal, ficam obrigados a cumprir a carga horária a que estão submetidos por lei, desde que não seja superior à estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º É facultado ao servidor, mediante anuência formal do Titular da Unidade, precedido de manifestação da chefia imediata, cumprir o expediente da sexta-feira, a que se refere o art. 1º desta Portaria, no horário das 13h às 19h, observado o funcionamento da unidade durante o horário padrão. (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 01/2017, de 17/01/2017 )

Art. 4º Nos períodos eleitorais, nas revisões de eleitorado, ou em outros períodos que ensejem uma maior demanda de atividades deste Regional, a jornada de trabalho estabelecida nesta portaria poderá ser alterada por norma específica e temporária.

Seção I – Do Controle da Freqüência

Art. 5º A freqüência dos servidores deve ser registrada no local de sua lotação, em equipamento de ponto eletrônico disponibilizado nas instalações de sua unidade de trabalho, vedado o registro em localidade diversa, ressalvados os casos de necessidade do serviço.

§ 1º Haverá flexibilidade de 60 (sessenta) minutos, no início e no final do expediente, quanto ao cumprimento dos horários estabelecidos nos art. 1º e 2º desta Portaria, observado o funcionamento da unidade durante o horário padrão.

§ 2º A chefia imediata velará pelo fiel cumprimento dos horários estabelecidos neste artigo.

§ 3º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por problemas técnicos no equipamento ou na hipótese de prestação de serviço externo ou outra devidamente justificada, o registro da freqüência será feito mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado pela Chefia imediata.

§ 4º O lançamento e a homologação, no sistema informatizado, das ocorrências previstas no parágrafo anterior deverão ser solicitados pelo servidor interessado,  devidamente justificados e efetivados pela chefia imediata até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente.

§ 5º Não havendo a efetivação do lançamento descrita no parágrafo anterior deste artigo, o servidor solicitará, no prazo de até 2 (dois) meses, por meio de formulário próprio, protocolizado no PAE, a abertura do sistema de ponto eletrônico, justificando os motivos pelos quais não foi cumprido o prazo estabelecido, para apreciação da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 6º A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, nos termos da lei.


Art. 6º As horas faltantes ao cumprimento da carga horária mensal poderão ser compensadas até o final do mês subseqüente, em dias úteis, observado o limite diário de 60 minutos, e as horas excedentes poderão ser utilizada somente até o final do terceiro mês subseqüente e para fins de compensação.

§ 1º Não havendo a compensação na forma prevista no caput deste artigo, as horas faltantes serão compensadas, automaticamente, em eventual saldo existente no banco de horas.

§ 2º Não havendo a compensação prevista no caput e no § 1º deste artigo, será efetuado, automaticamente, no mês subseqüente, desconto proporcional na remuneração do servidor.

§ 3º Para a jornada de trabalho diária de seis horas em caráter ininterrupto, a carga horária compreendida entre o início e o final da sétima hora será utilizada somente para fins de compensação automática na jornada mensal do servidor, até o 3º (terceiro) mês subseqüente, limitada a 10 (dez) horas mensais.

§ 4º Para jornada diária de 8 (OIT) horas, observado o intervalo para alimentação e repouso, a 9ª (nona) hora efetivamente trabalhada será utilizada somente para fins de compensação automática na jornada mensal do servidor, até o 3º (terceiro) mês subseqüente, limitada a 10 (dez) horas mensais.

§ 5º Não serão objeto de crédito para banco de horas, nem de pagamento em pecúnia as horas de que tratam os §§3º e 4º deste artigo.

Art. 7º Em caso de ausência, obriga-se o servidor a comunicar, incontinenti, à chefia imediata, justificando os motivos pelos quais deixou de comparecer ao serviço, hipótese em que poderá efetuar a compensação prevista no art. 6º desta Portaria.

Parágrafo Único .  O pedido de compensação de que trata este artigo observará o trâmite estabelecido na Portaria n.º 420/2012-GP e suas alterações ou outra que vier a substituí-la.

Art. 8º Na compensação de horário prevista por esta Portaria, para CAD 8 (oito) horas de trabalho prestado deverá ser observado o intervalo mínimo de 1 (uma ) hora diária para alimentação e repouso.

§ 1º Os servidores deverão registrar no equipamento de ponto eletrônico os horários utilizados para alimentação e repouso.

§ 2º Os intervalos de alimentação e repouso não serão computados na jornada de trabalho.

§ 3º Extrapolada a jornada de 8 (oito) horas trabalhadas e não sendo registrado no sistema de ponto eletrônico o intervalo de repouso e alimentação por qualquer motivo, será descontado, automaticamente, o intervalo correspondente a 1(uma) hora da jornada que for registrada.

Seção II – Da Jornada Especial de Trabalho

Art. 9º Será concedido horário especial:

I – ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente de sua unidade de lotação, conforme art. 98 da Lei n.º 8.112/1990, exigindo-se a compensação de horário, excepcionalmente permitida acima de 60 (sessenta minutos),, ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas, respeitada a duração semanal de trabalho, nos termos desta Portaria.

II – ao servidor portador de deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, dispensada a compensação de horário;

III- ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, exigindo-se a compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas, respeitada a duração semanal de trabalho, nos termos desta Portaria;

III – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 01/2017, de 17/01/2017 )

IV – ao servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares, mediante compensação até um ano após a ocorrência.

V – ao servidor que acumule legalmente cargo público federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único.  O horário especial contido nas escalas de compensação deverá observar, de segunda-feira a sexta-feira, o intervalo das 7h às 20h.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O controle da freqüência dos servidores requisitados que prestam serviços nos Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral nas Centrais do Cidadão deste Estado será efetuado diretamente pela chefia cartórios eleitorais a que estejam vinculados, em colaboração com a Coordenadoria de Recursos Humanos de que trata o art. 6º da Portaria n.º 71/2007-GP e suas alterações, por meio de registro em equipamento de ponto eletrônico instalado em seu local de trabalho, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições dos artigos 5º ao 9º desta Portaria.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria, conforme lhes couberem.


Art. 12 Fica revogada a Portaria Conjunta nº 01/2016-PRES/CRE, de 8 de março de 2016 e demais disposições em contrário.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 19 de dezembro de 2016.

PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Natal/RN, em 20 de outubro de 2016.

Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA

Presidente

Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA

Vice- Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

*Republicada por incorreção