TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 06, de 12 de agosto de 2019

Dispõe sobre a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do primeiro grau da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte e regulamenta as atividades e procedimentos complementares ao funcionamento e utilização do sistema.

 

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 20 e 22 do Regimento Interno deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n.o 11.419, de19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentar esse procedimento no âmbito de sua competência;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.o 185, de18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.o 23.417, de11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça;

 

CONSIDERANDO o constante na Portaria n.o 344, de8 de maio de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece o cronograma de utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito das Zonas Eleitorais;

 

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional e sustentabilidade;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º A utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no primeiro grau da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, observará o disposto na Lei n.o 11.419/2006, na Resolução CNJ n.o 185/2013, na Resolução TSE n.o 23.417/2014 e na Portaria TSE n.o 344/2019, bem como as diretrizes fixadas nesta Portaria Conjunta.

 

Art. 2º Os perfis de utilização do sistema são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a saber: Arquivo, Servidor, Servidor Processamento, Oficial de Justiça, Administrador de Zona, Administrador de Estado e Juiz Eleitoral e serão atribuídos conforme a área de atuação do usuário, sendo o de Administrador de Zona exclusivo do servidor ocupante da função de chefia de cartório.

Parágrafo único. O cadastramento dos servidores de Cartório Eleitoral e atribuição de perfil, o cadastramento dos Juízes Eleitorais, titular e substituto, e o registro dos feriados municipais deverão ser executados pelo Chefe de Cartório, sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo.

 

Art. 3º O sistema receberá arquivos de texto, áudio e vídeo com formatos e limites definidos em ato do TSE.

 

Art. 4º As petições, os pareceres e demais documentos destinados a processos deverão ser, obrigatoriamente, protocolados por meio eletrônico, mediante a utilização do sistema PJe.

§ 1º O Cartório Eleitoral, verificando que os documentos citados no caput deste artigo enquadram-se nas hipóteses previstas no § 1º do art. 6º ou no §1º do art. 13 da Resolução TSE n.o 23.417/2014, os protocolará, devendo, em seguida, digitalizar e juntar ao respectivo processo ou peticionar no sistema PJe.

§ 2º Realizada a juntada ou iniciado um novo processo conforme o parágrafo anterior, o Cartório Eleitoral devolverá a documentação ao solicitante, mediante recibo, o qual ressalte que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida (art. 14, § 2º, da Resolução TSE n.o 23.417/2014).

§ 3º Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses (art. 13, § 2º, da Resolução TSE n.o 23.417/2014):

I – o PJe estiver indisponível, e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento do direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital. § 4º Havendo a indevida inclusão no sistema PJe de documento direcionado a processo físico, o Cartório Eleitoral certificará o fato nos autos do processo eletrônico e o fará concluso ao Juiz Eleitoral, que poderá determinar o arquivamento do processo eletrônico.

§ 5º Os casos de indevido peticionamento físico relativos a processos do sistema PJe, inclusive por meio do Sistema de Petição Eletrônica ou por meio do Protocolo Integrado, serão submetidos à apreciação do Juiz Eleitoral.

 

Art. 5º Para efeito de utilização do PJe nas Zonas Eleitorais do Rio Grande do Norte e com o objetivo de facilitar o exame dos processos eletrônicos pelo magistrado e pelas partes, o advogado deverá:

I - juntar as peças processuais e demais documentos com o texto na orientação retrato;

II - observar a sequência lógica do processo na juntada das peças processuais;

III - nominar corretamente todos os arquivos inseridos no sistema, desde a petição inicial, de modo a haver fidelidade entre o nome e o conteúdo do documento e, dessa forma, facilitar a pesquisa de dados no sistema.

 

Art. 6º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados (art. 17, parágrafo único, da Resolução TSE n.o 23.417/2014).

 

Art. 7º É de responsabilidade exclusiva do  usuário verificar a consistência de seus dados em plataformas como as da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras, bem como no Cadastro Eleitoral, que possam, direta ou indiretamente, obstaculizar ou diminuir as funcionalidades de utilização do PJe.

 

Art. 8º O suporte aos usuários externos do sistema PJe será de responsabilidade das entidades representativas de Classe, para advogados, ou órgãos de vinculação, para promotores eleitorais.

 

Art. 9º Incumbe à Corregedoria Regional Eleitoral, em parceria com a Secretaria Judiciária e Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, o suporte aos usuários internos.

Parágrafo único. Havendo necessidade, para fins de suporte remoto, os servidores, com perfil de Administrador de Estado, poderão atribuir-se, provisoriamente, perfil de usuário da Zona Eleitoral.

 

Art. 10. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE n.o 23.417/2014, Resolução CNJ n.o 185/2013, e Lei n.o 11.419/2006.

 

Art. 11. Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal/RN,12 de agosto de 2019.

 

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

  

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 152, de 19/08/2019)