TRE-RN Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 12, de 21 de setembro de 2020

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, a Portaria TSE nº 704, de 18 de setembro de 2020, que autoriza o atendimento presencial nos cartórios eleitorais, a partir de 21.09.2020, para recebimento, em mídia, do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o teor da Resolução/TSE nº 23.630, de 1º de setembro de 2020, que dispõe sobre o atendimento presencial nos cartórios eleitorais para a prática de atos indispensáveis ao exercício de direitos relativos ao processo de registro de candidatura, nas Eleições 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º, da Portaria/TSE nº 704, de 18 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, a conveniência, para fins de prevenção ao contágio, de regulamentar o atendimento presencial nos cartórios eleitorais, durante a fase de registro de candidatura, aos atos indispensáveis ao exercício de direitos por partidos políticos, coligações, candidatos e demais cidadãos;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica autorizado, a partir do dia 22 de setembro de 2020, o atendimento presencial a representantes de partidos políticos, de coligações, e de candidatos para a prática de atos relativos ao processo de registro de candidatura nas Eleições 2020, especificamente a apresentação da documentação relativa ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) gravada em mídia, a ser entregue nos cartórios eleitorais.

Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo não prejudica a observância das demais disposições da Resolução/TSE n° 23.630/2020. (art. 1º, § 1º, da Portaria/TSE nº 704/2020)

Art. 2º O atendimento presencial para os fins do art. 1º desta Portaria será feito, exclusivamente, mediante agendamento solicitado, ocorrendo entre às 8h e às 14h, no período de 22 a 25/09/2020, e no dia 26/09/2020, entre às 8h30 e às 19h (art. 3º da Resolução/TSE n° 23.630/2020).

§ 1º O agendamento deverá ser solicitado pelo representante do partido político, da coligação majoritária ou pelo candidato através do meio eletrônico previsto pelos juízos eleitorais competentes para o recebimento do registro de candidatura.

§ 2º O solicitante, em caso de representante, deverá se limitar a indicar o partido ou a coligação que representa, dispensado o envio de documentação comprobatória.

§ 3º O agendamento será realizado pelo cartório eleitoral com estrita observância da ordem cronológica das solicitações, devendo ser desconsideradas eventuais indicações, pelo solicitante, de horário de preferência.

§ 4º Os atendimentos serão designados em intervalos de 20 (vinte) minutos, devendo o cartório eleitoral informar ao solicitante o horário em que será atendido, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º Caberá ao juiz eleitoral definir:

I - o limite de atendimentos em um mesmo horário, somente se admitindo que seja superior a um se o espaço físico e demais condições do cartório eleitoral conferirem segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas; e

II - o horário limite para a realização de atendimentos no dia 26 de setembro de 2020 e, eventualmente, o horário de sua retomada no dia seguinte, quando necessário à acomodação dos agendamentos solicitados, impreterivelmente, até às 19h daquela data.

Art. 3º No atendimento presencial, os representantes de partidos políticos, de coligações e os candidatos, observarão as seguintes medidas de segurança sanitária: (art. 4º da Resolução/TSE n° 23.630/2020)

I - comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou coligação requerente;

II - uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;

III - permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;

IV - ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e

V - higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.

Parágrafo único. A recusa ao cumprimento dessas orientações impedirá o acesso do representante do partido político, da coligação, ou do candidato ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual perda de prazo para a apresentação do registro de candidatura dela decorrente.

Art. 4º Finalizado o atendimento, os representantes de partidos políticos, de coligações e os candidatos atendidos não poderão permanecer nas dependências físicas do cartório eleitoral, sendo vedada qualquer espécie de aglomeração, ainda que em sua área externa.

Art. 5º Caberá ao juiz eleitoral a solução de casos omissos, respeitado o disposto na Resolução/TSE n° 23.630/2020.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Natal/RN, 21 de setembro de 2020.

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

Desembargador Claudio Santos

Corregedor Regional Eleitoral

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 173, de 22/09/2020)