TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 02, de 09 de fevereiro de 2021
Regulamenta a Resolução TRE/RN nº 40/2020, que designou a 1ª Zona Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal, quando conexos a crimes eleitorais.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa;
Considerando a Resolução TRE/RN nº 40/2020, que designou a 1ª Zona Eleitoral de Natal para processar e julgar, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, os crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a 1ª Zona Eleitoral de Natal, a partir de 13 de fevereiro de 2021, para, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, processar e julgar os seguintes crimes comuns, indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional:
I - crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do Código Penal);
II - corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do Código Penal);
III - crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);
IV - lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998);
V - delitos praticados por organizações criminosas (definidas na Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013) e os de associação criminosa e de constituição de milícia privada (arts. 288 e 288-A do Código Penal);
VI - demais crimes comuns, cuja complexidade de processamento das investigações e ações penais justifique remessa à zona especializada.
§ 1º A designação de que trata esta portaria abrange o processamento e o julgamento de todos os feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, pedidos decorrentes de procedimento investigatório criminal do Ministério Público, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, ações penais, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal e expedição de carta rogatória.
§ 2º Para processamento e julgamento dos crimes definidos neste artigo, a zona eleitoral designada é considerada especializada em razão da matéria e terá jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos crimes.
§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Justiça Estadual ou Federal.
Art. 2º Os demais Juízes Eleitorais devem encaminhar os processos, por meio digital, que se enquadram na situação descrita no artigo anterior, até o dia02 de março de 2021, para a 1ª Zona Eleitoral, salvo se já tiverem sido julgados ou se a instrução estiver concluída, conforme art. 3º da Resolução TRE/RN nº 40/2020.
Parágrafo único. Antes de realizar o encaminhamento para a 1ª Zona Eleitoral, os processos deverão ser digitalizados e migrados, no Pje - 1º Grau, pela zona de origem.
Art. 3º Deverá ser realizada compensação na distribuição de processos novos para a 1ª Zona Eleitoral, em razão do recebimento dos processos criminais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 09 de fevereiro de 2021.
Desembargador Gilson Barbosa
Presidente
Desembargador Ibanez Monteiro
Corregedor Regional Eleitoral substituto
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 38, de 09/02/2021)