TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 23, de 23 de dezembro de 2021

Dispõe sobre as diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e estabelece trabalho remoto no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

(Os efeitos desta Portaria Conjunta foram suspensos pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 01, de 21/01/2022 , com as alterações da Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 05, de 04/03/2022 , e restabelecidos a partir de 25/04/2022)

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal, e;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227/2016, alterada pelas Resoluções n.ºs 298, de 22 de outubro de 2019, 371, de 12 de fevereiro de 2021, e 375, de 2 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentam o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 230, de 23 de junho de 2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, para retomada gradual dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o regime de teletrabalho, e a Portaria TSE n.º 708, de 14 de agosto de 2018, que o regulamenta;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.667, de 13 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que Revoga a Res.-TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

CONSIDERANDO a importância de renovar as políticas institucionais de gestão de pessoas, com o objetivo de estimular os servidores a desenvolver e a utilizar seu pleno potencial, de forma alinhada às estratégias e aos valores da organização, contribuindo, assim, para o aprimoramento dos resultados deste órgão jurisdicional;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do trabalho remoto para a Administração, para o servidor e para a sociedade, inclusive com a possibilidade de redução de custos para a instituição;

CONSIDERANDO que o aprimoramento das relações laborais se encontra no planejamento estratégico de todo o Poder Judiciário, o que implica o dever de motivar a sua força de trabalho, a fim de fomentar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida do seu corpo funcional;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, possibilita o trabalho não presencial em diversas modalidades;

CONSIDERANDO a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicados tanto para trabalhos realizados presencialmente quanto para trabalhos realizados à distância, com foco em resultados por meio da gestão eficiente de atividades;

CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida nos órgãos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, bem como em outros ramos do Poder Judiciário, que já adotaram tal medida;

CONSIDERANDO, ainda, o teor da Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 15, de 13 de outubro de 2021, que estabelece regras de retorno ao trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I DO RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL

Art. 1º As atividades presenciais serão exercidas por todos os servidores e estagiários e todas as servidoras e estagiárias do Tribunal, a partir do dia 07 de janeiro de 2022. Parágrafo único. Os servidores e estagiários e as servidoras e estagiárias do Tribunal que detenham doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida e imunodeprimidas, poderão permanecer exclusivamente em trabalho remoto.

Art. 2º Para o retorno ao trabalho presencial, magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários devem estar completamente vacinados, assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde (Revogado pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 10, de 22/04/2022 ).

§ 1º As magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários deverão encaminhar declaração à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de sua unidade competente, de que receberam a vacinação completa, nos moldes do caput deste artigo, conforme os Comunicados que serão publicados pela Presidência deste Tribunal (Revogado pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 10, de 22/04/2022 ).

§ 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio das suas unidades competentes, deverá realizar o acompanhamento da taxa de vacinação de magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários (Revogado pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 10, de 22/04/2022 ).

§ 3º O gestor da unidade e a chefia imediata deverão acompanhar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, com a análise da taxa de vacinação das servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários lotados em suas unidades (Revogado pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 10, de 22/04/2022 ).

Art. 3º O atendimento presencial ao público externo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte deverá resguardar todas as medidas de segurança sanitária.

§ 1º O quantitativo de atendimentos será regulado de acordo com a capacidade de cada unidade, considerando-se o número de servidoras e servidores em trabalho presencial e de máquinas disponíveis.

§ 2º O ingresso de qualquer pessoa nas dependências da Secretaria do Tribunal ou dos Cartórios Eleitorais dependerá da vacinação completa, assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde (Revogado pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 10, de 22/04/2022 ).

§ 3º O disposto no caput deste artigo não exclui o direito das pessoas nele referidas ao atendimento por meio remoto, inclusive para a participação em sessões de julgamento, pelos meios tecnológicos disponíveis.

Art. 4º A partir de 7 de janeiro de 2022, será retomado o atendimento presencial para a realização de todas as operações do Cadastro Eleitoral, sem a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores.

§ 1º Os Cartórios Eleitorais deverão obrigatoriamente prever critérios para o controle de quantitativo de pessoas nas unidades de atendimento, observando-se as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19), além da exigência da vacinação completa, assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde.

§ 2º Terá preferência para o atendimento presencial de que trata o caput deste artigo, o eleitor que realizar o agendamento prévio.

§ 3º A iminência do fechamento do Cadastro Eleitoral não justificará a flexibilização das regras a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 5º Permanecerão atuando presencialmente os servidores e colaboradores e as servidoras e colaboradoras em atividade nas áreas de segurança, saúde, ou em outras consideradas essenciais pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do RN.

Art. 6º O registro biométrico da frequência das servidoras e dos servidores da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, assim como a marcação do ponto eletrônico dos estagiários e estagiárias da secretaria, serão obrigatórios a partir de 10 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A produtividade das servidoras e dos servidores que estiverem em trabalho remoto deverá ser acompanhada pela chefia imediata, mediante a utilização do sistema de registro de atividades (SRA).

CAPÍTULO II DO TRABALHO REMOTO

Art. 7º Este Capítulo regula a realização de atividades por servidoras e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte fora das dependências de sua unidade de lotação, sob a denominação de trabalho remoto.

Art. 8º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma não presencial, com a utilização de recursos tecnológicos, em que as atividades sejam desempenhadas mediante aferição da produtividade de acordo com plano de trabalho individual baseado em metas quantitativas de desempenho;

II - trabalho remoto: modalidade de trabalho realizada de forma não presencial, durante o horário de expediente da unidade, com a utilização de recursos tecnológicos, em que as atividades sejam desempenhadas em função da demanda, por tarefas, projetos ou, ainda, por outro critério que permita a aferição da produtividade em termos quantitativos;

III - unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor;

IV - gestor da unidade: magistrada e magistrado, servidora e servidor ocupante de cargo em comissão, responsável pelo gerenciamento da Unidade;

V - chefia imediata: servidora e servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada de natureza gerencial, ao qual outra servidora e servidor se reportam diretamente com vínculo de subordinação.

Art. 9º São objetivos a serem buscados no planejamento, no deferimento e na execução de atividades em trabalho remoto:

I - aumento da produtividade;

II - promoção de cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

III - redução do consumo de bens e serviços disponibilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

IV - ampliação da possibilidade de trabalho para aquelas servidoras e servidores com dificuldade de deslocamento, que necessitem de horário especial para o trabalho ou que tenham, por qualquer motivo, dificuldade de realizar suas atividades no local de sua lotação;

V - economia de tempo, custos e riscos de deslocamento das servidoras e servidores;

VI - melhoria da qualidade de vida das servidoras e servidores e respeito à diversidade existente entre eles.

Art. 10 São princípios aplicáveis ao trabalho remoto:

I - alinhamento estratégico;

II - planejamento de médio e longo prazo;

III - comunicação constante;

IV - foco em resultados e expectativas claras;

V - regras de engajamento;

VI - foco no aprendizado e na melhoria contínua dos resultados;

VII - transparência, eficiência e responsabilidade;

VIII - autonomia e confiança;

IX - liderança virtual.

Art. 11. A realização do trabalho remoto não constitui direito da servidora e do servidor, ainda que a unidade o adote.

CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO REMOTO

Art. 12. O trabalho remoto será desenvolvido de forma parcial, no horário de expediente do Tribunal, caso em que a servidora e o servidor trabalharão presencialmente na sua unidade de lotação por, no mínimo, três dias úteis por semana. Parágrafo único. Poderão desenvolver o trabalho remoto os servidores e colaboradores e as servidoras e colaboradoras que atuam na área administrativa das unidades de segurança e saúde do Tribunal.

Art. 13. Poderá ser estipulado revezamento entre as servidoras e servidores que estiverem participando do regime do trabalho remoto, nos dias da semana, no âmbito de cada unidade, mediante anuência do gestor da Unidade.

Art. 14. A autorização para a realização do trabalho em regime remoto caberá ao gestor da unidade, a quem compete proceder ao controle das atividades desenvolvidas pelas servidoras e servidores.

Art. 15. Todos os custos e despesas advindos da realização ou dos deslocamentos inerentes ao trabalho remoto serão arcados exclusivamente pela servidora e pelo servidor.

Art. 16. A gestão do trabalho remoto, os relatórios e demais instrumentos, serão realizados prioritariamente com uso de ferramentas tecnológicas.

CAPÍTULO IV DOS DEVERES, DIREITOS E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES EM TRABALHO REMOTO

Art. 17 . Constituem deveres da servidora e do servidor em regime de trabalho remoto:

I - inserir no sistema de registro de atividades (SRA), diariamente, nos dias de realização das atividades não presenciais, as demandas, as tarefas ou os projetos específicos produzidos, os quais serão estabelecidos pela chefia imediata e/ou pelo gestor da unidade;

II - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

III - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

§ 1º Durante o desempenho do trabalho remoto, nos casos em que for imprescindível o contato com partes, advogados ou terceiros interessados, a servidora e o servidor deverão levar o fato ao conhecimento formal da chefia imediata e certificá-lo de maneira pormenorizada nos autos do processo judicial ou administrativo.

§ 2º Nas hipóteses em que seja necessário o comparecimento pessoal da servidora e do servidor em trabalho remoto à sua unidade de lotação, no dia previsto para a referida modalidade de trabalho, será concedido prazo razoável para tanto.

§ 3º No interesse da Administração, a chefia imediata ou o gestor da unidade poderão, a qualquer tempo, determinar o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial pleno.

§ 4º A servidora e o servidor em trabalho remoto deverão permanecer disponíveis para contatos do gestor e da chefia imediata, por meio de ferramentas tecnológicas de comunicação, no horário de expediente do Tribunal.

Art. 18. A servidora e o servidor poderão realizar as demandas, tarefas ou projetos específicos estabelecidos pela chefia imediata ou gestor da unidade durante o horário de expediente da sua unidade de lotação, o qual equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho para todos os fins de direito.

§ 1º O alcance ou superação das demandas, tarefas ou projetos específicos estabelecidos pela chefia imediata ou gestor da unidade não gera direito a banco de horas, sobrejornada e nem a adicional por prestação de serviço extraordinário.

§ 2º Caso a natureza do trabalho exija que o desempenho das atividades ocorra em horário específico, caberá aos gestores sua definição, respeitada a jornada semanal de trabalho de cada servidora e servidor.

§ 3º Na hipótese de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá à chefia imediata ou gestor da unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo das demais medidas que entender pertinentes.

§ 4º Caso o descumprimento do disposto no caput deste artigo tenha sido decorrente de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos atribuível à Administração, a servidora e o servidor ficarão dispensados de apresentar justificativa, cabendo ao próprio gestor fazê-lo.

§ 5º Configurada a ausência de realização das demandas ou tarefas, o gestor da unidade registrará a frequência parcial e determinará o retorno imediato da servidora e do servidor ao regime de trabalho presencial pleno.

Art. 19 . Nos dias em que a servidora e o servidor estiverem sob o regime de trabalho remoto ficarão dispensados da marcação de ponto biométrico, devendo a frequência ser registrada na mesma data pela própria servidora e servidor, com homologação pela chefia imediata, mediante o lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado.

§1º O lançamento da hora de entrada e/ou saída no sistema informatizado corresponderá à jornada de trabalho do Tribunal, estipulada nos arts. 4º e 5º, da Portaria Conjunta PRES/CRE nº 01 /2019, e suas alterações posteriores, sendo vedada a inclusão de horas que possam ser caracterizadas como sobrejornada ou serviço extraordinário.

§ 2º Nos dias em que a servidora e o servidor comparecerem às dependências do Tribunal, na sua unidade de lotação, a marcação de ponto eletrônico é obrigatória para registro de presença, conforme estabelece a Portaria Conjunta PRES/CRE nº 01, de 19 de fevereiro de 2019, e suas alterações posteriores.

§ 3º A homologação descrita no caput deste artigo deverá ocorrer até o 1º dia útil do mês subsequente, vedados, em qualquer hipótese, homologações fora desse prazo.

§ 4º O sistema emitirá relatório mensal com a relação dos lançamentos e homologações que descumprirem o disposto no caput e §1º deste artigo, para ciência do gestor da unidade, o qual o encaminhará à Diretoria-Geral para a adoção das providências pertinentes.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos dos servidores e servidoras do Tribunal mencionados no parágrafo único do art. 1º, os quais poderão permanecer exclusivamente em trabalho remoto.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA E DO GESTOR

Art. 20 . Compete à chefia imediata e ao gestor acompanhar o desempenho das servidoras e dos servidores sob sua supervisão, observando os seguintes parâmetros:

I - verificar e analisar diariamente ou semanalmente a inclusão no sistema de registro de atividades, das demandas, tarefas ou projetos específicos realizados pela servidora e pelo servidor sob regime de trabalho remoto;

II - a comunicação regular com as servidoras e os servidores para tratar da realização e facilitação do trabalho, além de eventuais dificuldades.

§ 1º A chefia imediata e os gestores das unidades deverão acompanhar as atividades executadas pelas servidoras e pelos servidores em regime de trabalho remoto, monitorar o cumprimento das demandas, tarefas ou projetos específicos estabelecidos e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

§ 2º A chefia imediata poderá atestar, no sistema de registro de atividades, o cumprimento ou não das demandas, tarefas ou projetos específicos estabelecidos.

Art. 21. A servidora e o servidor em trabalho remoto deverão participar de ações de aperfeiçoamento estipuladas por sua unidade de lotação, que podem ser realizadas de forma presencial ou a distância.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O Tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição ou manutenção de bens ou serviços destinados à servidora e ao servidor em trabalho remoto.

Art. 23. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições viabilizar o acesso remoto e controlado das servidoras e dos servidores em regime de trabalho remoto aos sistemas da Justiça Eleitoral, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para referido acesso.

§ 1º O serviço de suporte ao usuário ficará disponível às servidoras e aos servidores em regime de trabalho remoto, observado o horário de expediente do Tribunal.

§ 2º O serviço de que trata o § 1º deste artigo será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas da Justiça Eleitoral.

§ 3º O regime de trabalho remoto será deferido desde que haja capacidade plena de equipamentos com sistema VPN, os quais serão disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições.

§4º Na hipótese da realização do trabalho remoto sem a necessidade de utilização do sistema VPN, as servidoras e os servidores poderão utilizar o equipamento de sua propriedade.

Art. 24. O gestor da unidade poderá, a qualquer tempo, cancelar o regime de trabalho remoto das servidoras e dos servidores das respectivas unidades.

Art. 25. O sistema de registro de atividades estará disponível para utilização, de forma facultativa, a partir do dia 10 de janeiro de 2022.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições prestará, às servidoras e aos servidores sob regime de trabalho remoto, as instruções necessárias à utilização do sistema mencionado no caput, no período de 10 a 31 de janeiro de 2022.

§2º A partir de 1º de fevereiro de 2022, o sistema de registro de atividades (SRA) será obrigatório para as servidoras e os servidores que estiverem laborando no regime de trabalho remoto, nos dias de realização das atividades não presenciais.

Art. 26. Após os primeiros 12 (doze) meses da implantação do regime de trabalho remoto no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, o Pleno do Tribunal, embasado nos resultados apurados pela Diretoria-Geral, deliberará sobre sua continuidade.

Art. 27. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor em 7 de janeiro de 2022, revogando-se a Portaria Conjunta PRES/CRE nº 15, de 13 de outubro de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

Desembargador Cláudio Santos

Vice-Presidente

(Publicada no DJE TRE-RN n.º 2, de 07/01/2022)