TRE-RN Portaria Conjunta n.º 12, de 19 de julho de 2022
Dispõe sobre a implementação do Juízo 100% Digital no âmbito da Secretaria e das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional do Rio Grande do Norte.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal, e;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça e da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a implantação do Juízo 100% Digital;
CONSIDERANDO o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional em virtude da tramitação de processos em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Eletrônico n.º 8711/2020;
CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o art. 6º, caput, da Portaria Conjunta PRES/CRE nº 14, de 25 de agosto de 2021, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte,
R E S O L V E:
Art. 1° Esta Portaria tem por finalidade a implantação do Juízo 100% Digital no âmbito da Secretaria e das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção, em sua primeira manifestação no processo, até o momento da contestação.
- 1º A opção da parte demandante pelo Juízo 100% Digital será feita de forma expressa, por registro destacado, na petição inicial do processo judicial eletrônico, devendo, a parte e seu advogado, no ato do ajuizamento do feito, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
- 2º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital.
- 3º Adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se da escolha ou da concordância, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
- 4º Serão admitidas e válidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do Código de Processo Civil e da Resolução nº 73/2022-TRE/RN.
- 5º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
- 6º Havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
- 7º Em hipótese alguma, o exercício das faculdades previstas neste artigo ensejará a mudança do juízo natural do feito.
- 8º As partes poderão, a qualquer tempo, adotar conjuntamente o Juízo 100% Digital ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.
- 9º Enquanto o PJe não dispuser de funcionalidade específica para identificar processos tramitando nos termos deste artigo, caberá ao Cartório Eleitoral incluir a expressão "Juízo 100% Digital" no campo Objeto do Processo.
Art. 3º No âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
- 1º O atendimento ao público pelo Cartório Eleitoral, no Juízo 100% Digital, será prestado dentro do horário de expediente oficialmente estabelecido, por meio de telefone, e-mail ou Balcão Virtual, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CRE nº 9/2021-TRE/RN.
- 2º O atendimento aos advogados pelos magistrados, no Juízo 100% Digital, será prestado dentro do horário de expediente oficialmente estabelecido, nos termos previstos pela Portaria Conjunta PRES/CRE nº 1/2019-TRE/RN.
- 3º Inviabilizada a produção de algum ato processual de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital, devendo o seu registro eletrônico ser juntado aos autos.
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições fornecerá a infraestrutura de informática e telecomunicação necessária ao funcionamento das unidades jurisdicionais incluídas no Juízo 100% Digital, as quais utilizarão equipamentos e instalações de acordo com as regulamentações vigentes.
Art. 5º O Tribunal acompanhará os resultados do "Juízo 100% Digital" mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Após um ano da implementação de que trata o art. 1º, a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos e os indicadores de produtividade e celeridade, podendo deliberar pela manutenção, pela descontinuidade ou pela ampliação a outros Cartórios Eleitorais, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.
Art. 7º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Natal, 19 de julho de 2022.
Desembargador Gilson Barbosa
Presidente
Desembargador Cláudio Santos
Corregedor Regional Eleitoral
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 137, de 20/07/2022)