TRE-RN Ordem de Serviço n.º 01, de 26 de fevereiro de 1996

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da competência que lhe é atribuída pelo n.º 6 do artigo 17 do Regimento da Secretaria, combinado com o Decreto 449/92 em seus artigos 1º e  parágrafo único e artigo 2º, “caput”,

 

RESOLVE:

 

1. Nos processos de compra de material e/ou serviços,  será cumprido o fluxograma anexo a esta Ordem de Serviço.
2. Os procedimentos dispensados ou inexigíveis de procedimento licitatório deverão transcorrer num prazo de sete dias úteis a contar do recebimento do pedido de compra/serviços até a emissão do empenho, respeitando-se assim, a validade mínima das propostas e/ou orçamentos  pesquisados.
3. Ficam desde já cientes todos os setores para a observância fidedigna da presente Ordem de Serviço, sob pena de responsabilidade.
4. A presente Ordem de Serviço entra em vigor a partir desta data.  Revogando as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço n.º 08/95-DG, de 04 de agosto de 1995.
 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Direção Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 26 de fevereiro de 1996.

 

 

   

Bel. IVONCÍSIO MEIRA DE MEDEIROS 

Diretor-Geral do TRE/RN

 

 

COMPRA DE MATERIAL E/OU SERVIÇO

1. Todo e qualquer Setor, Seção, Coordenadoria ou Secretaria deste Regional deverá solicitar a aquisição de material e/ou serviço mediante requisição escrita, endereçada à Direção Geral, devidamente justificada;

 

2. A requisição seguirá o processamento hierárquico de cada Secretaria;

 

3. A requisição deverá conter a especificação completa do bem a ser adquirido ou serviço a ser contratado (artº 15 parágrafo 7º da Lei n.º 8.666/93);

 

4. O setor solicitante deverá elaborar uma requisição para cada objeto de natureza diversa – uma para bem e outra para serviço;

5.  As características técnicas do objeto da requisição poderão ser obtidas pelo requisitante junto às Coordenadorias de Material e Patrimônio ou de Serviços Gerais, conforme o caso, sob pena de não conhecimento do pedido;

 

6. Do setor solicitante a requisição, após análise de sua conveniência pela Direção Geral, será encaminhado até a SAO;

 

7. A SAO remeterá à CMP ou CSG para estimativa do valor;

 

8. A CMP ou CSG procederão à juntada de orçamentos, em número mínimo de três, não sendo permitida a juntada de documentos em facsímiles, apenas na forma de originais ou fotocópias (artº 15, V);

 

9. Retornando à SAO, a requisição com os orçamentos será enviada à COF para classificação da despesa, e informação da existência de disponibilidade orçamentária, procedendo à respectiva reserva (artºs 14 e 38);

 

10. A COF remete a requisição à Seção de Contratos, Licitações e Compras para o devido enquadramento da modalidade licitatória (artº 23);

 

11. A requisição, devidamente instruída com orçamentos, informações da COF e da SCLC, será remetida pela SAO à DG que ordenará a autuação, protocolo e numeração dos autos e posterior encaminhamento à Presidência para autorização da abertura de procedimento licitatório – (artº 38);

 

11.1 Se for caso de licitação, após a autorização da Presidência, o processo deverá ser devolvido à DG para remessa à CPL;

 

11.2 Se for caso de inexigibilidade ou dispensabilidade de procedimento, a DG encaminha para avaliação pelo Controle Interno;

 

12. Após o parecer do Controle Interno a DG encaminha o processo para decisão com ratificação pela Autoridade Superior, o que deverá ocorrer no prazo máximo de três dias (artº 26);

 

13. Confirmada a dispensabilidade ou a inexigibilidade do pedido e autorizada a despesa pela Presidência, os autos deverão retornar à SCLC para providenciar a respectiva publicação no prazo legal de cinco dias, como condição de eficácia dos atos (artº 26, “in fine”), bem como elaboração de contratos, quando a Lei assim o exigir (artº 23, II e 24, I c.c artº 60 parágrafo único e artºs 61 e 62);

 

14.  Da SCLC os autos irão para a COF para providenciar o respectivo empenho.