TRE-RN Ordem de Serviço n.º 07, de 30 de outubro de 2008
Dispõe sobre a rotina de aquisição de materiais registrados em atas de registro de preços do TRE/RN.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81, inciso VII, do Regulamento da Secretaria,
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de aquisição de materiais registrados em atas de registro de preços do TRE/RN deverão ser submetidos preferencialmente à tramitação estabelecida nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º O pedido de aquisição será formalizado pelo gestor da ata de registros de preços.
Parágrafo único. Cabe ao gestor da ata instruir a solicitação com as certidões comprobatórias da regularidade fiscal da empresa fornecedora, bem como consolidar os pedido oriundos de outros setores do TRE.
Art. 3º O pedido tramitará pelos seguintes setores:
I – CMP/SAO, para opinar sobre o pedido;
II – SPOF/COF, para emissão de pré-empenho, caso na exista empenho já emitido para a cobertura da despesa;
III – Diretoria-Geral, para deferir o pedido e, caso necessário, autorizar a emissão de nota de empenho;
IV – SEOF/COF, para a emissão de nota de empenho, caso necessário;
V – Gestor da ata de registro de preços, para dar início à liquidação da despesa.
Art. 4º Caso haja solicitação de acréscimo de quantitativo de materiais registrados, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, o pedido poderá tramitar também pela SLC/CMP, para opinamento, a critério da Coordenadoria de Material e Patrimônio.
Art. 5º Os opinamentos da CMP/SAO e da SLC/CMP deverão ocorrer preferencialmente de forma sucinta, sendo suficiente, a depender da simplicidade do caso concreto, a manifestação pro meio da expressão “de acordo”.
Art. 6º Concluída a tramitação estabelecida no art. 3º, o processo será enviado aos demais setores encarregados da liquidação da despesa, conforme previsto nas normas internas que disciplinam a matéria.
Art. 7º Expirado o prazo de validade da ata de registro de preços, o procedimento será encaminhado para arquivamento, cabendo ao gestor da ata, por meio de memorando ou relatório periódico, dar ciência do arquivamento à CCIA, a qual poderá incluir o processo no planejamento de auditorias da unidade, caso julgue conveniente.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 30 de outubro de 2008.
Andréa Carla Guedes Toscano Campos
Diretora-Geral
(Publicada no DJE-TRE /RN de 31/10/2008)