TRE-RN Ordem de Serviço n.º 02, de 27 de março de 2015
Dispõe sobre a aplicação de procedimentos e parâmetros de exigência de garantia na execução dos contratos administrativos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do RN.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, em substituição, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da Secretaria, e
Considerando a necessidade de se implantar procedimentos e parâmetros, quanto à exigência das garantias contratuais, disciplinada no art. 56 da Lei de Licitações;
Considerando o que dispõe a IN n.º 02/2008 da SLTI do MPOG, sobre a exigência das garantias contratuais;
Considerando o que dispõe o Processo Administrativo n.º 1.949/2015,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos e parâmetros para promover um controle eficiente das garantias contratuais eu objetivam resguardar a Administração de prejuízos e/ou danos que poderão ser ocasionados durante os períodos da vigência e da execução dos contratos.
Art. 2º Na condição de parâmetros essenciais devem ser observados os seguintes:
I – Caberá ao responsável pela elaboração do termo de referência ou projeto básico analisar e justificar a necessidade da exigência da prestação de garantia contratual, excetuando-se os casos em que não há como efetuar o cálculo do percentual da garantia, em virtude da falta d elementos para fixar o valor da contratação;
II – Deverá ser priorizada a exigência de garantia nos casos de contratação de serviços terceirizados com utilização de mão de obra residente ou ainda de obras e serviços de engenharia;
III – A garantia contratual será dispensada, em qualquer caso, quando o percentual de 5% do valor do contrato estiver abaixo de R$2.000,00 (dois mil reais), e
IV – O prazo para apresentação da garantia contratual será de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato.
Art. 3º A validade da garantia contratual está adstrita ao prazo da execução do contrato até o término previsto da respectiva vigência, que após o prazo findo da execução deverá estender-se ainda por 03 (três) meses.
Parágrafo único. A cada prorrogação do contrato deverá ser renovada a garantia contratual.
Art. 4º Ficam instituídos os seguintes documentos integrantes desta norma:
a) Ordem de Execução de Serviço – Anexo I, e
b) Liberação de Garantia Contratual – Anexo II;
Art. 5º A Seção de Licitações, Contratos e Informações Processuais (SLCIP/CMP/SAO) deverá observar as seguintes providências relacionadas às garantias contratuais:
I – cobrar e receber a comprovação da garantia contratual ou da renovação;
II - proceder com o registro e digitalização da garantia, anexando ao processo correspondente;
III – enviar os arquivos digitais, por e-mail, à SGC e ao Fiscal do Contrato, sem prejuízo da remessa à Seção de Contabilidade (SC), para fins de registro da garantia no SIAFI.
Art. 6º Os fiscais dos contratos deverão proceder à emissão da Ordem de Execução de Serviço (OES), após a comprovação da entrega da garantia contratual pelo fornecedor à SLCIP e, posteriormente, quando da rescisão contratual, emitir o documento Liberação da Garantia Contratual;
Art.7º A Seção de Gestão de Contratos (SGC/CMP/SAO) deverá solicitar ao fiscal do respectivo contrato a emissão do documento Liberação de Garantia Contratual, quando da rescisão contratual;
Art. 8º Situações e casos omissos e serão apreciados pela Diretoria-Geral.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 27 de março de 2015.
Sivanildo de Araújo Dantas
Diretor-Geral em substituição